0019594-43.2014.8.13.0431
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0019594-43.2014.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar] AUTOR: EDSON CARDOSO NUNES CPF: 004.659.096-04 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença, propostos por Espólio de Edson Cardoso Nunes e outros, em face do Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 276/332, suscitando, em síntese: (i) a suspensão do feito em razão de recurso pendente acerca da competência; (ii) irregularidade da representação processual dos espólios; (iii) litispendência em relação a uma das exequentes; e (iv) excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos apresentados extrapolariam os limites do título executivo judicial, em razão da utilização de índices de atualização, juros remuneratórios e juros moratórios supostamente indevidos (ID 10659451925 e 10659456057). Posteriormente, sobreveio sentença homologando os acordos celebrados apenas por parte dos exequentes, extinguindo a execução exclusivamente em relação aos aderentes, permanecendo o feito em curso quanto ao Espólio de Edson Cardoso Nunes (ID10659460894). Em petição de fls. 499/500, os sucessores de Edson Cardoso Nunes reiteraram a necessidade de julgamento da impugnação e apresentaram cálculo atualizado do crédito. Juntaram, ainda, decisão proferida no processo que havia fundamentado a alegação de litispendência, demonstrando sua extinção sem resolução do mérito(ID’s 10659459588 e 10659451926). Às fls. 511/518, o Banco do Brasil sustentou a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, com realização de perícia contábil (ID 10659460894). Por fim, os herdeiros de Edson Cardoso Nunes requereram a complementação da virtualização, a habilitação de novo procurador e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito. Subsidiariamente, postularam a realização de perícia contábil(ID 10659460737). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da presente decisão. A impugnação foi apresentada quando o cumprimento de sentença era promovido por diversos exequentes. Posteriormente, houve a celebração e a homologação de acordos entre o executado e todos os credores, à exceção do Espólio de Edson Cardoso Nunes. A transação extinguiu a execução apenas em relação aos respectivos aderentes, não produzindo efeitos sobre o crédito titularizado pelo Espólio de Edson Cardoso Nunes. Desse modo, encontra-se prejudicada a impugnação na parte relativa aos exequentes que celebraram acordo, subsistindo interesse processual somente quanto às matérias relacionadas ao cumprimento promovido pelo Espólio de Edson Cardoso Nunes. Pedido de suspensão O pedido de suspensão do cumprimento de sentença encontrava fundamento na existência de recurso pendente acerca da competência deste Juízo para processamento da execução individual. Entretanto, referido recurso foi posteriormente julgado, inexistindo notícia de qualquer causa legal de suspensão do processo, razão pela qual resta prejudicada a insurgência quanto a esse ponto. Representação processual As irregularidades de representação apontadas pelo executado diziam respeito, predominantemente, aos espólios e sucessores que posteriormente celebraram acordo e foram excluídos da relação processual. Quanto ao Espólio de Edson Cardoso Nunes, a execução foi inicialmente promovida por sua inventariante. No decorrer do processo, os sucessores compareceram aos autos e apresentaram instrumentos de mandato, inexistindo irregularidade atual capaz de impedir o julgamento ou de acarretar a nulidade dos atos processuais praticados. Rejeito, portanto, a alegação. Litispendência O Banco do Brasil alegou que Jupira Brugger Nunes, então representante do Espólio de Edson Cardoso Nunes, havia ajuizado ação perante a Comarca de Belo Horizonte envolvendo a mesma conta de poupança e o mesmo expurgo inflacionário. Entretanto, os exequentes comprovaram que o processo indicado pelo executado foi posteriormente extinto sem resolução do mérito, em razão do desinteresse na continuidade da demanda. Com a extinção daquela ação, deixou de existir a simultânea pendência de processos exigida para a configuração da litispendência, conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar. Necessidade de liquidação pelo procedimento comum O Banco do Brasil sustenta que a sentença coletiva que fundamenta a presente execução possui natureza genérica, razão pela qual o cumprimento individual deveria ser precedido de liquidação pelo procedimento comum, destinada à individualização do beneficiário e à apuração do valor efetivamente devido. Assiste razão ao executado quanto a esse ponto. Com efeito, embora o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil autorize o imediato cumprimento quando a apuração do crédito depender exclusivamente de cálculo aritmético, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.705.018/DF, pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas de Direito Privado. Naquela oportunidade, firmou se o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva genérica que condena instituição financeira ao pagamento de expurgos inflacionários deve ser precedido de liquidação pelo procedimento comum. Isso porque a sentença coletiva, embora reconheça a responsabilidade do réu, não individualiza todos os beneficiários nem determina, de forma exauriente, a extensão econômica da obrigação devida a cada poupador. A liquidação, nessa hipótese, destina-se a complementar a atividade cognitiva desenvolvida na ação coletiva, mediante a comprovação dos fatos relacionados à titularidade da conta, ao saldo existente no período abrangido pelo plano econômico, à data de aniversário da poupança e aos demais elementos necessários à determinação do valor da prestação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa — haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução —, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Embargos de divergência não providos.STJ, EREsp nº 1.705.018/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe de 05/04/2021. No caso concreto, embora os exequentes tenham apresentado documentos bancários e memória de cálculo, constata-se expressiva divergência entre os valores indicados pelas partes, bem como controvérsia quanto à base de cálculo, aos índices de atualização, à incidência de juros remuneratórios e moratórios, à consideração dos expurgos inflacionários posteriores e ao abatimento dos depósitos judiciais. Os cálculos apresentados pelo exequente alcançou valor substancialmente superior ao reconhecido pelo Banco do Brasil, que apresentou memória própria e apontou excesso de execução. A divergência não decorre apenas de simples atualização temporal, mas da adoção de critérios distintos para a formação e evolução do débito. Assim, deve ser acolhido o pedido de conversão do presente cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum. Considerando que o executado já apresentou impugnação ampla, na qual deduziu as matérias relacionadas à individualização e à quantificação do crédito, recebo a impugnação de fls. 276/332, na parte referente ao Espólio de Edson Cardoso Nunes, como contestação à liquidação. Do mesmo modo, recebo a manifestação posteriormente apresentada pelos sucessores do exequente como resposta à contestação, preservando-se os atos processuais já praticados, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da duração razoável do processo. Da necessidade de prova pericial contábil A liquidação da obrigação exige a análise da documentação bancária, a reconstrução da evolução da conta de poupança e a aplicação dos critérios jurídicos decorrentes do título executivo e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia não se limita à realização de operações matemáticas elementares, pois demanda a verificação do saldo existente no período abrangido pelo Plano Verão, do índice efetivamente creditado pela instituição financeira, da diferença devida, da evolução monetária do débito, dos depósitos judiciais realizados e dos valores eventualmente disponibilizados ao credor. Também se mostra necessário distinguir os depósitos efetuados para cumprimento dos acordos firmados com os demais exequentes daqueles eventualmente vinculados ao crédito do Espólio de Edson Cardoso Nunes. Diante da complexidade da apuração e da significativa divergência entre as memórias apresentadas, a realização de perícia contábil mostra se adequada e necessária para a determinação do quantum debeatur. Dos honorários periciais Tratando-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, instaurada para quantificação da obrigação imposta ao devedor, cabe ao Banco do Brasil antecipar os honorários do perito judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 871, firmou a tese de que, na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou pelo procedimento anteriormente denominado liquidação por artigos, incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais. A atribuição do encargo decorre da circunstância de que a prova pericial integra a fase necessária à quantificação da obrigação imposta ao vencido, não se confundindo com a contratação unilateral de profissional para elaboração de memória de cálculo. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a necessidade de prévia liquidação do título coletivo pelo procedimento comum. CONVERTO o presente cumprimento de sentença, quanto ao crédito do Espólio de Edson Cardoso Nunes, em liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 509, inciso II, e 511 do Código de Processo Civil. DEFIRO a realização de prova pericial contábil para apuração do valor eventualmente devido ao Espólio de Edson Cardoso Nunes. Para tanto, designar um dos peritos contadores previamente cadastrados no Banco de Peritos do TJMG para manifestar se aceita a nomeação. Comunique-se a nomeação ao perito, solicitando proposta de honorários no prazo de 05(cinco)dias. Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido apresentados. Com a proposta nos autos, vista à parte executada, para o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Depositados os honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 8 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor EDSON CARDOSO NUNES
Autor LIBERIO LANINI
Autor LUIZ OTAVIO GOMES DA SILVA
Autor MANOEL ALVES DE CASTRO
Autor MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO CANDIDO BOZI
OAB: 75994/MG
