0019515-95.2015.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0019515-95.2015.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DEIVISON SILVA PEREIRA CPF: 050.368.236-56 RÉU: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA CPF: 42.271.429/0001-63 DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao laudo pericial contábil apresentada nos presentes autos de Embargos à Execução. O laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos foram elaborados pelo perito contábil nomeado pelo juízo, Sr. ADAMS BRAGA LIMA. Intimadas, houve apresentação de impugnação contra as conclusões do laudo pericial, sustentando a parte, em síntese, inconformismo com os critérios utilizados pelo expert na análise da evolução da dívida e do alegado excesso de execução. A controvérsia abrange a aplicação dos encargos financeiros, especificamente a taxa remuneratória de 0,93% a.m. e a cota de preservação patrimonial (INPC), estipulados nos contratos de mútuo de nº 80903 e nº 76230, bem como a controvérsia acerca da dedução de valores que teriam sido pagos extrajudicialmente pelo embargante. Posteriormente, o perito apresentou manifestação contendo os devidos esclarecimentos sobre a metodologia aplicada e os cálculos elaborados. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTOS Analisando detidamente o laudo pericial, bem como os esclarecimentos complementares prestados pelo expert, verifico que a impugnação apresentada não merece prosperar. A prova pericial foi elaborada por profissional técnico habilitado e da estrita confiança deste Juízo, o qual se pautou estritamente pelos documentos acostados aos autos para elucidar a questão contábil, em especial as planilhas de evolução do débito, os instrumentos contratuais celebrados entre as partes e os comprovantes de pagamento. A impugnação apresentada revela, em verdade, mero inconformismo da parte com o resultado alcançado pelo perito, por não atender aos seus interesses processuais. Contudo, a simples discordância com a conclusão da prova técnica, desacompanhada de robusta demonstração de erro metodológico, equívoco matemático grave ou inobservância direta dos parâmetros legais e das cláusulas contratuais firmadas, não é suficiente para o acolhimento do incidente ou para a desconstituição da prova. O Sr. Perito respondeu objetiva e adequadamente aos quesitos formulados, observando as cláusulas contratuais pertinentes aos encargos de normalidade e de mora. Ademais, ao ser instado a se manifestar sobre as discordâncias apontadas, apresentou os esclarecimentos necessários para afastar as alegações de incorreção, justificando as razões técnicas que amparam o demonstrativo elaborado. Sendo assim, não vislumbro vícios materiais ou nulidades no trabalho pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e apto a fornecer os elementos técnicos imprescindíveis à elucidação dos fatos e à formação do livre convencimento motivado deste juízo. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial contábil, ratificado por seus respectivos esclarecimentos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 1- Estando encerrada a atuação do perito, determino a solicitação de pagamento dos honorários periciais, conforme tela anexa. 2- Não havendo interesse na produção de outras provas, dou por encerrada a fase probatória, facultando às partes apresentarem razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3- Após, venham os autos conclusos para sentença Intimar. Cumprir. CONSELHEIRO LAFAIETE, 12 de agosto de 2026. ANTÔNIO CARLOS BRAGA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEIVISON SILVA PEREIRA
Réu FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDER CARDOSO DE OLIVEIRA
OAB: 33551/MG
FERNANDA ROSA CARDOSO SILVA
OAB: 150685/RJ
CHARLES PEIXOTO MEDEIROS
OAB: 85737/MG
VINICIUS THADEU LINO DE ALBUQUERQUE
OAB: 125202/MG
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 192691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0019515-95.2015.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DEIVISON SILVA PEREIRA CPF: 050.368.236-56 RÉU: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA CPF: 42.271.429/0001-63 DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao laudo pericial contábil apresentada nos presentes autos de Embargos à Execução. O laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos foram elaborados pelo perito contábil nomeado pelo juízo, Sr. ADAMS BRAGA LIMA. Intimadas, houve apresentação de impugnação contra as conclusões do laudo pericial, sustentando a parte, em síntese, inconformismo com os critérios utilizados pelo expert na análise da evolução da dívida e do alegado excesso de execução. A controvérsia abrange a aplicação dos encargos financeiros, especificamente a taxa remuneratória de 0,93% a.m. e a cota de preservação patrimonial (INPC), estipulados nos contratos de mútuo de nº 80903 e nº 76230, bem como a controvérsia acerca da dedução de valores que teriam sido pagos extrajudicialmente pelo embargante. Posteriormente, o perito apresentou manifestação contendo os devidos esclarecimentos sobre a metodologia aplicada e os cálculos elaborados. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTOS Analisando detidamente o laudo pericial, bem como os esclarecimentos complementares prestados pelo expert, verifico que a impugnação apresentada não merece prosperar. A prova pericial foi elaborada por profissional técnico habilitado e da estrita confiança deste Juízo, o qual se pautou estritamente pelos documentos acostados aos autos para elucidar a questão contábil, em especial as planilhas de evolução do débito, os instrumentos contratuais celebrados entre as partes e os comprovantes de pagamento. A impugnação apresentada revela, em verdade, mero inconformismo da parte com o resultado alcançado pelo perito, por não atender aos seus interesses processuais. Contudo, a simples discordância com a conclusão da prova técnica, desacompanhada de robusta demonstração de erro metodológico, equívoco matemático grave ou inobservância direta dos parâmetros legais e das cláusulas contratuais firmadas, não é suficiente para o acolhimento do incidente ou para a desconstituição da prova. O Sr. Perito respondeu objetiva e adequadamente aos quesitos formulados, observando as cláusulas contratuais pertinentes aos encargos de normalidade e de mora. Ademais, ao ser instado a se manifestar sobre as discordâncias apontadas, apresentou os esclarecimentos necessários para afastar as alegações de incorreção, justificando as razões técnicas que amparam o demonstrativo elaborado. Sendo assim, não vislumbro vícios materiais ou nulidades no trabalho pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e apto a fornecer os elementos técnicos imprescindíveis à elucidação dos fatos e à formação do livre convencimento motivado deste juízo. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial contábil, ratificado por seus respectivos esclarecimentos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 1- Estando encerrada a atuação do perito, determino a solicitação de pagamento dos honorários periciais, conforme tela anexa. 2- Não havendo interesse na produção de outras provas, dou por encerrada a fase probatória, facultando às partes apresentarem razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3- Após, venham os autos conclusos para sentença Intimar. Cumprir. CONSELHEIRO LAFAIETE, 12 de agosto de 2026. ANTÔNIO CARLOS BRAGA Juiz de Direito