Detalhe do processo

0019495-38.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n.º 19495-38/2025 1. As partes apresentaram impugnação aos honorários periciais com a alegação de que consideram excessivo o valor indicado pelo expert, devido ao objeto da perícia. Contudo, apenas a requerente indicou como valor que considera justo e razoável o de R$4.054,50. (eventos 78 e 79) Por sua vez, o Sr. Perito indicou que o valor da hora técnica cobrada se encontra dentro dos parâmetros atuais do mercado (eventos 74 e 86). Diante disto, devido aos argumentos genéricos das partes, bem como da comprovação pelo expert quanto à correta fixação do valor de seu labor, em consonância com os valores fixados pelos órgãos de classe, bem como em virtude da quantidade de horas técnicas necessárias para realização dos trabalhos, entende este Juízo ser justo e razoável o valor fixado (eventos 74 e 86 – R$4.725,00). Portanto, mantenho o valor fixado pelo Sr. Perito, qual seja o de R$4.725,00, o qual deverá ser recolhido por ambas as partes (evento 56). 2. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º, CPC). 3. Intimem-se. Em 14 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CORPóREOS SERVIçOS ESTéTICOS LTDA

Autor MARIA CAROLINA CHAVES INDJAIAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YGOR NASSER SALAH SALMEN

OAB: 75151/PR

MARIA CAROLINA CHAVES INDJAIAN

OAB: 124438/PR

CELINA TOSHIYUKI

OAB: 206619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos. Autos n.º 19495-38/2025 1. As partes apresentaram impugnação aos honorários periciais com a alegação de que consideram excessivo o valor indicado pelo expert, devido ao objeto da perícia. Contudo, apenas a requerente indicou como valor que considera justo e razoável o de R$4.054,50. (eventos 78 e 79) Por sua vez, o Sr. Perito indicou que o valor da hora técnica cobrada se encontra dentro dos parâmetros atuais do mercado (eventos 74 e 86). Diante disto, devido aos argumentos genéricos das partes, bem como da comprovação pelo expert quanto à correta fixação do valor de seu labor, em consonância com os valores fixados pelos órgãos de classe, bem como em virtude da quantidade de horas técnicas necessárias para realização dos trabalhos, entende este Juízo ser justo e razoável o valor fixado (eventos 74 e 86 – R$4.725,00). Portanto, mantenho o valor fixado pelo Sr. Perito, qual seja o de R$4.725,00, o qual deverá ser recolhido por ambas as partes (evento 56). 2. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º, CPC). 3. Intimem-se. Em 14 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO