Detalhe do processo

0019520-14.2020.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Petrópolis- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Considerando a ausência de oposição, homologo o laudo pericial apresentado no índex 635/652, para que surtam dele os seus legais efeitos. Tendo por paradigma a Resolução 02/2018, expedida pelo Conselho da Magistratura, determino a expedição de ofício ao Ilmº. Sr. Chefe do Serviço de Periciais Judiciais - SEJUD deste E. Tribunal, solicitando, nos moldes do anexo 2 da referida resolução, o pagamento da ajuda de custos, a benefício do perito Danilo Pereira Marcolino, no valor de 161,517755 UFIR/RJ, com base em reajuste informado pola Resolução CM Nº 08/2023 ou de acordo com demais atos a serem expedidos por este E. Tribunal. Observem a UFIR vigente ao tempo da protocolização do laudo pericial. O Chefe da Serventia deverá atender ao disposto no Aviso TJ 59/2020, verbis: Artigo 1o - Nos termos do Artigo 4º, §2º ,da Resolução CM 02/2018, os ofícios de solicitação de pagamento dos valores a título de ajuda de custo aos peritos judiciais nomeados e de laudos acostados em processos com gratuidade de justiça, que estejam em conformidade com o modelo constante do Anexo IV da mencionada Resolução, deverão ser encaminhados exclusivamente pelas respectivas serventias judiciais ao Serviço de Perícias Judiciais (SEJUD) via malote digital (8663), ou por e-mail (sejud@tjrj.jus.br), vedado o encaminhamento de documentos físicos; Artigo 2o - Fica vedado o recebimento pelo Serviço de Perícias Judiciais (SEJUD) de ofícios encaminhados por qualquer meio (físico ou eletrônico) encaminhados diretamente pelos profissionais interessados, partes ou qualquer pessoa estranha ao juízo em que fora realizada a perícia. No mais, determino que o Chefe da Serventia proceda à anotação na capa dos autos nos termos do § 3º do art. 4º da Resolução CM 02/18, verbis: Uma vez expedida a ordem de pagamento, a serventia judicial deverá anotar no rosto dos autos a informação para eventual ressarcimento do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, com vistas a viabilizar o cumprimento do que está estabelecido no §2º do art. 7º da referida resolução na eventual hipótese de a sucumbência recair sobre parte não beneficiáda pela gratuidade de justiça: § 2º - A serventia judicial intimará o perito para que este realize o reembolso do valor anteriormente recebido, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita Reembolso de Auxílio Pericial , conforme se verifica no Anexo 3. (...) § 4º - A serventia judicial comunicará ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD, por e-mail, sobre o valor do depósito efetuado, o número do processo judicial em que a perícia foi realizada, o nome do perito e o número da GRERJ, de modo a permitir o controle dos valores reembolsados, sob pena de aplicação de falta disciplinar. § 5º - Fica expressamente vedada a remessa de mandados de pagamento ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD, para fins de entrega aos peritos. Outrossim, considerando que o trabalho pericial somado com as demais provas documentais apresentadas é clarividente a ponto e formar o juízo de convencimento motivado do juízo, observando, ainda, a hipótese prevista no art. 479 do CPC, sendo certo que os ônus da prova serão aqueles indicados nos incisos I e II do art. 373 do CPC, afirmo que o presente feito alcançou a maturidade processual necessária para sua finalização. Neste sentido, determino que, após cientificados os litigantes, retornem o feito para sentença, observando o local virtual PROC1.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCEIÇÃO DE SOUZA FERREIRA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ALVES FERREIRA

OAB: 106430/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Considerando a ausência de oposição, homologo o laudo pericial apresentado no índex 635/652, para que surtam dele os seus legais efeitos. Tendo por paradigma a Resolução 02/2018, expedida pelo Conselho da Magistratura, determino a expedição de ofício ao Ilmº. Sr. Chefe do Serviço de Periciais Judiciais - SEJUD deste E. Tribunal, solicitando, nos moldes do anexo 2 da referida resolução, o pagamento da ajuda de custos, a benefício do perito Danilo Pereira Marcolino, no valor de 161,517755 UFIR/RJ, com base em reajuste informado pola Resolução CM Nº 08/2023 ou de acordo com demais atos a serem expedidos por este E. Tribunal. Observem a UFIR vigente ao tempo da protocolização do laudo pericial. O Chefe da Serventia deverá atender ao disposto no Aviso TJ 59/2020, verbis: Artigo 1o - Nos termos do Artigo 4º, §2º ,da Resolução CM 02/2018, os ofícios de solicitação de pagamento dos valores a título de ajuda de custo aos peritos judiciais nomeados e de laudos acostados em processos com gratuidade de justiça, que estejam em conformidade com o modelo constante do Anexo IV da mencionada Resolução, deverão ser encaminhados exclusivamente pelas respectivas serventias judiciais ao Serviço de Perícias Judiciais (SEJUD) via malote digital (8663), ou por e-mail (sejud@tjrj.jus.br), vedado o encaminhamento de documentos físicos; Artigo 2o - Fica vedado o recebimento pelo Serviço de Perícias Judiciais (SEJUD) de ofícios encaminhados por qualquer meio (físico ou eletrônico) encaminhados diretamente pelos profissionais interessados, partes ou qualquer pessoa estranha ao juízo em que fora realizada a perícia. No mais, determino que o Chefe da Serventia proceda à anotação na capa dos autos nos termos do § 3º do art. 4º da Resolução CM 02/18, verbis: Uma vez expedida a ordem de pagamento, a serventia judicial deverá anotar no rosto dos autos a informação para eventual ressarcimento do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, com vistas a viabilizar o cumprimento do que está estabelecido no §2º do art. 7º da referida resolução na eventual hipótese de a sucumbência recair sobre parte não beneficiáda pela gratuidade de justiça: § 2º - A serventia judicial intimará o perito para que este realize o reembolso do valor anteriormente recebido, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita Reembolso de Auxílio Pericial , conforme se verifica no Anexo 3. (...) § 4º - A serventia judicial comunicará ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD, por e-mail, sobre o valor do depósito efetuado, o número do processo judicial em que a perícia foi realizada, o nome do perito e o número da GRERJ, de modo a permitir o controle dos valores reembolsados, sob pena de aplicação de falta disciplinar. § 5º - Fica expressamente vedada a remessa de mandados de pagamento ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD, para fins de entrega aos peritos. Outrossim, considerando que o trabalho pericial somado com as demais provas documentais apresentadas é clarividente a ponto e formar o juízo de convencimento motivado do juízo, observando, ainda, a hipótese prevista no art. 479 do CPC, sendo certo que os ônus da prova serão aqueles indicados nos incisos I e II do art. 373 do CPC, afirmo que o presente feito alcançou a maturidade processual necessária para sua finalização. Neste sentido, determino que, após cientificados os litigantes, retornem o feito para sentença, observando o local virtual PROC1.