0019524-03.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019524-03.2026.8.16.0017 Processo: 0019524-03.2026.8.16.0017 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): Ronny de Lima Munhoz Requerido(s): SOMACO S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA 1. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ronny de Lima Munhoz em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Somaco S/A Comércio de Automóveis. Sustenta o requerente, em síntese, ser possuidor direto e adquirente do veículo Volkswagen Amarok V6 Comfortline, ano 2022/modelo 2023, placa SEL0B07, o qual possui garantia contratual de fábrica até 09 de setembro de 2026. Relata que, em agosto de 2025, o veículo apresentou vício de funcionamento no sistema de injeção e bomba de alta pressão, o qual foi reparado pela concessionária requerida ao abrigo da garantia. Contudo, afirma que em junho de 2026 o veículo voltou a apresentar as mesmas falhas mecânicas. Diante do iminente término da garantia e da necessidade de aferir a real origem e extensão do defeito para eventual exercício do direito de restituição do valor pago (art. 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor), requer a concessão de tutela de urgência para a imediata realização de perícia técnica de engenharia mecânica no automóvel. Determinada a emenda à inicial (mov. 15.1), a determinação foi parcialmente cumprida pelo autor com a juntada de comprovante de residência idôneo e atualizado (mov. 18.2). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. De início, ao autor para que cumpra o item “2”, do Despacho de evento 15.1. 3. Outrossim, o pedido de produção antecipada de provas encontra-se devidamente respaldado no artigo 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil, que prevê a viabilidade da medida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de demanda futura. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada de forma liminar, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, ambos os requisitos estão preenchidos. A probabilidade do direito à prova está robustamente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, em especial: a) o contrato de compra e venda do veículo (mov. 1.5); b) a Ordem de Serviço nº 259.525 e a Nota Fiscal Eletrônica nº 109.313 (mov. 1.6 e 1.7), que atestam a ocorrência de grave defeito anterior no sistema de injeção e bomba de alta pressão, reparados em setembro de 2025; c) as fotos do painel do veículo demonstrando o acendimento de luzes de advertência de falha no motor (mov. 1.12); e d) o certificado de garantia de fábrica (mov. 1.8), demonstrando a vigência da cobertura técnica. O perigo de dano também é manifesto e urgente. O prazo de garantia de fábrica do veículo expira em 09 de setembro de 2026. Caso a perícia técnica não seja realizada de imediato, há risco real de perda do objeto da prova e de perecimento do direito material do consumidor. Ademais, o decurso do tempo, o uso contínuo do veículo ou a necessidade de reparos emergenciais (para viabilizar o uso do bem, que é de natureza utilitária) podem alterar o estado das peças e comprometer a identificação da real causa e origem dos vícios descritos, inviabilizando a constatação de eventual reincidência de vício grave. Dessa forma, a realização imediata da perícia preservará o estado de fato do bem e assegurará a utilidade de futura demanda judicial ou de eventual composição extrajudicial entre as partes, sem causar qualquer prejuízo definitivo aos requeridos, aos quais será plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa com a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Ronny de Lima Munhoz, para o fim de determinar a imediata produção de prova pericial técnica no veículo descrito na petição inicial. 4. Desse modo, nomeio para o encargo o engenheiro mecânico ALESSANDRO SAIA MORENO. À Secretaria para que regularize a nomeação via CAJU. 4.1. Intime-se a parte autora e citem-se/intimem-se as partes requeridas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 382, § 1º, do CPC), manifestarem-se sobre a nomeação do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, sem prejuízo daqueles já apresentados pelo autor no item "V" da inicial. 4.2. Intime-se o Sr. Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação ao encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais. 4.3. Apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte autora para efetuar o depósito do valor no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que foi quem pleiteou a realização da prova (art. 95 do CPC). 4.4. Efetuado o depósito judicial dos honorários, o Sr. Perito deverá designar data, hora e local para a realização da vistoria técnica no veículo, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes e de seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, do CPC). 4.5. O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da realização da perícia. 5. Citem-se as requeridas, cientificando-as de que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária de produção antecipada de provas, não há espaço para contestação de mérito, limitando-se a defesa à regularidade formal da colheita da prova (art. 382, § 4º, do CPC). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RONNY DE LIMA MUNHOZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MATEUS RODRIGUES
OAB: 100649/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019524-03.2026.8.16.0017 Processo: 0019524-03.2026.8.16.0017 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): Ronny de Lima Munhoz Requerido(s): SOMACO S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA 1. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ronny de Lima Munhoz em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Somaco S/A Comércio de Automóveis. Sustenta o requerente, em síntese, ser possuidor direto e adquirente do veículo Volkswagen Amarok V6 Comfortline, ano 2022/modelo 2023, placa SEL0B07, o qual possui garantia contratual de fábrica até 09 de setembro de 2026. Relata que, em agosto de 2025, o veículo apresentou vício de funcionamento no sistema de injeção e bomba de alta pressão, o qual foi reparado pela concessionária requerida ao abrigo da garantia. Contudo, afirma que em junho de 2026 o veículo voltou a apresentar as mesmas falhas mecânicas. Diante do iminente término da garantia e da necessidade de aferir a real origem e extensão do defeito para eventual exercício do direito de restituição do valor pago (art. 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor), requer a concessão de tutela de urgência para a imediata realização de perícia técnica de engenharia mecânica no automóvel. Determinada a emenda à inicial (mov. 15.1), a determinação foi parcialmente cumprida pelo autor com a juntada de comprovante de residência idôneo e atualizado (mov. 18.2). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. De início, ao autor para que cumpra o item “2”, do Despacho de evento 15.1. 3. Outrossim, o pedido de produção antecipada de provas encontra-se devidamente respaldado no artigo 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil, que prevê a viabilidade da medida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de demanda futura. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada de forma liminar, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, ambos os requisitos estão preenchidos. A probabilidade do direito à prova está robustamente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, em especial: a) o contrato de compra e venda do veículo (mov. 1.5); b) a Ordem de Serviço nº 259.525 e a Nota Fiscal Eletrônica nº 109.313 (mov. 1.6 e 1.7), que atestam a ocorrência de grave defeito anterior no sistema de injeção e bomba de alta pressão, reparados em setembro de 2025; c) as fotos do painel do veículo demonstrando o acendimento de luzes de advertência de falha no motor (mov. 1.12); e d) o certificado de garantia de fábrica (mov. 1.8), demonstrando a vigência da cobertura técnica. O perigo de dano também é manifesto e urgente. O prazo de garantia de fábrica do veículo expira em 09 de setembro de 2026. Caso a perícia técnica não seja realizada de imediato, há risco real de perda do objeto da prova e de perecimento do direito material do consumidor. Ademais, o decurso do tempo, o uso contínuo do veículo ou a necessidade de reparos emergenciais (para viabilizar o uso do bem, que é de natureza utilitária) podem alterar o estado das peças e comprometer a identificação da real causa e origem dos vícios descritos, inviabilizando a constatação de eventual reincidência de vício grave. Dessa forma, a realização imediata da perícia preservará o estado de fato do bem e assegurará a utilidade de futura demanda judicial ou de eventual composição extrajudicial entre as partes, sem causar qualquer prejuízo definitivo aos requeridos, aos quais será plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa com a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Ronny de Lima Munhoz, para o fim de determinar a imediata produção de prova pericial técnica no veículo descrito na petição inicial. 4. Desse modo, nomeio para o encargo o engenheiro mecânico ALESSANDRO SAIA MORENO. À Secretaria para que regularize a nomeação via CAJU. 4.1. Intime-se a parte autora e citem-se/intimem-se as partes requeridas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 382, § 1º, do CPC), manifestarem-se sobre a nomeação do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, sem prejuízo daqueles já apresentados pelo autor no item "V" da inicial. 4.2. Intime-se o Sr. Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação ao encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais. 4.3. Apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte autora para efetuar o depósito do valor no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que foi quem pleiteou a realização da prova (art. 95 do CPC). 4.4. Efetuado o depósito judicial dos honorários, o Sr. Perito deverá designar data, hora e local para a realização da vistoria técnica no veículo, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes e de seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, do CPC). 4.5. O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da realização da perícia. 5. Citem-se as requeridas, cientificando-as de que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária de produção antecipada de provas, não há espaço para contestação de mérito, limitando-se a defesa à regularidade formal da colheita da prova (art. 382, § 4º, do CPC). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito