Detalhe do processo

0019568-51.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0019568-51.2024.8.16.0030 Processo: 0019568-51.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): IVONETE TONDINI LOPES Réu(s): PARANA CLINICAS PLANOS DE SAUDE S/A DECISÃO 1. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por IVONETE TONDINI LOPES em face de PARANÁ CLÍNICAS - PLANOS DE SAÚDE S/A., em que, por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (ev. 104.1), foi deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora. Sobreveio aos autos o laudo pericial produzido pelo Perito nomeado pelo juízo (ev. 144.1), tendo sido prestados os esclarecimentos complementares requeridos pelas partes (ev. 154.1). Posteriormente, a prova pericial foi homologada por este Juízo (ev. 162.1), sendo declarada encerrada a respectiva fase instrutória. Intimadas para manifestarem interesse na realização da audiência de instrução, a parte autora pugnou pela sua designação (ev. 165.1). É o relatório. Passo a decidir. Considerando a natureza da controvérsia deduzida nos autos, relacionada à necessidade e adequação de tratamento médico-hospitalar, verifica-se que os elementos probatórios já produzidos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Com efeito, a questão controvertida possui caráter eminentemente técnico, tendo sido adequadamente esclarecida mediante a prova pericial produzida nos autos, composta pelo laudo pericial (ev. 144.1) e pelos esclarecimentos complementares prestados pelo perito (ev. 154.1), os quais abordaram de forma satisfatória os pontos controvertidos fixados na fase de saneamento. Nesse contexto, a produção de prova oral revela-se desnecessária para o deslinde da causa, não se mostrando apta a acrescentar elementos relevantes à elucidação da matéria técnica submetida à apreciação judicial. Saliento que, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, diante da suficiência do conjunto probatório já constante dos autos, INDEFIRO a produção da prova oral requerida, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora, declarando encerrada a fase instrutória. 2. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. No mais, considerando a documentação apresentada nos eventos 159.2-159.6, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar a correta denominação social da requerida, SUL AMÉRICA PARANÁ CLÍNICAS SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. 4.1. À Serventia para que proceda as anotações necessárias junto ao sistema Projudi e junto ao Cartório Distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVONETE TONDINI LOPES

Réu SUL AMéRICA PARANá CLíNICAS SERVIçOS DE SAúDE SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ PAULO DE FIGUEIREDO CARSTEN

OAB: 41843/PR

JOÃO ROCKENBACH NASCIMENTO

OAB: 54309/PR

FELIPE SKRABA

OAB: 48957/PR

DAIANE BENITES MICHELON

OAB: 73592/PR

OLAVO PEREIRA DE ALMEIDA

OAB: 36386/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0019568-51.2024.8.16.0030 Processo: 0019568-51.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): IVONETE TONDINI LOPES Réu(s): PARANA CLINICAS PLANOS DE SAUDE S/A DECISÃO 1. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por IVONETE TONDINI LOPES em face de PARANÁ CLÍNICAS - PLANOS DE SAÚDE S/A., em que, por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (ev. 104.1), foi deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora. Sobreveio aos autos o laudo pericial produzido pelo Perito nomeado pelo juízo (ev. 144.1), tendo sido prestados os esclarecimentos complementares requeridos pelas partes (ev. 154.1). Posteriormente, a prova pericial foi homologada por este Juízo (ev. 162.1), sendo declarada encerrada a respectiva fase instrutória. Intimadas para manifestarem interesse na realização da audiência de instrução, a parte autora pugnou pela sua designação (ev. 165.1). É o relatório. Passo a decidir. Considerando a natureza da controvérsia deduzida nos autos, relacionada à necessidade e adequação de tratamento médico-hospitalar, verifica-se que os elementos probatórios já produzidos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Com efeito, a questão controvertida possui caráter eminentemente técnico, tendo sido adequadamente esclarecida mediante a prova pericial produzida nos autos, composta pelo laudo pericial (ev. 144.1) e pelos esclarecimentos complementares prestados pelo perito (ev. 154.1), os quais abordaram de forma satisfatória os pontos controvertidos fixados na fase de saneamento. Nesse contexto, a produção de prova oral revela-se desnecessária para o deslinde da causa, não se mostrando apta a acrescentar elementos relevantes à elucidação da matéria técnica submetida à apreciação judicial. Saliento que, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, diante da suficiência do conjunto probatório já constante dos autos, INDEFIRO a produção da prova oral requerida, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora, declarando encerrada a fase instrutória. 2. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. No mais, considerando a documentação apresentada nos eventos 159.2-159.6, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar a correta denominação social da requerida, SUL AMÉRICA PARANÁ CLÍNICAS SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. 4.1. À Serventia para que proceda as anotações necessárias junto ao sistema Projudi e junto ao Cartório Distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto