Detalhe do processo

0019607-33.2023.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Classe
Limitação de Juros
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0019607-33.2023.8.26.0506 (processo principal 1017619-28.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Limitação de Juros - Moacir Pereira do Nascimento - Banco Agibank S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Moacir Pereira do Nascimento em face de Banco Agibank S.A. No curso da execução, o executado opôs exceção de pré-executividade às fls. 375/382, sustentando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo apresentada pelo exequente extrapola os limites fixados no título executivo judicial. Aduziu que a sentença determinou apenas a restituição dos valores efetivamente pagos a maior, afirmando que o contrato objeto da demanda não foi integralmente adimplido, tendo ocorrido sua liquidação por inadimplência, razão pela qual somente seriam passíveis de restituição os valores efetivamente desembolsados. Para tanto, apresentou memória discriminada de cálculo, espelho contratual e demais documentos, requerendo a homologação de seus cálculos, nos quais reconhece como devido ao exequente o montante de R$ 3.441,39, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, na forma do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção. Sobreveio, então, laudo pericial contábil às fls. 425/437, posteriormente complementado pelos esclarecimentos periciais de fls. 454/460, sobrevindo, ainda, manifestação das partes acerca da prova técnica produzida. É o relatório. Nos termos dos artigos 464, 473, 477 e 480 do Código de Processo Civil, a prova pericial destina-se a fornecer ao Juízo elementos técnicos suficientes para a adequada solução da controvérsia, devendo apresentar conclusões claras, objetivas e compatíveis com os limites fixados pelo título executivo. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente contábil, circunstância que justificou a realização da perícia judicial. Todavia, embora o laudo técnico e os posteriores esclarecimentos revelem criterioso trabalho desenvolvido pela ilustre perita, remanesce relevante ponto que impede, por ora, a homologação dos cálculos e, por consequência, o julgamento definitivo da exceção de pré-executividade. Com efeito. Ao opor a exceção de pré-executividade, o próprio Banco Agibank S.A. reconheceu expressamente que, segundo sua metodologia de cálculo, subsistiria crédito em favor do exequente no importe de R$ 3.441,39, postulando, inclusive, a homologação desse montante caso acolhida sua tese defensiva. Por outro lado, a conclusão apresentada pela expert judicial indica resultado diverso, consignando, ao que se verifica dos autos, inexistência de crédito em favor do exequente e, inclusive, saldo favorável ao executado. Entretanto, não se verifica, no laudo ou nos esclarecimentos complementares, enfrentamento específico acerca dessa divergência. Em especial, a prova técnica não esclarece de que forma foi considerado o reconhecimento expresso realizado pelo próprio executado na exceção de pré-executividade; se referido valor foi efetivamente incluído na metodologia adotada para elaboração dos cálculos; caso tenha sido afastado, quais os fundamentos técnicos e contábeis que justificam sua desconsideração; sobretudo, qual a conclusão definitiva acerca da existência, ou não, de crédito remanescente em favor do exequente. Também não restou suficientemente esclarecida a repercussão da conclusão pericial sobre o bloqueio SISBAJUD efetivado às fls. 371, no importe de R$ 6.432,11, não havendo indicação objetiva acerca: do valor eventualmente devido ao exequente; do montante que deveria permanecer constrito; ou, ainda, da parcela eventualmente passível de restituição ao executado. Registre-se que a homologação do laudo, tal como atualmente apresentado, poderá repercutir diretamente no julgamento da exceção de pré-executividade e até mesmo conduzir à extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil, razão pela qual a conclusão técnica deve ser absolutamente precisa, completa e livre de qualquer dúvida interpretativa. Nessa perspectiva, mostra-se prudente determinar a complementação dos esclarecimentos periciais, providência expressamente autorizada pelos artigos 477, §2º, e 480 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a intimação da ilustre Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, respondendo objetivamente aos seguintes quesitos do Juízo: a) Considerando os limites fixados no título executivo judicial, existe, ao final da liquidação, algum crédito remanescente em favor da parte exequente? Em caso positivo, informar o respectivo valor atualizado. Em caso negativo, consignar expressamente a inexistência de crédito exequendo. Considerando que o próprio executado, na exceção de pré-executividade de fls. 375/382, reconheceu como devido ao exequente o montante de R$ 3.441,39, esclarecer se referido valor foi considerado na elaboração do laudo; caso positivo, de que forma repercutiu nos cálculos finais; caso negativo, justificar, de forma técnica e fundamentada, as razões de sua desconsideração. Esclarecer, de forma objetiva e conclusiva, qual a repercussão do bloqueio SISBAJUD realizado às fls. 371, no valor de R$ 6.432,11, indicando: eventual quantia que deva permanecer destinada ao exequente; eventual quantia a ser restituída ao executado; ou, se for o caso, informar expressamente que o bloqueio deve ser integralmente levantado. No mais, informar, de maneira expressa e conclusiva, qual é o resultado final da liquidação, consignando, objetivamente, uma das seguintes hipóteses: existência de saldo credor em favor do exequente, indicando o valor; existência de saldo credor em favor do executado, indicando o valor; inexistência de qualquer saldo pendente entre as partes. Somente após a prestação dos esclarecimentos ora determinados será apreciado o pedido de homologação do laudo pericial, bem como será proferida decisão acerca da exceção de pré-executividade e do prosseguimento ou eventual extinção do presente cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S/A

Autor MOACIR PEREIRA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG

ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI

OAB: 358895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0019607-33.2023.8.26.0506 (processo principal 1017619-28.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Limitação de Juros - Moacir Pereira do Nascimento - Banco Agibank S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Moacir Pereira do Nascimento em face de Banco Agibank S.A. No curso da execução, o executado opôs exceção de pré-executividade às fls. 375/382, sustentando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo apresentada pelo exequente extrapola os limites fixados no título executivo judicial. Aduziu que a sentença determinou apenas a restituição dos valores efetivamente pagos a maior, afirmando que o contrato objeto da demanda não foi integralmente adimplido, tendo ocorrido sua liquidação por inadimplência, razão pela qual somente seriam passíveis de restituição os valores efetivamente desembolsados. Para tanto, apresentou memória discriminada de cálculo, espelho contratual e demais documentos, requerendo a homologação de seus cálculos, nos quais reconhece como devido ao exequente o montante de R$ 3.441,39, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, na forma do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção. Sobreveio, então, laudo pericial contábil às fls. 425/437, posteriormente complementado pelos esclarecimentos periciais de fls. 454/460, sobrevindo, ainda, manifestação das partes acerca da prova técnica produzida. É o relatório. Nos termos dos artigos 464, 473, 477 e 480 do Código de Processo Civil, a prova pericial destina-se a fornecer ao Juízo elementos técnicos suficientes para a adequada solução da controvérsia, devendo apresentar conclusões claras, objetivas e compatíveis com os limites fixados pelo título executivo. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente contábil, circunstância que justificou a realização da perícia judicial. Todavia, embora o laudo técnico e os posteriores esclarecimentos revelem criterioso trabalho desenvolvido pela ilustre perita, remanesce relevante ponto que impede, por ora, a homologação dos cálculos e, por consequência, o julgamento definitivo da exceção de pré-executividade. Com efeito. Ao opor a exceção de pré-executividade, o próprio Banco Agibank S.A. reconheceu expressamente que, segundo sua metodologia de cálculo, subsistiria crédito em favor do exequente no importe de R$ 3.441,39, postulando, inclusive, a homologação desse montante caso acolhida sua tese defensiva. Por outro lado, a conclusão apresentada pela expert judicial indica resultado diverso, consignando, ao que se verifica dos autos, inexistência de crédito em favor do exequente e, inclusive, saldo favorável ao executado. Entretanto, não se verifica, no laudo ou nos esclarecimentos complementares, enfrentamento específico acerca dessa divergência. Em especial, a prova técnica não esclarece de que forma foi considerado o reconhecimento expresso realizado pelo próprio executado na exceção de pré-executividade; se referido valor foi efetivamente incluído na metodologia adotada para elaboração dos cálculos; caso tenha sido afastado, quais os fundamentos técnicos e contábeis que justificam sua desconsideração; sobretudo, qual a conclusão definitiva acerca da existência, ou não, de crédito remanescente em favor do exequente. Também não restou suficientemente esclarecida a repercussão da conclusão pericial sobre o bloqueio SISBAJUD efetivado às fls. 371, no importe de R$ 6.432,11, não havendo indicação objetiva acerca: do valor eventualmente devido ao exequente; do montante que deveria permanecer constrito; ou, ainda, da parcela eventualmente passível de restituição ao executado. Registre-se que a homologação do laudo, tal como atualmente apresentado, poderá repercutir diretamente no julgamento da exceção de pré-executividade e até mesmo conduzir à extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil, razão pela qual a conclusão técnica deve ser absolutamente precisa, completa e livre de qualquer dúvida interpretativa. Nessa perspectiva, mostra-se prudente determinar a complementação dos esclarecimentos periciais, providência expressamente autorizada pelos artigos 477, §2º, e 480 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a intimação da ilustre Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, respondendo objetivamente aos seguintes quesitos do Juízo: a) Considerando os limites fixados no título executivo judicial, existe, ao final da liquidação, algum crédito remanescente em favor da parte exequente? Em caso positivo, informar o respectivo valor atualizado. Em caso negativo, consignar expressamente a inexistência de crédito exequendo. Considerando que o próprio executado, na exceção de pré-executividade de fls. 375/382, reconheceu como devido ao exequente o montante de R$ 3.441,39, esclarecer se referido valor foi considerado na elaboração do laudo; caso positivo, de que forma repercutiu nos cálculos finais; caso negativo, justificar, de forma técnica e fundamentada, as razões de sua desconsideração. Esclarecer, de forma objetiva e conclusiva, qual a repercussão do bloqueio SISBAJUD realizado às fls. 371, no valor de R$ 6.432,11, indicando: eventual quantia que deva permanecer destinada ao exequente; eventual quantia a ser restituída ao executado; ou, se for o caso, informar expressamente que o bloqueio deve ser integralmente levantado. No mais, informar, de maneira expressa e conclusiva, qual é o resultado final da liquidação, consignando, objetivamente, uma das seguintes hipóteses: existência de saldo credor em favor do exequente, indicando o valor; existência de saldo credor em favor do executado, indicando o valor; inexistência de qualquer saldo pendente entre as partes. Somente após a prestação dos esclarecimentos ora determinados será apreciado o pedido de homologação do laudo pericial, bem como será proferida decisão acerca da exceção de pré-executividade e do prosseguimento ou eventual extinção do presente cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)