Detalhe do processo

0019589-93.2023.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0019589-93.2023.8.26.0576 (processo principal 1048589-29.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Ines Ferreira de Moraes - Banco C6 Consignado S.a., - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco C6 Consignado S.A. para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte: (i) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 206/219 e as planilhas de fls. 221/222 para fixar o saldo devedor de responsabilidade da exequente Maria Ines Ferreira de Moraes em favor do banco executado no montante de R$ 1.528,70 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta centavos), atualizado até 24 de outubro de 2023; (ii) HOMOLOGO o saldo devedor de honorários advocatícios de sucumbência de responsabilidade do banco executado em favor do patrono da exequente no montante de R$ 267,87 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 19 de dezembro de 2025; (iii)DETERMINO a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do patrono da exequente dos depósitos judiciais de fls. 159 (R$ 199,00) e fls. 201 (R$ 2.500,00), devendo o patrono apresentar o respectivo formulário MLE preenchido em 5 dias, deduzindo-se desse montante a quantia de R$ 267,87 referente ao saldo remanescente de seus honorários; (iv) DETERMINO que o saldo remanescente dos depósitos judiciais acima referidos, bem como o depósito integral realizado a título de garantia do juízo no valor de R$ 6.295,03, sejam integralmente levantados em favor do banco executado, tendo em vista que a exequente restou devedora na relação de compensação estabelecida pelo título judicial. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do executado após a indicação dos dados bancários. Diante da sucumbência na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais desta fase e de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do art. 524 do CPC e do art. 1.286, §2º, das NSCGJ, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03, observando-se que, no cumprimento relativo a obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa (Comunicado Conjunto 951/23). Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. - ADV: THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB 224802/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.,

Autor MARIA INES FERREIRA DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO

OAB: 224802/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0019589-93.2023.8.26.0576 (processo principal 1048589-29.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Ines Ferreira de Moraes - Banco C6 Consignado S.a., - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco C6 Consignado S.A. para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte: (i) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 206/219 e as planilhas de fls. 221/222 para fixar o saldo devedor de responsabilidade da exequente Maria Ines Ferreira de Moraes em favor do banco executado no montante de R$ 1.528,70 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta centavos), atualizado até 24 de outubro de 2023; (ii) HOMOLOGO o saldo devedor de honorários advocatícios de sucumbência de responsabilidade do banco executado em favor do patrono da exequente no montante de R$ 267,87 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 19 de dezembro de 2025; (iii)DETERMINO a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do patrono da exequente dos depósitos judiciais de fls. 159 (R$ 199,00) e fls. 201 (R$ 2.500,00), devendo o patrono apresentar o respectivo formulário MLE preenchido em 5 dias, deduzindo-se desse montante a quantia de R$ 267,87 referente ao saldo remanescente de seus honorários; (iv) DETERMINO que o saldo remanescente dos depósitos judiciais acima referidos, bem como o depósito integral realizado a título de garantia do juízo no valor de R$ 6.295,03, sejam integralmente levantados em favor do banco executado, tendo em vista que a exequente restou devedora na relação de compensação estabelecida pelo título judicial. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do executado após a indicação dos dados bancários. Diante da sucumbência na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais desta fase e de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do art. 524 do CPC e do art. 1.286, §2º, das NSCGJ, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03, observando-se que, no cumprimento relativo a obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa (Comunicado Conjunto 951/23). Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. - ADV: THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB 224802/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)