0019592-52.2019.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos à execução opostos por José Evandro de Assis Silva em face de Sabemi Previdência Privada, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0094463-87.2018.8.19.0004, pelos quais o embargante busca a revisão de contrato de assistência financeira, apontando irregularidade na cobrança de taxa de juros efetiva, a ocorrência de anatocismo e a nulidade de plano de previdência por venda casada. A embargada, em sua impugnação, arguiu a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sustentando a inépcia da petição inicial da execução ante a suposta falta do demonstrativo do débito atualizado. Intimados para especificação de provas, o embargante manifestou-se requerendo a produção de prova pericial contábil judicial. Por sua vez, a embargada informou expressamente não possuir novas provas a produzir. Rejeita-se a preliminar de ausência de pressupostos processuais, fundada na suposta inépcia do feito executivo por falta de demonstrativo de débito, visto que a demanda originária se encontra instruída com o contrato e com os extratos de evolução da dívida indicando a origem e a apuração do montante exequendo, atendendo formalmente ao artigo 798, inciso I, alínea b , do Código de Processo Civil, de modo que a exatidão dos cálculos e a adequação das taxas aplicadas constituem matéria afeita ao mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. A controvérsia fática reside no percentual da taxa de juros remuneratórios efetivamente praticado no contrato número 982787, na eventual abusividade da taxa contratada perante a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época do ajuste, no impacto do financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e do período de carência no encargo efetivo, na ocorrência de capitalização composta de juros pelo emprego da Tabela Price, na caracterização de venda casada quanto ao plano de previdência complementar e na apuração de eventual saldo credor em favor do embargante. INDEFIRO pedido de depoimento pessoal por falta de adequação para a produção de confissão sobre dados estritamente matemáticos e contratuais, bem como o julgamento antecipado postulado pela embargada, haja vista a necessidade de esclarecimento técnico sobre os pareceres divergentes acostados. DEFIRO, para a solução das questões contábeis controvertidas, a produção de prova pericial contábil e nomeio o perito Dr. Alexandre Castro Siqueira, e-mail: alexandresiqueira@me.com, cujos honorários fixo em 3,5 salários-mínimos, com esteio na Súmula 364 do TJRJ. O custeio observa o artigo 95 do Código de Processo Civil por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. A atuação do perito judicial é indispensável pelas seguintes razões, apuração da taxa de juros efetiva, verificação do impacto de encargos acessórios, aferição da ocorrência de capitalização composta, esclarecimento diante dos pareceres divergentes e reconstrução do saldo devedor e memória de cálculo. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
Autor ROGÉRIA MARINELLI TORREIRO GUERREIRO
Réu UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos à execução opostos por José Evandro de Assis Silva em face de Sabemi Previdência Privada, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0094463-87.2018.8.19.0004, pelos quais o embargante busca a revisão de contrato de assistência financeira, apontando irregularidade na cobrança de taxa de juros efetiva, a ocorrência de anatocismo e a nulidade de plano de previdência por venda casada. A embargada, em sua impugnação, arguiu a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sustentando a inépcia da petição inicial da execução ante a suposta falta do demonstrativo do débito atualizado. Intimados para especificação de provas, o embargante manifestou-se requerendo a produção de prova pericial contábil judicial. Por sua vez, a embargada informou expressamente não possuir novas provas a produzir. Rejeita-se a preliminar de ausência de pressupostos processuais, fundada na suposta inépcia do feito executivo por falta de demonstrativo de débito, visto que a demanda originária se encontra instruída com o contrato e com os extratos de evolução da dívida indicando a origem e a apuração do montante exequendo, atendendo formalmente ao artigo 798, inciso I, alínea b , do Código de Processo Civil, de modo que a exatidão dos cálculos e a adequação das taxas aplicadas constituem matéria afeita ao mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. A controvérsia fática reside no percentual da taxa de juros remuneratórios efetivamente praticado no contrato número 982787, na eventual abusividade da taxa contratada perante a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época do ajuste, no impacto do financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e do período de carência no encargo efetivo, na ocorrência de capitalização composta de juros pelo emprego da Tabela Price, na caracterização de venda casada quanto ao plano de previdência complementar e na apuração de eventual saldo credor em favor do embargante. INDEFIRO pedido de depoimento pessoal por falta de adequação para a produção de confissão sobre dados estritamente matemáticos e contratuais, bem como o julgamento antecipado postulado pela embargada, haja vista a necessidade de esclarecimento técnico sobre os pareceres divergentes acostados. DEFIRO, para a solução das questões contábeis controvertidas, a produção de prova pericial contábil e nomeio o perito Dr. Alexandre Castro Siqueira, e-mail: alexandresiqueira@me.com, cujos honorários fixo em 3,5 salários-mínimos, com esteio na Súmula 364 do TJRJ. O custeio observa o artigo 95 do Código de Processo Civil por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. A atuação do perito judicial é indispensável pelas seguintes razões, apuração da taxa de juros efetiva, verificação do impacto de encargos acessórios, aferição da ocorrência de capitalização composta, esclarecimento diante dos pareceres divergentes e reconstrução do saldo devedor e memória de cálculo. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.