Detalhe do processo

0019531-86.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Processo: 0019531-86.2026.8.16.0019 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$30.610,00 Autor(s): • EDUARDO SAID • EDY ANA FERREIRA SILVEIRA SAID Réu(s): • ADRIANA DE FATIMA SCHIEBELBEIN • ALAIS PERPETUA FIGUEROA SCHIEBELBEIN • FLAVIANE SCHIEBELBEIN • FABIOLA SCHIBELBEIN CAPRI • LUIS FELIPE SCHIEBELBEIN • LUIS FERNANDO SCHIEBELBEIN • LUIS MIGUEL SCHIEBELBEIN Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, envolvendo as partes acima nominadas, e que tem por objeto a sentença prolatada nos autos do processo nº 0003348-50.2020.8.16.0019 (369), na qual foi estabelecido o seguinte: 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, confirmo a liminar de mov. 17 e: a) julgo procedente o pedido de imissão de posse dos Autores; b) declaro a aquisição pelos Autores, em razão de acessão, das construções erigidas sobre o imóvel de matrícula 133 do 2º RI desta cidade (porção da casa e açude); c) julgo improcedente o pedido de indenização por dano ambiental. Condeno os Autores ao pagamento de 33% das custas processuais e dos honorários periciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos Réus, arbitrados em 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré 6 com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório com sede nesta Comarca), natureza e importância da causa (ação reivindicatória e indenizatória, de alta complexidade) e ao tempo total de duração da lide (1.275 dias). Condeno os Réus ao pagamento de 67% das custas processuais e dos honorários periciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos Autores, arbitrados em 12% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) 7com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório com sede nesta Comarca), natureza e importância da causa (ação reivindicatória e indenizatória, de alta complexidade) e ao tempo total de duração da lide (1.275 dias). Quanto à reconvenção, a declaro extinta com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os Autores aopagamento de indenização pela construção do açude, no valor de R$19.500,00, acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a contar de 16.3.2022 até a data desta sentença e, a partir da data desta sentença, pela Taxa Selic, bem como ao pagamento de indenização pela porção da casa que se encontra dentro dos limites do imóvel objeto da lide, em valor a ser obtido em liquidação de sentença. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais da reconvenção e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos Réus, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório com sede nesta Comarca), natureza e importância da causa (reconvenção em ação reivindicatória e indenizatória, de alta complexidade) e ao tempo total de duração da lide (1126 dias). Os Autores interpuseram embargos de declaração no processo principal, os quais não foram acolhidos (378, autos 0003348-50.2020.8.16.0019). O recurso de apelação interposto pelos Autores foi provido apenas para alterar a sucumbência da reconvenção (1.3): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E RECONVENÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES POR ARREMATAÇÃO. OCUPAÇÃO DO LOCAL PELOS RÉUS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E CONSEQUENTE DESMATAMENTO DA ÁREA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE IMISSÃO DA POSSE PELOS AUTORES, BEM COMO DECLAROU A AQUISIÇÃO DA CONSTRUÇÃO (ACESSÃO) PELOS AUTORES E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO DEVER DE INDENIZAÇÃO PELOS AUTORES DAS CONSTRUÇÕES EDIFICADAS PELOS RÉUS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, QUANTO AO RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DOS RÉUS QUE VISA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E O DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL. APELO DOS RÉUS QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. RÉUS QUE ALEGAM POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 40 ANOS. TESE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR POSSE ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI. PERÍCIA QUE ATESTA CONSTRUÇÕES APENAS A PARTIR DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ NA POSSE DOS RÉUS, PELO ABATIMENTO, NA INDENIZAÇÃO, DO VALOR CORRESPONDENTE AOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS E PELO RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA. POSSE DE MÁ-FÉ DOS RÉUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU OPOSIÇÃO FORMAL PELOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS QUE NÃO SE DIRECIONA À SATISFAÇÃO DE INTERESSES PRIVADOS DOS PROPRIETÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DOPARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE QUE APENAS UM DOS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO FOI PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER INTEGRALMENTE SUPORTADO PELOS RÉUS. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00033485020208160019 Ponta Grossa, Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 24/02/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) O Recurso Especial 0010413-23.2025.8.16.0019 e o Agravo em Recurso Especial 0026443-36.2025.8.16.0019 não foram admitidos (1.4). Os Autores requereram a liquidação do julgado, sendo necessária a apuração da proporção da construção da casa situada no imóvel e de seu respectivo valor. Além disso, pleitearam a justiça gratuita para si, a intimação dos Réus para apresentação de pareceres e documentos e, caso a prova documental seja insuficiente, a nomeação de perito em engenharia. Decisão inicial, na qual foi indeferida a justiça gratuita (10). Os Réus juntaram procurações e alegaram a existência de inconsistências nas notas e documentos apresentados pelos Autores, o que impediria a aferição segura do valor da indenização. Ainda, requereram a realização de perícia judicial (13). Os Autores informaram que não obtiveram autorização para levantamento do percentual da edificação. Requereram, assim, a realização de perícia no local e sugeriram a nomeação do mesmo perito da ação reivindicatória (14). Brevemente relatado, decido. Nos autos 0003348-50.2020.8.16.0019, por meio de reconvenção, Eduardo Said e Edy Ana Ferreira Silveira Said pleitearam a indenização correspondente aos investimentos realizados sobre o imóvel.O pedido foi julgado procedente, tendo sido determinado que ADRIANA, ALAIS, FABÍOLA, FLAVIANE, LUIS FELIPE, LUIS FERNANDO e LUIS MIGUEL indenizassem os Autores em relação ao valor correspondente à casa construída por EDUARDO e EDY ANA, a qual foi erigida parcialmente sobre o lote objeto daquela lide. Como esse valor não constava do laudo pericial dos autos principais, foi consignado que deveria ser apurado por meio de liquidação por arbitramento. Pelas partes não foi apresentado qualquer parecer ou documento, razão pela qual é cabível a nomeação de perito engenheiro civil (artigo 510 do CPC), a fim de que verifique qual é o valor equivalente à proporção da casa construída pelos Autores que se encontra na área objeto do lote 5 da matrícula 133 do 2º Registro de Imóveis local, tendo em vista os limites já estabelecidos no laudo pericial de mov. 231 dos autos 0003348-50.2020.8.16.0019. 2. Intimem-se (prazo: 5 dias), ocasião em que os Réus devem manifestar se aceitam a nomeação do mesmo perito atuante nos autos da ação reivindicatória 0003348-50.2020.8.16.0019, o que foi requerido pelos Autores (14). Com a manifestação, tornem conclusos para nomeação de perito. Ponta Grossa, terça-feira, 18 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Gfsc
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA DE FATIMA SCHIEBELBEIN

