Detalhe do processo

0019603-13.2021.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019603-13.2021.8.16.0031 Processo: 0019603-13.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial Valor da Causa: R$529.845,12 Autor(s): Carlos Alberto Policiano Almeida Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ajuizada por CARLOS ALBERTO POLICIANO ALMEIDA em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA. Proferida decisão de saneamento e de organização do processo (ev. 94.1). O autor se manifestou pela desnecessidade de produção de prova pericial (ev. 97.1). Paranáprevidência apresentou quesitos (ev. 98.1). O autor apresentou quesitos e assistente técnico. Na ocasião, também, impugnou a nomeação do perito nomeado, ao argumento de que ele não formação na área química (ev. 99.1). O Estado do Paraná apresentou quesitos (ev. 101.1). Determinou-se a intimação dos réus para manifestação sobre a petição do autor de desnecessidade de produção de prova pericial (ev. 103.1). Somente o Estado do Paraná apresentou manifestação (ev. 107.1). A petição do autor foi recebida como pedido de ajuste da decisão de saneamento e de organização do processo, mas indeferida (ev. 110.1). O autor reiterou a impugnação ao perito nomeado (ev. 114.1). Determinou-se a intimação do perito judicial (ev. 118.1). O perito nomeado pelo Juízo declinou do encargo (ev. 126.1). Sobreveio acórdão com determinação de inclusão na Unicentro como litisconsorte passivo necessário (ev. 135.1). Determinou-se a citação da Unicentro (ev. 143.1). A Unicentro foi citada (ev. 156) e apresentou contestação (ev. 157.1), instruindo-a com documentos (ev. 157.2/14). Réplica à contestação (ev. 160.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (ev. 161.1). O autor reiterou a petição de dispensa da prova pericial e apresentou quesitos (ev. 164.1). O Estado do Paraná informou desinteresse na produção de provas (ev. 165.1). Paranáprevidência não se manifestou (ev. 166.1). A Unicentro informou desinteresse na produção de provas (ev. 167.1). Indeferido o pedido de dispensa da prova pericial e determinada a intimação dos réus sobre a impugnação à nomeação do perito (ev. 169.1). O Estado do Paraná apresentou manifestação (ev. 173.1). Tendo em vista o declínio manifestado no ev. 126.1, foi nomeada nova perita para a produção da prova pericial (ev. 191.1). O autor apresentou impugnação. Alega que a perita nomeada possui formação em Engenharia Elétrica, especialidade que não guardaria pertinência com o objeto da lide, situado na área química, sustentando ser imprescindível que o expert detenha, além da qualificação em segurança do trabalho, também formação na área química, dada a peculiaridade da perícia, a recair sobre laboratórios de química com substâncias de alta periculosidade. Invoca o art. 475 do CPC, ao argumento de tratar-se de perícia complexa, admitindo, contudo, a nomeação de um único profissional que reúna ambas as especialidades, por razões de economia processual. Ressalta, por fim, tratar-se da terceira tentativa frustrada de nomeação, aguardando o autor a designação de perito desde julho de 2023 (ev. 195.1). O prazo para manifestação da perita nomeada pelo Juízo transcorreu in albis (ev. 203.0). Sobreveio decisão determinando a intimação da parte autora para, à luz dos próprios fundamentos deduzidos no ev. 195.1, indicar profissional cadastrado no CAJU com formação compatível com o objeto da perícia, bem como a intimação da parte ré para manifestação acerca da aludida petição (ev. 205.1). Após, a parte autora indicou profissional habilitado para a realização da prova pericial. Indica, em caráter principal, o perito EDUARDO RASI DE ALMEIDA PRADO, com formação em engenharia química, reiterando que, além do conhecimento em segurança do trabalho, a perícia recairá sobre laboratórios de química com substâncias de alta periculosidade, a caracterizar perícia complexa, a ser realizada, por economia processual, por um único profissional detentor de ambas as especialidades. Visando a evitar maior demora, indicou, ainda, outros dois peritos cadastrados: GUILHERME DOS SANTOS MAZO e RODRIGO DE OLIVEIRA BORDIGNON, ambos engenheiros químicos. Ao final, requereu a intimação do perito Eduardo Rasi de Almeida Prado, com urgência (ev. 217.1). Intimada a manifestar-se sobre a impugnação de ev. 195.1, a PARANAPREVIDÊNCIA apresentou petição, pugnando pela sua rejeição. Sustenta que a questão relativa à necessidade e aos contornos da prova pericial já foi exaustivamente debatida e decidida, encontrando-se, em grande parte, preclusa. Aduz que a nomeação do perito é ato de livre convicção do Juízo e que a especialidade do profissional nomeado é plenamente adequada à avaliação das condições ambientais de trabalho, inclusive quanto à exposição a agentes químicos, nos termos das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, inexistindo exigência legal de que a perícia seja realizada, exclusivamente, por profissional com formação em Química. Assevera, ainda, que a conduta do autor tangencia a litigância de má-fé e revela intuito protelatório. Ao final, requereu a rejeição da impugnação de ev. 195.1, por infundada e protelatória, o prosseguimento do feito, com a intimação do perito nomeado ou, em caso de declínio, a nomeação de novo profissional com a mesma especialidade (Engenharia de Segurança do Trabalho) e, por fim, reiterou o pedido de improcedência dos pedidos iniciais (ev. 220.1). O Estado do Paraná manifestou-se para, diante do silêncio da perita nomeada quanto à impugnação da parte autora, requerer, a fim de evitar futura alegação de nulidade, a nomeação de outro profissional cadastrado no CAJU (ev. 222.1). A ré UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE – UNICENTRO renunciou ao prazo para manifestação (ev. 223.0). É o relatório. DECIDO. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a impugnação deduzida pelo autor no ev. 195.1, fundada na alegada ausência de formação da perita na área química, restou prejudicada, porquanto a expert então nomeada (ev. 191.1) não aceitou o encargo, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (ev. 203.0). Frustrada a nomeação por inércia da profissional, a controvérsia sobre a sua habilitação técnica perdeu objeto, impondo-se, de todo modo, a designação de novo perito. Consigne-se, contudo, que a insurgência não comportaria acolhimento em seu mérito. Veja-se, a caracterização de exposição a agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos, para fins de reconhecimento de atividade especial, insere-se no núcleo de competência do Engenheiro de Segurança do Trabalho, a quem a legislação atribui a vistoria do ambiente laboral, a mensuração dos agentes e a elaboração do laudo técnico, nos termos das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (notadamente a NR-15 da Portaria nº 3.214/78). Sobre o tema, cito: “PORTARIA N.º 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978 NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (115.000-6) 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: (...) 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização”. Inexiste, pois, exigência legal de que a perícia destinada à aferição de agentes químicos seja realizada, com exclusividade, por profissional graduado em Química, aferindo-se a aptidão técnica pela habilitação para o exame do agente nocivo, e não pela graduação de origem do expert. 2. Superada a questão, e diante da manifesta necessidade de designação de novo profissional, impõe-se o aproveitamento da indicação apresentada pelo próprio autor (ev. 217.1), em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), notadamente porquanto a produção da prova pericial encontra-se pendente desde 2023. Nesse passo, NOMEIO para o encargo o perito EDUARDO RASI DE ALMEIDA PRADO, Engenheiro de Segurança do Trabalho, uma vez que devidamente inscrito no CAJU e detentor da habilitação técnica adequada ao objeto da perícia. 3. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários e declaração de independência. 4. Em caso de declínio, desde logo, NOMEIO, em substituição, o perito GUILHERME DOS SANTOS MAZO para a produção da prova. 5. No mais, cumpra-se conforme deliberado na decisão de ev. 94.1, naquilo que for cabível. 6. Oportunamente, conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO POLICIANO ALMEIDA

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA DE SOUZA LIMA NEVES

OAB: 89112/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019603-13.2021.8.16.0031 Processo: 0019603-13.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial Valor da Causa: R$529.845,12 Autor(s): Carlos Alberto Policiano Almeida Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ajuizada por CARLOS ALBERTO POLICIANO ALMEIDA em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA. Proferida decisão de saneamento e de organização do processo (ev. 94.1). O autor se manifestou pela desnecessidade de produção de prova pericial (ev. 97.1). Paranáprevidência apresentou quesitos (ev. 98.1). O autor apresentou quesitos e assistente técnico. Na ocasião, também, impugnou a nomeação do perito nomeado, ao argumento de que ele não formação na área química (ev. 99.1). O Estado do Paraná apresentou quesitos (ev. 101.1). Determinou-se a intimação dos réus para manifestação sobre a petição do autor de desnecessidade de produção de prova pericial (ev. 103.1). Somente o Estado do Paraná apresentou manifestação (ev. 107.1). A petição do autor foi recebida como pedido de ajuste da decisão de saneamento e de organização do processo, mas indeferida (ev. 110.1). O autor reiterou a impugnação ao perito nomeado (ev. 114.1). Determinou-se a intimação do perito judicial (ev. 118.1). O perito nomeado pelo Juízo declinou do encargo (ev. 126.1). Sobreveio acórdão com determinação de inclusão na Unicentro como litisconsorte passivo necessário (ev. 135.1). Determinou-se a citação da Unicentro (ev. 143.1). A Unicentro foi citada (ev. 156) e apresentou contestação (ev. 157.1), instruindo-a com documentos (ev. 157.2/14). Réplica à contestação (ev. 160.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (ev. 161.1). O autor reiterou a petição de dispensa da prova pericial e apresentou quesitos (ev. 164.1). O Estado do Paraná informou desinteresse na produção de provas (ev. 165.1). Paranáprevidência não se manifestou (ev. 166.1). A Unicentro informou desinteresse na produção de provas (ev. 167.1). Indeferido o pedido de dispensa da prova pericial e determinada a intimação dos réus sobre a impugnação à nomeação do perito (ev. 169.1). O Estado do Paraná apresentou manifestação (ev. 173.1). Tendo em vista o declínio manifestado no ev. 126.1, foi nomeada nova perita para a produção da prova pericial (ev. 191.1). O autor apresentou impugnação. Alega que a perita nomeada possui formação em Engenharia Elétrica, especialidade que não guardaria pertinência com o objeto da lide, situado na área química, sustentando ser imprescindível que o expert detenha, além da qualificação em segurança do trabalho, também formação na área química, dada a peculiaridade da perícia, a recair sobre laboratórios de química com substâncias de alta periculosidade. Invoca o art. 475 do CPC, ao argumento de tratar-se de perícia complexa, admitindo, contudo, a nomeação de um único profissional que reúna ambas as especialidades, por razões de economia processual. Ressalta, por fim, tratar-se da terceira tentativa frustrada de nomeação, aguardando o autor a designação de perito desde julho de 2023 (ev. 195.1). O prazo para manifestação da perita nomeada pelo Juízo transcorreu in albis (ev. 203.0). Sobreveio decisão determinando a intimação da parte autora para, à luz dos próprios fundamentos deduzidos no ev. 195.1, indicar profissional cadastrado no CAJU com formação compatível com o objeto da perícia, bem como a intimação da parte ré para manifestação acerca da aludida petição (ev. 205.1). Após, a parte autora indicou profissional habilitado para a realização da prova pericial. Indica, em caráter principal, o perito EDUARDO RASI DE ALMEIDA PRADO, com formação em engenharia química, reiterando que, além do conhecimento em segurança do trabalho, a perícia recairá sobre laboratórios de química com substâncias de alta periculosidade, a caracterizar perícia complexa, a ser realizada, por economia processual, por um único profissional detentor de ambas as especialidades. Visando a evitar maior demora, indicou, ainda, outros dois peritos cadastrados: GUILHERME DOS SANTOS MAZO e RODRIGO DE OLIVEIRA BORDIGNON, ambos engenheiros químicos. Ao final, requereu a intimação do perito Eduardo Rasi de Almeida Prado, com urgência (ev. 217.1). Intimada a manifestar-se sobre a impugnação de ev. 195.1, a PARANAPREVIDÊNCIA apresentou petição, pugnando pela sua rejeição. Sustenta que a questão relativa à necessidade e aos contornos da prova pericial já foi exaustivamente debatida e decidida, encontrando-se, em grande parte, preclusa. Aduz que a nomeação do perito é ato de livre convicção do Juízo e que a especialidade do profissional nomeado é plenamente adequada à avaliação das condições ambientais de trabalho, inclusive quanto à exposição a agentes químicos, nos termos das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, inexistindo exigência legal de que a perícia seja realizada, exclusivamente, por profissional com formação em Química. Assevera, ainda, que a conduta do autor tangencia a litigância de má-fé e revela intuito protelatório. Ao final, requereu a rejeição da impugnação de ev. 195.1, por infundada e protelatória, o prosseguimento do feito, com a intimação do perito nomeado ou, em caso de declínio, a nomeação de novo profissional com a mesma especialidade (Engenharia de Segurança do Trabalho) e, por fim, reiterou o pedido de improcedência dos pedidos iniciais (ev. 220.1). O Estado do Paraná manifestou-se para, diante do silêncio da perita nomeada quanto à impugnação da parte autora, requerer, a fim de evitar futura alegação de nulidade, a nomeação de outro profissional cadastrado no CAJU (ev. 222.1). A ré UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE – UNICENTRO renunciou ao prazo para manifestação (ev. 223.0). É o relatório. DECIDO. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a impugnação deduzida pelo autor no ev. 195.1, fundada na alegada ausência de formação da perita na área química, restou prejudicada, porquanto a expert então nomeada (ev. 191.1) não aceitou o encargo, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (ev. 203.0). Frustrada a nomeação por inércia da profissional, a controvérsia sobre a sua habilitação técnica perdeu objeto, impondo-se, de todo modo, a designação de novo perito. Consigne-se, contudo, que a insurgência não comportaria acolhimento em seu mérito. Veja-se, a caracterização de exposição a agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos, para fins de reconhecimento de atividade especial, insere-se no núcleo de competência do Engenheiro de Segurança do Trabalho, a quem a legislação atribui a vistoria do ambiente laboral, a mensuração dos agentes e a elaboração do laudo técnico, nos termos das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (notadamente a NR-15 da Portaria nº 3.214/78). Sobre o tema, cito: “PORTARIA N.º 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978 NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (115.000-6) 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: (...) 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização”. Inexiste, pois, exigência legal de que a perícia destinada à aferição de agentes químicos seja realizada, com exclusividade, por profissional graduado em Química, aferindo-se a aptidão técnica pela habilitação para o exame do agente nocivo, e não pela graduação de origem do expert. 2. Superada a questão, e diante da manifesta necessidade de designação de novo profissional, impõe-se o aproveitamento da indicação apresentada pelo próprio autor (ev. 217.1), em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), notadamente porquanto a produção da prova pericial encontra-se pendente desde 2023. Nesse passo, NOMEIO para o encargo o perito EDUARDO RASI DE ALMEIDA PRADO, Engenheiro de Segurança do Trabalho, uma vez que devidamente inscrito no CAJU e detentor da habilitação técnica adequada ao objeto da perícia. 3. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários e declaração de independência. 4. Em caso de declínio, desde logo, NOMEIO, em substituição, o perito GUILHERME DOS SANTOS MAZO para a produção da prova. 5. No mais, cumpra-se conforme deliberado na decisão de ev. 94.1, naquilo que for cabível. 6. Oportunamente, conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito