Detalhe do processo

0019534-19.2016.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 0019534-19.2016.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] AUTOR: MARIA DO CARMO NEVES CPF: 009.725.266-25 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.. Cuida-se de ação de cobrança movida por Maria Do Carmo Neves em face de Município de Belo Oriente/MG, na qual afirma que se trata de servidor público efetivo e que faz jus ao recebimento da progressão horizontal, bem como dos reajustes decorrentes. Sustentou, em síntese, que é servidora pública municipal desde 19 de setembro de 2006 e que, embora tenha preenchido os requisitos necessários à evolução funcional, o ente público não promoveu as correspondentes progressões. O Município apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, litispendência e prescrição, bem como defendendo, no mérito, a inexistência de direito à progressão automática. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido apresentado o laudo de ID 9571246619. Após manifestação das partes e impugnação apresentada pelo requerido quanto aos critérios de atualização, a expert apresentou retificação no ID 10209011486. O executado, intimado, não manifestou acerca da retificação do laudo pericial e, por consequência, houve a homologação do laudo pericial. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se a autora preencheu os requisitos necessários às progressões funcionais previstas na legislação do Município de Belo Oriente e, em caso positivo, determinar seu correto enquadramento e as diferenças remuneratórias devidas. A preliminar não prospera. Embora o Município tenha apontado a existência do processo nº 0026910-32.2011.8.13.0005, os elementos constantes dos autos demonstram que as demandas não possuem integral identidade de objeto, especialmente quanto aos períodos remuneratórios abrangidos. Não configurada, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, rejeito a preliminar. Como cediço, a prescrição de ações contra a Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910, de 1932, que tem força de lei, cujo art. 1º dispõe: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originem. Logo, estão prescritas as prestações referentes ao período anterior à 13.06.2016. Apreciadas as questões prejudiciais e preliminares, passa-se à análise do mérito. Cuida-se de ação por meio da qual a parte requerente pleiteia o reconhecimento do direito, à progressão horizontal (progressão funcional linear), bem como ao pagamento das diferenças salariais devidamente corrigidas. A Lei Municipal nº 858/2007, ao regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Belo Oriente, instituiu a “progressão funcional linear”, conforme previsão dos arts. 30 a 32. De acordo com a sobredita Lei, o servidor terá direito à progressão funcional linear se, cumulativamente, (I) tiver completado 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe, período em que serão admitidos até 05 (cinco) faltas injustificadas; (II) tiver obtido, durante o período aquisitivo de 730 (setecentos e trinta) dias, no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação de desempenho, a ser apurado em boletim de avaliação e cuja regulamentação será estabelecida por Decreto. Ressalte-se que a progressão em questão também estava prevista na Lei Municipal nº 785/05 (arts. 30 a 35), revogada pela Lei Municipal nº 858/2007, e estabelecia os mesmos critérios da legislação atual. Pois bem. No caso dos autos, a parte autora comprovou o exercício de cargo efetivo no Município de Belo Oriente. Comprovou, ainda, o cumprimento do item I do art. 31 da Lei Municipal nº 858/2007 (item I do art. 31 da Lei Municipal nº 785/2005). Anote-se que, no que se refere à comprovação de não ter a parte autora sofrido punições disciplinares, entendo que ao requerido foi dada a oportunidade de demonstrar qualquer fato extintivo ou modificativo do direito, não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe acomete, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que é de se entender que a parte autora não ostenta registros que a desabone. Quanto ao Decreto para fins de avaliação de desempenho, este é meramente regulamentador, não podendo o poder municipal furtar-se de cumprir a lei que ele próprio editou. Sua inércia em regulamentar o benefício e a avaliação de desempenho de seu servidor, para fins de progressão horizontal, não pode servir de óbice à efetivação de um direito do servidor. É o que se encontra pacificado no TJMG. Vejamos. EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROGRESSÃO HORIZONTAL JUDICIALMENTE DEFERIDA EM FUNÇÃO DA OMISSÃO ESTATAL NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - MUNICÍPIO DE ITANHOMI - EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURISDICIONAL VOLTADA À INVIABILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FUNÇÃO DA IDENTIDADE ENTRE O SEU SUPORTE FÁTICO E O DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JÁ ORDINARIAMENTE CREDITADO - INVIABILIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. . A resolução recursal do caso concreto deflagrador desta instauração, por ausência de suspensão do feito de origem, não impede o julgamento meritório do IRDR, que visa à sedimentação exegética atinente à norma jurídica controvertida, de modo a incidir em todos os demais casos ostentadores de equivalente divergência. . Conforme sedimentado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0686.10.013441-6/002, deve ser judicialmente dispensado, para a concessão de progressão horizontal, o requisito legal atinente à submissão do servidor à avaliação de desempenho omitida Administração. . O suprimento judicial da necessidade da avaliação de desempenho para a obtenção da progressão horizontal, repise-se, quando omissa a Administração, não torna o referido instituto equivalente ao adicional por tempo de serviço, pois a autorização jurisdicional em espeque substitui o cumprimento do requisito avaliatório em função da incúria estatal em se desincumbir de sua obrigação funcional. . Na medida em que a exigência do requisito da avaliação ainda impera, mas remanesce considerado como desincumbido por decisão judicial em função da omissão administrativa, tem-se que a concessão da progressão horizontal não se equipara ao adicional por tempo de serviço. . Tese fixada: "Admite-se o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho, haja vista a inexistência de identidade de seu suporte fático com o adicional por tempo de serviço ordinariamente concedido". V.V. (TJMG - IRDR - Cv 1.0332.14.001772-1/002, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 1ª Seção Cível, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 26/04/2018 – grifo nosso) Destaca-se que, analisando detidamente a Lei n. 369/1994, não se vislumbra a previsão do instituto da progressão horizontal, sendo que referida Lei somente previa o instituto da progresso vertical (promoção), que se difere da progressão horizontal. Logo, o instituto da progressão horizontal surgiu a partir da Lei n. 786/2005, não havendo falar em concessão da progressão linear e períodos aquisitivos anteriores à Lei n. 786/2005. Portanto, o reconhecimento do direito à progressão previsto nas Leis Municipais nº 785/2005 e 858/2007 é a medida de rigor. Realizada a prova pericial (ID 8968783031), apurou-se que a autora alcançou o grau V, sendo que o valor atualizado até março de 2024 é de R$6.094,00. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o requerido a conceder à parte autora as progressões funcionais lineares previstas nas Leis Municipais nº 786/2005 e nº 858/2007 e adquiridas até o ajuizamento da ação, enquadrando o autor no grau V, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento; B) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas da omissão, já atualizada até março de 2024, no importe de R$6.094,00, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, incluindo-se todas as parcelas vencidas e vincendas no decorrer da presente ação. Fica desde já estabelecido que o débito deverá ser acrescido de correção monetária, desde quando cada parcela era devida, segundo os índices do IPCA-E, conforme determina o art. 1°- F da lei n° 9.494/97, e juros de mora, contados a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n° 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos termos definidos pelo STF no RE 870.947 SE. Ressalte-se que, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir tão somente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Anote-se que as vantagens pessoais da parte autora previstas para o cargo deverão incidir sobre o valor do vencimento básico devidamente ajustado conforme os graus alcançados. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior extensão do requerido, os honorários advocatícios deverão observar o art. 85, §§ 2º e 3º, e o art. 86 do CPC, incidindo sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada litigante restou vencido, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade da verba eventualmente imputada à autora enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei, observadas a gratuidade deferida à autora e as isenções legais eventualmente aplicáveis ao ente público. Transitado em julgado e cumpridas as exigências legais, arquive-se com baixa. P. R. I. C. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DO CARMO NEVES

Réu MUNICIPIO DE BELO ORIENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO BASILIO CARDOSO

OAB: 66348/MG

BRUNA ARIEL GARCIA OLIVEIRA

OAB: 126495/MG

BRUNO LOBO OLIVEIRA

OAB: 74680/MG

CLEBSON TEIXEIRA DA SILVA

OAB: 73622/MG

FERNANE RODRIGUES CORREA

OAB: 75798/MG

HUGO LEONARDO PEREIRA MADUREIRA

OAB: 168683/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 0019534-19.2016.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] AUTOR: MARIA DO CARMO NEVES CPF: 009.725.266-25 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.. Cuida-se de ação de cobrança movida por Maria Do Carmo Neves em face de Município de Belo Oriente/MG, na qual afirma que se trata de servidor público efetivo e que faz jus ao recebimento da progressão horizontal, bem como dos reajustes decorrentes. Sustentou, em síntese, que é servidora pública municipal desde 19 de setembro de 2006 e que, embora tenha preenchido os requisitos necessários à evolução funcional, o ente público não promoveu as correspondentes progressões. O Município apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, litispendência e prescrição, bem como defendendo, no mérito, a inexistência de direito à progressão automática. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido apresentado o laudo de ID 9571246619. Após manifestação das partes e impugnação apresentada pelo requerido quanto aos critérios de atualização, a expert apresentou retificação no ID 10209011486. O executado, intimado, não manifestou acerca da retificação do laudo pericial e, por consequência, houve a homologação do laudo pericial. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se a autora preencheu os requisitos necessários às progressões funcionais previstas na legislação do Município de Belo Oriente e, em caso positivo, determinar seu correto enquadramento e as diferenças remuneratórias devidas. A preliminar não prospera. Embora o Município tenha apontado a existência do processo nº 0026910-32.2011.8.13.0005, os elementos constantes dos autos demonstram que as demandas não possuem integral identidade de objeto, especialmente quanto aos períodos remuneratórios abrangidos. Não configurada, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, rejeito a preliminar. Como cediço, a prescrição de ações contra a Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910, de 1932, que tem força de lei, cujo art. 1º dispõe: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originem. Logo, estão prescritas as prestações referentes ao período anterior à 13.06.2016. Apreciadas as questões prejudiciais e preliminares, passa-se à análise do mérito. Cuida-se de ação por meio da qual a parte requerente pleiteia o reconhecimento do direito, à progressão horizontal (progressão funcional linear), bem como ao pagamento das diferenças salariais devidamente corrigidas. A Lei Municipal nº 858/2007, ao regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Belo Oriente, instituiu a “progressão funcional linear”, conforme previsão dos arts. 30 a 32. De acordo com a sobredita Lei, o servidor terá direito à progressão funcional linear se, cumulativamente, (I) tiver completado 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe, período em que serão admitidos até 05 (cinco) faltas injustificadas; (II) tiver obtido, durante o período aquisitivo de 730 (setecentos e trinta) dias, no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação de desempenho, a ser apurado em boletim de avaliação e cuja regulamentação será estabelecida por Decreto. Ressalte-se que a progressão em questão também estava prevista na Lei Municipal nº 785/05 (arts. 30 a 35), revogada pela Lei Municipal nº 858/2007, e estabelecia os mesmos critérios da legislação atual. Pois bem. No caso dos autos, a parte autora comprovou o exercício de cargo efetivo no Município de Belo Oriente. Comprovou, ainda, o cumprimento do item I do art. 31 da Lei Municipal nº 858/2007 (item I do art. 31 da Lei Municipal nº 785/2005). Anote-se que, no que se refere à comprovação de não ter a parte autora sofrido punições disciplinares, entendo que ao requerido foi dada a oportunidade de demonstrar qualquer fato extintivo ou modificativo do direito, não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe acomete, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que é de se entender que a parte autora não ostenta registros que a desabone. Quanto ao Decreto para fins de avaliação de desempenho, este é meramente regulamentador, não podendo o poder municipal furtar-se de cumprir a lei que ele próprio editou. Sua inércia em regulamentar o benefício e a avaliação de desempenho de seu servidor, para fins de progressão horizontal, não pode servir de óbice à efetivação de um direito do servidor. É o que se encontra pacificado no TJMG. Vejamos. EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROGRESSÃO HORIZONTAL JUDICIALMENTE DEFERIDA EM FUNÇÃO DA OMISSÃO ESTATAL NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - MUNICÍPIO DE ITANHOMI - EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURISDICIONAL VOLTADA À INVIABILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FUNÇÃO DA IDENTIDADE ENTRE O SEU SUPORTE FÁTICO E O DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JÁ ORDINARIAMENTE CREDITADO - INVIABILIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. . A resolução recursal do caso concreto deflagrador desta instauração, por ausência de suspensão do feito de origem, não impede o julgamento meritório do IRDR, que visa à sedimentação exegética atinente à norma jurídica controvertida, de modo a incidir em todos os demais casos ostentadores de equivalente divergência. . Conforme sedimentado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0686.10.013441-6/002, deve ser judicialmente dispensado, para a concessão de progressão horizontal, o requisito legal atinente à submissão do servidor à avaliação de desempenho omitida Administração. . O suprimento judicial da necessidade da avaliação de desempenho para a obtenção da progressão horizontal, repise-se, quando omissa a Administração, não torna o referido instituto equivalente ao adicional por tempo de serviço, pois a autorização jurisdicional em espeque substitui o cumprimento do requisito avaliatório em função da incúria estatal em se desincumbir de sua obrigação funcional. . Na medida em que a exigência do requisito da avaliação ainda impera, mas remanesce considerado como desincumbido por decisão judicial em função da omissão administrativa, tem-se que a concessão da progressão horizontal não se equipara ao adicional por tempo de serviço. . Tese fixada: "Admite-se o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho, haja vista a inexistência de identidade de seu suporte fático com o adicional por tempo de serviço ordinariamente concedido". V.V. (TJMG - IRDR - Cv 1.0332.14.001772-1/002, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 1ª Seção Cível, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 26/04/2018 – grifo nosso) Destaca-se que, analisando detidamente a Lei n. 369/1994, não se vislumbra a previsão do instituto da progressão horizontal, sendo que referida Lei somente previa o instituto da progresso vertical (promoção), que se difere da progressão horizontal. Logo, o instituto da progressão horizontal surgiu a partir da Lei n. 786/2005, não havendo falar em concessão da progressão linear e períodos aquisitivos anteriores à Lei n. 786/2005. Portanto, o reconhecimento do direito à progressão previsto nas Leis Municipais nº 785/2005 e 858/2007 é a medida de rigor. Realizada a prova pericial (ID 8968783031), apurou-se que a autora alcançou o grau V, sendo que o valor atualizado até março de 2024 é de R$6.094,00. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o requerido a conceder à parte autora as progressões funcionais lineares previstas nas Leis Municipais nº 786/2005 e nº 858/2007 e adquiridas até o ajuizamento da ação, enquadrando o autor no grau V, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento; B) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas da omissão, já atualizada até março de 2024, no importe de R$6.094,00, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, incluindo-se todas as parcelas vencidas e vincendas no decorrer da presente ação. Fica desde já estabelecido que o débito deverá ser acrescido de correção monetária, desde quando cada parcela era devida, segundo os índices do IPCA-E, conforme determina o art. 1°- F da lei n° 9.494/97, e juros de mora, contados a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n° 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos termos definidos pelo STF no RE 870.947 SE. Ressalte-se que, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir tão somente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Anote-se que as vantagens pessoais da parte autora previstas para o cargo deverão incidir sobre o valor do vencimento básico devidamente ajustado conforme os graus alcançados. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior extensão do requerido, os honorários advocatícios deverão observar o art. 85, §§ 2º e 3º, e o art. 86 do CPC, incidindo sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada litigante restou vencido, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade da verba eventualmente imputada à autora enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei, observadas a gratuidade deferida à autora e as isenções legais eventualmente aplicáveis ao ente público. Transitado em julgado e cumpridas as exigências legais, arquive-se com baixa. P. R. I. C. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena