0019525-31.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0019525-31.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): OSNY RAYMISON LIMA DE JESUS Réu(s): MARCELO AUGUSTO ANDRADE PIRES 1 - Apresente o réu, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, uma vez que essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. 2 - Litispendência, Coisa julgada e prevenção Não há litispendência, coisa julgada ou prevenção com relação aos autos n° 0068415-69.2023.8.16.0014, uma vez que: a) através de consulta pública pelo sistema, verifica-se que o feito anteriormente distribuído não recebeu sentença de mérito, tampouco sentença homologatória de desistência, houve apenas o cancelamento da distribuição, sem formação de relação processual válida e sem resolução do mérito. b) nos termos dos arts. 337, §§ 1º a 4º, e 485 do Código de Processo Civil, a litispendência exige a existência de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, ao passo que a coisa julgada pressupõe sentença de mérito transitada em julgado, o que não ocorreu nos autos n° 0068415-69.2023.8.16.0014; c) o mero cancelamento da distribuição não induz prevenção, uma vez que o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de distribuição por dependência apenas quando há extinção do processo sem resolução do mérito e posterior reiteração do pedido. Assim, deve ser afastada a preliminar de litispendência ou coisa julgada, com o regular prosseguimento do feito. 3 - Impugnação à gratuidade Mantenho, nesta fase, o benefício da gratuidade concedido provisoriamente ao autor no item ‘1’ da decisão de seq. 10 porque: a) o benefício foi concedido com base na documentação apresentada com a petição inicial, valendo destaque para o teor dos documentos juntados nas seqs. 1.6 e 1.19/1.32; b) não obstante os argumentos apresentados pela parte ré, a prova até aqui produzida indica a ausência de renda considerável; c) a parte ré não comprovou de forma simples que a autora possa pagar despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO ELIDE O ESTADO DE NECESSIDADE (CPC, ART. 99, § 4º). BENESSE MANTIDA [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR. 14 CC. AC 11501-35.2019.8.16.0075. Relator Desembargador João Antônio de Marchi. Julgamento em 10/05/2021) (grifos, negritos e omissões inexistentes no original) Fica a parte ré advertida de que deverá, querendo, comprovar nos autos, na fase de instrução, a desnecessidade da autora na manutenção do benefício da justiça gratuita para avaliação definitiva na sentença. 4 - Não há defeito na identificação ou representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 5 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) dinâmica do acidente na data e local indicados na petição inicial; b) extensão das lesões suportadas pelo autor; c) resultado de incapacitação parcial ou permanente de membro ou função; d) apuração do ´grau/nível´ da invalidez/incapacidade do autor; e) conduta específica pela parte ré com resultado de danos para a autora; f) nexo de causalidade entre conduta e dano; g) elemento subjetivo (dolo/culpa); h) valores para indenização para a hipótese de procedência do pedido de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento. 6 - Para comprovação do alegado, defiro a produção de prova oral, através dos depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas, prova documental, através da expedição de ofícios e prova pericial, através de realização de perícia médica. 7 - Determino a intimação: a) da CEF para informar se o autor recebeu eventuais valores do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que o sinistro ocorreu após 31/12/2020, na forma da Resolução CNSP n° 400/2020 (vide boletim de ocorrência de seq. 1.7); b) do INSS, solicitando-se informações sobre eventual percepção de benefício por incapacidade pelo autor, com indicação da espécie, data da implementação e valor, já com autorização para acionamento da ferramenta PREVJUD, se houver convênio vigente, como medida concreta de aceleração. 8 - Apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias a contar da presente decisão: I - rol de testemunhas sob pena de desistência da prova (art. 357, §4º do CPC); II - documentos classificados como novos (art. 435 do CPC), já com autorização para manifestação da parte adversa no prazo sucessivo de quinze dias. 9 - É imprescindível que as partes promovam a ratificação ou a apresentação de novo rol de testemunhas para o caso de já terem apresentado porque: a) invariavelmente, as demandas admitem composições amigáveis parciais no curso do processamento (art. 356, inciso I do CPC), como medida de pacificação do litígio; b) a lide deve prosseguir apenas para elucidação das questões controvertidas delimitadas no saneamento, o que exige readequação dos róis eventualmente apresentados na peça inicial ou contestação. Por fim, este juízo roga para que as partes apresentem testemunhas aptas apenas para esclarecimento dos pontos controvertidos, o que evitaria a prática de atos processuais desnecessários e resultaria no aproveitamento da pauta de audiência já tão sobrecarregada para outro feito. 10 - A expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas será autorizada somente após a realização da audiência de instrução por este juízo porque: I - trata-se de medida que objetiva evitar a inversão da ordem prevista nos incisos II e III do art. 361 do CPC; II - eventual composição amigável parcial ou total pelas partes em audiência pode tornar desnecessária a inquirição de testemunhas fora da comarca ou através de videoconferência, com consequente agilização e redução de custos. Assim, subsistindo a necessidade da expedição de carta precatória, deve a parte interessada indicar a premência do ato no curso do processamento. 11 - Ficam os procuradores das partes expressamente advertidos de que deverão diligenciar acerca da intimação das testemunhas, em estrito cumprimento à regra do art. 455 do CPC. A parte interessada deve promover a intimação pessoal da parte adversa para a hipótese de depoimento pessoal. Ficam as partes advertidas de que alegações finais serão prestadas em audiência, através de debates, para a hipótese de conclusão da instrução. 12 - Após a apresentação de rol tempestivamente por alguma das partes, promova a Sra. Escrivã o agendamento de audiência de instrução e julgamento, para data mais próxima possível, por conta dos seguintes motivos: a) inúmeros feitos saneados permanecem por meses no aguardo da audiência de instrução, o que implica em evidente procrastinação do julgamento, em descumprimento a metas estipuladas pelo CNJ para aceleração de julgamento; b) a ausência de apresentação de rol de testemunhas pelas partes evidencia o desinteresse na produção de prova oral, com consequente desnecessidade de realização de audiência. Por fim, este juízo não tem interesse na tomada dos depoimentos pessoais como prova única já que, invariavelmente, eles se prestam apenas à reprodução dos fatos deduzidos nas peças inicial e de defesa. 13 - A audiência será realizada virtualmente pelo sistema denominado Microsoft Teams, com disponibilização do link de acesso pela serventia, sem qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original. O site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná traz a explicação de todos os procedimentos para a utilização desta ferramenta (instrução em www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29024), inclusive com ‘vídeo tutorial’ (disponível em https://youtu.be/H9FhN10uuRw), sendo bastante, para acesso, que advogados, partes e testemunhas portem aparelhos de telefonia, laptops ou computadores com acesso à internet e com câmera de vídeo/som. Eventual alteração do sistema/plataforma será informada a todos com a brevidade necessária. Por fim, roga este julgador de primeiro grau que todos se apresentem munidos de proposta concreta de composição amigável e imbuídos de espírito colaborativo para o sucesso da iniciativa, amparada na regra geral do art. 6º da lei de processo, que pode trazer resultados positivamente significativos para uma prestação da atividade jurisdicional mais célere e sem prejuízo da segurança aos litigantes. 14 - Poderá a serventia valer-se de outras ferramentas para contato prévio, dentre eles os telefones celulares indicados nos registros e autuação da demanda, aplicativo WhatsApp e e-mail, dentre outras. Por fim, este juízo permite (e até incentiva) que partes e testemunhas se façam presentes no escritório profissional do respectivo advogado no momento da audiência semi-presencial ou virtual, o que otimizará os trabalhos e garantirá melhor qualidade de acesso à internet, valendo ressaltar apenas a necessidade de acomodação das testemunhas em local diverso enquanto perdurarem as tratativas de composição amigável e enquanto tomado o depoimento pessoal de outro. 15 - Para realização da perícia, nomeio o perito JOSÉ ANTONIO ROCCO (contato: 43-3321-3089, 43-99991-2515 e rocco@sercomtel.com.br), conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 16 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 17 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. Dez dias. 18 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 19 - A perícia deverá ser custeada através de rateio simples, vez que requerida por ambas as partes (vide peças de seqs 26 e 32), nos termos do art. 95 do CPC, com expressa ressalva da concessão do benefício da justiça gratuita (vide item 1 da decisão de seq. 10). Esclareço a todos que os honorários periciais deverão ser quitados ao final da demanda pelo sucumbente ou pelo ESTADO DO PARANÁ, para a hipótese de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 95, § 3º, inciso II da lei de processo e observados os critérios previstos na Resolução nº 236/2016 do CNJ, como medida concreta para evitar a oneração demasiada e indevida dos cofres públicos e em contrapartida prestigiar o trabalho do profissional técnico que prestou serviços na qualidade de auxiliar da justiça. Para a hipótese de concordância quanto aos honorários periciais, deverá a parte interessada, independentemente de nova decisão, realizar o depósito dos honorários profissionais, no valor integral. 20 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados do aceite do Sr. Perito, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 21 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 22 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ficando todos esclarecidos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de 10 dias depois de solicitado pelo Sr. Perito; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo Sr. Perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários periciais; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado na regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, objetivando pronta homologação, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 23 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 24 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARCELO AUGUSTO ANDRADE PIRES
Autor OSNY RAYMISON LIMA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMELLA FEITOSA DA COSTA
OAB: 114668/PR
ALEXANDRE FRANCO FERREIRA
OAB: 63186/PR
NAYARA QUEIROZ DUTRA
OAB: 112676/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0019525-31.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): OSNY RAYMISON LIMA DE JESUS Réu(s): MARCELO AUGUSTO ANDRADE PIRES 1 - Apresente o réu, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, uma vez que essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. 2 - Litispendência, Coisa julgada e prevenção Não há litispendência, coisa julgada ou prevenção com relação aos autos n° 0068415-69.2023.8.16.0014, uma vez que: a) através de consulta pública pelo sistema, verifica-se que o feito anteriormente distribuído não recebeu sentença de mérito, tampouco sentença homologatória de desistência, houve apenas o cancelamento da distribuição, sem formação de relação processual válida e sem resolução do mérito. b) nos termos dos arts. 337, §§ 1º a 4º, e 485 do Código de Processo Civil, a litispendência exige a existência de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, ao passo que a coisa julgada pressupõe sentença de mérito transitada em julgado, o que não ocorreu nos autos n° 0068415-69.2023.8.16.0014; c) o mero cancelamento da distribuição não induz prevenção, uma vez que o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de distribuição por dependência apenas quando há extinção do processo sem resolução do mérito e posterior reiteração do pedido. Assim, deve ser afastada a preliminar de litispendência ou coisa julgada, com o regular prosseguimento do feito. 3 - Impugnação à gratuidade Mantenho, nesta fase, o benefício da gratuidade concedido provisoriamente ao autor no item ‘1’ da decisão de seq. 10 porque: a) o benefício foi concedido com base na documentação apresentada com a petição inicial, valendo destaque para o teor dos documentos juntados nas seqs. 1.6 e 1.19/1.32; b) não obstante os argumentos apresentados pela parte ré, a prova até aqui produzida indica a ausência de renda considerável; c) a parte ré não comprovou de forma simples que a autora possa pagar despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO ELIDE O ESTADO DE NECESSIDADE (CPC, ART. 99, § 4º). BENESSE MANTIDA [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR. 14 CC. AC 11501-35.2019.8.16.0075. Relator Desembargador João Antônio de Marchi. Julgamento em 10/05/2021) (grifos, negritos e omissões inexistentes no original) Fica a parte ré advertida de que deverá, querendo, comprovar nos autos, na fase de instrução, a desnecessidade da autora na manutenção do benefício da justiça gratuita para avaliação definitiva na sentença. 4 - Não há defeito na identificação ou representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 5 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) dinâmica do acidente na data e local indicados na petição inicial; b) extensão das lesões suportadas pelo autor; c) resultado de incapacitação parcial ou permanente de membro ou função; d) apuração do ´grau/nível´ da invalidez/incapacidade do autor; e) conduta específica pela parte ré com resultado de danos para a autora; f) nexo de causalidade entre conduta e dano; g) elemento subjetivo (dolo/culpa); h) valores para indenização para a hipótese de procedência do pedido de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento. 6 - Para comprovação do alegado, defiro a produção de prova oral, através dos depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas, prova documental, através da expedição de ofícios e prova pericial, através de realização de perícia médica. 7 - Determino a intimação: a) da CEF para informar se o autor recebeu eventuais valores do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que o sinistro ocorreu após 31/12/2020, na forma da Resolução CNSP n° 400/2020 (vide boletim de ocorrência de seq. 1.7); b) do INSS, solicitando-se informações sobre eventual percepção de benefício por incapacidade pelo autor, com indicação da espécie, data da implementação e valor, já com autorização para acionamento da ferramenta PREVJUD, se houver convênio vigente, como medida concreta de aceleração. 8 - Apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias a contar da presente decisão: I - rol de testemunhas sob pena de desistência da prova (art. 357, §4º do CPC); II - documentos classificados como novos (art. 435 do CPC), já com autorização para manifestação da parte adversa no prazo sucessivo de quinze dias. 9 - É imprescindível que as partes promovam a ratificação ou a apresentação de novo rol de testemunhas para o caso de já terem apresentado porque: a) invariavelmente, as demandas admitem composições amigáveis parciais no curso do processamento (art. 356, inciso I do CPC), como medida de pacificação do litígio; b) a lide deve prosseguir apenas para elucidação das questões controvertidas delimitadas no saneamento, o que exige readequação dos róis eventualmente apresentados na peça inicial ou contestação. Por fim, este juízo roga para que as partes apresentem testemunhas aptas apenas para esclarecimento dos pontos controvertidos, o que evitaria a prática de atos processuais desnecessários e resultaria no aproveitamento da pauta de audiência já tão sobrecarregada para outro feito. 10 - A expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas será autorizada somente após a realização da audiência de instrução por este juízo porque: I - trata-se de medida que objetiva evitar a inversão da ordem prevista nos incisos II e III do art. 361 do CPC; II - eventual composição amigável parcial ou total pelas partes em audiência pode tornar desnecessária a inquirição de testemunhas fora da comarca ou através de videoconferência, com consequente agilização e redução de custos. Assim, subsistindo a necessidade da expedição de carta precatória, deve a parte interessada indicar a premência do ato no curso do processamento. 11 - Ficam os procuradores das partes expressamente advertidos de que deverão diligenciar acerca da intimação das testemunhas, em estrito cumprimento à regra do art. 455 do CPC. A parte interessada deve promover a intimação pessoal da parte adversa para a hipótese de depoimento pessoal. Ficam as partes advertidas de que alegações finais serão prestadas em audiência, através de debates, para a hipótese de conclusão da instrução. 12 - Após a apresentação de rol tempestivamente por alguma das partes, promova a Sra. Escrivã o agendamento de audiência de instrução e julgamento, para data mais próxima possível, por conta dos seguintes motivos: a) inúmeros feitos saneados permanecem por meses no aguardo da audiência de instrução, o que implica em evidente procrastinação do julgamento, em descumprimento a metas estipuladas pelo CNJ para aceleração de julgamento; b) a ausência de apresentação de rol de testemunhas pelas partes evidencia o desinteresse na produção de prova oral, com consequente desnecessidade de realização de audiência. Por fim, este juízo não tem interesse na tomada dos depoimentos pessoais como prova única já que, invariavelmente, eles se prestam apenas à reprodução dos fatos deduzidos nas peças inicial e de defesa. 13 - A audiência será realizada virtualmente pelo sistema denominado Microsoft Teams, com disponibilização do link de acesso pela serventia, sem qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original. O site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná traz a explicação de todos os procedimentos para a utilização desta ferramenta (instrução em www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29024), inclusive com ‘vídeo tutorial’ (disponível em https://youtu.be/H9FhN10uuRw), sendo bastante, para acesso, que advogados, partes e testemunhas portem aparelhos de telefonia, laptops ou computadores com acesso à internet e com câmera de vídeo/som. Eventual alteração do sistema/plataforma será informada a todos com a brevidade necessária. Por fim, roga este julgador de primeiro grau que todos se apresentem munidos de proposta concreta de composição amigável e imbuídos de espírito colaborativo para o sucesso da iniciativa, amparada na regra geral do art. 6º da lei de processo, que pode trazer resultados positivamente significativos para uma prestação da atividade jurisdicional mais célere e sem prejuízo da segurança aos litigantes. 14 - Poderá a serventia valer-se de outras ferramentas para contato prévio, dentre eles os telefones celulares indicados nos registros e autuação da demanda, aplicativo WhatsApp e e-mail, dentre outras. Por fim, este juízo permite (e até incentiva) que partes e testemunhas se façam presentes no escritório profissional do respectivo advogado no momento da audiência semi-presencial ou virtual, o que otimizará os trabalhos e garantirá melhor qualidade de acesso à internet, valendo ressaltar apenas a necessidade de acomodação das testemunhas em local diverso enquanto perdurarem as tratativas de composição amigável e enquanto tomado o depoimento pessoal de outro. 15 - Para realização da perícia, nomeio o perito JOSÉ ANTONIO ROCCO (contato: 43-3321-3089, 43-99991-2515 e rocco@sercomtel.com.br), conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 16 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 17 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. Dez dias. 18 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 19 - A perícia deverá ser custeada através de rateio simples, vez que requerida por ambas as partes (vide peças de seqs 26 e 32), nos termos do art. 95 do CPC, com expressa ressalva da concessão do benefício da justiça gratuita (vide item 1 da decisão de seq. 10). Esclareço a todos que os honorários periciais deverão ser quitados ao final da demanda pelo sucumbente ou pelo ESTADO DO PARANÁ, para a hipótese de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 95, § 3º, inciso II da lei de processo e observados os critérios previstos na Resolução nº 236/2016 do CNJ, como medida concreta para evitar a oneração demasiada e indevida dos cofres públicos e em contrapartida prestigiar o trabalho do profissional técnico que prestou serviços na qualidade de auxiliar da justiça. Para a hipótese de concordância quanto aos honorários periciais, deverá a parte interessada, independentemente de nova decisão, realizar o depósito dos honorários profissionais, no valor integral. 20 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados do aceite do Sr. Perito, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 21 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 22 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ficando todos esclarecidos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de 10 dias depois de solicitado pelo Sr. Perito; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo Sr. Perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários periciais; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado na regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, objetivando pronta homologação, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 23 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 24 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito