0019514-67.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15. A parte autora afirma que a contraparte é portadora de enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar a sua pessoa e os seus bens. Realizou-se a citação da parte ré, tendo o Oficial de Justiça certificado no ind. 140 que o idoso aparentava lucidez. Em sede de audiência de impressão pessoal, realizada na forma do ind. 158, foi deferida a curatela provisória à requerente. Laudo psicológico acostado no ind. 177. Laudo social acostado no ind. 185. Após diversos trâmites processuais e declínio de competência para a 7ª Vara de Órfãos e Sucessões, foi determinada a realização de novo estudo social do caso, acostado no ind. 368. Processo redistribuído para esta 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas, ind. 404. Custas recolhidas no ind. 449. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz, consoante impõe o art. 752 § 2º do CPC/15, tendo apresentado resposta na forma do ind. 518. Laudo pericial 527/238 onde o expert concluiu que a parte ré encontra-se incapaz de administrar a sua pessoa e os seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil. O Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil, na forma do ind. 572. É O RELATÓRIO. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido, sendo a requerente, filha do requerido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curador(a), bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, tampouco apresentou condições de comparecimento em juízo, estando os autos suficiente maduros, inclusive com farta prova técnica. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, quadro compatível com Demência não especificada (CID-10 F03) que a incapacita para exercer pessoalmente os atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um(a) curador(a) na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, nos termos art. 84, §1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o(a) Sr(a) CELMO MANSO MONTEIRO VIEIRA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio-lhe curadores, sua filha FLAVIA MARIA DE SOUZA MANSO VIEIRA, já qualificada nos autos, que ficará responsável por representar o(a) interditando(a), com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio do(a) interditando(a), e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial, devendo prestar contas ao final de sua gestão ou sempre que solicitado, e ainda o poderes especiais para abrir contas bancárias, movimentar contas bancárias, inclusive por meios digitais, tais como internet, aplicativo e afins, receber proventos, assinar declarações para fins de recadastramento, bem como demais poderes que se mostrarem necessário a zelar pelos interesses do interditando(a). Intime-se o curador para prestar compromisso em cartório e cientificá-lo do dever de prestar contas, periodicamente em autos apartados na forma do artigo 84 §4º da Lei nº 13.146/2015 c/c artigo 553 do CPC/15 e 1.757 do Código Civil. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, §3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Após a comprovação da publicação dos editais, lavre-se o respectivo termo de curatela definitiva. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE MONTALVAO MONTESANTO
OAB: 187709/RJ
FREDERICO CARLOS TRAVEN FILHO
OAB: 110787/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a curatela definitiva da parte ré, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15. A parte autora afirma que a contraparte é portadora de enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar a sua pessoa e os seus bens. Realizou-se a citação da parte ré, tendo o Oficial de Justiça certificado no ind. 140 que o idoso aparentava lucidez. Em sede de audiência de impressão pessoal, realizada na forma do ind. 158, foi deferida a curatela provisória à requerente. Laudo psicológico acostado no ind. 177. Laudo social acostado no ind. 185. Após diversos trâmites processuais e declínio de competência para a 7ª Vara de Órfãos e Sucessões, foi determinada a realização de novo estudo social do caso, acostado no ind. 368. Processo redistribuído para esta 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas, ind. 404. Custas recolhidas no ind. 449. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz, consoante impõe o art. 752 § 2º do CPC/15, tendo apresentado resposta na forma do ind. 518. Laudo pericial 527/238 onde o expert concluiu que a parte ré encontra-se incapaz de administrar a sua pessoa e os seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil. O Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil, na forma do ind. 572. É O RELATÓRIO. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido, sendo a requerente, filha do requerido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curador(a), bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, tampouco apresentou condições de comparecimento em juízo, estando os autos suficiente maduros, inclusive com farta prova técnica. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, quadro compatível com Demência não especificada (CID-10 F03) que a incapacita para exercer pessoalmente os atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um(a) curador(a) na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Isto posto, nos termos art. 84, §1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o(a) Sr(a) CELMO MANSO MONTEIRO VIEIRA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio-lhe curadores, sua filha FLAVIA MARIA DE SOUZA MANSO VIEIRA, já qualificada nos autos, que ficará responsável por representar o(a) interditando(a), com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio do(a) interditando(a), e observando o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza sem autorização judicial, devendo prestar contas ao final de sua gestão ou sempre que solicitado, e ainda o poderes especiais para abrir contas bancárias, movimentar contas bancárias, inclusive por meios digitais, tais como internet, aplicativo e afins, receber proventos, assinar declarações para fins de recadastramento, bem como demais poderes que se mostrarem necessário a zelar pelos interesses do interditando(a). Intime-se o curador para prestar compromisso em cartório e cientificá-lo do dever de prestar contas, periodicamente em autos apartados na forma do artigo 84 §4º da Lei nº 13.146/2015 c/c artigo 553 do CPC/15 e 1.757 do Código Civil. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, §3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Após a comprovação da publicação dos editais, lavre-se o respectivo termo de curatela definitiva. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.