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 147829/MG
SIELMARA FERREIRA MIRANDA
OAB: 69830/MG
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB: 146442/MG
JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA
OAB: 33550/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0019594-43.2014.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar] AUTOR: EDSON CARDOSO NUNES CPF: 004.659.096-04 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença, propostos por Espólio de Edson Cardoso Nunes e outros, em face do Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 276/332, suscitando, em síntese: (i) a suspensão do feito em razão de recurso pendente acerca da competência; (ii) irregularidade da representação processual dos espólios; (iii) litispendência em relação a uma das exequentes; e (iv) excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos apresentados extrapolariam os limites do título executivo judicial, em razão da utilização de índices de atualização, juros remuneratórios e juros moratórios supostamente indevidos (ID 10659451925 e 10659456057). Posteriormente, sobreveio sentença homologando os acordos celebrados apenas por parte dos exequentes, extinguindo a execução exclusivamente em relação aos aderentes, permanecendo o feito em curso quanto ao Espólio de Edson Cardoso Nunes (ID10659460894). Em petição de fls. 499/500, os sucessores de Edson Cardoso Nunes reiteraram a necessidade de julgamento da impugnação e apresentaram cálculo atualizado do crédito. Juntaram, ainda, decisão proferida no processo que havia fundamentado a alegação de litispendência, demonstrando sua extinção sem resolução do mérito(ID’s 10659459588 e 10659451926). Às fls. 511/518, o Banco do Brasil sustentou a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, com realização de perícia contábil (ID 10659460894). Por fim, os herdeiros de Edson Cardoso Nunes requereram a complementação da virtualização, a habilitação de novo procurador e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito. Subsidiariamente, postularam a realização de perícia contábil(ID 10659460737). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da presente decisão. A impugnação foi apresentada quando o cumprimento de sentença era promovido por diversos exequentes. Posteriormente, houve a celebração e a homologação de acordos entre o executado e todos os credores, à exceção do Espólio de Edson Cardoso Nunes. A transação extinguiu a execução apenas em relação aos respectivos aderentes, não produzindo efeitos sobre o crédito titularizado pelo Espólio de Edson Cardoso Nunes. Desse modo, encontra-se prejudicada a impugnação na parte relativa aos exequentes que celebraram acordo, subsistindo interesse processual somente quanto às matérias relacionadas ao cumprimento promovido pelo Espólio de Edson Cardoso Nunes. Pedido de suspensão O pedido de suspensão do cumprimento de sentença encontrava fundamento na existência de recurso pendente acerca da competência deste Juízo para processamento da execução individual. Entretanto, referido recurso foi posteriormente julgado, inexistindo notícia de qualquer causa legal de suspensão do processo, razão pela qual resta prejudicada a insurgência quanto a esse ponto. Representação processual As irregularidades de representação apontadas pelo executado diziam respeito, predominantemente, aos espólios e sucessores que posteriormente celebraram acordo e foram excluídos da relação processual. Quanto ao Espólio de Edson Cardoso Nunes, a execução foi inicialmente promovida por sua inventariante. No decorrer do processo, os sucessores compareceram aos autos e apresentaram instrumentos de mandato, inexistindo irregularidade atual capaz de impedir o julgamento ou de acarretar a nulidade dos atos processuais praticados. Rejeito, portanto, a alegação. Litispendência O Banco do Brasil alegou que Jupira Brugger Nunes, então representante do Espólio de Edson Cardoso Nunes, havia ajuizado ação perante a Comarca de Belo Horizonte envolvendo a mesma conta de poupança e o mesmo expurgo inflacionário. Entretanto, os exequentes comprovaram que o processo indicado pelo executado foi posteriormente extinto sem resolução do mérito, em razão do desinteresse na continuidade da demanda. Com a extinção daquela ação, deixou de existir a simultânea pendência de processos exigida para a configuração da litispendência, conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar. Necessidade de liquidação pelo procedimento comum O Banco do Brasil sustenta que a sentença coletiva que fundamenta a presente execução possui natureza genérica, razão pela qual o cumprimento individual deveria ser precedido de liquidação pelo procedimento comum, destinada à individualização do beneficiário e à apuração do valor efetivamente devido. Assiste razão ao executado quanto a esse ponto. Com efeito, embora o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil autorize o imediato cumprimento quando a apuração do crédito depender exclusivamente de cálculo aritmético, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.705.018/DF, pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas de Direito Privado. Naquela oportunidade, firmou se o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva genérica que condena instituição financeira ao pagamento de expurgos inflacionários deve ser precedido de liquidação pelo procedimento comum. Isso porque a sentença coletiva, embora reconheça a responsabilidade do réu, não individualiza todos os beneficiários nem determina, de forma exauriente, a extensão econômica da obrigação devida a cada poupador. A liquidação, nessa hipótese, destina-se a complementar a atividade cognitiva desenvolvida na ação coletiva, mediante a comprovação dos fatos relacionados à titularidade da conta, ao saldo existente no período abrangido pelo plano econômico, à data de aniversário da poupança e aos demais elementos necessários à determinação do valor da prestação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa — haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução —, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Embargos de divergência não providos.STJ, EREsp nº 1.705.018/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe de 05/04/2021. No caso concreto, embora os exequentes tenham apresentado documentos bancários e memória de cálculo, constata-se expressiva divergência entre os valores indicados pelas partes, bem como controvérsia quanto à base de cálculo, aos índices de atualização, à incidência de juros remuneratórios e moratórios, à consideração dos expurgos inflacionários posteriores e ao abatimento dos depósitos judiciais. Os cálculos apresentados pelo exequente alcançou valor substancialmente superior ao reconhecido pelo Banco do Brasil, que apresentou memória própria e apontou excesso de execução. A divergência não decorre apenas de simples atualização temporal, mas da adoção de critérios distintos para a formação e evolução do débito. Assim, deve ser acolhido o pedido de conversão do presente cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum. Considerando que o executado já apresentou impugnação ampla, na qual deduziu as matérias relacionadas à individualização e à quantificação do crédito, recebo a impugnação de fls. 276/332, na parte referente ao Espólio de Edson Cardoso Nunes, como contestação à liquidação. Do mesmo modo, recebo a manifestação posteriormente apresentada pelos sucessores do exequente como resposta à contestação, preservando-se os atos processuais já praticados, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da duração razoável do processo. Da necessidade de prova pericial contábil A liquidação da obrigação exige a análise da documentação bancária, a reconstrução da evolução da conta de poupança e a aplicação dos critérios jurídicos decorrentes do título executivo e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia não se limita à realização de operações matemáticas elementares, pois demanda a verificação do saldo existente no período abrangido pelo Plano Verão, do índice efetivamente creditado pela instituição financeira, da diferença devida, da evolução monetária do débito, dos depósitos judiciais realizados e dos valores eventualmente disponibilizados ao credor. Também se mostra necessário distinguir os depósitos efetuados para cumprimento dos acordos firmados com os demais exequentes daqueles eventualmente vinculados ao crédito do Espólio de Edson Cardoso Nunes. Diante da complexidade da apuração e da significativa divergência entre as memórias apresentadas, a realização de perícia contábil mostra se adequada e necessária para a determinação do quantum debeatur. Dos honorários periciais Tratando-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, instaurada para quantificação da obrigação imposta ao devedor, cabe ao Banco do Brasil antecipar os honorários do perito judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 871, firmou a tese de que, na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou pelo procedimento anteriormente denominado liquidação por artigos, incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais. A atribuição do encargo decorre da circunstância de que a prova pericial integra a fase necessária à quantificação da obrigação imposta ao vencido, não se confundindo com a contratação unilateral de profissional para elaboração de memória de cálculo. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a necessidade de prévia liquidação do título coletivo pelo procedimento comum. CONVERTO o presente cumprimento de sentença, quanto ao crédito do Espólio de Edson Cardoso Nunes, em liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 509, inciso II, e 511 do Código de Processo Civil. DEFIRO a realização de prova pericial contábil para apuração do valor eventualmente devido ao Espólio de Edson Cardoso Nunes. Para tanto, designar um dos peritos contadores previamente cadastrados no Banco de Peritos do TJMG para manifestar se aceita a nomeação. Comunique-se a nomeação ao perito, solicitando proposta de honorários no prazo de 05(cinco)dias. Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido apresentados. Com a proposta nos autos, vista à parte executada, para o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Depositados os honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 8 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo