0019609-54.2020.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marilza do Nascimento Esmério em face de Itaú Unibanco S.A. e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul. Narra a autora que é beneficiária de pensão previdenciária e que foi surpreendida com a realização de portabilidade de empréstimo consignado para o segundo réu, bem como com a celebração de contrato de refinanciamento, sem jamais ter solicitado ou autorizado tais operações. Sustenta que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais não lhe pertencem e que os descontos decorrentes da contratação são indevidos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, bem como, ao final, a declaração de nulidade dos contratos impugnados, a restituição dos valores descontados em dobro e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, tendo sido determinada a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Regularmente citado, o primeiro réu apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e requerendo a revogação da tutela de urgência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi validamente celebrada e pugnando pela improcedência dos pedidos. O segundo réu manifestou-se pela improcedência do pedido, destacando que a portabilidade do crédito é regular e que se deu com a concordância da autora, juntando cópia do contrato. Réplica da autora refutando os argumentos da ré e reiterando os pedidos da inicial. As partes manifestaram-se em provas. Foi proferida decisão decretando a revelia do segundo, sem incidência dos efeitos materiais, em razão da pluralidade de réus e da contestação apresentada pelo litisconsorte. Ademais, em decisão de saneamento, foi afastada a preliminar de inépcia da inicial, acolhida a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 22.900,00, e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Realizada a perícia, o expert apresentou laudo grafotécnico (fls. 361/390). As partes manifestaram-se sobre a prova técnica e não requereram a produção de outras provas. Encerrada a instrução, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado no quadrimestre compreendido entre maio a agosto de 2026 cuja regulamentação se encontra na Resolução OE nº 22/2023. As preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa já foram apreciadas por decisões anteriores, às quais me reporto. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Pela Teoria do Risco do Empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes da atividade desenvolvida, independentemente de culpa. Em sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, somente poderá ser afastada mediante a comprovação de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, a responsabilidade objetiva atribuída pela lei ao prestador de produtos e serviços, como de resto toda a facilitação de defesa dos direitos do consumidor, não o exoneram de provar minimamente o direito invocado. No caso dos autos, a autora sustenta que jamais contratou a operação de portabilidade de empréstimo consignado e o refinanciamento que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário, afirmando que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais não lhe pertencem. Os réus, por sua vez, defendem a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi regularmente celebrada. A controvérsia, portanto, restringe-se à verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais apresentados pelas instituições financeiras. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os réus juntaram os contratos supostamente firmados pela autora, os quais foram expressamente impugnados, sustentando a demandante que jamais subscreveu tais instrumentos. Diante da impugnação, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo o expert nomeado pelo Juízo concluído, de forma categórica, que as assinaturas constantes dos documentos questionados não foram produzidas pela autora. O laudo pericial conclui (fls. 388): Em razão dos exames realizados junto as peças questionadas, a prova de confronto e os documentos trazidos aos autos, bem como pelos argumentos que convenceram esse Perito, aplicando técnica que possibilita a verificação dos lançamentos gráficos e análise das características dos traços, pode-se afirmar que os lançamentos questionados Não partiram do punho da parte Autora. Logo, reputo provada, na espécie, a existência de conduta ilícita consistente na celebração de contrato sem a manifestação de vontade da consumidora. Restou cabalmente comprovado que a autora não contratou a operação de portabilidade e refinanciamento objeto da presente demanda, não sendo suas as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais apresentados pelos réus. Além disso, eventual fraude praticada por terceiros não exclui a responsabilidade das instituições financeiras, uma vez que os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica por eles desenvolvida. Ainda que imprevisível e inevitável, tal circunstância decorre do próprio risco do empreendimento, não sendo apta a romper o nexo causal nem a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso concreto, a autora comprovou que não celebrou os contratos impugnados, uma vez que o laudo pericial demonstrou que as assinaturas apostas nos documentos não lhe pertencem. Por outro lado, os réus deixaram de comprovar, na condição de fornecedores de serviços, que a contratação ocorreu de forma regular ou que o serviço foi prestado sem defeito. Além da incidência das normas consumeristas, igualmente não se desincumbiram do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, inexistindo prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Sendo assim, reputo configurada a falha na prestação do serviço e, não sendo verificada qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se reconhecer a prática de ato ilícito imputável às rés, acolhendo o pedido de declaração de nulidade dos contratos impugnados, bem como sua obrigação de reparar os danos materiais sofridos pela autora, mediante a restituição simples dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros legais. Quanto aos danos morais, entendo que estes decorrem da indevida contratação de operação bancária em nome da autora e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência, cuidando-se de hipótese que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e autoriza a condenação a este título. Certo é que não existem parâmetros objetivos para a fixação desta verba, devendo-se levar em conta as circunstâncias fáticas, a capacidade econômica das partes e a repercussão do evento danoso, de modo que não se configure hipótese de enriquecimento sem causa por parte de quem os recebe, tampouco quantia irrisória e incapaz de impor o caráter punitivo-pedagógico inerente a esta verba. Fixados estes parâmetros, arbitro os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à hipótese dos autos. ISSO POSTO, extingo a fase de conhecimento com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de portabilidade de empréstimo consignado e de refinanciamento objeto da presente demanda; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de suspensão dos descontos decorrentes dos contratos impugnados; c) CONDENAR solidariamente os réus a restituírem, de forma simples, os valores indevidamente descontados da parte autora em razão dos contratos declarados nulos, a título de indenização por danos materiais, quantia essa a ser apurada em liquidação de sentença, acrescida de correção monetária com base no IPCA e juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil, ambos contados desde cada desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e Enunciado nº 331 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ); d) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia essa que deve ser acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente a partir desta data (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e Enunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde o início do evento danoso, caracterizado pelo primeiro desconto indevido (artigo 398 do Código Civil c/c Enunciado nº 54 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ). Condeno solidariamente os réus ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela autora (artigo 82, § 2º, do CPC). Condeno solidariamente os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora (artigo 85, caput, do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, atendidas as formalidades descritas no artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. P.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Réu ITAU UNIBANCO S A
Autor MARILZA DO NASCIMENTO ESMERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 60359/RJ
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 190060/RJ
EMANUELLE DUARTE SILVA VIANA
OAB: 223059/RJ
RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 100391/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 136118/RJ
RAQUEL MENEZES RODRIGUES
OAB: 148734/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marilza do Nascimento Esmério em face de Itaú Unibanco S.A. e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul. Narra a autora que é beneficiária de pensão previdenciária e que foi surpreendida com a realização de portabilidade de empréstimo consignado para o segundo réu, bem como com a celebração de contrato de refinanciamento, sem jamais ter solicitado ou autorizado tais operações. Sustenta que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais não lhe pertencem e que os descontos decorrentes da contratação são indevidos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, bem como, ao final, a declaração de nulidade dos contratos impugnados, a restituição dos valores descontados em dobro e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, tendo sido determinada a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Regularmente citado, o primeiro réu apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e requerendo a revogação da tutela de urgência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi validamente celebrada e pugnando pela improcedência dos pedidos. O segundo réu manifestou-se pela improcedência do pedido, destacando que a portabilidade do crédito é regular e que se deu com a concordância da autora, juntando cópia do contrato. Réplica da autora refutando os argumentos da ré e reiterando os pedidos da inicial. As partes manifestaram-se em provas. Foi proferida decisão decretando a revelia do segundo, sem incidência dos efeitos materiais, em razão da pluralidade de réus e da contestação apresentada pelo litisconsorte. Ademais, em decisão de saneamento, foi afastada a preliminar de inépcia da inicial, acolhida a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 22.900,00, e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Realizada a perícia, o expert apresentou laudo grafotécnico (fls. 361/390). As partes manifestaram-se sobre a prova técnica e não requereram a produção de outras provas. Encerrada a instrução, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado no quadrimestre compreendido entre maio a agosto de 2026 cuja regulamentação se encontra na Resolução OE nº 22/2023. As preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa já foram apreciadas por decisões anteriores, às quais me reporto. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Pela Teoria do Risco do Empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes da atividade desenvolvida, independentemente de culpa. Em sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, somente poderá ser afastada mediante a comprovação de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, a responsabilidade objetiva atribuída pela lei ao prestador de produtos e serviços, como de resto toda a facilitação de defesa dos direitos do consumidor, não o exoneram de provar minimamente o direito invocado. No caso dos autos, a autora sustenta que jamais contratou a operação de portabilidade de empréstimo consignado e o refinanciamento que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário, afirmando que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais não lhe pertencem. Os réus, por sua vez, defendem a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi regularmente celebrada. A controvérsia, portanto, restringe-se à verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais apresentados pelas instituições financeiras. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os réus juntaram os contratos supostamente firmados pela autora, os quais foram expressamente impugnados, sustentando a demandante que jamais subscreveu tais instrumentos. Diante da impugnação, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo o expert nomeado pelo Juízo concluído, de forma categórica, que as assinaturas constantes dos documentos questionados não foram produzidas pela autora. O laudo pericial conclui (fls. 388): Em razão dos exames realizados junto as peças questionadas, a prova de confronto e os documentos trazidos aos autos, bem como pelos argumentos que convenceram esse Perito, aplicando técnica que possibilita a verificação dos lançamentos gráficos e análise das características dos traços, pode-se afirmar que os lançamentos questionados Não partiram do punho da parte Autora. Logo, reputo provada, na espécie, a existência de conduta ilícita consistente na celebração de contrato sem a manifestação de vontade da consumidora. Restou cabalmente comprovado que a autora não contratou a operação de portabilidade e refinanciamento objeto da presente demanda, não sendo suas as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais apresentados pelos réus. Além disso, eventual fraude praticada por terceiros não exclui a responsabilidade das instituições financeiras, uma vez que os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica por eles desenvolvida. Ainda que imprevisível e inevitável, tal circunstância decorre do próprio risco do empreendimento, não sendo apta a romper o nexo causal nem a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso concreto, a autora comprovou que não celebrou os contratos impugnados, uma vez que o laudo pericial demonstrou que as assinaturas apostas nos documentos não lhe pertencem. Por outro lado, os réus deixaram de comprovar, na condição de fornecedores de serviços, que a contratação ocorreu de forma regular ou que o serviço foi prestado sem defeito. Além da incidência das normas consumeristas, igualmente não se desincumbiram do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, inexistindo prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Sendo assim, reputo configurada a falha na prestação do serviço e, não sendo verificada qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se reconhecer a prática de ato ilícito imputável às rés, acolhendo o pedido de declaração de nulidade dos contratos impugnados, bem como sua obrigação de reparar os danos materiais sofridos pela autora, mediante a restituição simples dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros legais. Quanto aos danos morais, entendo que estes decorrem da indevida contratação de operação bancária em nome da autora e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência, cuidando-se de hipótese que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e autoriza a condenação a este título. Certo é que não existem parâmetros objetivos para a fixação desta verba, devendo-se levar em conta as circunstâncias fáticas, a capacidade econômica das partes e a repercussão do evento danoso, de modo que não se configure hipótese de enriquecimento sem causa por parte de quem os recebe, tampouco quantia irrisória e incapaz de impor o caráter punitivo-pedagógico inerente a esta verba. Fixados estes parâmetros, arbitro os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à hipótese dos autos. ISSO POSTO, extingo a fase de conhecimento com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de portabilidade de empréstimo consignado e de refinanciamento objeto da presente demanda; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de suspensão dos descontos decorrentes dos contratos impugnados; c) CONDENAR solidariamente os réus a restituírem, de forma simples, os valores indevidamente descontados da parte autora em razão dos contratos declarados nulos, a título de indenização por danos materiais, quantia essa a ser apurada em liquidação de sentença, acrescida de correção monetária com base no IPCA e juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil, ambos contados desde cada desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e Enunciado nº 331 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ); d) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia essa que deve ser acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente a partir desta data (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e Enunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde o início do evento danoso, caracterizado pelo primeiro desconto indevido (artigo 398 do Código Civil c/c Enunciado nº 54 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ). Condeno solidariamente os réus ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela autora (artigo 82, § 2º, do CPC). Condeno solidariamente os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora (artigo 85, caput, do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, atendidas as formalidades descritas no artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. P.I.