0019490-06.2021.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ELOANE MAIA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, ser cliente da ré e ter sido surpreendida, em abril de 2021, com uma cobrança parcelada em 60 vezes referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9906821, no valor originário total de R$ 8.095,51, parcelamento este que afirma nunca ter contratado ou recebido informações esclarecedoras a respeito. Sustenta a ilegalidade da conduta da ré e a falha na prestação do serviço, aduzindo que a cobrança indevida resultou na negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Ao final, formulou os seguintes pedidos: i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; ii) o deferimento de tutela de urgência antecipada para que a ré realize a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SERASA), se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e suspenda a cobrança do TOI, sob pena de multa diária; iii) a inversão do ônus da prova; iv) a declaração de inexistência do débito decorrente do TOI nº 9906821; v) a condenação da ré à devolução em dobro de eventuais valores pagos e vi) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (fls. 03/20) Com a inicial vieram os documentos de fls. 25-51. Deferimento da Gratuidade de Justiça, bem como antecipação da tutela para a ré se abster ao corte, bem como a negativar o nome da autora fls. 57-58. Informação da autora de suspensão do serviço em fls. 61. Majoração da multa fixada em fls. 64. Manifestação da autora informando a negativação fls. 69. A ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, apresentou contestação (fls. 80-91) escrita arguindo, preliminarmente, a ausência de necessidade de realização de perícia técnica, sob o argumento de que a irregularidade na unidade consumidora (desvio no ramal de ligação em uma fase que impossibilitava o registro real do consumo) e a variação de consumo já se encontram perfeitamente comprovadas por meio de prova documental. No mérito, defende a legalidade da lavratura do TOI nº 9906821 após inspeção de rotina realizada em 11/02/2021, afirmando que o procedimento observou as normas da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e que foi oportunizado o direito ao contraditório na esfera administrativa, caracterizando a cobrança de recuperação de consumo como exercício regular de direito e vedação ao enriquecimento imotivado da autora. Impugnou a inversão do ônus da prova, o pleito de devolução em dobro e a configuração de danos morais, asseverando a inexistência de má-fé ou de ato ilícito indenizável. Ao final, formulou os seguintes pedidos: i) o acolhimento da preliminar de desnecessidade de perícia técnica; ii) a total improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial; iii) a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em seu grau máximo e demais encargos da sucumbência; e iv) a produção de provas, registrando o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora. Defesa instruída com doc. de fls. 93. Réplica da autora em fls. 127-132, reiterando os pedidos iniciais. Deferimento da prova pericial requerida pela autora em fls. 141. Laudo pericial fls. 279-297. Homologação do laudo pericial e encerramento da instrução em fls. 332. Alegações finais da autora em fls. 334-340 e do réu em fls. 342-344 remissivas. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora o cancelamento do TOI n.º 9906821, o restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica, exclusão do seu nome de cadastro restritivo e compensação por danos morais. Não conheço da preliminar da desnecessidade de perícia técnica, eis que não se trata, tecnicamente, de questão preliminar processual. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, usuários e não usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do art. 25 da Lei 8.987/95. Assim, sua responsabilidade somente é afastada por uma das causas que excluem o próprio nexo causal, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros. Igualmente, a relação é de consumo e está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que também estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeito no serviço, nos termos do artigo 14, do citado Código. Com efeito, a lavratura do TOI é incontroversa, pois afirmada pela ré em contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia, assim, acerca da possível existência da ilegalidade indicada no TOI e a consequente quantidade de Kwh que deixou de ser registrada pela unidade consumidora. Assiste razão à parte autora. A lavratura de TOI é indevida quando desprovida de comprovação efetiva da irregularidade em procedimento em que foi garantido o contraditório. Eventual termo de confissão de dívida e parcelamento assinado pelo consumidor também não deve prevalecer, uma vez que os valores cobrados foram unilateralmente definidos pela fornecedora de serviços de energia elétrica. Qualquer cálculo neste sentido é hipotético e a ré só está autorizada a cobrar pelo que efetivamente prestou. Acrescente-se que a omissão da ré em fiscalizar seus serviços não pode ser imputada ao consumidor mediante mera presunção de débito. Ressalte-se que o período de recuperação é uma ficção, pois não se pode provar que no interregno houve o suposto consumo irregular. A simples existência de suposto desvio de energia pode ser um indício (sequer provado, posto que tem base apenas nas telas produzidas unilateralmente), mas não uma prova; daí a ilegalidade da cobrança retroativa. O enunciado da Súmula n.º 256 deste Tribunal dispõe que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . O laudo pericial, às fls. 296, verificou que Em relação ao fato ocorrido ,alegando a existência dos T.O.Is,existe apenas um documento emitido de forma unilateral pela Ré ,informando a cobrança da irregularidade e fazendo referência ao T.O.I.s n°9906821 o qual discrimina a ocorrência, e devemos lembrar que de acordo com Art.129 da RN 414/2010 da ANEEL,a Concessionária deve emetir o T.O.I. ,mas também deve passar por todos os procedimentos listados na resolução como perícia técnica ,a qual não foi apresentada pela Ré. Assim ,me baseando no que foi apresentado e vistoriado ,não confirmo a existência da irregularidade no TOI lavrado. Assim, o referido laudo pericial concluiu que não houve prova da irregularidade comprovada no sistema de medição ou nas instalações da unidade consumidora. Outrossim, concluiu que os procedimentos adotados pela concessionária na lavratura do TOI apresentaram falhas, resultando em cobrança indevida de valores supostamente não percebidos e que o consumo registrado antes e depois da inspeção está dentro da normalidade, não justificando a recuperação de receita aplicada pela ré. Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do TOI n.º9906821 , bem como dos débitos relativos. Por fim, merece acolhida, ainda, o pedido relativo aos danos morais sofridos, tendo em vista a interrupção do serviço essencial e negativação do nome da autora. Estes são circunstância não habitual que provoca dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo, de modo a causar-lhe desequilíbrio em seu bem-estar. Com relação ao quantum a ser pago (art. 944 e seguintes, CC), devem ser consideradas as características e condições do ofensor, bem como as do ofendido, devendo-se atentar, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico, bem como ao princípio da razoabilidade. Por tais razões, entendo razoável, no presente caso, a quantia de R$ 10.00,00 (dez mil reais). Leva-se em consideração, para fins de quantificação, a existência de pretensão resistida pela parte autora, a essencialidade do serviço, o tempo sem a sua regular prestação, mesmo depois de deferida a tutela para abstenção, assim como a negativação do nome da autora. Relativamente ao pedido de tutela provisória, mais que probabilidade do direito, há certeza jurídica. Presente, ainda, o perigo de dano, motivo pelo qual confirmo a decisão anteriormente proferida nas fls. 57/64. Por fim, quanto ao pleito de devolução em dobro da quantia paga, verifica-se que não houve prova de pagamento de qualquer valor referente ao TOI ora cancelado, motivo pelo qual, nesse ponto, deve ser rejeitada a pretensão autoral. Diante do exposto, rejeitadas as preliminares: 1) CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida às fls. 57/64, tornando-a definitiva; 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em inicial por ELOANE MAIA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte ré: i) a cancelar o TOI n.º 9906821, bem como os débitos relativos, no prazo de trinta dias corridos a contar desta data, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, sem prejuízo da restituição do valor indevidamente quitado; e ii) a pagar, à título de danos morais sofridos pela parte autora, o valor de R$ 10.000,00 (dez reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). Expeça-se ordem, por meio exclusivo da plataforma SERASAJUD, para que a SERASA providencie a imediata retirada da(s) restrição(ões), se por outro motivo não subsistir, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2025, que estabelece a utilização exclusiva do referido sistema para cumprimento das ordens judiciais. Ante a sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Fica advertida a parte ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELOANE MAIA
Réu LIGHT S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA
OAB: 64037/RJ
CRISTIANE NOVAES DE ARAÚJO
OAB: 154886/RJ
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ELOANE MAIA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, ser cliente da ré e ter sido surpreendida, em abril de 2021, com uma cobrança parcelada em 60 vezes referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9906821, no valor originário total de R$ 8.095,51, parcelamento este que afirma nunca ter contratado ou recebido informações esclarecedoras a respeito. Sustenta a ilegalidade da conduta da ré e a falha na prestação do serviço, aduzindo que a cobrança indevida resultou na negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Ao final, formulou os seguintes pedidos: i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; ii) o deferimento de tutela de urgência antecipada para que a ré realize a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SERASA), se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e suspenda a cobrança do TOI, sob pena de multa diária; iii) a inversão do ônus da prova; iv) a declaração de inexistência do débito decorrente do TOI nº 9906821; v) a condenação da ré à devolução em dobro de eventuais valores pagos e vi) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (fls. 03/20) Com a inicial vieram os documentos de fls. 25-51. Deferimento da Gratuidade de Justiça, bem como antecipação da tutela para a ré se abster ao corte, bem como a negativar o nome da autora fls. 57-58. Informação da autora de suspensão do serviço em fls. 61. Majoração da multa fixada em fls. 64. Manifestação da autora informando a negativação fls. 69. A ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, apresentou contestação (fls. 80-91) escrita arguindo, preliminarmente, a ausência de necessidade de realização de perícia técnica, sob o argumento de que a irregularidade na unidade consumidora (desvio no ramal de ligação em uma fase que impossibilitava o registro real do consumo) e a variação de consumo já se encontram perfeitamente comprovadas por meio de prova documental. No mérito, defende a legalidade da lavratura do TOI nº 9906821 após inspeção de rotina realizada em 11/02/2021, afirmando que o procedimento observou as normas da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e que foi oportunizado o direito ao contraditório na esfera administrativa, caracterizando a cobrança de recuperação de consumo como exercício regular de direito e vedação ao enriquecimento imotivado da autora. Impugnou a inversão do ônus da prova, o pleito de devolução em dobro e a configuração de danos morais, asseverando a inexistência de má-fé ou de ato ilícito indenizável. Ao final, formulou os seguintes pedidos: i) o acolhimento da preliminar de desnecessidade de perícia técnica; ii) a total improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial; iii) a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em seu grau máximo e demais encargos da sucumbência; e iv) a produção de provas, registrando o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora. Defesa instruída com doc. de fls. 93. Réplica da autora em fls. 127-132, reiterando os pedidos iniciais. Deferimento da prova pericial requerida pela autora em fls. 141. Laudo pericial fls. 279-297. Homologação do laudo pericial e encerramento da instrução em fls. 332. Alegações finais da autora em fls. 334-340 e do réu em fls. 342-344 remissivas. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora o cancelamento do TOI n.º 9906821, o restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica, exclusão do seu nome de cadastro restritivo e compensação por danos morais. Não conheço da preliminar da desnecessidade de perícia técnica, eis que não se trata, tecnicamente, de questão preliminar processual. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, usuários e não usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do art. 25 da Lei 8.987/95. Assim, sua responsabilidade somente é afastada por uma das causas que excluem o próprio nexo causal, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros. Igualmente, a relação é de consumo e está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que também estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeito no serviço, nos termos do artigo 14, do citado Código. Com efeito, a lavratura do TOI é incontroversa, pois afirmada pela ré em contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia, assim, acerca da possível existência da ilegalidade indicada no TOI e a consequente quantidade de Kwh que deixou de ser registrada pela unidade consumidora. Assiste razão à parte autora. A lavratura de TOI é indevida quando desprovida de comprovação efetiva da irregularidade em procedimento em que foi garantido o contraditório. Eventual termo de confissão de dívida e parcelamento assinado pelo consumidor também não deve prevalecer, uma vez que os valores cobrados foram unilateralmente definidos pela fornecedora de serviços de energia elétrica. Qualquer cálculo neste sentido é hipotético e a ré só está autorizada a cobrar pelo que efetivamente prestou. Acrescente-se que a omissão da ré em fiscalizar seus serviços não pode ser imputada ao consumidor mediante mera presunção de débito. Ressalte-se que o período de recuperação é uma ficção, pois não se pode provar que no interregno houve o suposto consumo irregular. A simples existência de suposto desvio de energia pode ser um indício (sequer provado, posto que tem base apenas nas telas produzidas unilateralmente), mas não uma prova; daí a ilegalidade da cobrança retroativa. O enunciado da Súmula n.º 256 deste Tribunal dispõe que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . O laudo pericial, às fls. 296, verificou que Em relação ao fato ocorrido ,alegando a existência dos T.O.Is,existe apenas um documento emitido de forma unilateral pela Ré ,informando a cobrança da irregularidade e fazendo referência ao T.O.I.s n°9906821 o qual discrimina a ocorrência, e devemos lembrar que de acordo com Art.129 da RN 414/2010 da ANEEL,a Concessionária deve emetir o T.O.I. ,mas também deve passar por todos os procedimentos listados na resolução como perícia técnica ,a qual não foi apresentada pela Ré. Assim ,me baseando no que foi apresentado e vistoriado ,não confirmo a existência da irregularidade no TOI lavrado. Assim, o referido laudo pericial concluiu que não houve prova da irregularidade comprovada no sistema de medição ou nas instalações da unidade consumidora. Outrossim, concluiu que os procedimentos adotados pela concessionária na lavratura do TOI apresentaram falhas, resultando em cobrança indevida de valores supostamente não percebidos e que o consumo registrado antes e depois da inspeção está dentro da normalidade, não justificando a recuperação de receita aplicada pela ré. Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do TOI n.º9906821 , bem como dos débitos relativos. Por fim, merece acolhida, ainda, o pedido relativo aos danos morais sofridos, tendo em vista a interrupção do serviço essencial e negativação do nome da autora. Estes são circunstância não habitual que provoca dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo, de modo a causar-lhe desequilíbrio em seu bem-estar. Com relação ao quantum a ser pago (art. 944 e seguintes, CC), devem ser consideradas as características e condições do ofensor, bem como as do ofendido, devendo-se atentar, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico, bem como ao princípio da razoabilidade. Por tais razões, entendo razoável, no presente caso, a quantia de R$ 10.00,00 (dez mil reais). Leva-se em consideração, para fins de quantificação, a existência de pretensão resistida pela parte autora, a essencialidade do serviço, o tempo sem a sua regular prestação, mesmo depois de deferida a tutela para abstenção, assim como a negativação do nome da autora. Relativamente ao pedido de tutela provisória, mais que probabilidade do direito, há certeza jurídica. Presente, ainda, o perigo de dano, motivo pelo qual confirmo a decisão anteriormente proferida nas fls. 57/64. Por fim, quanto ao pleito de devolução em dobro da quantia paga, verifica-se que não houve prova de pagamento de qualquer valor referente ao TOI ora cancelado, motivo pelo qual, nesse ponto, deve ser rejeitada a pretensão autoral. Diante do exposto, rejeitadas as preliminares: 1) CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida às fls. 57/64, tornando-a definitiva; 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em inicial por ELOANE MAIA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte ré: i) a cancelar o TOI n.º 9906821, bem como os débitos relativos, no prazo de trinta dias corridos a contar desta data, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, sem prejuízo da restituição do valor indevidamente quitado; e ii) a pagar, à título de danos morais sofridos pela parte autora, o valor de R$ 10.000,00 (dez reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). Expeça-se ordem, por meio exclusivo da plataforma SERASAJUD, para que a SERASA providencie a imediata retirada da(s) restrição(ões), se por outro motivo não subsistir, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2025, que estabelece a utilização exclusiva do referido sistema para cumprimento das ordens judiciais. Ante a sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Fica advertida a parte ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.