Detalhe do processo

0019505-84.2026.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019505-84.2026.8.16.0182 Processo: 0019505-84.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$22.511,03 Requerente(s): IRACI MARIA WENZEL URNAU Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda proposta por IRACI MARIA WENZEL URNAU em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA. Narra, em síntese, que foi diagnosticada com Atrofia Múltiplos Sistemas e Anoxia Cerebral (CID 10 G13.2 e 93.1), de modo que faz jus à isenção de imposto de renda por apresentar paralisia incapacitante. Requer a concessão de medida de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos a título de imposto de renda. Intimada, a parte autora informou a ausência de laudos médicos capazes de diagnosticá-la com paralisia incapacitante, sendo necessária a designação de perícia médica judicial para tanto (mov. 13.1). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). O laudo médico juntado aos autos (mov. 1.5) dá conta de que a autora foi diagnosticada com Atrofia Múltiplos Sistemas e Anoxia Cerebral (CID 10 G13.2 e 93.1). O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, prevê isenção de imposto de renda sobre “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. O artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) repete a mesma isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. A respeito do tema, foi editada a Súmula 627 pelo Superior Tribunal de Justiça, que conta com a seguinte redação: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Embora tenha a parte autora sido diagnosticada com Atrofia Múltiplos Sistemas e Anoxia Cerebral (CID 10 G13.2 e 93.1), a categorização desta patologia como paralisia irreversível e incapacitante, nos termos da legislação, depende de dilação probatória, conforme reconhecido pela parte autora ao mov. 13.1. Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 4. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, parágrafo 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil). 5. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IRACI MARIA WENZEL URNAU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS FERREIRA

OAB: 58635/PR

GLAUCIO ALEXANDRE BRUNINI

OAB: 83346/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019505-84.2026.8.16.0182 Processo: 0019505-84.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$22.511,03 Requerente(s): IRACI MARIA WENZEL URNAU Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda proposta por IRACI MARIA WENZEL URNAU em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA. Narra, em síntese, que foi diagnosticada com Atrofia Múltiplos Sistemas e Anoxia Cerebral (CID 10 G13.2 e 93.1), de modo que faz jus à isenção de imposto de renda por apresentar paralisia incapacitante. Requer a concessão de medida de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos a título de imposto de renda. Intimada, a parte autora informou a ausência de laudos médicos capazes de diagnosticá-la com paralisia incapacitante, sendo necessária a designação de perícia médica judicial para tanto (mov. 13.1). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). O laudo médico juntado aos autos (mov. 1.5) dá conta de que a autora foi diagnosticada com Atrofia Múltiplos Sistemas e Anoxia Cerebral (CID 10 G13.2 e 93.1). O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, prevê isenção de imposto de renda sobre “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. O artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) repete a mesma isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. A respeito do tema, foi editada a Súmula 627 pelo Superior Tribunal de Justiça, que conta com a seguinte redação: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Embora tenha a parte autora sido diagnosticada com Atrofia Múltiplos Sistemas e Anoxia Cerebral (CID 10 G13.2 e 93.1), a categorização desta patologia como paralisia irreversível e incapacitante, nos termos da legislação, depende de dilação probatória, conforme reconhecido pela parte autora ao mov. 13.1. Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 4. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, parágrafo 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil). 5. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta