0019504-55.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019504-55.2025.8.16.0014 Processo: 0019504-55.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$19.216,00 Autor(s): Helcio Moreira Pereira Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Feito saneado, como determinação de prova documental e pericial e nomeação de perito grafotécnico, com honorários a serem adiantados pela parte ré (seq. 28.1). 2. Proposta do perito (seq. 40), com impugnação da parte ré (seq. 43/44), com oposição do perito (seq. 48). 3. Valor mantido em decisão judicial (seq. 50). 4. Interposto AI pela parte ré, conhecido e improvido (Recurso: 0132006-76.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 25.1). 5. Ato contínuo, o réu peticionou manifestando desistência da prova pericial, alegando desproporcionalidade do valor dos honorários e declarando compreender os desdobramentos jurídicos da não realização da perícia. Requereu a homologação da desistência ou, alternativamente, a declaração de perda da prova, e o afastamento de eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça (seq. 71.1). É o relatório. 6. O pedido de desistência não comporta homologação no presente caso. Embora a produção de provas constitua, em regra, faculdade da parte, esse princípio não é absoluto. O juízo dispõe de poderes instrutórios e de gestão processual (art. 370, caput, do CPC) que lhe permitem indeferir a desistência de prova quando esta se mostrar essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos e ao julgamento justo da causa. 7. No caso concreto, a perícia grafotécnica não foi deferida como mero instrumento do interesse do réu — foi reconhecida como prova tecnicamente indispensável para a solução do ponto controvertido central: a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos que embasam toda a defesa do banco. Trata-se de questão que, por sua natureza, não admite elucidação por outro meio de prova que não o exame pericial especializado. Nenhum outro elemento dos autos é suficiente para suprir essa lacuna. A justificativa apresentada pelo réu — o valor dos honorários periciais — não se sustenta. O quantum foi fixado por este Juízo, confirmado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em sede de agravo de instrumento, após ampla discussão sobre razoabilidade e proporcionalidade. Não cabe ao réu, após o esgotamento das vias recursais, recusar-se a custear a prova cujo ônus lhe compete invocando exatamente o argumento já rejeitado pelo colegiado. 8. Ademais, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §1º, VI do CPC), o que afasta qualquer cogitação de transferência do encargo ao autor. O ônus do adiantamento recai exclusiva e inegavelmente sobre o réu. Por fim, quanto ao pedido de afastamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça: por ora, não se reconhece a configuração do ilícito, reservando-se a apreciação da conduta processual do réu para a ocasião oportuna. 9. Diante do exposto: (i) INDEFIRO o pedido de desistência da prova pericial grafotécnica formulado pelo réu; (ii) Intime-se o réu para que efetue o depósito dos honorários periciais, previamente homologados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, serem aplicadas as consequências processuais decorrentes do não cumprimento do ônus probatório que lhe foi atribuído, nos termos dos arts. 371 e 373, II do CPC; (iii) Cumprido o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 10. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor HELCIO MOREIRA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO APARECIDO FUENTES
OAB: 53777/PR
EDILEUSA PEDROSO DA SILVA SANTOS
OAB: 64365/PR
FABIANI PICELLI DECARLO
OAB: 67396/PR
CRISTOFFER MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 109891/PR
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 27769/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019504-55.2025.8.16.0014 Processo: 0019504-55.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$19.216,00 Autor(s): Helcio Moreira Pereira Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Feito saneado, como determinação de prova documental e pericial e nomeação de perito grafotécnico, com honorários a serem adiantados pela parte ré (seq. 28.1). 2. Proposta do perito (seq. 40), com impugnação da parte ré (seq. 43/44), com oposição do perito (seq. 48). 3. Valor mantido em decisão judicial (seq. 50). 4. Interposto AI pela parte ré, conhecido e improvido (Recurso: 0132006-76.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 25.1). 5. Ato contínuo, o réu peticionou manifestando desistência da prova pericial, alegando desproporcionalidade do valor dos honorários e declarando compreender os desdobramentos jurídicos da não realização da perícia. Requereu a homologação da desistência ou, alternativamente, a declaração de perda da prova, e o afastamento de eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça (seq. 71.1). É o relatório. 6. O pedido de desistência não comporta homologação no presente caso. Embora a produção de provas constitua, em regra, faculdade da parte, esse princípio não é absoluto. O juízo dispõe de poderes instrutórios e de gestão processual (art. 370, caput, do CPC) que lhe permitem indeferir a desistência de prova quando esta se mostrar essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos e ao julgamento justo da causa. 7. No caso concreto, a perícia grafotécnica não foi deferida como mero instrumento do interesse do réu — foi reconhecida como prova tecnicamente indispensável para a solução do ponto controvertido central: a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos que embasam toda a defesa do banco. Trata-se de questão que, por sua natureza, não admite elucidação por outro meio de prova que não o exame pericial especializado. Nenhum outro elemento dos autos é suficiente para suprir essa lacuna. A justificativa apresentada pelo réu — o valor dos honorários periciais — não se sustenta. O quantum foi fixado por este Juízo, confirmado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em sede de agravo de instrumento, após ampla discussão sobre razoabilidade e proporcionalidade. Não cabe ao réu, após o esgotamento das vias recursais, recusar-se a custear a prova cujo ônus lhe compete invocando exatamente o argumento já rejeitado pelo colegiado. 8. Ademais, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §1º, VI do CPC), o que afasta qualquer cogitação de transferência do encargo ao autor. O ônus do adiantamento recai exclusiva e inegavelmente sobre o réu. Por fim, quanto ao pedido de afastamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça: por ora, não se reconhece a configuração do ilícito, reservando-se a apreciação da conduta processual do réu para a ocasião oportuna. 9. Diante do exposto: (i) INDEFIRO o pedido de desistência da prova pericial grafotécnica formulado pelo réu; (ii) Intime-se o réu para que efetue o depósito dos honorários periciais, previamente homologados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, serem aplicadas as consequências processuais decorrentes do não cumprimento do ônus probatório que lhe foi atribuído, nos termos dos arts. 371 e 373, II do CPC; (iii) Cumprido o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 10. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito