Detalhe do processo

0019577-42.2020.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019577-42.2020.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de ação de exigir contas em 2ª fase. Por brevidade processual, me reporto ao relatório da decisão de seq. 175.1. A referida decisão determinou a produção de prova pericial contábil para verificar a sua adequação e a existência de eventual saldo em favor do requerente. O laudo pericial foi apresentado em seq. 265, seguido de esclarecimentos em seqs. 278 e 292. A parte requerente, contudo, impugnou o trabalho do expert (seqs. 282 e 296), requerendo a destituição do perito e a declaração de nulidade do laudo. Em síntese, sustenta: (i) carência de conhecimento técnico do perito, que teria se recusado a aplicar a metodologia correta para a apuração de haveres em Sociedade em Conta de Participação (SCP); (ii) erro na metodologia, ao tratar a prestação de contas como uma simples auditoria de fluxo de caixa, recusando-se a realizar o balanço de determinação para apurar o patrimônio líquido real da sociedade, incluindo ativos intangíveis (goodwill), o que seria essencial para definir o "saldo" devido ao sócio participante; (iii) utilização de documentos inadequados, baseando-se em planilhas unilaterais fornecidas pela ré em detrimento da Escrituração Contábil Digital (ECD) oficial; e (iv) violação ao contraditório, pois parte relevante da documentação analisada pelo perito teria sido fornecida diretamente pela ré, sem juntada prévia aos autos, configurando prova surpresa. O Sr. Perito apresentou resposta e manteve as razões do laudo técnico apresentado, afirmando ter seguido o escopo de uma ação de exigir contas, que não se confundiria com uma dissolução societária com apuração de haveres por valuation. A parte ré, por sua vez, manifestou concordância com o laudo. 1.1. Como se sabe, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos moldes do art. 370 do CPC. In casu, as impugnações técnicas apresentadas pelo requerente levantam fundadas dúvidas sobre se o laudo pericial, na forma como foi conduzido, é suficiente para esclarecer a matéria de fundo. O ponto central da divergência reside na metodologia aplicável à prestação de contas de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) em fase de liquidação. O requerente argumenta que a apuração do "saldo" (art. 551 do CPC) deve ser análoga à "apuração de haveres" de um sócio que se retira, o que demandaria um balanço de determinação para avaliar o patrimônio real da sociedade, incluindo seus ativos intangíveis. O perito, por outro lado, adotou uma visão restritiva, limitando-se a uma análise contábil de débitos e créditos. A legislação ampara a tese autoral. O art. 996 do CC estabelece que a liquidação da SCP rege-se pelas normas da prestação de contas: Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Contudo, "liquidar" uma participação societária, cujo capital aportado teve natureza de investimento, não se resume a uma simples conferência de caixa. Exige, em verdade, a apuração do valor real da participação do sócio no patrimônio especial constituído. Nesse sentido, a aplicação analógica do art. 606 do CPC é pertinente. Tal dispositivo prevê que, em casos de dissolução, o critério para apuração de haveres é o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, "avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída". Até porque, no caso em tela, verifica-se que o contrato social da empresa (seq. 1.2), não trouxe nenhuma disposição específica para fins da prestação de contas/"apuração de haveres". A recusa do perito em adotar tal metodologia, por entender que ela extrapolaria o objeto da demanda, gera uma insuficiência técnica no laudo. A matéria, portanto, não se encontra "suficientemente esclarecida", o que atrai a incidência do art. 480 do CPC: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Ademais, a alegação do requerente de que documentos foram entregues pela ré diretamente ao perito, sem juntada aos autos, é grave. Se confirmada, tal prática viola o contraditório e a ampla defesa, maculando a lisura da prova produzida e reforçando a necessidade de uma nova análise, desta vez com base em documentação previamente disponibilizada a ambas as partes no processo. Em decorrência, evidente que a realização de uma nova perícia é a medida que se impõe para a correta solução da lide, não como demérito ao profissional que atuou no feito, mas como forma de garantir que a decisão final seja pautada em uma análise técnica que abranja a totalidade da controvérsia jurídica e contábil instalada. 2. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 370 e 480 do CPC, defiro o pedido do autor para determinar a realização de nova perícia contábil. 2.1. Nomeio, em substituição, a perita Vanya Marcon, devidamente cadastrada no CAJU-TJPR, a qual possui expertise em avaliação de sociedades (valuation), a ser intimada para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo. O objeto da nova perícia consistirá na análise das contas prestadas pela requerida, devendo, para a apuração do saldo final (credor ou devedor), realizar a apuração de haveres do sócio participante por meio de Balanço de Determinação, considerando os ativos tangíveis e intangíveis (fundo de comércio/goodwill) da Sociedade em Conta de Participação na data de sua resolução, em conformidade com o art. 606 do CPC. 2.2. A nova perita deverá basear-se exclusivamente nos documentos já juntados aos autos ou que venham a ser juntados mediante prévia intimação das partes, sendo-lhe vedado receber ou analisar qualquer documento que não tenha sido submetido ao contraditório. 2.3. Fica desde já deferida a intimação da requerida para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos a íntegra da Escrituração Contábil Digital (ECD) e demais documentos fiscais e contábeis que alega ter fornecido ao perito anterior, sob das penalidades cabíveis. 2.4. A nova perícia não substitui a primeira, e ambas serão apreciadas em conjunto por este Juízo no momento da sentença, conforme dispõe o art. 480, § 3º, do CPC. 2.5. Considerando que a nova perícia é determinada para o completo esclarecimento da causa, sendo de interesse de ambas as partes para a justa resolução da lide, os honorários periciais deverão ser adiantados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 95 do CPC. Cumpra-se a Portaria deste juízo no que cabível. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITJ FINGER TRANSPORTES LTDA

Autor JULIO CESAR MARIN OSORNIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO

OAB: 97692/PR

EDUARDO CORRÊA DE ARAÚJO AGUIAR

OAB: 416979/SP

ANNA PAOLA DE SOUZA BONAGURA

OAB: 252746/SP

MARISA ANDREA GONZALEZ

OAB: 328065/SP

RICARDO TOLEDO DAMIÃO JUNIOR

OAB: 292321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019577-42.2020.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de ação de exigir contas em 2ª fase. Por brevidade processual, me reporto ao relatório da decisão de seq. 175.1. A referida decisão determinou a produção de prova pericial contábil para verificar a sua adequação e a existência de eventual saldo em favor do requerente. O laudo pericial foi apresentado em seq. 265, seguido de esclarecimentos em seqs. 278 e 292. A parte requerente, contudo, impugnou o trabalho do expert (seqs. 282 e 296), requerendo a destituição do perito e a declaração de nulidade do laudo. Em síntese, sustenta: (i) carência de conhecimento técnico do perito, que teria se recusado a aplicar a metodologia correta para a apuração de haveres em Sociedade em Conta de Participação (SCP); (ii) erro na metodologia, ao tratar a prestação de contas como uma simples auditoria de fluxo de caixa, recusando-se a realizar o balanço de determinação para apurar o patrimônio líquido real da sociedade, incluindo ativos intangíveis (goodwill), o que seria essencial para definir o "saldo" devido ao sócio participante; (iii) utilização de documentos inadequados, baseando-se em planilhas unilaterais fornecidas pela ré em detrimento da Escrituração Contábil Digital (ECD) oficial; e (iv) violação ao contraditório, pois parte relevante da documentação analisada pelo perito teria sido fornecida diretamente pela ré, sem juntada prévia aos autos, configurando prova surpresa. O Sr. Perito apresentou resposta e manteve as razões do laudo técnico apresentado, afirmando ter seguido o escopo de uma ação de exigir contas, que não se confundiria com uma dissolução societária com apuração de haveres por valuation. A parte ré, por sua vez, manifestou concordância com o laudo. 1.1. Como se sabe, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos moldes do art. 370 do CPC. In casu, as impugnações técnicas apresentadas pelo requerente levantam fundadas dúvidas sobre se o laudo pericial, na forma como foi conduzido, é suficiente para esclarecer a matéria de fundo. O ponto central da divergência reside na metodologia aplicável à prestação de contas de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) em fase de liquidação. O requerente argumenta que a apuração do "saldo" (art. 551 do CPC) deve ser análoga à "apuração de haveres" de um sócio que se retira, o que demandaria um balanço de determinação para avaliar o patrimônio real da sociedade, incluindo seus ativos intangíveis. O perito, por outro lado, adotou uma visão restritiva, limitando-se a uma análise contábil de débitos e créditos. A legislação ampara a tese autoral. O art. 996 do CC estabelece que a liquidação da SCP rege-se pelas normas da prestação de contas: Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Contudo, "liquidar" uma participação societária, cujo capital aportado teve natureza de investimento, não se resume a uma simples conferência de caixa. Exige, em verdade, a apuração do valor real da participação do sócio no patrimônio especial constituído. Nesse sentido, a aplicação analógica do art. 606 do CPC é pertinente. Tal dispositivo prevê que, em casos de dissolução, o critério para apuração de haveres é o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, "avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída". Até porque, no caso em tela, verifica-se que o contrato social da empresa (seq. 1.2), não trouxe nenhuma disposição específica para fins da prestação de contas/"apuração de haveres". A recusa do perito em adotar tal metodologia, por entender que ela extrapolaria o objeto da demanda, gera uma insuficiência técnica no laudo. A matéria, portanto, não se encontra "suficientemente esclarecida", o que atrai a incidência do art. 480 do CPC: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Ademais, a alegação do requerente de que documentos foram entregues pela ré diretamente ao perito, sem juntada aos autos, é grave. Se confirmada, tal prática viola o contraditório e a ampla defesa, maculando a lisura da prova produzida e reforçando a necessidade de uma nova análise, desta vez com base em documentação previamente disponibilizada a ambas as partes no processo. Em decorrência, evidente que a realização de uma nova perícia é a medida que se impõe para a correta solução da lide, não como demérito ao profissional que atuou no feito, mas como forma de garantir que a decisão final seja pautada em uma análise técnica que abranja a totalidade da controvérsia jurídica e contábil instalada. 2. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 370 e 480 do CPC, defiro o pedido do autor para determinar a realização de nova perícia contábil. 2.1. Nomeio, em substituição, a perita Vanya Marcon, devidamente cadastrada no CAJU-TJPR, a qual possui expertise em avaliação de sociedades (valuation), a ser intimada para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo. O objeto da nova perícia consistirá na análise das contas prestadas pela requerida, devendo, para a apuração do saldo final (credor ou devedor), realizar a apuração de haveres do sócio participante por meio de Balanço de Determinação, considerando os ativos tangíveis e intangíveis (fundo de comércio/goodwill) da Sociedade em Conta de Participação na data de sua resolução, em conformidade com o art. 606 do CPC. 2.2. A nova perita deverá basear-se exclusivamente nos documentos já juntados aos autos ou que venham a ser juntados mediante prévia intimação das partes, sendo-lhe vedado receber ou analisar qualquer documento que não tenha sido submetido ao contraditório. 2.3. Fica desde já deferida a intimação da requerida para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos a íntegra da Escrituração Contábil Digital (ECD) e demais documentos fiscais e contábeis que alega ter fornecido ao perito anterior, sob das penalidades cabíveis. 2.4. A nova perícia não substitui a primeira, e ambas serão apreciadas em conjunto por este Juízo no momento da sentença, conforme dispõe o art. 480, § 3º, do CPC. 2.5. Considerando que a nova perícia é determinada para o completo esclarecimento da causa, sendo de interesse de ambas as partes para a justa resolução da lide, os honorários periciais deverão ser adiantados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 95 do CPC. Cumpra-se a Portaria deste juízo no que cabível. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL