0019590-89.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0019590-89.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$381.842,12 Autor(s): ANA CAROLINE TANGERINO representado(a) por ROSINEIDE SAMPAIO PEREIRA TANGERINO GUSTAVO LUCIANO TANGERINO MARCOS LUCIANO TANGERINO MARCOS LUCIANO TANGERINO JUNIOR ROSINEIDE SAMPAIO PEREIRA TANGERINO Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos em saneamento. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que MARCOS LUCIANO TANGERINO E OUTROS, devidamente qualificados, movem em desfavor de MUNICÍPIO DE LONDRINA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: a) exercem a posse mansa, pacífica e de boa-fé do imóvel localizado na Rua Rudolph Diesel, 268, em Londrina/PR, onde fixaram sua residência e construíram seu núcleo familiar; b) na noite do dia 17 de outubro de 2022, por volta das 21h, a cidade de Londrina/PR foi atingida por um forte e notório temporal, caracterizado por chuva intensa e episódios de enchentes em diversos bairros. Em razão da chuva intensa, ocorreu acúmulo de água na via pública denominada Rua Albert Einstein, nas imediações da quadra; c) devido a insuficiência de pontos de escoamento e falha na captação pluvial, houve transbordamento e o consequente escoamento de enxurrada em direção aos lotes inferiores, atingindo diretamente o imóvel situado na Rua Rudolph Diesel, 268, Vila Industrial, ocupado pelos autores; d) o imóvel sofreu diversas avarias estruturais. O laudo da Defesa Civil constatou que a edificação foi "parcialmente destruída" (Relatório 2022/1017221104), sendo estabelecido nos laudos técnicos que a edificação ao fundo do terreno, onde residia a família, foi a que mais sofreu danos; e) no referido endereço, além de manterem sua moradia habitual, os autores também desenvolviam atividade econômica em uma das edificações do terreno, onde funcionava a loja online de calçados “Marcos L. Tangerino Magazine”, que constituía a única fonte de sustento da família, garantindo-lhes o provimento de suas necessidades básicas e a manutenção de sua dignidade; f) todos os móveis, eletrodomésticos, documentos e demais bens contidos na residência e na loja foram irremediavelmente perdidos; g) o estudo técnico ainda apontou que o terreno onde se localiza a edificação constituiu ponto de convergência do escoamento, em razão do grande desnível, incluindo fotografias, croquis e curvas de nível que comprovam o sentido do escoamento e o nexo entre a falha do sistema de drenagem e os danos ocorridos; h) em decorrência do episódio, os autores sofreram perda total ou severa de bens móveis, equipamentos, documentos e da própria estrutura do imóvel. A loja que funcionava no terreno foi completamente destruída e não restabelecida, obrigando os filhos maiores a se ausentarem do domicílio em busca de trabalho, com óbvios reflexos patrimoniais e morais na família. Citado, o MUNICÍPIO DE LONDRINA apresentou contestação afirmando, em síntese, que: a) não houve falha do Ente Público no dever de manutenção e limpeza das galerias pluviais, assim como não houve falha no sistema de drenagem existente na região; b) a infraestrutura de galerias pluviais na região das Ruas Albert Einstein e Rudolph Diesel, ao contrário do que afirma a parte autora, é adequada e suficiente para a drenagem e escoamento de águas; c) a imprevisibilidade da ocorrência das fortes chuvas que atingiram a cidade naquele dia, as quais certamente afetaram a eficiência da absorção da água pelo terreno e também dos equipamentos de drenagem representa, indubitavelmente, um caso de força maior, fator da natureza que exime a municipalidade do dever de indenizar; d) pelas fotos anexadas não é possível estimar ou precificar os itens que os autores alegam terem perdido ou que tenham sido danificados pela inundação, o que impossibilita a impugnação dos referidos valores, tornando inviável o exercício do contraditório e da ampla defesa; e) não há demonstração da situação do imóvel, não podendo se afirmar que não estava deteriorado pela ação do tempo, ou qualquer outro fator que ocasione desgaste natural da estrutura ou dos materiais utilizados; f) não se tratando de dano in re ipsa, indispensável para a configuração dos danos morais que a parte autora os comprove e os impute exclusivamente à ação ou omissão do requerido, destacando-se que não houve omissão do Poder Público, e não existe nexo causal que o vincule ao dano apontado. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação à seq. 20. 3. Presentes, assim, os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) se o sistema de drenagem de água da via pública estava compatível com a captação de água de chuva para situações esperadas e para o dia dos fatos, se comparado ao volume de chuva registrado; b) se no período dos fatos o Poder Público mantinha regular os serviços de limpeza e desobstrução dos pontos coletores e galerias pluviais do local; c) a extensão dos dados causados ao imóvel e o custo de recomposição integral; d) o valor dos danos materiais referentes aos móveis da residência e produtos comercializados na loja de calçados; e) se os autores sofreram danos morais. 5. Para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial na área da Engenharia Civil e prova documental. 6. O custeio da prova pericial deve ser atribuído à parte autora, na forma do art. 95, do CPC (seq. 25). 7. O custeio da quota parte atribuída à autora deverá ser suportado, dada a assistência judiciária deferida à parte, pelo ESTADO DO PARANÁ. Diz, a propósito, a Constituição Federal: “Art. 5° (...). LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em complementação, preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2°. (...) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Tem-se, ainda, que os valores devem ser adiantados pelo Estado do Paraná, tanto que o §4°, do art. 95 do CPC fala em execução pela Fazenda Pública Estadual dos valores “gastos” com a perícia. Esse o sentido, ainda, da Súmula 232, do Col. STJ, a saber: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. O quantum a ser adiantado pelo Estado do Paraná e requisitado por RPV, outrossim, deverá observar Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, até o teto de R$ 2.927,33, considerando o valor de R$1.850,00 atualizado pelo IPCA-E (CNJ, Resolução n° 232/2016, art. 2°, §§4° e 5º). Assim, caso o beneficiário da assistência judiciária tenha êxito em seus pleitos, poderá o Estado do Paraná exigir da ré os valores adiantados, na forma do art. 95, §4° do CPC. Se sair vencido, poderá o Estado do Paraná exigir do beneficiário os valores adiantados em seu favor, observando, porém, a ressalva do art. 98, §3° do CPC. Habilite-se, para este fim, a Procuradoria do Estado do Paraná como terceiro interessado. 8. Quanto ao ônus da prova, reputo possível a inversão do ônus da prova com fundamento no §1º, do art. 373 do CPC, em relação a regularidade do sistema de capitação e escoamento da água pluvial que atribuo ao Município de Londrina, posto que, ao menos ao primeiro exame, é crível supor que o réu, por haver praticado e documentado a manutenção do local, se acha em condições mais favoráveis para comprovar as condições do sistema público de captação. Aos autores, por sua vez, fica atribuído a comprovação dos danos materiais fixados na forma do item 4.d, supra. 9. Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1°, do CPC, retornando os autos oportunamente conclusos para eventuais ajustes e nomeação do perito. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINE TANGERINO REPRESENTADO(A) POR ROSINEIDE SAMPAIO PEREIRA TANGERINO
T ESTADO DO PARANá
Autor GUSTAVO LUCIANO TANGERINO
Autor MARCOS LUCIANO TANGERINO
Autor MARCOS LUCIANO TANGERINO JUNIOR
Réu MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor ROSINEIDE SAMPAIO PEREIRA TANGERINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EDUARDA PERES FRANÇA
OAB: 117456/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0019590-89.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$381.842,12 Autor(s): ANA CAROLINE TANGERINO representado(a) por ROSINEIDE SAMPAIO PEREIRA TANGERINO GUSTAVO LUCIANO TANGERINO MARCOS LUCIANO TANGERINO MARCOS LUCIANO TANGERINO JUNIOR ROSINEIDE SAMPAIO PEREIRA TANGERINO Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos em saneamento. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que MARCOS LUCIANO TANGERINO E OUTROS, devidamente qualificados, movem em desfavor de MUNICÍPIO DE LONDRINA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: a) exercem a posse mansa, pacífica e de boa-fé do imóvel localizado na Rua Rudolph Diesel, 268, em Londrina/PR, onde fixaram sua residência e construíram seu núcleo familiar; b) na noite do dia 17 de outubro de 2022, por volta das 21h, a cidade de Londrina/PR foi atingida por um forte e notório temporal, caracterizado por chuva intensa e episódios de enchentes em diversos bairros. Em razão da chuva intensa, ocorreu acúmulo de água na via pública denominada Rua Albert Einstein, nas imediações da quadra; c) devido a insuficiência de pontos de escoamento e falha na captação pluvial, houve transbordamento e o consequente escoamento de enxurrada em direção aos lotes inferiores, atingindo diretamente o imóvel situado na Rua Rudolph Diesel, 268, Vila Industrial, ocupado pelos autores; d) o imóvel sofreu diversas avarias estruturais. O laudo da Defesa Civil constatou que a edificação foi "parcialmente destruída" (Relatório 2022/1017221104), sendo estabelecido nos laudos técnicos que a edificação ao fundo do terreno, onde residia a família, foi a que mais sofreu danos; e) no referido endereço, além de manterem sua moradia habitual, os autores também desenvolviam atividade econômica em uma das edificações do terreno, onde funcionava a loja online de calçados “Marcos L. Tangerino Magazine”, que constituía a única fonte de sustento da família, garantindo-lhes o provimento de suas necessidades básicas e a manutenção de sua dignidade; f) todos os móveis, eletrodomésticos, documentos e demais bens contidos na residência e na loja foram irremediavelmente perdidos; g) o estudo técnico ainda apontou que o terreno onde se localiza a edificação constituiu ponto de convergência do escoamento, em razão do grande desnível, incluindo fotografias, croquis e curvas de nível que comprovam o sentido do escoamento e o nexo entre a falha do sistema de drenagem e os danos ocorridos; h) em decorrência do episódio, os autores sofreram perda total ou severa de bens móveis, equipamentos, documentos e da própria estrutura do imóvel. A loja que funcionava no terreno foi completamente destruída e não restabelecida, obrigando os filhos maiores a se ausentarem do domicílio em busca de trabalho, com óbvios reflexos patrimoniais e morais na família. Citado, o MUNICÍPIO DE LONDRINA apresentou contestação afirmando, em síntese, que: a) não houve falha do Ente Público no dever de manutenção e limpeza das galerias pluviais, assim como não houve falha no sistema de drenagem existente na região; b) a infraestrutura de galerias pluviais na região das Ruas Albert Einstein e Rudolph Diesel, ao contrário do que afirma a parte autora, é adequada e suficiente para a drenagem e escoamento de águas; c) a imprevisibilidade da ocorrência das fortes chuvas que atingiram a cidade naquele dia, as quais certamente afetaram a eficiência da absorção da água pelo terreno e também dos equipamentos de drenagem representa, indubitavelmente, um caso de força maior, fator da natureza que exime a municipalidade do dever de indenizar; d) pelas fotos anexadas não é possível estimar ou precificar os itens que os autores alegam terem perdido ou que tenham sido danificados pela inundação, o que impossibilita a impugnação dos referidos valores, tornando inviável o exercício do contraditório e da ampla defesa; e) não há demonstração da situação do imóvel, não podendo se afirmar que não estava deteriorado pela ação do tempo, ou qualquer outro fator que ocasione desgaste natural da estrutura ou dos materiais utilizados; f) não se tratando de dano in re ipsa, indispensável para a configuração dos danos morais que a parte autora os comprove e os impute exclusivamente à ação ou omissão do requerido, destacando-se que não houve omissão do Poder Público, e não existe nexo causal que o vincule ao dano apontado. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação à seq. 20. 3. Presentes, assim, os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) se o sistema de drenagem de água da via pública estava compatível com a captação de água de chuva para situações esperadas e para o dia dos fatos, se comparado ao volume de chuva registrado; b) se no período dos fatos o Poder Público mantinha regular os serviços de limpeza e desobstrução dos pontos coletores e galerias pluviais do local; c) a extensão dos dados causados ao imóvel e o custo de recomposição integral; d) o valor dos danos materiais referentes aos móveis da residência e produtos comercializados na loja de calçados; e) se os autores sofreram danos morais. 5. Para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial na área da Engenharia Civil e prova documental. 6. O custeio da prova pericial deve ser atribuído à parte autora, na forma do art. 95, do CPC (seq. 25). 7. O custeio da quota parte atribuída à autora deverá ser suportado, dada a assistência judiciária deferida à parte, pelo ESTADO DO PARANÁ. Diz, a propósito, a Constituição Federal: “Art. 5° (...). LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em complementação, preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2°. (...) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Tem-se, ainda, que os valores devem ser adiantados pelo Estado do Paraná, tanto que o §4°, do art. 95 do CPC fala em execução pela Fazenda Pública Estadual dos valores “gastos” com a perícia. Esse o sentido, ainda, da Súmula 232, do Col. STJ, a saber: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. O quantum a ser adiantado pelo Estado do Paraná e requisitado por RPV, outrossim, deverá observar Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, até o teto de R$ 2.927,33, considerando o valor de R$1.850,00 atualizado pelo IPCA-E (CNJ, Resolução n° 232/2016, art. 2°, §§4° e 5º). Assim, caso o beneficiário da assistência judiciária tenha êxito em seus pleitos, poderá o Estado do Paraná exigir da ré os valores adiantados, na forma do art. 95, §4° do CPC. Se sair vencido, poderá o Estado do Paraná exigir do beneficiário os valores adiantados em seu favor, observando, porém, a ressalva do art. 98, §3° do CPC. Habilite-se, para este fim, a Procuradoria do Estado do Paraná como terceiro interessado. 8. Quanto ao ônus da prova, reputo possível a inversão do ônus da prova com fundamento no §1º, do art. 373 do CPC, em relação a regularidade do sistema de capitação e escoamento da água pluvial que atribuo ao Município de Londrina, posto que, ao menos ao primeiro exame, é crível supor que o réu, por haver praticado e documentado a manutenção do local, se acha em condições mais favoráveis para comprovar as condições do sistema público de captação. Aos autores, por sua vez, fica atribuído a comprovação dos danos materiais fixados na forma do item 4.d, supra. 9. Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1°, do CPC, retornando os autos oportunamente conclusos para eventuais ajustes e nomeação do perito. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta