Detalhe do processo

0019550-30.2018.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019550-30.2018.8.16.0001 Processo: 0019550-30.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): DANIEL OLINI PIERONI Executado(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação por arbitramento. No mov. 485, o Perito Judicial Atuário, Sr. Andrey Castillo Groch, apresentou o Laudo Pericial Atuarial Complementar nº 2, realizando ajustes pontuais no tocante ao cálculo do abono anual (13º salário) nas parcelas vencidas e prestando esclarecimentos técnicos acerca da manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Intimadas, ambas as partes apresentaram manifestação: As Executadas (mov. 488) impugnaram o laudo complementar, reiterando a necessidade de exclusão do terço constitucional de férias (1/3 de férias) do cômputo do Salário-Real-de-Benefício (SRB), sustentando sua natureza indenizatória e eventual (STJ, Tema 479). Outrossim, apontaram equívoco no fluxo de pagamentos, aduzindo que cabe ao patrocinador (Itaú) verter as reservas ao fundo (FUNBEP), e a este último efetuar o pagamento dos benefícios ao exequente. O Exequente (mov. 489) concordou com a retificação do abono anual, mas renovou as insurgências quanto à impossibilidade de cobrança de "reserva matemática passada" como condicionante para o recebimento de parcelas vencidas. Pugnou, alternativamente, pela possibilidade de quitação de sua cota-parte (1/3) de forma diluída na folha de pagamento, conforme regulamento atual do plano (art. 47), e insurgiu-se contra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para decisão. Fundamentação Da Inclusão do Terço Constitucional de Férias (1/3 de férias) no SRB As executadas insurgem-se contra a manutenção do terço constitucional de férias na base de cálculo do Salário-Real-de-Benefício (SRB). Com razão as executadas. A previdência complementar rege-se pelos princípios da facultatividade, da autonomia de vontades e do mutualismo, devendo os benefícios ser calculados em estrita observância ao regulamento vigente na data da concessão do benefício (DIB em 31/03/2011). O regulamento aplicável, em seu art. 12, §2º, estabelece de forma expressa as verbas excluídas do cômputo do salário-real-de-benefício: "§2º O 13º salário, a licença-prêmio, as verbas eventuais e indenizatórias não são computadas no salário-real-de-benefício referido no §1º." Sem razão as executadas. A previdência complementar funciona com base em regulamentos próprios. O regulamento deste plano (artigo 12, §2º) diz que não entram no cálculo as chamadas "verbas eventuais e indenizatórias". Contudo, a discussão sobre a natureza do terço constitucional de férias foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento do Tema 985 de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do terço constitucional de férias, gozadas.” Ao permitir a cobrança de contribuição sobre essa verba, o STF reconheceu que o terço de férias possui natureza remuneratória (salarial) e habitual, e não indenizatória. Como o terço constitucional de férias tem natureza de salário (remuneração), ele não pode ser classificado como verba indenizatória ou meramente eventual. Por isso, deve sim fazer parte do cálculo do Salário-Real-de-Benefício (SRB) do autor. Assim, rejeito a impugnação das executadas neste ponto e mantenho a decisão do perito que incluiu o terço de férias nos cálculos. Da Reserva Matemática Passada, Compensação e Parcelamento (Tema 955 do STJ) O autor reclama do cálculo da "reserva matemática passada" e não concorda que a sua parte (1/3) seja descontada imediatamente dos valores que ele tem para receber. Ele pede para parcelar esse pagamento na folha mensal, com base nas regras atuais do plano. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 955, decidiu que, para receber ou revisar um benefício de previdência complementar, é obrigatório realizar antes a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. Esse dinheiro deve ser pago tanto pelo participante quanto pelo patrocinador. Essa recomposição serve para garantir o pagamento das parcelas futuras e também para cobrir a diferença das parcelas passadas que aumentaram com o processo. Sem esse pagamento prévio, o fundo de pensão quebraria, prejudicando todos os outros aposentados e participantes (quebra do mutualismo). Sobre a forma de pagamento, a melhor solução é a compensação imediata: desconta-se a parte do autor (1/3) diretamente do valor total que ele tem a receber nesta ação. Isso garante que o fundo seja recomposto na hora, exatamente como manda o Tema 955 do STJ. O autor não pode usar o regulamento atual de 2022 para parcelar essa dívida. A regra que vale para o cálculo é aquela vigente na data em que ele se aposentou (2011), época em que não existia essa opção de parcelamento para revisões determinadas pela Justiça. Portanto, rejeito a impugnação do autor e mantenho a forma de desconto e compensação direta feita pelo perito. Do Fluxo de Pagamentos e dos Honorários Advocatícios As executadas têm razão quando apontam que o laudo não explicou corretamente como o dinheiro deve circular. O banco Itaú Unibanco S.A. (patrocinador) não deve pagar diretamente o benefício ao autor. O correto é: a) O Itaú deposita (aporta) a sua cota-parte (2/3) na conta do FUNBEP; b) o FUNBEP recebe esses valores, organiza a reserva financeira e, então, realiza o pagamento das diferenças líquidas devidas ao autor, além de atualizar o valor da sua aposentadoria mensal. O perito deve ajustar o resumo final do seu laudo para que conste exatamente esse fluxo de pagamentos. Por fim, os honorários do advogado do exequente (fixados em 17% sobre o valor da condenação) deverão ser calculados sobre o valor final atualizado que for apurado após as correções desta decisão. Conclusão: Diante do exposto: ACOLHO EM PARTE as impugnações apresentadas pelas Executadas (mov. 488) apenas para determinar que o Sr. Perito ajuste o fluxo de pagamentos (o Itaú transfere a sua parte ao FUNBEP, e o FUNBEP paga ao autor), rejeitando o pedido de exclusão do terço de férias (1/3 de férias), que deve ser mantido no cálculo com base no Tema 985 do STF. REJEITO as impugnações do Exequente (mov. 489), mantendo a obrigação de recompor a reserva matemática passada e futura e autorizando o desconto (compensação) imediato da sua cota-parte (1/3) sobre os créditos acumulados. Diligências necessárias: Intime-se o Sr. Perito Judicial Atuário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo definitivo com os ajustes determinados nesta decisão. Após a apresentação do laudo corrigido, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias para falar nos autos, começando pelo Exequente. Intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL OLINI PIERONI

Réu FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA SILVA MARQUEZANI

OAB: 26564/PR

GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA

OAB: 15782/PR

CHRISTIAN BARLERA

OAB: 31925/PR

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019550-30.2018.8.16.0001 Processo: 0019550-30.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): DANIEL OLINI PIERONI Executado(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação por arbitramento. No mov. 485, o Perito Judicial Atuário, Sr. Andrey Castillo Groch, apresentou o Laudo Pericial Atuarial Complementar nº 2, realizando ajustes pontuais no tocante ao cálculo do abono anual (13º salário) nas parcelas vencidas e prestando esclarecimentos técnicos acerca da manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Intimadas, ambas as partes apresentaram manifestação: As Executadas (mov. 488) impugnaram o laudo complementar, reiterando a necessidade de exclusão do terço constitucional de férias (1/3 de férias) do cômputo do Salário-Real-de-Benefício (SRB), sustentando sua natureza indenizatória e eventual (STJ, Tema 479). Outrossim, apontaram equívoco no fluxo de pagamentos, aduzindo que cabe ao patrocinador (Itaú) verter as reservas ao fundo (FUNBEP), e a este último efetuar o pagamento dos benefícios ao exequente. O Exequente (mov. 489) concordou com a retificação do abono anual, mas renovou as insurgências quanto à impossibilidade de cobrança de "reserva matemática passada" como condicionante para o recebimento de parcelas vencidas. Pugnou, alternativamente, pela possibilidade de quitação de sua cota-parte (1/3) de forma diluída na folha de pagamento, conforme regulamento atual do plano (art. 47), e insurgiu-se contra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para decisão. Fundamentação Da Inclusão do Terço Constitucional de Férias (1/3 de férias) no SRB As executadas insurgem-se contra a manutenção do terço constitucional de férias na base de cálculo do Salário-Real-de-Benefício (SRB). Com razão as executadas. A previdência complementar rege-se pelos princípios da facultatividade, da autonomia de vontades e do mutualismo, devendo os benefícios ser calculados em estrita observância ao regulamento vigente na data da concessão do benefício (DIB em 31/03/2011). O regulamento aplicável, em seu art. 12, §2º, estabelece de forma expressa as verbas excluídas do cômputo do salário-real-de-benefício: "§2º O 13º salário, a licença-prêmio, as verbas eventuais e indenizatórias não são computadas no salário-real-de-benefício referido no §1º." Sem razão as executadas. A previdência complementar funciona com base em regulamentos próprios. O regulamento deste plano (artigo 12, §2º) diz que não entram no cálculo as chamadas "verbas eventuais e indenizatórias". Contudo, a discussão sobre a natureza do terço constitucional de férias foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento do Tema 985 de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do terço constitucional de férias, gozadas.” Ao permitir a cobrança de contribuição sobre essa verba, o STF reconheceu que o terço de férias possui natureza remuneratória (salarial) e habitual, e não indenizatória. Como o terço constitucional de férias tem natureza de salário (remuneração), ele não pode ser classificado como verba indenizatória ou meramente eventual. Por isso, deve sim fazer parte do cálculo do Salário-Real-de-Benefício (SRB) do autor. Assim, rejeito a impugnação das executadas neste ponto e mantenho a decisão do perito que incluiu o terço de férias nos cálculos. Da Reserva Matemática Passada, Compensação e Parcelamento (Tema 955 do STJ) O autor reclama do cálculo da "reserva matemática passada" e não concorda que a sua parte (1/3) seja descontada imediatamente dos valores que ele tem para receber. Ele pede para parcelar esse pagamento na folha mensal, com base nas regras atuais do plano. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 955, decidiu que, para receber ou revisar um benefício de previdência complementar, é obrigatório realizar antes a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. Esse dinheiro deve ser pago tanto pelo participante quanto pelo patrocinador. Essa recomposição serve para garantir o pagamento das parcelas futuras e também para cobrir a diferença das parcelas passadas que aumentaram com o processo. Sem esse pagamento prévio, o fundo de pensão quebraria, prejudicando todos os outros aposentados e participantes (quebra do mutualismo). Sobre a forma de pagamento, a melhor solução é a compensação imediata: desconta-se a parte do autor (1/3) diretamente do valor total que ele tem a receber nesta ação. Isso garante que o fundo seja recomposto na hora, exatamente como manda o Tema 955 do STJ. O autor não pode usar o regulamento atual de 2022 para parcelar essa dívida. A regra que vale para o cálculo é aquela vigente na data em que ele se aposentou (2011), época em que não existia essa opção de parcelamento para revisões determinadas pela Justiça. Portanto, rejeito a impugnação do autor e mantenho a forma de desconto e compensação direta feita pelo perito. Do Fluxo de Pagamentos e dos Honorários Advocatícios As executadas têm razão quando apontam que o laudo não explicou corretamente como o dinheiro deve circular. O banco Itaú Unibanco S.A. (patrocinador) não deve pagar diretamente o benefício ao autor. O correto é: a) O Itaú deposita (aporta) a sua cota-parte (2/3) na conta do FUNBEP; b) o FUNBEP recebe esses valores, organiza a reserva financeira e, então, realiza o pagamento das diferenças líquidas devidas ao autor, além de atualizar o valor da sua aposentadoria mensal. O perito deve ajustar o resumo final do seu laudo para que conste exatamente esse fluxo de pagamentos. Por fim, os honorários do advogado do exequente (fixados em 17% sobre o valor da condenação) deverão ser calculados sobre o valor final atualizado que for apurado após as correções desta decisão. Conclusão: Diante do exposto: ACOLHO EM PARTE as impugnações apresentadas pelas Executadas (mov. 488) apenas para determinar que o Sr. Perito ajuste o fluxo de pagamentos (o Itaú transfere a sua parte ao FUNBEP, e o FUNBEP paga ao autor), rejeitando o pedido de exclusão do terço de férias (1/3 de férias), que deve ser mantido no cálculo com base no Tema 985 do STF. REJEITO as impugnações do Exequente (mov. 489), mantendo a obrigação de recompor a reserva matemática passada e futura e autorizando o desconto (compensação) imediato da sua cota-parte (1/3) sobre os créditos acumulados. Diligências necessárias: Intime-se o Sr. Perito Judicial Atuário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo definitivo com os ajustes determinados nesta decisão. Após a apresentação do laudo corrigido, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias para falar nos autos, começando pelo Exequente. Intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito