0019495-21.2014.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019495-21.2014.8.16.0001 Processo: 0019495-21.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ANDERSON FERNANDES DE SOUZA Executado(s): GENI FRANCISCA RIBEIRO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Anderson Fernandes de Souza em face de Geni Francisca Ribeiro em que, no mov. 598.1, a parte exequente apresentou impugnação ao laudo pericial acostado ao mov. 589, alegando a existência de equívocos na metodologia aplicada e nos cálculos apresentados pelo perito judicial. 2. Posteriormente, no mov. 605.1, a parte exequente requereu a intimação do advogado da executada para que decline o endereço atualizado de sua representada, com a juntada de comprovante de residência, considerando a manifestação prévia do patrono informando a impossibilidade de contato com a cliente (mov. 596.1). Os autos vieram conclusos para deliberação. DECIDO. 3. Do pedido de atualização de endereço da executada (mov. 605.1): É dever de todas as partes e de seus procuradores manterem atualizados seus endereços residenciais e eletrônicos nos autos, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o pedido da parte exequente e a petição do procurador da executada (mov. 596.1), defiro o requerimento formulado no mov. 605.1. Intime-se o patrono da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atual de sua cliente, acostando comprovante de residência atualizado aos autos. 4. Da impugnação ao Laudo Pericial (mov. 598.1): Reitero a determinação exarada na decisão de mov. 601.1 (item 2). Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se conclusivamente sobre as impugnações e questionamentos apresentados pela parte exequente no mov. 598.1, prestando os esclarecimentos cabíveis quanto à forma de cálculo, reajustes e retroação dos valores de locação. 5. Por fim, com a juntada da manifestação do perito judicial e das informações de endereço, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON FERNANDES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019495-21.2014.8.16.0001 Processo: 0019495-21.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$160.000,00 Exequente(s): ANDERSON FERNANDES DE SOUZA Executado(s): GENI FRANCISCA RIBEIRO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Anderson Fernandes de Souza em face de Geni Francisca Ribeiro em que, no mov. 598.1, a parte exequente apresentou impugnação ao laudo pericial acostado ao mov. 589, alegando a existência de equívocos na metodologia aplicada e nos cálculos apresentados pelo perito judicial. 2. Posteriormente, no mov. 605.1, a parte exequente requereu a intimação do advogado da executada para que decline o endereço atualizado de sua representada, com a juntada de comprovante de residência, considerando a manifestação prévia do patrono informando a impossibilidade de contato com a cliente (mov. 596.1). Os autos vieram conclusos para deliberação. DECIDO. 3. Do pedido de atualização de endereço da executada (mov. 605.1): É dever de todas as partes e de seus procuradores manterem atualizados seus endereços residenciais e eletrônicos nos autos, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o pedido da parte exequente e a petição do procurador da executada (mov. 596.1), defiro o requerimento formulado no mov. 605.1. Intime-se o patrono da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atual de sua cliente, acostando comprovante de residência atualizado aos autos. 4. Da impugnação ao Laudo Pericial (mov. 598.1): Reitero a determinação exarada na decisão de mov. 601.1 (item 2). Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se conclusivamente sobre as impugnações e questionamentos apresentados pela parte exequente no mov. 598.1, prestando os esclarecimentos cabíveis quanto à forma de cálculo, reajustes e retroação dos valores de locação. 5. Por fim, com a juntada da manifestação do perito judicial e das informações de endereço, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito