Detalhe do processo

0019597-60.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019597-60.2025.8.16.0194 Processo: 0019597-60.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.553,10 Autor(s): NORTHON DOS SANTOS ALVES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de nulidade de empréstimo sobre portabilidade/refinanciamento cumulada com danos materiais e morais ajuizada por NORTHON DOS SANTOS ALVES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em síntese, na petição inicial de evento 1.1, que é beneficiária de aposentadoria do INSS e que firmou originariamente um contrato de empréstimo com a Caixa Econômica Federal. Aduz que foi induzida a erro por prepostos da instituição ré, sob a promessa de redução de juros, o que resultou na portabilidade de sua dívida para o Banco C6 Consignado S.A. (contrato número 90139659958, em setenta e nove parcelas). Relata que, na sequência, o referido contrato foi objeto de refinanciamento não autorizado (contrato número 90139659977), com a dilatação do prazo para oitenta e quatro parcelas de R$ 255,31, acarretando um acréscimo injustificado de sua dívida no montante de R$ 1.276,55, com a liberação de um troco desproporcional de apenas R$ 312,01. Sustenta que o banco utilizou a mesma fotografia (selfie) para validar ambos os contratos, supostamente assinados no mesmo instante. Pugna pela declaração de nulidade dos referidos contratos, restituição em dobro dos valores descontados a maior e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no evento 14.1. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, arguiu a ilegitimidade passiva do C6 Bank S.A. e o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que ocorreram de forma digital, com captura de biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica. Alegou a transferência dos valores para a conta de titularidade do autor, reforçando a inexistência de vícios de consentimento. Rechaçou os pedidos de danos materiais e morais e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como o depósito judicial dos valores creditados. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 18.1, reiterando os termos da exordial e destacando a utilização da mesma biometria facial para averbações instantâneas e sucessivas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal do autor (evento 22.1), enquanto o autor requereu a produção de prova pericial digital e contábil (evento 23.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. Contudo, a revogação da benesse exige prova cabal da alteração da capacidade financeira do beneficiário ou da falsidade da declaração de hipossuficiência, ônus do qual a parte impugnante não se desincumbiu (artigo 100 do Código de Processo Civil). Os documentos carreados à inicial, notadamente o extrato de pagamento de benefício previdenciário e a declaração de isenção de imposto de renda, demonstram a compatibilidade da condição econômica do autor com o benefício concedido no evento 7.1. Rejeito a impugnação. 2.2. Da ilegitimidade passiva do C6 Bank S.A. A parte ré requereu a retificação do polo passivo para exclusão do C6 Bank S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72) e manutenção exclusiva do Banco C6 Consignado S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86). Ocorre que, da atenta análise da petição inicial, verifica-se que a ação foi ajuizada única e exclusivamente em face do Banco C6 Consignado S.A., conforme consta na qualificação das partes e no próprio cadastro processual. Assim, carece de objeto a preliminar aventada, tratando-se de evidente erro material na peça defensiva que utilizou argumentação padronizada desvinculada da realidade dos autos. Afasto a preliminar. 2.3. Do indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência O requerido pleiteia o indeferimento da petição inicial alegando que o comprovante de residência está em nome de terceiro. Contudo, o autor apresentou declaração de residência sob as penas da lei no evento 1.6, documento que possui presunção relativa de veracidade, a teor do disposto na Lei nº 7.115/1983. Inexistindo prova em sentido contrário trazida pelo banco que infirme o domicílio declinado, afasto a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade e validade das operações de portabilidade e refinanciamento consubstanciadas nos contratos números 90139659958 e 90139659977; b) A existência de vício de consentimento, fraude ou falha de segurança na contratação digital, notadamente quanto à alegada utilização de biometria facial duplicada e simultânea para operações distintas; c) O efetivo proveito econômico auferido pela parte autora (valores liberados) em confronto com a majoração do saldo devedor e extensão do número de parcelas; d) A ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, vez que o autor é destinatário final dos serviços bancários prestados pela ré (artigos 2º e 3º do CDC). Vislumbrando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, mormente por se tratar de análise de metadados de contratação digital e biometria facial gerados pelos sistemas do próprio banco, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura eletrônica e da própria manifestação de vontade no ambiente virtual, incide a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, a integridade da biometria facial colhida e a ausência de duplicidade indevida dos registros eletrônicos. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Diante da natureza da controvérsia, que exige a análise da higidez do sistema de contratação digital, da biometria facial e da correlação de dados de IP e geolocalização dos contratos impugnados, DEFIRO a produção de prova pericial em informática (forense digital). INDEFIRO, por ora, a prova pericial contábil, por se tratar de mera operação aritmética que pode ser realizada por meio de simples análise documental e dos extratos do INSS, caso reconhecida a nulidade ou abusividade da operação na sentença ou em eventual fase de liquidação. DEFIRO, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido pela parte ré no evento 22.1. Considerando, contudo, que a principal controvérsia dos autos recai sobre aspectos técnicos relacionados à contratação digital, biometria facial, metadados eletrônicos, registros de IP e geolocalização, a audiência de instrução será designada após a conclusão da prova pericial, quando será possível delimitar, com maior precisão, os fatos remanescentes a serem esclarecidos por meio da prova oral. 6. PROVA PERICIAL 6.1. À Serventia para nomeação do perito, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista. 6.2. Intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. 6.3. Ressalto que, em razão da inversão do ônus da prova deferida com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, caberá à instituição financeira ré adiantar os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e de incidência das consequências processuais cabíveis. 6.4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.5. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 6.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. 7. Após o cumprimento do item 6.6, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, destinada à colheita do depoimento pessoal da parte autora, sem prejuízo da apreciação da eventual necessidade de produção de outras provas à luz das conclusões periciais. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor NORTHON DOS SANTOS ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DOS SANTOS GOMES

OAB: 28164/MS

ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

OAB: 29442/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019597-60.2025.8.16.0194 Processo: 0019597-60.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.553,10 Autor(s): NORTHON DOS SANTOS ALVES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de nulidade de empréstimo sobre portabilidade/refinanciamento cumulada com danos materiais e morais ajuizada por NORTHON DOS SANTOS ALVES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em síntese, na petição inicial de evento 1.1, que é beneficiária de aposentadoria do INSS e que firmou originariamente um contrato de empréstimo com a Caixa Econômica Federal. Aduz que foi induzida a erro por prepostos da instituição ré, sob a promessa de redução de juros, o que resultou na portabilidade de sua dívida para o Banco C6 Consignado S.A. (contrato número 90139659958, em setenta e nove parcelas). Relata que, na sequência, o referido contrato foi objeto de refinanciamento não autorizado (contrato número 90139659977), com a dilatação do prazo para oitenta e quatro parcelas de R$ 255,31, acarretando um acréscimo injustificado de sua dívida no montante de R$ 1.276,55, com a liberação de um troco desproporcional de apenas R$ 312,01. Sustenta que o banco utilizou a mesma fotografia (selfie) para validar ambos os contratos, supostamente assinados no mesmo instante. Pugna pela declaração de nulidade dos referidos contratos, restituição em dobro dos valores descontados a maior e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no evento 14.1. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, arguiu a ilegitimidade passiva do C6 Bank S.A. e o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que ocorreram de forma digital, com captura de biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica. Alegou a transferência dos valores para a conta de titularidade do autor, reforçando a inexistência de vícios de consentimento. Rechaçou os pedidos de danos materiais e morais e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como o depósito judicial dos valores creditados. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 18.1, reiterando os termos da exordial e destacando a utilização da mesma biometria facial para averbações instantâneas e sucessivas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal do autor (evento 22.1), enquanto o autor requereu a produção de prova pericial digital e contábil (evento 23.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. Contudo, a revogação da benesse exige prova cabal da alteração da capacidade financeira do beneficiário ou da falsidade da declaração de hipossuficiência, ônus do qual a parte impugnante não se desincumbiu (artigo 100 do Código de Processo Civil). Os documentos carreados à inicial, notadamente o extrato de pagamento de benefício previdenciário e a declaração de isenção de imposto de renda, demonstram a compatibilidade da condição econômica do autor com o benefício concedido no evento 7.1. Rejeito a impugnação. 2.2. Da ilegitimidade passiva do C6 Bank S.A. A parte ré requereu a retificação do polo passivo para exclusão do C6 Bank S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72) e manutenção exclusiva do Banco C6 Consignado S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86). Ocorre que, da atenta análise da petição inicial, verifica-se que a ação foi ajuizada única e exclusivamente em face do Banco C6 Consignado S.A., conforme consta na qualificação das partes e no próprio cadastro processual. Assim, carece de objeto a preliminar aventada, tratando-se de evidente erro material na peça defensiva que utilizou argumentação padronizada desvinculada da realidade dos autos. Afasto a preliminar. 2.3. Do indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência O requerido pleiteia o indeferimento da petição inicial alegando que o comprovante de residência está em nome de terceiro. Contudo, o autor apresentou declaração de residência sob as penas da lei no evento 1.6, documento que possui presunção relativa de veracidade, a teor do disposto na Lei nº 7.115/1983. Inexistindo prova em sentido contrário trazida pelo banco que infirme o domicílio declinado, afasto a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade e validade das operações de portabilidade e refinanciamento consubstanciadas nos contratos números 90139659958 e 90139659977; b) A existência de vício de consentimento, fraude ou falha de segurança na contratação digital, notadamente quanto à alegada utilização de biometria facial duplicada e simultânea para operações distintas; c) O efetivo proveito econômico auferido pela parte autora (valores liberados) em confronto com a majoração do saldo devedor e extensão do número de parcelas; d) A ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, vez que o autor é destinatário final dos serviços bancários prestados pela ré (artigos 2º e 3º do CDC). Vislumbrando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, mormente por se tratar de análise de metadados de contratação digital e biometria facial gerados pelos sistemas do próprio banco, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura eletrônica e da própria manifestação de vontade no ambiente virtual, incide a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, a integridade da biometria facial colhida e a ausência de duplicidade indevida dos registros eletrônicos. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Diante da natureza da controvérsia, que exige a análise da higidez do sistema de contratação digital, da biometria facial e da correlação de dados de IP e geolocalização dos contratos impugnados, DEFIRO a produção de prova pericial em informática (forense digital). INDEFIRO, por ora, a prova pericial contábil, por se tratar de mera operação aritmética que pode ser realizada por meio de simples análise documental e dos extratos do INSS, caso reconhecida a nulidade ou abusividade da operação na sentença ou em eventual fase de liquidação. DEFIRO, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido pela parte ré no evento 22.1. Considerando, contudo, que a principal controvérsia dos autos recai sobre aspectos técnicos relacionados à contratação digital, biometria facial, metadados eletrônicos, registros de IP e geolocalização, a audiência de instrução será designada após a conclusão da prova pericial, quando será possível delimitar, com maior precisão, os fatos remanescentes a serem esclarecidos por meio da prova oral. 6. PROVA PERICIAL 6.1. À Serventia para nomeação do perito, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista. 6.2. Intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. 6.3. Ressalto que, em razão da inversão do ônus da prova deferida com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, caberá à instituição financeira ré adiantar os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e de incidência das consequências processuais cabíveis. 6.4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.5. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 6.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. 7. Após o cumprimento do item 6.6, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, destinada à colheita do depoimento pessoal da parte autora, sem prejuízo da apreciação da eventual necessidade de produção de outras provas à luz das conclusões periciais. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO