Detalhe do processo

0019590-88.2019.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SONIA REGONA SANTIAGO DE BORGES OLIVEIRA em face de SGH COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA e DOLCE & GABBANA DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. Narra que realizou a compra de óculos de sol feminino junto à 1ª ré no valor de R$ 1.100,00, tendo sido informada que havia garantia do produto por 2 anos, e, que dentro do prazo de garantia a peça que liga as duas lentes dos óculos se soltou. Alega que ao tentar resolver o problema de forma administrativa junto à 1ª ré, foi recebida com arrogância por parte do atendente da loja, gerando constrangimento perante os clientes da loja, afirmando com tom de voz alto que os óculos deveriam ter caído no chão e que sendo assim, não o enviaria para análise, momento que a autora argumentou que os óculos nunca caíram no chão, mas que ao contrário disso, a peça teria se desprendido no decorrer do uso diário. Requer (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a determinação da inversão do ônus da prova; (iii) a procedência do pedido para compelir as empresas rés a restituírem a quantia paga no produto, no valor de R$ 1.100,00; (iv) a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (v) a condenação das rés em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Instruem a inicial, fls. 10 a 26. Decisão às fls. 31, indeferindo a gratuidade de justiça pleiteada, parcelamento ou recolhimento ao final. Decisão às fls. 41, deferindo o parcelamento das custas em 4 vezes. Certidão às fls. 76, informando que embora citadas, as rés não apresentaram contestação. Manifestação da ré SGH BRASIL COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA. No mérito, aduz que a decretação da revelia não implica procedência automática da ação, pois seus efeitos recaem apenas sobre a matéria de fato, permanecendo necessária a análise das provas e do direito aplicável. Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito e esclarece que o produto possui garantia contratual de 24 meses, condicionada à análise técnica pela fabricante, o que não ocorreu no caso. Afirma que os óculos jamais foram encaminhados para avaliação da assistência técnica, de modo que não lhe foi assegurado o prazo previsto no art. 18 do CDC para verificar e sanar eventual vício. Defende que a loja constatou indícios de mau uso, incompatíveis com defeito de fabricação, destacando que as fotografias juntadas pela própria autora evidenciam quebra do produto, e não mero desprendimento de peça. Argumenta que inexiste prova técnica de vício de fabricação, que a autora não buscou previamente a fabricante antes de ajuizar a demanda e que, caso constatado defeito, teria providenciado o reparo ou substituição do produto. Requer ao final, a total improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 153. Decisão às fls. 186, deferindo a inversão do ônus da prova Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes autora manifestou interesse na produção de prova pericial, desistindo da mesma posteriormente (fls. 184 e 198). Quanto à parte ré, esta solicitou a entrega dos óculos objeto da lide para análise e emissão de laudo técnico (fls. 194). Sentença às fls. 215, julgando improcedentes os pedidos autorais. Acórdão às fls. 293, anulando a sentença tendo em vista e inversão do ônus da prova deferida às fls. 186, tornando a parte ré incumbida de comprovar que o vício dos óculos objeto da lide adveio do mal uso por parte da autora. Decisão às fls. 303, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 375, concluindo que a fratura apresentada na ponte nasal dos óculos decorreu, com maior probabilidade, da corrosão dos componentes metálicos internos, ocasionando fissuração do acetato, apontando para possível vício de fabricação ou falha do material não detectada no controle de qualidade, afastando indícios de mau uso ou queda do produto. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício no produto adquirido pela autora, bem como à responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. Inicialmente, observa-se que o acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida consignou expressamente que, diante da inversão do ônus da prova deferida às fls. 186, incumbia às rés comprovar que o vício apresentado pelos óculos decorreu de mau uso pela consumidora. Realizada prova pericial, o expert concluiu que a fratura apresentada na ponte nasal dos óculos decorreu, com maior probabilidade, da corrosão dos componentes metálicos internos, ocasionando fissuração do acetato, apontando para possível vício de fabricação ou falha do material não detectada no controle de qualidade, afastando indícios de mau uso ou queda do produto. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada e técnica, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. Ao contrário do alegado pelas rés, o perito consignou não terem sido encontrados sinais de impacto ou utilização inadequada do produto, concluindo que a ruptura decorreu de degradação interna dos componentes estruturais da armação, circunstância compatível com vício de fabricação. Dessa forma, as rés não se desincumbiram do ônus que lhes competia de demonstrar que a avaria decorreu de culpa exclusiva da consumidora, restando caracterizado o defeito do produto. Também não prospera a alegação de que a autora deixou de oportunizar o reparo do bem nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A prova dos autos demonstra que a consumidora procurou a loja dentro do prazo de garantia para acionar a assistência, tendo seu pedido recusado sob a alegação de que o produto teria sofrido queda, sem que fosse realizada qualquer análise técnica. Assim, a negativa administrativa foi imputável exclusivamente às fornecedoras, que deixaram de prestar a assistência contratualmente assegurada. Configurado o vício do produto, faz jus a autora à restituição do valor despendido para sua aquisição, no montante de R$ 1.100,00. Quanto aos danos morais, igualmente merece acolhimento o pedido. É certo que o mero vício do produto, por si só, não enseja a compensação extrapatrimonial. Todavia, o caso concreto apresenta circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual. A autora adquiriu produto de elevado valor, cuja garantia contratual era de vinte e quatro meses, tendo buscado solução administrativa logo após o surgimento do defeito. Entretanto, além de ter sido privada da garantia contratualmente assegurada, teve sua reclamação rejeitada sob a imputação de que a avaria decorreria de queda ou mau uso, circunstância posteriormente afastada pela prova pericial produzida em juízo. A conduta das rés obrigou a autora a recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento de um defeito que deveria ter sido prontamente apurado pela fornecedora, suportando toda a demora inerente à tramitação processual, situação que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e configura lesão aos direitos da personalidade. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, o porte econômico das rés, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o dano experimentado pela autora e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 1.100,00, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária nela contida, a partir da citação; (ii) CONDENAR as rés, solidariamente, à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária nela contida, a partir da citação. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Estando suficientemente esclarecidas e decididas as questões, anoto que eventuais embargos de declaração deverão observar, rigorosamente, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos declinados na inicial e na contestação, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 1.026 do CPC. Nesse sentido: Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo interno em ação rescisória. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. Recurso protelatório. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. Multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Manutenção. 5. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 6. Embargos não conhecidos. (AR 1945 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06- 2018). Certificados o pagamento das despesas do processo e o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOLCE & GABBANA DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA

Réu SGH BRASIL COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA. (SUNGLASS HUT)

Autor SONIA REGINA SANTIAGO DE BORGES OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA MONTEIRO LOPES

OAB: 208467/RJ

CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 165048/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SONIA REGONA SANTIAGO DE BORGES OLIVEIRA em face de SGH COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA e DOLCE & GABBANA DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. Narra que realizou a compra de óculos de sol feminino junto à 1ª ré no valor de R$ 1.100,00, tendo sido informada que havia garantia do produto por 2 anos, e, que dentro do prazo de garantia a peça que liga as duas lentes dos óculos se soltou. Alega que ao tentar resolver o problema de forma administrativa junto à 1ª ré, foi recebida com arrogância por parte do atendente da loja, gerando constrangimento perante os clientes da loja, afirmando com tom de voz alto que os óculos deveriam ter caído no chão e que sendo assim, não o enviaria para análise, momento que a autora argumentou que os óculos nunca caíram no chão, mas que ao contrário disso, a peça teria se desprendido no decorrer do uso diário. Requer (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a determinação da inversão do ônus da prova; (iii) a procedência do pedido para compelir as empresas rés a restituírem a quantia paga no produto, no valor de R$ 1.100,00; (iv) a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (v) a condenação das rés em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Instruem a inicial, fls. 10 a 26. Decisão às fls. 31, indeferindo a gratuidade de justiça pleiteada, parcelamento ou recolhimento ao final. Decisão às fls. 41, deferindo o parcelamento das custas em 4 vezes. Certidão às fls. 76, informando que embora citadas, as rés não apresentaram contestação. Manifestação da ré SGH BRASIL COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA. No mérito, aduz que a decretação da revelia não implica procedência automática da ação, pois seus efeitos recaem apenas sobre a matéria de fato, permanecendo necessária a análise das provas e do direito aplicável. Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito e esclarece que o produto possui garantia contratual de 24 meses, condicionada à análise técnica pela fabricante, o que não ocorreu no caso. Afirma que os óculos jamais foram encaminhados para avaliação da assistência técnica, de modo que não lhe foi assegurado o prazo previsto no art. 18 do CDC para verificar e sanar eventual vício. Defende que a loja constatou indícios de mau uso, incompatíveis com defeito de fabricação, destacando que as fotografias juntadas pela própria autora evidenciam quebra do produto, e não mero desprendimento de peça. Argumenta que inexiste prova técnica de vício de fabricação, que a autora não buscou previamente a fabricante antes de ajuizar a demanda e que, caso constatado defeito, teria providenciado o reparo ou substituição do produto. Requer ao final, a total improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 153. Decisão às fls. 186, deferindo a inversão do ônus da prova Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes autora manifestou interesse na produção de prova pericial, desistindo da mesma posteriormente (fls. 184 e 198). Quanto à parte ré, esta solicitou a entrega dos óculos objeto da lide para análise e emissão de laudo técnico (fls. 194). Sentença às fls. 215, julgando improcedentes os pedidos autorais. Acórdão às fls. 293, anulando a sentença tendo em vista e inversão do ônus da prova deferida às fls. 186, tornando a parte ré incumbida de comprovar que o vício dos óculos objeto da lide adveio do mal uso por parte da autora. Decisão às fls. 303, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 375, concluindo que a fratura apresentada na ponte nasal dos óculos decorreu, com maior probabilidade, da corrosão dos componentes metálicos internos, ocasionando fissuração do acetato, apontando para possível vício de fabricação ou falha do material não detectada no controle de qualidade, afastando indícios de mau uso ou queda do produto. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício no produto adquirido pela autora, bem como à responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. Inicialmente, observa-se que o acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida consignou expressamente que, diante da inversão do ônus da prova deferida às fls. 186, incumbia às rés comprovar que o vício apresentado pelos óculos decorreu de mau uso pela consumidora. Realizada prova pericial, o expert concluiu que a fratura apresentada na ponte nasal dos óculos decorreu, com maior probabilidade, da corrosão dos componentes metálicos internos, ocasionando fissuração do acetato, apontando para possível vício de fabricação ou falha do material não detectada no controle de qualidade, afastando indícios de mau uso ou queda do produto. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada e técnica, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. Ao contrário do alegado pelas rés, o perito consignou não terem sido encontrados sinais de impacto ou utilização inadequada do produto, concluindo que a ruptura decorreu de degradação interna dos componentes estruturais da armação, circunstância compatível com vício de fabricação. Dessa forma, as rés não se desincumbiram do ônus que lhes competia de demonstrar que a avaria decorreu de culpa exclusiva da consumidora, restando caracterizado o defeito do produto. Também não prospera a alegação de que a autora deixou de oportunizar o reparo do bem nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A prova dos autos demonstra que a consumidora procurou a loja dentro do prazo de garantia para acionar a assistência, tendo seu pedido recusado sob a alegação de que o produto teria sofrido queda, sem que fosse realizada qualquer análise técnica. Assim, a negativa administrativa foi imputável exclusivamente às fornecedoras, que deixaram de prestar a assistência contratualmente assegurada. Configurado o vício do produto, faz jus a autora à restituição do valor despendido para sua aquisição, no montante de R$ 1.100,00. Quanto aos danos morais, igualmente merece acolhimento o pedido. É certo que o mero vício do produto, por si só, não enseja a compensação extrapatrimonial. Todavia, o caso concreto apresenta circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual. A autora adquiriu produto de elevado valor, cuja garantia contratual era de vinte e quatro meses, tendo buscado solução administrativa logo após o surgimento do defeito. Entretanto, além de ter sido privada da garantia contratualmente assegurada, teve sua reclamação rejeitada sob a imputação de que a avaria decorreria de queda ou mau uso, circunstância posteriormente afastada pela prova pericial produzida em juízo. A conduta das rés obrigou a autora a recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento de um defeito que deveria ter sido prontamente apurado pela fornecedora, suportando toda a demora inerente à tramitação processual, situação que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e configura lesão aos direitos da personalidade. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, o porte econômico das rés, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o dano experimentado pela autora e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 1.100,00, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária nela contida, a partir da citação; (ii) CONDENAR as rés, solidariamente, à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária nela contida, a partir da citação. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Estando suficientemente esclarecidas e decididas as questões, anoto que eventuais embargos de declaração deverão observar, rigorosamente, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos declinados na inicial e na contestação, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 1.026 do CPC. Nesse sentido: Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo interno em ação rescisória. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. Recurso protelatório. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. Multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Manutenção. 5. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 6. Embargos não conhecidos. (AR 1945 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06- 2018). Certificados o pagamento das despesas do processo e o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.