Autor EDUARDO SAID

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA FATIMA WOLOCHN

OAB: 15158/PR

FLAVIANE SCHIEBELBEIN

OAB: 44061/SC

MARGARETH APARECIDA BREUS

OAB: 19343/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Processo: 0019531-86.2026.8.16.0019 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$30.610,00 Autor(s): • EDUARDO SAID • EDY ANA FERREIRA SILVEIRA SAID Réu(s): • ADRIANA DE FATIMA SCHIEBELBEIN • ALAIS PERPETUA FIGUEROA SCHIEBELBEIN • FLAVIANE SCHIEBELBEIN • FABIOLA SCHIBELBEIN CAPRI • LUIS FELIPE SCHIEBELBEIN • LUIS FERNANDO SCHIEBELBEIN • LUIS MIGUEL SCHIEBELBEIN Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, envolvendo as partes acima nominadas, e que tem por objeto a sentença prolatada nos autos do processo nº 0003348-50.2020.8.16.0019 (369), na qual foi estabelecido o seguinte: 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, confirmo a liminar de mov. 17 e: a) julgo procedente o pedido de imissão de posse dos Autores; b) declaro a aquisição pelos Autores, em razão de acessão, das construções erigidas sobre o imóvel de matrícula 133 do 2º RI desta cidade (porção da casa e açude); c) julgo improcedente o pedido de indenização por dano ambiental. Condeno os Autores ao pagamento de 33% das custas processuais e dos honorários periciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos Réus, arbitrados em 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré 6 com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório com sede nesta Comarca), natureza e importância da causa (ação reivindicatória e indenizatória, de alta complexidade) e ao tempo total de duração da lide (1.275 dias). Condeno os Réus ao pagamento de 67% das custas processuais e dos honorários periciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos Autores, arbitrados em 12% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) 7com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório com sede nesta Comarca), natureza e importância da causa (ação reivindicatória e indenizatória, de alta complexidade) e ao tempo total de duração da lide (1.275 dias). Quanto à reconvenção, a declaro extinta com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os Autores aopagamento de indenização pela construção do açude, no valor de R$19.500,00, acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a contar de 16.3.2022 até a data desta sentença e, a partir da data desta sentença, pela Taxa Selic, bem como ao pagamento de indenização pela porção da casa que se encontra dentro dos limites do imóvel objeto da lide, em valor a ser obtido em liquidação de sentença. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais da reconvenção e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos Réus, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório com sede nesta Comarca), natureza e importância da causa (reconvenção em ação reivindicatória e indenizatória, de alta complexidade) e ao tempo total de duração da lide (1126 dias). Os Autores interpuseram embargos de declaração no processo principal, os quais não foram acolhidos (378, autos 0003348-50.2020.8.16.0019). O recurso de apelação interposto pelos Autores foi provido apenas para alterar a sucumbência da reconvenção (1.3): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E RECONVENÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES POR ARREMATAÇÃO. OCUPAÇÃO DO LOCAL PELOS RÉUS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E CONSEQUENTE DESMATAMENTO DA ÁREA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE IMISSÃO DA POSSE PELOS AUTORES, BEM COMO DECLAROU A AQUISIÇÃO DA CONSTRUÇÃO (ACESSÃO) PELOS AUTORES E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO DEVER DE INDENIZAÇÃO PELOS AUTORES DAS CONSTRUÇÕES EDIFICADAS PELOS RÉUS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, QUANTO AO RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DOS RÉUS QUE VISA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E O DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL. APELO DOS RÉUS QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. RÉUS QUE ALEGAM POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 40 ANOS. TESE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR POSSE ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI. PERÍCIA QUE ATESTA CONSTRUÇÕES APENAS A PARTIR DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ NA POSSE DOS RÉUS, PELO ABATIMENTO, NA INDENIZAÇÃO, DO VALOR CORRESPONDENTE AOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS E PELO RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA. POSSE DE MÁ-FÉ DOS RÉUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU OPOSIÇÃO FORMAL PELOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS QUE NÃO SE DIRECIONA À SATISFAÇÃO DE INTERESSES PRIVADOS DOS PROPRIETÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DOPARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE QUE APENAS UM DOS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO FOI PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER INTEGRALMENTE SUPORTADO PELOS RÉUS. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00033485020208160019 Ponta Grossa, Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 24/02/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) O Recurso Especial 0010413-23.2025.8.16.0019 e o Agravo em Recurso Especial 0026443-36.2025.8.16.0019 não foram admitidos (1.4). Os Autores requereram a liquidação do julgado, sendo necessária a apuração da proporção da construção da casa situada no imóvel e de seu respectivo valor. Além disso, pleitearam a justiça gratuita para si, a intimação dos Réus para apresentação de pareceres e documentos e, caso a prova documental seja insuficiente, a nomeação de perito em engenharia. Decisão inicial, na qual foi indeferida a justiça gratuita (10). Os Réus juntaram procurações e alegaram a existência de inconsistências nas notas e documentos apresentados pelos Autores, o que impediria a aferição segura do valor da indenização. Ainda, requereram a realização de perícia judicial (13). Os Autores informaram que não obtiveram autorização para levantamento do percentual da edificação. Requereram, assim, a realização de perícia no local e sugeriram a nomeação do mesmo perito da ação reivindicatória (14). Brevemente relatado, decido. Nos autos 0003348-50.2020.8.16.0019, por meio de reconvenção, Eduardo Said e Edy Ana Ferreira Silveira Said pleitearam a indenização correspondente aos investimentos realizados sobre o imóvel.O pedido foi julgado procedente, tendo sido determinado que ADRIANA, ALAIS, FABÍOLA, FLAVIANE, LUIS FELIPE, LUIS FERNANDO e LUIS MIGUEL indenizassem os Autores em relação ao valor correspondente à casa construída por EDUARDO e EDY ANA, a qual foi erigida parcialmente sobre o lote objeto daquela lide. Como esse valor não constava do laudo pericial dos autos principais, foi consignado que deveria ser apurado por meio de liquidação por arbitramento. Pelas partes não foi apresentado qualquer parecer ou documento, razão pela qual é cabível a nomeação de perito engenheiro civil (artigo 510 do CPC), a fim de que verifique qual é o valor equivalente à proporção da casa construída pelos Autores que se encontra na área objeto do lote 5 da matrícula 133 do 2º Registro de Imóveis local, tendo em vista os limites já estabelecidos no laudo pericial de mov. 231 dos autos 0003348-50.2020.8.16.0019. 2. Intimem-se (prazo: 5 dias), ocasião em que os Réus devem manifestar se aceitam a nomeação do mesmo perito atuante nos autos da ação reivindicatória 0003348-50.2020.8.16.0019, o que foi requerido pelos Autores (14). Com a manifestação, tornem conclusos para nomeação de perito. Ponta Grossa, terça-feira, 18 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Gfsc