0019512-62.2022.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Designo a realização de Sessão Plenária do Tribunal do Juri para o dia 24/11/2026, às 13 horas. Requisite-se e intime-se o réu. Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas arroladas na forma do artigo 422 do CPP aos indexes 546 e 551. Juntem-se aos autos as FACs e CACs atualizadas e esclarecidas do réu e da vítima. Defiro o requerido pelo MP ao id. 546, item 3. Intime-se a vítima UBIRAJARA GERMANO DA SILVA para, no prazo de cinco dias, comparecer ao Cartório deste Juízo para retirar o ofício de encaminhamento a fim de ser submetido a exame pericial complementar, devendo a referida vítima, após retirar o ofício, comparecer ao PRPTC CABO FRIO com cópias de todos os documento e laudos hospitalares que tiver. O ofício deve ser instruído com cópias das peças aos ids. 43, 279 e 297. CUMPRA-SE A DILIGÊNCIA DE FORMA URGENTE. Expeça-se o ofício de encaminhamento na forma supra determinado. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Segue o relatório na forma do artigo 423, inciso II, do CPP: JOSUEL ZECA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, responde a presente ação penal pública porque fora denunciado como incurso na sanção do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. A denúncia originada pelo Registro de Ocorrência 126-06222/2013 relata que: No dia 30 de agosto de 2020, por volta de 19:30h, no BAR DO GÓ , localizado na Rua 01, Bairro Chavão, Distrito de Unamar, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com inequívoco dolo de matar, desferiu uma facada no tórax da vítima UBIRAJARA GERMANO DA SILVA, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD em anexo. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, já que a populares auxiliaram a vítima e conseguiram impedir que o denunciado desferisse outras facadas. O crime foi motivado por motivo fútil, em razão da vítima ter desconfiado que o denunciado teria furtado umas bananas e uma tesoura de cortar grama de um imóvel onde trabalharam juntos. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi atingida de surpresa. Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal. A denúncia ao index 03, recebida em 18/10/2022, ao id.94/98, foi instruída com os seguintes documentos relacionados ao processo 6799-07.2012.8.19.0011 notadamente a cópia da sentença, bem como a cópia da denúncia, à pasta 12, cópia do Acórdão, ao id.16; Certidão de trânsito do feito, ao item 31, além dos seguintes documentos : Termo de Declaração do policial militar, Davi Andrade da Silva Alves, ao index 56; Registro de Ocorrência, à pasta 57/58; Termo de Declaração da testemunha Ubirajara Germano da Silva, ao id.60/61 e 62/63; Mandado de prisão do réu no processo 6799-07.2012.8.19.0011; Resposta da consulta aos dados cadastrais do réu, ao id. 74/80; Ofício Claro informando dados cadastrais, ao item 83/84; Boletim de Atendimento Médico da vítima Ubirajara, ao index 88/92. Decisão de recebimento da denúncia ao index 94, em 18/10/2022, determinando a citação do réu e decretando sua prisão preventiva. FAC ao index 101. CAC ao index 142. Citações negativas aos indexes 132, 135, 178 e 183, além da devolução das cartas precatórias para citação do réu negativas. Juntada de documentos pessoais do réu, por advogado constituído, ao index 221. Registro de Ocorrência informando a prisão do réu, em 14/04/2025, ao id.229. Defesa Prévia, ao index 263, apresentada por advogado. Decisão que manteve o recebimento da denúncia ao item 270. AECD da vítima à pasta 279 e 297. Decisão, às fls.294, mantendo a prisão do acusado. CAC PJE, ao index 308, e CAC DCP, ao item 309. FAC ao index 312. Citação positiva ao id.329. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 12/06/2025, nos moldes da assentada de index 339. Presente o acusado acompanhado pela advogada Dra. Cátia Cristina Azevedo Franco OAB/RJ 124.785. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas Ubirajara Germano Da Silva (vítima), policial militar, Davi Andrade Da Silva Alves, Alessandra Cristina Da Silva e Cassiano Soares Ferreira. Ausente a testemunha Tiago Francisco Camilo, tendo a defesa desistido de sua oitiva. Em seguida, foi ouvido o acusado. Não havendo mais provas a produzir foi determinado pelo juízo vista às partes para alegações finais. Em Alegações Finais, ao index 350/369, o Ministério Público pugna pela pronúncia do réu, como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, inciso II e IV, c/c artigo 14, II, inciso II, ambos do Código Penal, e submetido a julgamento perante o E. Tribunal do Júri desta Comarca e condenado nas penas da Lei. Em Memoriais, ao item 372/376, a Defesa Técnica requer a IMPRONÚNCIA e consequente ABSOLVIÇÃO do réu, ante a ausência de provas robustas e concretas sobre a autoria do delito. Sentença pronunciando o réu como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Juri. Acórdão ao index 511 negando provimento ao recurso defensivo. Manifestação das partes na forma do artigo 422 do CPP aos ids. 546 e 551.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSUEL ZECA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÁTIA CRISTINA AZEVEDO FRANCO
OAB: 124485/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Designo a realização de Sessão Plenária do Tribunal do Juri para o dia 24/11/2026, às 13 horas. Requisite-se e intime-se o réu. Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas arroladas na forma do artigo 422 do CPP aos indexes 546 e 551. Juntem-se aos autos as FACs e CACs atualizadas e esclarecidas do réu e da vítima. Defiro o requerido pelo MP ao id. 546, item 3. Intime-se a vítima UBIRAJARA GERMANO DA SILVA para, no prazo de cinco dias, comparecer ao Cartório deste Juízo para retirar o ofício de encaminhamento a fim de ser submetido a exame pericial complementar, devendo a referida vítima, após retirar o ofício, comparecer ao PRPTC CABO FRIO com cópias de todos os documento e laudos hospitalares que tiver. O ofício deve ser instruído com cópias das peças aos ids. 43, 279 e 297. CUMPRA-SE A DILIGÊNCIA DE FORMA URGENTE. Expeça-se o ofício de encaminhamento na forma supra determinado. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Segue o relatório na forma do artigo 423, inciso II, do CPP: JOSUEL ZECA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, responde a presente ação penal pública porque fora denunciado como incurso na sanção do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. A denúncia originada pelo Registro de Ocorrência 126-06222/2013 relata que: No dia 30 de agosto de 2020, por volta de 19:30h, no BAR DO GÓ , localizado na Rua 01, Bairro Chavão, Distrito de Unamar, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com inequívoco dolo de matar, desferiu uma facada no tórax da vítima UBIRAJARA GERMANO DA SILVA, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD em anexo. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, já que a populares auxiliaram a vítima e conseguiram impedir que o denunciado desferisse outras facadas. O crime foi motivado por motivo fútil, em razão da vítima ter desconfiado que o denunciado teria furtado umas bananas e uma tesoura de cortar grama de um imóvel onde trabalharam juntos. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi atingida de surpresa. Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal. A denúncia ao index 03, recebida em 18/10/2022, ao id.94/98, foi instruída com os seguintes documentos relacionados ao processo 6799-07.2012.8.19.0011 notadamente a cópia da sentença, bem como a cópia da denúncia, à pasta 12, cópia do Acórdão, ao id.16; Certidão de trânsito do feito, ao item 31, além dos seguintes documentos : Termo de Declaração do policial militar, Davi Andrade da Silva Alves, ao index 56; Registro de Ocorrência, à pasta 57/58; Termo de Declaração da testemunha Ubirajara Germano da Silva, ao id.60/61 e 62/63; Mandado de prisão do réu no processo 6799-07.2012.8.19.0011; Resposta da consulta aos dados cadastrais do réu, ao id. 74/80; Ofício Claro informando dados cadastrais, ao item 83/84; Boletim de Atendimento Médico da vítima Ubirajara, ao index 88/92. Decisão de recebimento da denúncia ao index 94, em 18/10/2022, determinando a citação do réu e decretando sua prisão preventiva. FAC ao index 101. CAC ao index 142. Citações negativas aos indexes 132, 135, 178 e 183, além da devolução das cartas precatórias para citação do réu negativas. Juntada de documentos pessoais do réu, por advogado constituído, ao index 221. Registro de Ocorrência informando a prisão do réu, em 14/04/2025, ao id.229. Defesa Prévia, ao index 263, apresentada por advogado. Decisão que manteve o recebimento da denúncia ao item 270. AECD da vítima à pasta 279 e 297. Decisão, às fls.294, mantendo a prisão do acusado. CAC PJE, ao index 308, e CAC DCP, ao item 309. FAC ao index 312. Citação positiva ao id.329. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 12/06/2025, nos moldes da assentada de index 339. Presente o acusado acompanhado pela advogada Dra. Cátia Cristina Azevedo Franco OAB/RJ 124.785. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas Ubirajara Germano Da Silva (vítima), policial militar, Davi Andrade Da Silva Alves, Alessandra Cristina Da Silva e Cassiano Soares Ferreira. Ausente a testemunha Tiago Francisco Camilo, tendo a defesa desistido de sua oitiva. Em seguida, foi ouvido o acusado. Não havendo mais provas a produzir foi determinado pelo juízo vista às partes para alegações finais. Em Alegações Finais, ao index 350/369, o Ministério Público pugna pela pronúncia do réu, como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, inciso II e IV, c/c artigo 14, II, inciso II, ambos do Código Penal, e submetido a julgamento perante o E. Tribunal do Júri desta Comarca e condenado nas penas da Lei. Em Memoriais, ao item 372/376, a Defesa Técnica requer a IMPRONÚNCIA e consequente ABSOLVIÇÃO do réu, ante a ausência de provas robustas e concretas sobre a autoria do delito. Sentença pronunciando o réu como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Juri. Acórdão ao index 511 negando provimento ao recurso defensivo. Manifestação das partes na forma do artigo 422 do CPP aos ids. 546 e 551.