0019506-81.2019.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019506-81.2019.8.16.0031 Processo: 0019506-81.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$65.500,00 Autor (s): Espólio de Audina Zacalusny Gonçalves Réu(s): Município de Guarapuava/PR 1. Trata-se de embargos de declaração (ev. 196.1) opostos pelo réu, MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, em face da sentença de ev. 190, que julgou procedente o pedido, alegando a existência de omissão, quanto à análise das inconsistências apontadas no laudo pericial, especialmente no que se refere à ausência de definição do momento em que a área teria sido atingida pela obra pública, à alegada influência de valorização decorrente de intervenções estatais e às limitações físicas do imóvel. Alega, ainda, a existência de contradição nos consectários legais, diante da determinação de incidência simultânea de juros moratórios e da taxa SELIC. Apresentadas contrarrazões aos aclaratórios (ev. 201.1). É o relatório. Decido. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração opostos no ev. 196.1. Dispõe o art. 1022, caput, do Código de Processo Civil, que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou mesmo corrigir erro material. No caso, a sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao valor da indenização e consignou as razões pelas quais acolheu o laudo pericial produzido nos autos, o qual fixou o valor do imóvel desapropriado em R$ 850.000,00, considerando suas características, potencial de aproveitamento e as limitações decorrentes das obras públicas. O perito esclareceu que os dados utilizados foram ajustados para refletir as condições existentes à época da desapropriação. Diante disso, o laudo foi acolhido, reconhecendo-se o valor de mercado do imóvel em maio de 2024 em R$ 850.000,00. Observa-se, portanto, que houve efetiva apreciação da prova técnica e adoção fundamentada das conclusões periciais, inexistindo omissão a ser suprida. As alegações do embargante relativas à ausência de definição precisa da data de ocupação da área, à suposta valorização do imóvel em decorrência das obras públicas e às características físicas do bem constituem, em realidade, manifestação de inconformismo com a valoração da prova produzida e com a conclusão alcançada pelo Juízo. Pretende o embargante, sob o argumento de omissão, o reexame da prova pericial e a modificação do valor indenizatório fixado na sentença, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Assim, inexiste omissão quanto ao arbitramento da indenização. No que concerne à alegada contradição referente aos consectários legais, igualmente não há reparos a serem feitos. A utilização da taxa Selic como critério de atualização monetária revela-se compatível com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente a partir do entendimento firmado no Tema n.º 1.419. De igual modo, a incidência de juros moratórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, encontra respaldo no art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, em consonância com o regime constitucional dos precatórios disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento do E. TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO COM BASE NA CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS EXPROPRIADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ARTS. 22 E 23 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. JUSTA INDENIZAÇÃO OBSERVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. TEMA 1.419 DO STF. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. INAPLICABILIDADE DE JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.O apossamento de bem particular pelo Poder Público sem a observância do devido processo expropriatório configura desapropriação indireta, impondo o dever de indenizar de forma integral, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Havendo concordância expressa dos expropriados com o valor ofertado pela Administração, é legítima a homologação judicial do montante indenizatório, sendo dispensável a realização de prova pericial, conforme arts. 22 e 23 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A correção monetária pela taxa Selic encontra respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.419), sendo os juros moratórios de 6% ao ano devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da exigibilidade do precatório, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Inaplicáveis juros compensatórios quando ausente prova de perda de renda decorrente da imissão na posse, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Honorários advocatícios fixados de acordo com os parâmetros do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Sentença mantida em reexame necessário. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002799-85.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.05.2026). Portanto, como os embargos de declaração não se prezam a alterar matéria de mérito, revendo ou problematizando interpretações jurídicas, não reconheço a existência de vício algum capaz de ser alterado em sede de embargos de declaração. 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos no mov. 196.1, mantendo a sentença (mov. 190.1) tal como proferida. 4. Cumpra-se a sentença de mov. 190.1, no que for pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito TH
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUDINA ZACALUSNY GONçALVES
Réu MUNICíPIO DE GUARAPUAVA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE REDKVA
OAB: 52436/PR
FRANCIELE DE GOES LACERDA
OAB: 39319/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019506-81.2019.8.16.0031 Processo: 0019506-81.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$65.500,00 Autor (s): Espólio de Audina Zacalusny Gonçalves Réu(s): Município de Guarapuava/PR 1. Trata-se de embargos de declaração (ev. 196.1) opostos pelo réu, MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, em face da sentença de ev. 190, que julgou procedente o pedido, alegando a existência de omissão, quanto à análise das inconsistências apontadas no laudo pericial, especialmente no que se refere à ausência de definição do momento em que a área teria sido atingida pela obra pública, à alegada influência de valorização decorrente de intervenções estatais e às limitações físicas do imóvel. Alega, ainda, a existência de contradição nos consectários legais, diante da determinação de incidência simultânea de juros moratórios e da taxa SELIC. Apresentadas contrarrazões aos aclaratórios (ev. 201.1). É o relatório. Decido. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração opostos no ev. 196.1. Dispõe o art. 1022, caput, do Código de Processo Civil, que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou mesmo corrigir erro material. No caso, a sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao valor da indenização e consignou as razões pelas quais acolheu o laudo pericial produzido nos autos, o qual fixou o valor do imóvel desapropriado em R$ 850.000,00, considerando suas características, potencial de aproveitamento e as limitações decorrentes das obras públicas. O perito esclareceu que os dados utilizados foram ajustados para refletir as condições existentes à época da desapropriação. Diante disso, o laudo foi acolhido, reconhecendo-se o valor de mercado do imóvel em maio de 2024 em R$ 850.000,00. Observa-se, portanto, que houve efetiva apreciação da prova técnica e adoção fundamentada das conclusões periciais, inexistindo omissão a ser suprida. As alegações do embargante relativas à ausência de definição precisa da data de ocupação da área, à suposta valorização do imóvel em decorrência das obras públicas e às características físicas do bem constituem, em realidade, manifestação de inconformismo com a valoração da prova produzida e com a conclusão alcançada pelo Juízo. Pretende o embargante, sob o argumento de omissão, o reexame da prova pericial e a modificação do valor indenizatório fixado na sentença, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Assim, inexiste omissão quanto ao arbitramento da indenização. No que concerne à alegada contradição referente aos consectários legais, igualmente não há reparos a serem feitos. A utilização da taxa Selic como critério de atualização monetária revela-se compatível com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente a partir do entendimento firmado no Tema n.º 1.419. De igual modo, a incidência de juros moratórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, encontra respaldo no art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, em consonância com o regime constitucional dos precatórios disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento do E. TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO COM BASE NA CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS EXPROPRIADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ARTS. 22 E 23 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. JUSTA INDENIZAÇÃO OBSERVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. TEMA 1.419 DO STF. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. INAPLICABILIDADE DE JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.O apossamento de bem particular pelo Poder Público sem a observância do devido processo expropriatório configura desapropriação indireta, impondo o dever de indenizar de forma integral, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Havendo concordância expressa dos expropriados com o valor ofertado pela Administração, é legítima a homologação judicial do montante indenizatório, sendo dispensável a realização de prova pericial, conforme arts. 22 e 23 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A correção monetária pela taxa Selic encontra respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.419), sendo os juros moratórios de 6% ao ano devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da exigibilidade do precatório, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Inaplicáveis juros compensatórios quando ausente prova de perda de renda decorrente da imissão na posse, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Honorários advocatícios fixados de acordo com os parâmetros do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Sentença mantida em reexame necessário. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002799-85.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.05.2026). Portanto, como os embargos de declaração não se prezam a alterar matéria de mérito, revendo ou problematizando interpretações jurídicas, não reconheço a existência de vício algum capaz de ser alterado em sede de embargos de declaração. 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos no mov. 196.1, mantendo a sentença (mov. 190.1) tal como proferida. 4. Cumpra-se a sentença de mov. 190.1, no que for pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito TH