0019496-02.2013.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Warrant
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0019496-02.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Laurivaldo de Souza - Banco do Brasil S/A - Vistos. As partes foram intimadas a se manifestar acerca do laudo apresentado pelo perito contábil. A parte exequente não se manifestou, ao passo que o banco concordou com o valor apurado, razão pela qual homologo o valor de R$ 613,47 para setembro/2013. Entretanto, verifico que o valor indicado no comprovante do 1º depósito (fl. 352) não corresponde ao efetivamente depositado em setembro/2013. Foram depositados R$ 1.995,34 na conta judicial nº 4900118167902 em 16/09/2013 (fl. 352); R$ 1.995,34 na conta judicial nº 1600128830732 em 26/03/2018 (fl. 353) e R$ 4.246,34 na conta judicial nº 4000130534283 em 28/03/2022 (fl. 351). Então, ao deduzir o valor efetivamente depositado R$ 1.995,34 do valor devido em setembro/2013, restam R$ 1.381,87 ao executado (e não R$ 1.420,38 como constou no laudo pericial), além da integralidade das quantias depositadas em março/2018 e março/2022. Como todos os recursos transitaram em julgado e os depósitos nos autos são suficientes para saldar o débito, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Desde que apresentado o formulário MLE com os dados bancários para crédito da conta favorecida e o comprovante atualizado de regularidade da situação cadastral do CPF perante a Receita Federal, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se MLE no valor de R$ 613,47 (fl. 352) em favor do exequente. VALE ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO A SER PROTOCOLIZADA PELO PRÓPRIO ADVOGADO DO BANCO NA AGÊNCIA DESTE FORO, a fim de autorizar a reversão de R$ 1.381,87 da conta judicial nº 4900118167902, de R$ 1.995,34 da conta judicial nº 1600128830732 e de R$ 4.246,34 da conta judicial nº 4000130534283 em favor do Banco do Brasil. Intime-se o Banco do Brasil para recolher as custas processuais em aberto, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. O sucumbente deverá se atentar para o fato de que estão inclusos nas custas, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º: a) 1% sobre o valor da causa atualizado; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos atualizados; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: preparo de apelação - 4% sobre o valor da causa atualizado; agravo de instrumento - 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP; entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para fins de agilizar a conferência, deverá o d. procurador do Banco discriminar os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas. Recolhidas as custas, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Não recolhidas, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa e arquivem-se. P.I. - ADV: ROSE CRISTIANE DIAS (OAB 190360/SP), MILENE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 241622/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor LAURIVALDO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENE DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB: 241622/SP
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
ROSE CRISTIANE DIAS
OAB: 190360/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0019496-02.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Laurivaldo de Souza - Banco do Brasil S/A - Vistos. As partes foram intimadas a se manifestar acerca do laudo apresentado pelo perito contábil. A parte exequente não se manifestou, ao passo que o banco concordou com o valor apurado, razão pela qual homologo o valor de R$ 613,47 para setembro/2013. Entretanto, verifico que o valor indicado no comprovante do 1º depósito (fl. 352) não corresponde ao efetivamente depositado em setembro/2013. Foram depositados R$ 1.995,34 na conta judicial nº 4900118167902 em 16/09/2013 (fl. 352); R$ 1.995,34 na conta judicial nº 1600128830732 em 26/03/2018 (fl. 353) e R$ 4.246,34 na conta judicial nº 4000130534283 em 28/03/2022 (fl. 351). Então, ao deduzir o valor efetivamente depositado R$ 1.995,34 do valor devido em setembro/2013, restam R$ 1.381,87 ao executado (e não R$ 1.420,38 como constou no laudo pericial), além da integralidade das quantias depositadas em março/2018 e março/2022. Como todos os recursos transitaram em julgado e os depósitos nos autos são suficientes para saldar o débito, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Desde que apresentado o formulário MLE com os dados bancários para crédito da conta favorecida e o comprovante atualizado de regularidade da situação cadastral do CPF perante a Receita Federal, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se MLE no valor de R$ 613,47 (fl. 352) em favor do exequente. VALE ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO A SER PROTOCOLIZADA PELO PRÓPRIO ADVOGADO DO BANCO NA AGÊNCIA DESTE FORO, a fim de autorizar a reversão de R$ 1.381,87 da conta judicial nº 4900118167902, de R$ 1.995,34 da conta judicial nº 1600128830732 e de R$ 4.246,34 da conta judicial nº 4000130534283 em favor do Banco do Brasil. Intime-se o Banco do Brasil para recolher as custas processuais em aberto, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. O sucumbente deverá se atentar para o fato de que estão inclusos nas custas, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º: a) 1% sobre o valor da causa atualizado; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos atualizados; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: preparo de apelação - 4% sobre o valor da causa atualizado; agravo de instrumento - 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP; entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para fins de agilizar a conferência, deverá o d. procurador do Banco discriminar os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas. Recolhidas as custas, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Não recolhidas, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa e arquivem-se. P.I. - ADV: ROSE CRISTIANE DIAS (OAB 190360/SP), MILENE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 241622/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)