Detalhe do processo

0019512-32.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ# COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0019512-32.2025.8.16.0014 Processo: 0019512-32.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): VALDECIR LANGA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. 1. Quanto ao pedido de tutela de urgência cautelar formulado em seq. 58.1, observa-se que este já foi analisado no seq. 41.1 e indeferido, ante à ausência de comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela cautelar. Contudo, restou determinada a realização de diligência para a intimação da terceira interessada Icatu Seguros S/A para a apresentação da apólice securitária firmada com Logística Amba EIRELI, com vigência em 2019, especificamente em 16/10/2019, conforme seq. 53.1. Deste modo, quanto à intimação pessoal e sem resposta da Icatu Seguros S/A (seq. 61.1), intime-se a ré HDI Seguros SA para se manifestar no prazo de 15 dias. 1.1. Com a manifestação da requerida, intime-se a parte autora para se manifestar em igual prazo. 2. Ademais, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a relação havida entre as partes é consumerista, pois o autor e a ré se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O art. 6º, VIII, do CDC, elenca que é direito do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A hipossuficiência técnica do autor face a ré no que diz respeito à comprovação da ciência do segurado sobre o que lhe é devido a título de seguro de vida, em razão de não possuir o contrato, apólice ou as condições gerais firmadas entre as partes. Em razão disso, neste ponto, caberá à ré comprovar que cientificou o autor sobre o teor das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária a ser liquidada, além de eventual inexistência de apólice contratada nos quatro anos seguintes ao acidente sofrido pelo requerente. Por outro lado, no que diz respeito ao valor da indenização securitária eventualmente devida, descabe a inversão do ônus da prova, já que se trata de matéria que demanda exame pericial (de fácil produção por ambos os litigantes). Assim, neste item, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 3. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu HDI SEGUROS S.A.

Autor VALDECIR LANGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO AURÉLIO PEREZ MINIKOWSLI

OAB: 38565/PR

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ# COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0019512-32.2025.8.16.0014 Processo: 0019512-32.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): VALDECIR LANGA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. 1. Quanto ao pedido de tutela de urgência cautelar formulado em seq. 58.1, observa-se que este já foi analisado no seq. 41.1 e indeferido, ante à ausência de comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela cautelar. Contudo, restou determinada a realização de diligência para a intimação da terceira interessada Icatu Seguros S/A para a apresentação da apólice securitária firmada com Logística Amba EIRELI, com vigência em 2019, especificamente em 16/10/2019, conforme seq. 53.1. Deste modo, quanto à intimação pessoal e sem resposta da Icatu Seguros S/A (seq. 61.1), intime-se a ré HDI Seguros SA para se manifestar no prazo de 15 dias. 1.1. Com a manifestação da requerida, intime-se a parte autora para se manifestar em igual prazo. 2. Ademais, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a relação havida entre as partes é consumerista, pois o autor e a ré se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O art. 6º, VIII, do CDC, elenca que é direito do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A hipossuficiência técnica do autor face a ré no que diz respeito à comprovação da ciência do segurado sobre o que lhe é devido a título de seguro de vida, em razão de não possuir o contrato, apólice ou as condições gerais firmadas entre as partes. Em razão disso, neste ponto, caberá à ré comprovar que cientificou o autor sobre o teor das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária a ser liquidada, além de eventual inexistência de apólice contratada nos quatro anos seguintes ao acidente sofrido pelo requerente. Por outro lado, no que diz respeito ao valor da indenização securitária eventualmente devida, descabe a inversão do ônus da prova, já que se trata de matéria que demanda exame pericial (de fácil produção por ambos os litigantes). Assim, neste item, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 3. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito