Detalhe do processo

0019541-32.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0019541-32.2023.8.16.0021 Processo: 0019541-32.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JULIANA BEILNER GARCIA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por JULIANA BEILNER GARCIA em face de ICATU SEGUROS S/A, aduzindo, em síntese, que: a) é portadora de Esclerose Múltipla, doença neurológica grave diagnosticada desde 2021, com episódios de déficit de mobilidade, fraqueza muscular, internações hospitalares e sequelas permanentes; b) firmou com a ré contrato de seguro de vida coletivo, apólice nº 93.707.893, com cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) no valor global de R$ 8.300.000,00; c) a seguradora recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que a doença não configura a perda da existência independente exigida pela cláusula contratual; d) a recusa é indevida, pois a Esclerose Múltipla é doença grave, incurável e progressiva, que a incapacita para o trabalho e para a vida independente. Pugna pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requer ainda a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00. A decisão de mov. 10.1 determinou a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência. Após cumprimento parcial, a decisão de mov. 15.1 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A autora interpôs agravo de instrumento (mov. 20.1), ao qual foi deferido efeito suspensivo pelo Desembargador Relator (mov. 20.1). Ao final, o acórdão de mov. 26.1 deu provimento ao recurso para conceder integralmente os benefícios da justiça gratuita à autora. A decisão de mov. 30.1 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da ré. Citada, a ré ofereceu contestação ao mov. 23.1 defendendo, em suma, que: a) a cobertura de IFPD contratada exige a perda da existência independente do segurado, nos termos da cláusula 6.4 da apólice e do art. 17 da Circular SUSEP 302/2005, não bastando a mera incapacidade laborativa; b) nos contratos de seguro coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante o dever de informação acerca das cláusulas limitativas, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.112 do STJ; c) a autora teve conhecimento prévio das condições contratuais, conforme certificado individual; d) o seguro foi contratado na modalidade de capital global, devendo o valor ser dividido pelo número de funcionários; e) a perícia administrativa concluiu pela não caracterização da IFPD; f) o pedido de danos morais é improcedente. Juntou documentos (mov. 23.2 a 23.11). Impugnação à contestação ao mov. 34.1, reiterando a autora os termos da inicial. A decisão de mov. 41.1 reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. O feito foi saneado ao mov. 48.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos (caracterização da IFPD e valor da indenização) e deferida a produção de prova pericial médica, sendo nomeado o perito Dr. Paulo César Assunção. O laudo pericial judicial foi acostado ao mov. 89.1. O perito concluiu que a autora é portadora de Esclerose Múltipla grave e incurável, com sequelas neurológicas permanentes (incontinência urinária, fadiga crônica, déficit visual bilateral e disfunções motoras), mas que mantém autonomia funcional básica e existência independente, não se enquadrando no conceito securitário de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), configurando-se quadro de invalidez parcial permanente. A autora apresentou quesitos complementares (mov. 93.1), aos quais o perito respondeu de forma ratificadora (mov. 98.1), reiterando que a autora não apresenta perda da existência independente. Manifestaram-se as partes: a ré requereu a improcedência da ação (mov. 92.1 e 102.1); a autora pugnou pela procedência (mov. 93.1). A decisão de mov. 110.1 homologou o laudo, indeferiu a produção de provas oral e testemunhal por preclusão e encerrou a instrução processual. A autora apresentou alegações finais ao mov. 127.1, reiterando os termos da inicial e sustentando que a doença grave e incurável configura a invalidez funcional permanente. A ré apresentou alegações finais ao mov. 131.1, aduzindo que o laudo pericial confirmou a ausência dos requisitos para a cobertura de IFPD, ratificando a tese de improcedência. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda proposta por JULIANA BEILNER GARCIA em face de ICATU SEGUROS S/A, visando o recebimento de indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). A relação entre as partes encontra-se delimitada pela apólice de seguro de vida em grupo nº 93.707.893, figurando a autora como segurada, a empresa GESTLE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA como subestipulante e a ré como seguradora (mov. 23.7). A cobertura contratada de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) está prevista na cláusula 6.4 da apólice, que condiciona o pagamento da indenização à perda da capacidade de existência independente do segurado, caracterizada por quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas. A controvérsia central consiste em definir se o quadro clínico apresentado pela autora, portadora de Esclerose Múltipla, enquadra-se nos requisitos da cobertura de IFPD, ou seja, se houve a perda da existência independente da segurada. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a inversão do ônus da prova já foi deferida nos autos (mov. 41.1). Todavia, a questão central é essencialmente técnica e foi dirimida pela prova pericial judicial, cujo laudo foi submetido ao contraditório, homologado e integra o conjunto probatório dos autos. O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1068), pacificou a legalidade da cláusula que exige a perda da existência independente para a cobertura de IFPD. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1068 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. — Paradigma: REsp 1845943/SP Assim, a validade da cláusula que condiciona o pagamento da indenização à perda da existência independente do segurado é questão pacífica na jurisprudência, devendo a análise do caso concreto limitar-se à verificação do preenchimento ou não desse requisito contratual e normativo. De acordo com as condições gerais do contrato (mov. 23.7), a cláusula 6.4 estabelece que a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença garante o pagamento de valor equivalente a 100% do capital segurado individual em caso de verificação de invalidez funcional permanente total consequente de doença que cause a perda da capacidade de existência independente do segurado. A cláusula 6.4.1 complementa que a perda da capacidade de existência independente será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. A prova pericial judicial realizada sob o crivo do contraditório (mov. 89.1) constatou que a autora é portadora de Esclerose Múltipla (CID G35), doença neurológica crônica, autoimune e desmielinizante, com histórico de surtos recorrentes e sequelas neurológicas documentadas. O perito concluiu que a autora apresenta invalidez funcional parcial permanente por doença, porém não se caracteriza a invalidez total e permanente nos moldes securitários, por persistência de autonomia funcional básica, lucidez, capacidade de interação e potencial adaptativo residual. Nos esclarecimentos complementares (mov. 98.1), o perito ratificou a conclusão, afirmando que a autora mantém autonomia para alimentação, higiene, locomoção, cognição e atos da vida civil, sendo certo que a Circular SUSEP nº 302/2005, que define a IFPD, exige a perda da existência independente, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência do STJ exige a comprovação da perda da existência independente por perícia, não bastando a incapacidade laborativa ou parcial para configurar a IFPD. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). REQUISITOS CONTRATUAIS. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO COLETIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO 1.112/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Apelo extremo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de indenização securitária, referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que, embora o segurado apresente incapacidade laborativa, não restou comprovada a perda da existência independente, requisito essencial para a cobertura de IFPD, nos termos do contrato e da jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.068). 4. A decisão monocrática agravada negou provimento ao recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, e da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agravada acertou ao manter o acórdão do Tribunal de origem, que negou a cobertura securitária por IFPD, com base na ausência de comprovação da perda da existência independente do segurado, e se a responsabilidade pelo dever de informação, em contrato de seguro de vida coletivo, pode ser atribuída à seguradora quando o estipulante supostamente pertence ao mesmo grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condiciona-se à prova da perda da existência independente do segurado, não se confundindo com a incapacidade para o trabalho (Tema Repetitivo 1.068/STJ). 7. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que se baseou em laudo pericial para afastar tal condição, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações prévias ao segurado sobre as cláusulas do contrato é do estipulante, e não da seguradora (Tema Repetitivo 1.112/STJ). 9. A alegação de que o estipulante pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora, a fim de afastar a regra geral, constitui matéria fática não analisada nas instâncias ordinárias, o que atraí a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, por falta de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.879.652/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Sobre a questão, também colaciono jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SEGURO COLETIVO – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA CONTRATUAL DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (Nº 1.845.943/SP E 1.867.199/SP) – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ CONTRATUAL – RESP Nº 1.874.811/SC E Nº 1.874.788/SC (TEMA 1.112) – DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS QUE COMPETE À ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA, NOS TERMOS DO LEADING CASE – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA, CUJA NOMENCLATURA DENOTA SE TRATAR DE INCAPACIDADE TOTAL E IRREVERSÍVEL QUE ATINGE A ATIVIDADE FUNCIONAL DA PESSOA, DAÍ A EXIGÊNCIA DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA SEGURADA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CATEGORICAMENTE A AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA SEGURADA, COM COMPROMETIMENTO DO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – (3) SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009477-86.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.06.2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PARA PAGAMENTO REFERENTE A COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. COBERTURA QUE, CONFORME PREVISÕES CONTRATUAIS E ESCLARECIMENTOS DA SUSEP, RELACIONA-SE À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO NÃO CONCRETIZADA NO CASO DOS AUTOS, CONSOANTE PROVA PERICIAL PRODUZIDA. INVALIDEZ APENAS LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA TANTO. IMPROCEDÊNCIA COMO MEDIDA DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036278-68.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.03.2024) Assim, ainda que a autora seja portadora de doença grave, incurável e de natureza degenerativa, a invalidez funcional exigida pela cobertura contratual deve ser constatada no tempo presente, sendo inviável conceder indenização securitária atual com base em projeção ou em mera expectativa de agravamento futuro. A concessão de provimento condenatório calcado em evento futuro e incerto violaria a sistemática dos contratos de seguro, haja vista que diversos fatores supervenientes poderiam afastar o direito da beneficiária, como o desligamento da segurada da empresa subestipulante, a rescisão legítima da apólice coletiva ou mesmo o falecimento da autora decorrente de causas não relacionadas à enfermidade antes da efetiva caracterização da invalidez funcional total e permanente por doença. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que, no momento atual, não há perda total e irreversível da capacidade de existência independente. A invalidez parcial constatada não autoriza o pagamento da indenização securitária, que exige, por expressa previsão contratual e normativa, a incapacidade total para o exercício das relações autonômicas. O risco de agravamento futuro da doença, conforme reconhecido pelo próprio perito, não altera a conclusão sobre o quadro clínico atual, devendo ser reavaliado em momento próprio caso a situação se modifique, nos termos e condições previstos na apólice vigente à época. Registre-se, ademais, que a pretensão autoral limitou-se ao pagamento da indenização referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), não tendo sido formulado pedido subsidiário ou alternativo com base em invalidez parcial ou em outro título securitário. Ainda que a autora apresente invalidez parcial permanente constatada pela perícia, eventual condenação da ré ao pagamento de indenização proporcional com base na tabela SUSEP ou em outro fundamento importaria em julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam ao juiz proferir decisão diversa do pedido ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Portanto, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento da indenização securitária por IFPD, ante a ausência de comprovação do requisito essencial da perda da existência independente da autora no momento atual, isto é, sob a vigência da apólice. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais (inclusive, ao qual a autora sequer atribuiu valor nos termos do art. 292 do CPC) também deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em benefício do procurador da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA, e então apenas pela Selic a partir do trânsito em julgado (art. 85, §§ 2º e 16, CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicada e registrada pelo Projudi. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ICATU SEGUROS S/A

Autor JULIANA BEILNER GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR FILUS LUDKEVITCH

OAB: 25612/PR

ALEXSANDER BEILNER

OAB: 39406/PR
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0019541-32.2023.8.16.0021 Processo: 0019541-32.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JULIANA BEILNER GARCIA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por JULIANA BEILNER GARCIA em face de ICATU SEGUROS S/A, aduzindo, em síntese, que: a) é portadora de Esclerose Múltipla, doença neurológica grave diagnosticada desde 2021, com episódios de déficit de mobilidade, fraqueza muscular, internações hospitalares e sequelas permanentes; b) firmou com a ré contrato de seguro de vida coletivo, apólice nº 93.707.893, com cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) no valor global de R$ 8.300.000,00; c) a seguradora recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que a doença não configura a perda da existência independente exigida pela cláusula contratual; d) a recusa é indevida, pois a Esclerose Múltipla é doença grave, incurável e progressiva, que a incapacita para o trabalho e para a vida independente. Pugna pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requer ainda a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00. A decisão de mov. 10.1 determinou a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência. Após cumprimento parcial, a decisão de mov. 15.1 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A autora interpôs agravo de instrumento (mov. 20.1), ao qual foi deferido efeito suspensivo pelo Desembargador Relator (mov. 20.1). Ao final, o acórdão de mov. 26.1 deu provimento ao recurso para conceder integralmente os benefícios da justiça gratuita à autora. A decisão de mov. 30.1 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da ré. Citada, a ré ofereceu contestação ao mov. 23.1 defendendo, em suma, que: a) a cobertura de IFPD contratada exige a perda da existência independente do segurado, nos termos da cláusula 6.4 da apólice e do art. 17 da Circular SUSEP 302/2005, não bastando a mera incapacidade laborativa; b) nos contratos de seguro coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante o dever de informação acerca das cláusulas limitativas, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.112 do STJ; c) a autora teve conhecimento prévio das condições contratuais, conforme certificado individual; d) o seguro foi contratado na modalidade de capital global, devendo o valor ser dividido pelo número de funcionários; e) a perícia administrativa concluiu pela não caracterização da IFPD; f) o pedido de danos morais é improcedente. Juntou documentos (mov. 23.2 a 23.11). Impugnação à contestação ao mov. 34.1, reiterando a autora os termos da inicial. A decisão de mov. 41.1 reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. O feito foi saneado ao mov. 48.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos (caracterização da IFPD e valor da indenização) e deferida a produção de prova pericial médica, sendo nomeado o perito Dr. Paulo César Assunção. O laudo pericial judicial foi acostado ao mov. 89.1. O perito concluiu que a autora é portadora de Esclerose Múltipla grave e incurável, com sequelas neurológicas permanentes (incontinência urinária, fadiga crônica, déficit visual bilateral e disfunções motoras), mas que mantém autonomia funcional básica e existência independente, não se enquadrando no conceito securitário de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), configurando-se quadro de invalidez parcial permanente. A autora apresentou quesitos complementares (mov. 93.1), aos quais o perito respondeu de forma ratificadora (mov. 98.1), reiterando que a autora não apresenta perda da existência independente. Manifestaram-se as partes: a ré requereu a improcedência da ação (mov. 92.1 e 102.1); a autora pugnou pela procedência (mov. 93.1). A decisão de mov. 110.1 homologou o laudo, indeferiu a produção de provas oral e testemunhal por preclusão e encerrou a instrução processual. A autora apresentou alegações finais ao mov. 127.1, reiterando os termos da inicial e sustentando que a doença grave e incurável configura a invalidez funcional permanente. A ré apresentou alegações finais ao mov. 131.1, aduzindo que o laudo pericial confirmou a ausência dos requisitos para a cobertura de IFPD, ratificando a tese de improcedência. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda proposta por JULIANA BEILNER GARCIA em face de ICATU SEGUROS S/A, visando o recebimento de indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). A relação entre as partes encontra-se delimitada pela apólice de seguro de vida em grupo nº 93.707.893, figurando a autora como segurada, a empresa GESTLE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA como subestipulante e a ré como seguradora (mov. 23.7). A cobertura contratada de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) está prevista na cláusula 6.4 da apólice, que condiciona o pagamento da indenização à perda da capacidade de existência independente do segurado, caracterizada por quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas. A controvérsia central consiste em definir se o quadro clínico apresentado pela autora, portadora de Esclerose Múltipla, enquadra-se nos requisitos da cobertura de IFPD, ou seja, se houve a perda da existência independente da segurada. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a inversão do ônus da prova já foi deferida nos autos (mov. 41.1). Todavia, a questão central é essencialmente técnica e foi dirimida pela prova pericial judicial, cujo laudo foi submetido ao contraditório, homologado e integra o conjunto probatório dos autos. O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1068), pacificou a legalidade da cláusula que exige a perda da existência independente para a cobertura de IFPD. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1068 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. — Paradigma: REsp 1845943/SP Assim, a validade da cláusula que condiciona o pagamento da indenização à perda da existência independente do segurado é questão pacífica na jurisprudência, devendo a análise do caso concreto limitar-se à verificação do preenchimento ou não desse requisito contratual e normativo. De acordo com as condições gerais do contrato (mov. 23.7), a cláusula 6.4 estabelece que a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença garante o pagamento de valor equivalente a 100% do capital segurado individual em caso de verificação de invalidez funcional permanente total consequente de doença que cause a perda da capacidade de existência independente do segurado. A cláusula 6.4.1 complementa que a perda da capacidade de existência independente será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. A prova pericial judicial realizada sob o crivo do contraditório (mov. 89.1) constatou que a autora é portadora de Esclerose Múltipla (CID G35), doença neurológica crônica, autoimune e desmielinizante, com histórico de surtos recorrentes e sequelas neurológicas documentadas. O perito concluiu que a autora apresenta invalidez funcional parcial permanente por doença, porém não se caracteriza a invalidez total e permanente nos moldes securitários, por persistência de autonomia funcional básica, lucidez, capacidade de interação e potencial adaptativo residual. Nos esclarecimentos complementares (mov. 98.1), o perito ratificou a conclusão, afirmando que a autora mantém autonomia para alimentação, higiene, locomoção, cognição e atos da vida civil, sendo certo que a Circular SUSEP nº 302/2005, que define a IFPD, exige a perda da existência independente, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência do STJ exige a comprovação da perda da existência independente por perícia, não bastando a incapacidade laborativa ou parcial para configurar a IFPD. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). REQUISITOS CONTRATUAIS. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO COLETIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO 1.112/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Apelo extremo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de indenização securitária, referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que, embora o segurado apresente incapacidade laborativa, não restou comprovada a perda da existência independente, requisito essencial para a cobertura de IFPD, nos termos do contrato e da jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.068). 4. A decisão monocrática agravada negou provimento ao recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, e da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agravada acertou ao manter o acórdão do Tribunal de origem, que negou a cobertura securitária por IFPD, com base na ausência de comprovação da perda da existência independente do segurado, e se a responsabilidade pelo dever de informação, em contrato de seguro de vida coletivo, pode ser atribuída à seguradora quando o estipulante supostamente pertence ao mesmo grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condiciona-se à prova da perda da existência independente do segurado, não se confundindo com a incapacidade para o trabalho (Tema Repetitivo 1.068/STJ). 7. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que se baseou em laudo pericial para afastar tal condição, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações prévias ao segurado sobre as cláusulas do contrato é do estipulante, e não da seguradora (Tema Repetitivo 1.112/STJ). 9. A alegação de que o estipulante pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora, a fim de afastar a regra geral, constitui matéria fática não analisada nas instâncias ordinárias, o que atraí a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, por falta de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.879.652/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Sobre a questão, também colaciono jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SEGURO COLETIVO – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA CONTRATUAL DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (Nº 1.845.943/SP E 1.867.199/SP) – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ CONTRATUAL – RESP Nº 1.874.811/SC E Nº 1.874.788/SC (TEMA 1.112) – DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS QUE COMPETE À ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA, NOS TERMOS DO LEADING CASE – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA, CUJA NOMENCLATURA DENOTA SE TRATAR DE INCAPACIDADE TOTAL E IRREVERSÍVEL QUE ATINGE A ATIVIDADE FUNCIONAL DA PESSOA, DAÍ A EXIGÊNCIA DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA SEGURADA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CATEGORICAMENTE A AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA SEGURADA, COM COMPROMETIMENTO DO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – (3) SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009477-86.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.06.2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PARA PAGAMENTO REFERENTE A COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. COBERTURA QUE, CONFORME PREVISÕES CONTRATUAIS E ESCLARECIMENTOS DA SUSEP, RELACIONA-SE À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO NÃO CONCRETIZADA NO CASO DOS AUTOS, CONSOANTE PROVA PERICIAL PRODUZIDA. INVALIDEZ APENAS LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA TANTO. IMPROCEDÊNCIA COMO MEDIDA DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036278-68.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.03.2024) Assim, ainda que a autora seja portadora de doença grave, incurável e de natureza degenerativa, a invalidez funcional exigida pela cobertura contratual deve ser constatada no tempo presente, sendo inviável conceder indenização securitária atual com base em projeção ou em mera expectativa de agravamento futuro. A concessão de provimento condenatório calcado em evento futuro e incerto violaria a sistemática dos contratos de seguro, haja vista que diversos fatores supervenientes poderiam afastar o direito da beneficiária, como o desligamento da segurada da empresa subestipulante, a rescisão legítima da apólice coletiva ou mesmo o falecimento da autora decorrente de causas não relacionadas à enfermidade antes da efetiva caracterização da invalidez funcional total e permanente por doença. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que, no momento atual, não há perda total e irreversível da capacidade de existência independente. A invalidez parcial constatada não autoriza o pagamento da indenização securitária, que exige, por expressa previsão contratual e normativa, a incapacidade total para o exercício das relações autonômicas. O risco de agravamento futuro da doença, conforme reconhecido pelo próprio perito, não altera a conclusão sobre o quadro clínico atual, devendo ser reavaliado em momento próprio caso a situação se modifique, nos termos e condições previstos na apólice vigente à época. Registre-se, ademais, que a pretensão autoral limitou-se ao pagamento da indenização referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), não tendo sido formulado pedido subsidiário ou alternativo com base em invalidez parcial ou em outro título securitário. Ainda que a autora apresente invalidez parcial permanente constatada pela perícia, eventual condenação da ré ao pagamento de indenização proporcional com base na tabela SUSEP ou em outro fundamento importaria em julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam ao juiz proferir decisão diversa do pedido ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Portanto, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento da indenização securitária por IFPD, ante a ausência de comprovação do requisito essencial da perda da existência independente da autora no momento atual, isto é, sob a vigência da apólice. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais (inclusive, ao qual a autora sequer atribuiu valor nos termos do art. 292 do CPC) também deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em benefício do procurador da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA, e então apenas pela Selic a partir do trânsito em julgado (art. 85, §§ 2º e 16, CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicada e registrada pelo Projudi. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito