0019485-41.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cart.do II Juizado de Viol.dom. Contra a Mulher
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Sabrina de Borba Britto Ravache - Juiz em Exercício do Cart.do II Juizado de Viol.dom. Contra a Mulher da Regional de Campo Grande, RJ, FAZ SABER que o Dr. Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou: Ref. processo: 0019485-41.2024.8.19.0001, Classe/Assunto Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher (Art. 129, §13 - Cp); Resistência (Art. 329 - CP); Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06), Carlos Henrique Vieira da Silva - Nacionalidade Brasileira - RJ - Profissão: Desempregado - Data de Nascimento: 12/04/1981 Idade: 45 - Filiação: Pai - Edson Vieira da Silva Mãe - Maria de Fatima Verbeno Doria - CPF: 054.268.547-77 Emissor: MIN. FAZ. - IFP/DETRAN: 12.024.200-3 Emissor: IFP/DETRAN - Endereço: Remoto, nº 00 - CEP: 00000-000 - Rio de Janeiro - RJ - Tel.: (21) 97027-3034, ... Considerando a certidão negativa de fl. 502 , intime-se o réu por edital, na forma do artigo 392 do Código de Processo Penal. . 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública através da qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro imputa a CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 329, caput , ambos do Código Penal, em concurso material, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/2006. Denúncia às fls. 03/07. Inquérito policial relativo ao Procedimento nº 033-01304/2024 às fls. 08/41. Assentada da audiência de custódia às fls. 67/71, na qual foi indeferido o pedido de liberdade provisória e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Laudo de Exame de Corpo de Delito de Integridade Física do indiciado às fls. 74/75. Declínio da competência em favor do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher às fls. 84/85. Recebimento da denúncia às fls. 150/152. Relatório Técnico do Setor de Serviço Social e Psicologia à fl. 187. Revogação da prisão preventiva do réu às fls. 217/218. Assentada da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09/04/2024 às fls. 267/268, na qual foi declinada a competência para processamento e julgamento do feito em favor do Juizado Especial Criminal. Promoção do Ministério Público com atribuição junto ao Juizado Especial Criminal da Regional de Bangu à fl. 294. Manifestação do Ministério Público com atribuição junto ao II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher à fl. 315, pugnando pelo prosseguimento do feito neste Juízo. Resposta à acusação às fls. 323/324. Manifestação da Defesa do réu à fl. 344, esclarecendo que o acusado não possui doença psiquiátrica. Na decisão de fls. 355/356, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia, entendeu pela não configuração das hipóteses de absolvição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Folha de Antecedentes Criminais do acusado às fls. 369/383. Assentada da audiência de instrução e julgamento realizada na data de 12/05/2025 às fls. 395/397, na qual a vítima CATIA DOS SANTOS PAIXÃO, embora tenha comparecido ao ato, manifestou desejo de não prestar depoimento, o que foi respeitado, em consonância com o Enunciado nº 50 do FONAVID e com o artigo 4º da Lei nº 11.340/2006. Além disso, foram colhidos os depoimentos dos policiais militares ADENILSON BRAZ PEREIRA e LUIZ DOMINGOS DA SILVA JUNIOR, na condição de testemunhas. O réu, por sua vez, optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. Ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais, ao passo que o Juízo concedeu à Defesa do acusado o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de memoriais. Termo de recusa da vítima em prestar depoimento à fl. 407. Memoriais da Defesa do réu às fls. 450/457. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito da imputação. A denúncia de fls. 03/07 narra os seguintes fatos: No dia 02 de fevereiro de 2024, por volta das 19h, no interior da residência do denunciado, situada na Rua Birigui, n. 32, em Realengo, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, CATIA DOS SANTOS PAIXÃO, ao empurrar a vítima e desferir-lhe um soco na testa, causando as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo Delito que será juntado aos autos em momento oportuno. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, opôs- se à execução de ato legal, mediante violência exercida contra funcionário competente para executá-lo, uma vez que desferiu um chute no policial militar Luiz Domingos da Silva Junior, mesmo fazendo uso de algemas. No dia dos fatos, os envolvidos se encontraram na lanchonete do Habib's para que o denunciado pudesse ver o filho de 04 (quatro) anos. Após o passeio, ambos deixaram a lanchonete e decidiram ir à casa do denunciado, para que a vítima pudesse dar banho na criança. Por volta das 19 horas, a vítima decidiu deixar o local, momento em que o denunciado ,começou a gritar, insinuando que estava sendo perseguido e que a ofendida estava realizando gravações dele com o celular. Alterado, o denunciado pegou o telefone da vítima, a agrediu com um soco na testa e empurrões, bem como afirmou que ela voltaria para casa a pé. A vítima se negou a sair do imóvel sem o celular e começou a gritar e pedir ajuda dos vizinhos, que acionaram a Polícia Militar. Ao chegarem no local, os agentes abordaram o denunciado, que ofereceu resistência, desferindo um chute no peito de um dos policiais e necessitou ser contido com auxílio de algemas. A conduta do denunciado consiste em ação baseada no gênero, praticada no contexto da relação doméstica e familiar, aplicando-se a Lei 11.340/06, conforme artigos 5º, incisos I, II e III e artigo 7º, inciso I. Assim agindo, o denunciado está incurso nas penas do artigo 129, §13 e 329, caput, do Código Penal, em concurso material, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/2006 . Passo à análise individualizada de cada um dos fatos descritos na denúncia. 2.1. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL No que tange ao delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, entendo que inexistem provas suficientes aptas a demonstrar a materialidade e a autoria do respectivo crime imputado ao réu, conforme será explicitado a seguir. Em primeiro lugar, releva destacar que, a teor do artigo 158 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito é imprescindível para comprovar a materialidade das infrações que deixam vestígios, sendo certo que a sua realização de forma indireta somente é possível quando estes tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. Nessa ordem de ideias, sempre que for possível a realização da perícia, a prova testemunhal ou a confissão do acusado não possuem o condão de suprir o exame de corpo de delito. Ora, o delito de lesão corporal consubstancia crime material não transeunte, ou seja, que deixa vestígios, razão pela qual se afigura indispensável o exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade delitiva, salvo em situações excepcionais nas quais a perícia é impraticável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha nessa direção, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos infringentes, mantendo condenação por lesão corporal com base em prova testemunhal e documentos médicos, sem exame de corpo de delito. 2. Fato relevante. A condenação foi baseada em prontuário médico e boletim de ocorrência, sem realização de exame pericial direto, apesar de o crime deixar vestígios. 3. O Tribunal de origem considerou desnecessário o laudo pericial, aceitando prova testemunhal e documentos médicos como suficientes para comprovar a materialidade do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida por prova testemunhal e documentos médicos em crime de lesão corporal fora do contexto de violência doméstica. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a prova técnica é indispensável em crimes que deixam vestígios, salvo em situações excepcionais onde a perícia é impraticável. 6. No caso, não foi apresentada justificativa para a ausência do exame pericial, tornando a condenação insustentável pela falta de comprovação da materialidade delitiva. 7. A decisão recorrida diverge do entendimento consolidado, que exige exame de corpo de delito ou justificativa idônea para sua dispensa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para absolver o recorrente da imputação do crime de lesão corporal. (REsp 2033331/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2025, DJEN 28/04/2025) No caso sob exame, entretanto, não foi realizado o competente exame de corpo de delito, tampouco houve a apresentação de qualquer justificativa idônea que amparasse a dispensa da realização da prova pericial. Além disso, inexistem outros elementos de convicção nos autos que comprovem a materialidade do delito de lesão corporal. Não foram acostadas quaisquer evidências documentais do crime, a exemplo de fotografias das supostas lesões. Ademais, a prova oral é frágil para sustentar um decreto condenatório, na medida em que a vítima manifestou o desejo de não depor em juízo (fl. 407), bem como as testemunhas não presenciaram as eventuais agressões (fls. 395/397). Não por outro motivo, o Ministério Público pugnou, em sede de alegações finais, pela absolvição do acusado em relação ao crime de lesão corporal. Nesse cenário, ausente prova inequívoca da materialidade delitiva, impõe-se a absolvição do réu no que concerne ao crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, em obediência ao disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal. A corroborar esse entendimento, convém trazer à baila a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em hipóteses similares: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. CONCURS MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO ÀABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO INTEGRALMENTE CORROBORADA POR PROVAS JUDICIALIZADAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS OUVIDAS EM JUÍZO. ELEMENTOS INFORMATIVOS INSUFICIENTES PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DORECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. O apelante foi condenado pela prática de dois crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, na forma do art. 129, § 13, do Código Penal, em concurso material, à pena final de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, sem direito de recorrer em liberdade. 2. O apelante, após discussão com sua companheira, grávida de 3 meses, teria praticado agressões em dois momentos, mediante socos na cabeça, no rosto e na barriga, puxões de cabelo e esganadura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) absolvição de todas as imputações por fragilidade do conjunto probatório; (ii) definir a viabilidade da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e (iii) apreciar, em consequência, a prejudicialidade das teses defensivas subsidiárias sobre dosimetria, crime continuado, detração e custas, bem como do recurso ministerial sobre exasperação da pena-base e agravamento do regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Autoria e materialidade dos crimes imputados não foram suficientemente comprovados pelas provas produzidas nos autos. 5. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevo probatório, notadamente em razão do contexto de clandestinidade em que tais infrações usualmente ocorrem. Tal orientação, contudo, não afasta a necessidade de mínima corroboração por outros elementos idôneos produzidos em juízo, sobretudo quando a narrativa apresenta imprecisões relevantes quanto à dinâmica do fato e às consequências lesivas. 6. A vítima, embora tenha reiterado em juízo a ocorrência de agressões, afirmou que sua irmã, pessoa com deficiência, teria presenciado o segundo episódio e que o pastor teria testemunhado o primeiro. Não obstante, nenhuma dessas pessoas foi ouvida em sede policial ou judicial, de modo que deixaram de ser produzidos elementos potencialmente relevantes para a confirmação da narrativa acusatória. 7. O acusado negou as agressões em juízo, sustentando que apenas retornou à residência para pegar seu celular e que a lesão sofrida pela vítima decorreu da passagem desta por uma grade danificada. Embora a versão defensiva não imponha, por si só, a absolvição, sua existência, associada à insuficiência de prova judicial robusta em sentido contrário, impede a formação de juízo condenatório seguro. 8. O boletim de atendimento médico registrou escoriação no rosto, sem indicação técnica precisa acerca da extensão, intensidade ou mecanismo de produção da lesão. A despeito de o exame de corpo de delito não ser, em toda hipótese, imprescindível à condenação em crimes de lesão corporal praticados em contexto doméstico, a modesta constatação clínica, desacompanhada de prova oral judicial consistente e harmônica, não se mostra suficiente, no caso concreto, para confirmar a dinâmica descrita na denúncia, que envolve múltiplos socos, puxões de cabelo, esganadura e agressões na barriga de gestante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Provimento do recurso defensivo. Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso. (0011223-68.2025.8.19.0001-APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julgamento: 24/03/2026 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Logo, deve o réu ser absolvido da imputação relativa ao crime de lesão corporal qualificada previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL A materialidade e a autoria do delito de resistência restaram inequivocamente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pelo Registro de Ocorrência Aditado nº 033-01304/2024 (fls. 25/27), pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 28/29) e pelos depoimentos coligidos na fase inquisitorial (fls. 12/13 e 15/16). Embora a vítima tenha manifestado o desejo de não prestar declarações em juízo (fl. 407), os depoimentos das testemunhas, tanto em sede policial quanto em sede judicial, comprovam de maneira cabal a materialidade e a autoria do crime tipificado no artigo 329 do Código Penal. Na delegacia, o policial militar ADENILSON BRAZ PEREIRA declarou que na data de 02/02/2024 por volta das 21 h 13 min. estava de serviço com o SD. L. Domingos, Rg. 107.803, ambos do 14º BPM, quando foram acionados por Mare Zero para procederem até a Rua Birigui, nº 32, Realengo, onde a vítima CATIA DOS SANTOS PAIXÃO, CPF 109608297-76 alegou que o ex-marido dela de nome CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA , Rg. . 120242003 agrediu a mesma com um soco na testa e a manteve em cárcere privado dentro da casa; Que o declarante relata que ao efetuar a abordagem o autor não respeito a ordem da guarnição, desobedeceu e resistiu a prisão , sendo necessário o uso dos meios necessários e de algemas pelo fato do autor estar muito alterado e agressivo; Que o declarante relata que somente após ter contido o autor , a ex-esposa veio a informar que o autor possuía problemas psiquiátrico; Que o declarante relata que então procederam com a vítima para a UPA- Magalhães Bastos, conforme o BAM 502690 e posteriormente procederam para a 33ª DP onde foi feito contato com a Delegada da 34ª DP, que determinou que as partes fossem encaminhadas para a 34ª DP. (fls. 12/13). Também na delegacia, o policial militar LUIZ DOMINGOS DA SILVA JUNIOR relatou que na data de 02/02/2024 por volta das 21 h 13 min. estava de serviço com o CB. Ferreira , Rg. 101081 , ambos do 14º BPM , quando foram acionados por Mare Zero para procederem até a Rua Birigui , nº 32 , Realengo , onde a vítima , Srª. CATIA DOS SANTOS PAIXÃO , CPF 109608297-76 afirmou que o ex-marido dela de nome CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA ,Rg. . 120242003 havia lhe agredido fisicamente com um soco na testa e se encontrava mantendo-a em cárcere privado dentro da casa ; Que o declarante relata que ao efetuarem a devida abordagem ao autor, o mesmo não respeito a ordem da guarnição e resistiu a prisão , sendo necessário o uso de materiais de baixa letalidade , no caso , spray de pimenta e uso de algemas pelo fato do autor estar muito alterado e agressivo , chegando mesmo depois de algemado a desferir um chute que atingiu o peito do declarante; Que o declarante relata que somente após ter contido o autor , a ex-esposa veio a relatar que o autor possuía problemas psiquiátrico; Que o declarante relata que a casa onde ocorreu o fato é a residência do autor onde a vítima havia ido levar o filho de ambos para ele ver, foi quando ele entrou em surto agredindo-a e impedindo ela de sair da casa, tendo tomado posse do celular dela para impedir ela de fazer ligação para não ter contato externo , ressaltando que o celular da vítima já se encontrava com a mesma após ser recuperado pela guarnição e entregue a mesma; Que o declarante ressalta que a vítima relatou que o autor sempre ameaçava ela dizendo que se a mesma não levasse o filho de 04 anos para ele ver ele iria pular o muro da casa dela e matá-la; Que o declarante relata que diante dos fatos, procederam com a vítima para a UPA-Magalhães Bastos, conforme o BAM 502690 e posteriormente procederam para a 33ª DP onde foi feito contato com a Autoridade Policial da 34ª DP, que determinou que as partes fossem encaminhadas para a 34ª DP. (fls. 15/16). Os depoimentos supracitados são claros ao atestar que o réu, o qual estava extremamente alterado e agressivo no momento do fato, desobedeceu às ordens da guarnição e resistiu à prisão em flagrante, sendo necessário inclusive o uso de algemas e de spray de pimenta para contê-lo, tendo o acusado, ainda, desferido um chute no peito do policial militar LUIZ DOMINGOS DA SILVA JUNIOR. Em sede judicial, o policial militar ADENILSON BRAZ PEREIRA reiterou que ele e a outra testemunha atenderam à ocorrência narrada na peça acusatória; que a denúncia era de lesão corporal e cárcere privado; que a vítima estava do lado de fora com o acusado; que o réu estava muito alterado, bem como que ele não obedeceu às ordens da viatura; que o acusado estava transtornado; que, depois de muita resistência, os policiais conseguiram colocar o réu na viatura; que, antes de fecharem a viatura, o acusado chegou a dar um chute no colega de farda. O policial militar LUIZ DOMINGOS DA SILVA JUNIOR também ratificou, em juízo, que ele e a outra testemunha atenderam à ocorrência descrita na peça acusatória; que, quando chegaram ao local do fato, a vítima já estava do lado de fora; que a ofendida relatou que o réu a privou de sua liberdade e pegou seu celular; que não se recorda se a vítima noticiou agressão; que o acusado resistiu bastante e inclusive chutou o peito do depoente ao colocá-lo na viatura; que foi necessária a utilização de algemas e de spray de pimenta. Com efeito, as declarações realizadas pelas testemunhas em sede policial são firmes, seguras e coesas com os depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que o réu efetivamente resistiu à prisão, demandando o uso de algemas e de spray de pimenta para a sua contenção, bem como que o acusado desferiu um chute no peito do policial militar LUIZ DOMINGOS DA SILVA JUNIOR quando foi colocado na viatura. Não se olvide que os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública gozam de presunção de veracidade e fé pública, mormente quando corroborados pelo conjunto probatório carreado aos autos, inexistindo quaisquer indícios de que os policiais militares tenham motivos pessoais para buscar incriminar injustificadamente o acusado no caso vertente. Frise-se ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2023, DJe 27/11/2023). Ademais, ao contrário do que argumenta a Defesa do acusado em suas alegações finais, não há necessidade de realização do exame de corpo de delito nos policiais militares para comprovar a materialidade do crime de resistência. Isso porque se trata de delito essencialmente formal, que se consuma com a mera oposição à execução de ato legal, mediante emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, como ocorreu na hipótese sob exame (NUCCI, Guilherme de S. Manual de Direito Penal - Volume Único - 21ª Edição 2025. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p.1007). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro perfilha esse entendimento em situações análogas, a saber: Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de tentativa de lesão corporal, ameaça e resistência, em concurso material. Recurso defensivo que busca a solução absolutória, por alegada fragilidade probatória. Subsidiariamente, tece considerações sobre a legítima defesa em relação ao crime de ameaça contra Cristiano, além de postular a aplicação autônoma da pena de multa para o crime de ameaça e a aplicação da fração máxima redutora pela tentativa do crime de lesão corporal. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Recorrente, mediante o emprego de uma tesoura, ameaçou de morte seu irmão Cristiano. Na sequência, tentou agredir fisicamente a Vítima Rodrigo, também seu irmão, com o mesmo instrumento, e, com a chegada dos policiais, opôs-se, mediante violência, a execução de ato legal emanado de funcionário público competente, o Policial Militar Uesley de Oliveira. Instrução reveladora de que o Recorrente chegou à casa alterado e, empunhando uma tesoura, ameaçou de morte seu irmão Cristiano.Vítima que ligou para seu outro irmão, Rodrigo, para comparecer ao local, conseguindo manter o acusado trancado até a chegada da Polícia Militar, também acionada. Discussão acalorada entre os envolvidos, de modo que o Apelante partiu em direção à vítima Rodrigo, tentando agredi-lo com a tesoura, sendo contido pelo Policial Militar Uesley. Agente que ordenou que o Recorrente parasse, mas o mesmo partiu em sua direção por duas vezes, tendo o policial o empurrado em sentido contrário, mas, na terceira investida, como não teve tempo hábil paraafastá-lo, dada a rapidez da ação do Recorrente, o Policial acabou disparando contra o mesmo, que foi encaminhado até o Hospital para ser socorrido. Acusado que foi hospitalizado e não prestou declarações na DP, aduzindo, em juízo, que estava embriagado e drogado, razão pela qual não tinha condições de relatar a dinâmica da confusão ocorrida. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva, que contou com relato seguro das Vítimas, sendo desnecessário dizer que a jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato (instrumento usado pelo Recorrente), quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal do art. 129 do CP que encerra conduta voltada à mácula da integridade física ou psíquica de outrem, desde que destituída de animus necandi, sendo definido pela doutrina como toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico. . Lesão corporal não consumada, porque o Recorrente foi contido pelo policial militar. Crime de ameaça igualmente configurado. Tipo legal que encerra a definição de crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente , pelo que basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos . Injusto frente ao qual não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, a qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador, ciente de que o mesmo não fica excluído quando o sujeito ativo procede sem ânimo calmo e refletido , porquanto a exaltação de ânimo não impede o reconhecimento do crime de ameaça, nos termos do art. 28, I, do Código Penal, o qual assevera que a emoção não é causa de exclusão do crime (TJERJ). Tese de legítima defesa que se mostra incabível. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Legítima defesa real, enquanto causa excludente de ilicitude, que reclama prova da injusta agressão, utilização moderada dos meios eficazes e suficientes a repelir essa agressão, além da atualidade ou iminência da violência. Agressão perpetrada pelo Réu, em resposta à prévia discussão verbal entre ambos, que evidencia, por si só, a prática dos injustos sem qualquer excludente. Delito de resistência igualmente positivado, ciente de que o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Apelante que, ao se opor violentamente à execução de ato legal (prisão em flagrante), com vistas a impedir o seu aperfeiçoamento, chegou a entrar em luta corporal com o policial. Positivação do concurso material entre os crimes (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade mantidos. Dosimetria que não comporta ajuste. Redução pela tentativa segundo a menor gradação legal (1/3) que se conserva, porque o Acusado agiu no limiar da consumação. Aplicação de pena alternativa de multa que se revela insuficiente, sobretudo diante do contextocriminoso (crime contra irmão). Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440 do STJ. Recurso desprovido. (0256265-98.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julgamento: 27/06/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Dessa maneira, entendo que a materialidade e a autora do delito em análise restaram cabalmente demonstradas nos autos, não tendo a Defesa do réu produzido qualquer prova capaz de infirmar a imputação narrada na denúncia. Assentadas a materialidade e a autoria do crime em questão, passo ao exame da adequação típica da conduta praticada pelo acusado. No presente caso, estão presentes os elementos objetivos e subjetivos do delito previsto no artigo 329, caput , do Código Penal, uma vez que o réu, de forma consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal, mediante emprego de violência contra os policiais militares que buscaram efetivar a sua prisão em flagrante, tendo desferido um chute no peito do policial militar LUIZ DOMINGOS DA SILVA JUNIOR. No mais, cumpre ressaltar que o réu era penalmente imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível conduta diversa, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade no presente caso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 329, caput , do Código Penal. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA da imputação da prática do crime previsto no artigo129, § 13, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo à dosimetria da pena, em observância aos ditames do artigo 68 do Código Penal. 1ª fase: em análise das circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se, inicialmente, que a culpabilidade do acusado não extrapolou a usualmente verificada no tipo penal em questão. O réu é primário e ostenta bons antecedentes, consoante se extrai da Folha de Antecedentes Criminais às fls. 369/383. Impende salientar que, a teor da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inquéritos policiais e de ações penais em curso não possui o condão de agravar a pena-base, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência. Além disso, inexistem elementos suficientes nos autos para a valoração da conduta social e da personalidade do acusado. Já os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoaram da normalidade inerente ao aludido tipo penal. Ademais, o comportamento da vítima foi neutro, não contribuindo decisivamente para a perpetração do delito em questão. Logo, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. 2ª fase: ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Deixo de aplicar a agravante consignada no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, na medida em que o crime de resistência - o único reconhecido na presente sentença e que ensejou a condenação do réu - não foi praticado nas condições previstas no referido dispositivo legal, vale dizer, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção. 3ª fase: ausentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena final em 2 (dois) meses de detenção. Portanto, fixo a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) meses de detenção. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de aplicar o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o tempo que o acusado permaneceu preso preventivamente pelo presente processo não impactará a determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, à luz do que dispõe o artigo 33 do Código Penal. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão da quantidade e da espécie da pena fixada, com base na interpretação conjugada do artigo 33, § 2º, c , e § 3º, e do artigo 59, inciso III, todos do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a atrair a vedação insculpida no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Com fundamento no artigo 77 do Código Penal, aplico a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos, ficando o réu obrigado a comparecer pessoal e mensalmente ao juízo para informar e justificar suas atividades, na forma do artigo 78, § 2º, alínea c , do Código Penal. Ressalte-se que, no primeiro ano do prazo estabelecido para suspensão condicional da pena, o condenado deveria submeter-se à limitação de fim de semana, nos termos do artigo 78, § 1º, do Código Penal. Contudo, diante da ausência de instituição apta para cumprimento da medida, substituo esta pena por comparecimento a GRUPO REFLEXIVO deste Juízo, por no mínimo 20 (vinte) horas. Encaminhem-se os autos à Equipe Técnica. Durante o período da suspensão condicional da pena, o réu fica proibido de mudar de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com base nos fundamentos adiante explicitados. Primeiramente, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige, para a fixação de indenização mínima na sentença penal, o cumprimento cumulativo de 3 (três) requisitos: (i) pedido expresso de reparação na denúncia, (ii) indicação clara do valor pretendido e (iii) realização de instrução específica que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa (AgRg no HC 995545/SP, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2025, DJEN 09/09/2025). Na hipótese em apreço, verifica-se que nenhum dos três pressupostos acima mencionados restou devidamente cumprido, sendo certo que não consta sequer o pedido expresso de reparação na denúncia. Nesse sentido, a ausência de pedido expresso na denúncia, de indicação clara do valor pretendido e de instrução probatória específica sobre o tema inviabiliza a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais em sede penal. Entendimento em sentido contrário implicaria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, bem como ao próprio sistema acusatório. Também não se aplica ao presente caso a tese assentada no Tema Repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o único crime reconhecido na presente sentença e que ensejou a condenação do réu foi o de resistência, o qual, além de tutelar a Administração Pública em geral, não foi praticado com violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. De toda forma, ainda que assim não fosse, seria invariavelmente indispensável a existência de pedido expresso de reparação na denúncia para a fixação da indenização mínima, o que não foi realizado pela acusação, a afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, descabe a fixação, na hipótese vertente, de valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. Considerando a quantidade e a espécie da pena fixada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual hipossuficiência deverá ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, a teor da Súmula nº 74 do TJRJ. Dê-se ciência ao Ministério Público e à vítima. Intime-se o acusado, devendo este informar se pretende recorrer da presente sentença. Após,dê-se ciência à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, comunique-se à vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; expeça-se CES definitiva; oficie-se ao TRE, com vistas ao cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988; oficie-se aos órgãos com atribuição para os fins previstos no artigo 809, inciso VI, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE MAGNO BRUNO GOMES
OAB: 201785/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Sabrina de Borba Britto Ravache - Juiz em Exercício do Cart.do II Juizado de Viol.dom. Contra a Mulher da Regional de Campo Grande, RJ, FAZ SABER que o Dr. Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou: Ref. processo: 0019485-41.2024.8.19.0001, Classe/Assunto Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher (Art. 129, §13 - Cp); Resistência (Art. 329 - CP); Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06), Carlos Henrique Vieira da Silva - Nacionalidade Brasileira - RJ - Profissão: Desempregado - Data de Nascimento: 12/04/1981 Idade: 45 - Filiação: Pai - Edson Vieira da Silva Mãe - Maria de Fatima Verbeno Doria - CPF: 054.268.547-77 Emissor: MIN. FAZ. - IFP/DETRAN: 12.024.200-3 Emissor: IFP/DETRAN - Endereço: Remoto, nº 00 - CEP: 00000-000 - Rio de Janeiro - RJ - Tel.: (21) 97027-3034, ... Considerando a certidão negativa de fl. 502 , intime-se o réu por edital, na forma do artigo 392 do Código de Processo Penal. . 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública através da qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro imputa a CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 329, caput , ambos do Código Penal, em concurso material, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/2006. Denúncia às fls. 03/07. Inquérito policial relativo ao Procedimento nº 033-01304/2024 às fls. 08/41. Assentada da audiência de custódia às fls. 67/71, na qual foi indeferido o pedido de liberdade provisória e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Laudo de Exame de Corpo de Delito de Integridade Física do indiciado às fls. 74/75. Declínio da competência em favor do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher às fls. 84/85. Recebimento da denúncia às fls. 150/152. Relatório Técnico do Setor de Serviço Social e Psicologia à fl. 187. Revogação da prisão preventiva do réu às fls. 217/218. Assentada da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09/04/2024 às fls. 267/268, na qual foi declinada a competência para processamento e julgamento do feito em favor do Juizado Especial Criminal. Promoção do Ministério Público com atribuição junto ao Juizado Especial Criminal da Regional de Bangu à fl. 294. Manifestação do Ministério Público com atribuição junto ao II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher à fl. 315, pugnando pelo prosseguimento do feito neste Juízo. Resposta à acusação às fls. 323/324. Manifestação da Defesa do réu à fl. 344, esclarecendo que o acusado não possui doença psiquiátrica. Na decisão de fls. 355/356, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia, entendeu pela não configuração das hipóteses de absolvição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Folha de Antecedentes Criminais do acusado às fls. 369/383. Assentada da audiência de instrução e julgamento realizada na data de 12/05/2025 às fls. 395/397, na qual a vítima CATIA DOS SANTOS PAIXÃO, embora tenha comparecido ao ato, manifestou desejo de não prestar depoimento, o que foi respeitado, em consonância com o Enunciado nº 50 do FONAVID e com o artigo 4º da Lei nº 11.340/2006. Além disso, foram colhidos os depoimentos dos policiais militares ADENILSON BRAZ PEREIRA e LUIZ DOMINGOS DA SILVA JUNIOR, na condição de testemunhas. O réu, por sua vez, optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. Ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais, ao passo que o Juízo concedeu à Defesa do acusado o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de memoriais. Termo de recusa da vítima em prestar depoimento à fl. 407. Memoriais da Defesa do réu às fls. 450/457. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito da imputação. A denúncia de fls. 03/07 narra os seguintes fatos: No dia 02 de fevereiro de 2024, por volta das 19h, no interior da residência do denunciado, situada na Rua Birigui, n. 32, em Realengo, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, CATIA DOS SANTOS PAIXÃO, ao empurrar a vítima e desferir-lhe um soco na testa, causando as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo Delito que será juntado aos autos em momento oportuno. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, opôs- se à execução de ato legal, mediante violência exercida contra funcionário competente para executá-lo, uma vez que desferiu um chute no policial militar Luiz Domingos da Silva Junior, mesmo fazendo uso de algemas. No dia dos fatos, os envolvidos se encontraram na lanchonete do Habib's para que o denunciado pudesse ver o filho de 04 (quatro) anos. Após o passeio, ambos deixaram a lanchonete e decidiram ir à casa do denunciado, para que a vítima pudesse dar banho na criança. Por volta das 19 horas, a vítima decidiu deixar o local, momento em que o denunciado ,começou a gritar, insinuando que estava sendo perseguido e que a ofendida estava realizando gravações dele com o celular. Alterado, o denunciado pegou o telefone da vítima, a agrediu com um soco na testa e empurrões, bem como afirmou que ela voltaria para casa a pé. A vítima se negou a sair do imóvel sem o celular e começou a gritar e pedir ajuda dos vizinhos, que acionaram a Polícia Militar. Ao chegarem no local, os agentes abordaram o denunciado, que ofereceu resistência, desferindo um chute no peito de um dos policiais e necessitou ser contido com auxílio de algemas. A conduta do denunciado consiste em ação baseada no gênero, praticada no contexto da relação doméstica e familiar, aplicando-se a Lei 11.340/06, conforme artigos 5º, incisos I, II e III e artigo 7º, inciso I. Assim agindo, o denunciado está incurso nas penas do artigo 129, §13 e 329, caput, do Código Penal, em concurso material, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/2006 . Passo à análise individualizada de cada um dos fatos descritos na denúncia. 2.1. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL No que tange ao delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, entendo que inexistem provas suficientes aptas a demonstrar a materialidade e a autoria do respectivo crime imputado ao réu, conforme será explicitado a seguir. Em primeiro lugar, releva destacar que, a teor do artigo 158 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito é imprescindível para comprovar a materialidade das infrações que deixam vestígios, sendo certo que a sua realização de forma indireta somente é possível quando estes tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. Nessa ordem de ideias, sempre que for possível a realização da perícia, a prova testemunhal ou a confissão do acusado não possuem o condão de suprir o exame de corpo de delito. Ora, o delito de lesão corporal consubstancia crime material não transeunte, ou seja, que deixa vestígios, razão pela qual se afigura indispensável o exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade delitiva, salvo em situações excepcionais nas quais a perícia é impraticável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha nessa direção, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos infringentes, mantendo condenação por lesão corporal com base em prova testemunhal e documentos médicos, sem exame de corpo de delito. 2. Fato relevante. A condenação foi baseada em prontuário médico e boletim de ocorrência, sem realização de exame pericial direto, apesar de o crime deixar vestígios. 3. O Tribunal de origem considerou desnecessário o laudo pericial, aceitando prova testemunhal e documentos médicos como suficientes para comprovar a materialidade do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida por prova testemunhal e documentos médicos em crime de lesão corporal fora do contexto de violência doméstica. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a prova técnica é indispensável em crimes que deixam vestígios, salvo em situações excepcionais onde a perícia é impraticável. 6. No caso, não foi apresentada justificativa para a ausência do exame pericial, tornando a condenação insustentável pela falta de comprovação da materialidade delitiva. 7. A decisão recorrida diverge do entendimento consolidado, que exige exame de corpo de delito ou justificativa idônea para sua dispensa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para absolver o recorrente da imputação do crime de lesão corporal. (REsp 2033331/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2025, DJEN 28/04/2025) No caso sob exame, entretanto, não foi realizado o competente exame de corpo de delito, tampouco houve a apresentação de qualquer justificativa idônea que amparasse a dispensa da realização da prova pericial. Além disso, inexistem outros elementos de convicção nos autos que comprovem a materialidade do delito de lesão corporal. Não foram acostadas quaisquer evidências documentais do crime, a exemplo de fotografias das supostas lesões. Ademais, a prova oral é frágil para sustentar um decreto condenatório, na medida em que a vítima manifestou o desejo de não depor em juízo (fl. 407), bem como as testemunhas não presenciaram as eventuais agressões (fls. 395/397). Não por outro motivo, o Ministério Público pugnou, em sede de alegações finais, pela absolvição do acusado em relação ao crime de lesão corporal. Nesse cenário, ausente prova inequívoca da materialidade delitiva, impõe-se a absolvição do réu no que concerne ao crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, em obediência ao disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal. A corroborar esse entendimento, convém trazer à baila a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em hipóteses similares: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. CONCURS MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO ÀABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO INTEGRALMENTE CORROBORADA POR PROVAS JUDICIALIZADAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS OUVIDAS EM JUÍZO. ELEMENTOS INFORMATIVOS INSUFICIENTES PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DORECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. O apelante foi condenado pela prática de dois crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, na forma do art. 129, § 13, do Código Penal, em concurso material, à pena final de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, sem direito de recorrer em liberdade. 2. O apelante, após discussão com sua companheira, grávida de 3 meses, teria praticado agressões em dois momentos, mediante socos na cabeça, no rosto e na barriga, puxões de cabelo e esganadura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) absolvição de todas as imputações por fragilidade do conjunto probatório; (ii) definir a viabilidade da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e (iii) apreciar, em consequência, a prejudicialidade das teses defensivas subsidiárias sobre dosimetria, crime continuado, detração e custas, bem como do recurso ministerial sobre exasperação da pena-base e agravamento do regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Autoria e materialidade dos crimes imputados não foram suficientemente comprovados pelas provas produzidas nos autos. 5. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevo probatório, notadamente em razão do contexto de clandestinidade em que tais infrações usualmente ocorrem. Tal orientação, contudo, não afasta a necessidade de mínima corroboração por outros elementos idôneos produzidos em juízo, sobretudo quando a narrativa apresenta imprecisões relevantes quanto à dinâmica do fato e às consequências lesivas. 6. A vítima, embora tenha reiterado em juízo a ocorrência de agressões, afirmou que sua irmã, pessoa com deficiência, teria presenciado o segundo episódio e que o pastor teria testemunhado o primeiro. Não obstante, nenhuma dessas pessoas foi ouvida em sede policial ou judicial, de modo que deixaram de ser produzidos elementos potencialmente relevantes para a confirmação da narrativa acusatória. 7. O acusado negou as agressões em juízo, sustentando que apenas retornou à residência para pegar seu celular e que a lesão sofrida pela vítima decorreu da passagem desta por uma grade danificada. Embora a versão defensiva não imponha, por si só, a absolvição, sua existência, associada à insuficiência de prova judicial robusta em sentido contrário, impede a formação de juízo condenatório seguro. 8. O boletim de atendimento médico registrou escoriação no rosto, sem indicação técnica precisa acerca da extensão, intensidade ou mecanismo de produção da lesão. A despeito de o exame de corpo de delito não ser, em toda hipótese, imprescindível à condenação em crimes de lesão corporal praticados em contexto doméstico, a modesta constatação clínica, desacompanhada de prova oral judicial consistente e harmônica, não se mostra suficiente, no caso concreto, para confirmar a dinâmica descrita na denúncia, que envolve múltiplos socos, puxões de cabelo, esganadura e agressões na barriga de gestante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Provimento do recurso defensivo. Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso. (0011223-68.2025.8.19.0001-APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julgamento: 24/03/2026 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Logo, deve o réu ser absolvido da imputação relativa ao crime de lesão corporal qualificada previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL A materialidade e a autoria do delito de resistência restaram inequivocamente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pelo Registro de Ocorrência Aditado nº 033-01304/2024 (fls. 25/27), pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 28/29) e pelos depoimentos coligidos na fase inquisitorial (fls. 12/13 e 15/16). Embora a vítima tenha manifestado o desejo de não prestar declarações em juízo (fl. 407), os depoimentos das testemunhas, tanto em sede policial quanto em sede judicial, comprovam de maneira cabal a materialidade e a autoria do crime tipificado no artigo 329 do Código Penal. Na delegacia, o policial militar ADENILSON BRAZ PEREIRA declarou que na data de 02/02/2024 por volta das 21 h 13 min. estava de serviço com o SD. L. Domingos, Rg. 107.803, ambos do 14º BPM, quando foram acionados por Mare Zero para procederem até a Rua Birigui, nº 32, Realengo, onde a vítima CATIA DOS SANTOS PAIXÃO, CPF 109608297-76 alegou que o ex-marido dela de nome CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA , Rg. . 120242003 agrediu a mesma com um soco na testa e a manteve em cárcere privado dentro da casa; Que o declarante relata que ao efetuar a abordagem o autor não respeito a ordem da guarnição, desobedeceu e resistiu a prisão , sendo necessário o uso dos meios necessários e de algemas pelo fato do autor estar muito alterado e agressivo; Que o declarante relata que somente após ter contido o autor , a ex-esposa veio a informar que o autor possuía problemas psiquiátrico; Que o declarante relata que então procederam com a vítima para a UPA- Magalhães Bastos, conforme o BAM 502690 e posteriormente procederam para a 33ª DP onde foi feito contato com a Delegada da 34ª DP, que determinou que as partes fossem encaminhadas para a 34ª DP. (fls. 12/13). Também na delegacia, o policial militar LUIZ DOMINGOS DA SILVA JUNIOR relatou que na data de 02/02/2024 por volta das 21 h 13 min. estava de serviço com o CB. Ferreira , Rg. 101081 , ambos do 14º BPM , quando foram acionados por Mare Zero para procederem até a Rua Birigui , nº 32 , Realengo , onde a vítima , Srª. CATIA DOS SANTOS PAIXÃO , CPF 109608297-76 afirmou que o ex-marido dela de nome CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA ,Rg. . 120242003 havia lhe agredido fisicamente com um soco na testa e se encontrava mantendo-a em cárcere privado dentro da casa ; Que o declarante relata que ao efetuarem a devida abordagem ao autor, o mesmo não respeito a ordem da guarnição e resistiu a prisão , sendo necessário o uso de materiais de baixa letalidade , no caso , spray de pimenta e uso de algemas pelo fato do autor estar muito alterado e agressivo , chegando mesmo depois de algemado a desferir um chute que atingiu o peito do declarante; Que o declarante relata que somente após ter contido o autor , a ex-esposa veio a relatar que o autor possuía problemas psiquiátrico; Que o declarante relata que a casa onde ocorreu o fato é a residência do autor onde a vítima havia ido levar o filho de ambos para ele ver, foi quando ele entrou em surto agredindo-a e impedindo ela de sair da casa, tendo tomado posse do celular dela para impedir ela de fazer ligação para não ter contato externo , ressaltando que o celular da vítima já se encontrava com a mesma após ser recuperado pela guarnição e entregue a mesma; Que o declarante ressalta que a vítima relatou que o autor sempre ameaçava ela dizendo que se a mesma não levasse o filho de 04 anos para ele ver ele iria pular o muro da casa dela e matá-la; Que o declarante relata que diante dos fatos, procederam com a vítima para a UPA-Magalhães Bastos, conforme o BAM 502690 e posteriormente procederam para a 33ª DP onde foi feito contato com a Autoridade Policial da 34ª DP, que determinou que as partes fossem encaminhadas para a 34ª DP. (fls. 15/16). Os depoimentos supracitados são claros ao atestar que o réu, o qual estava extremamente alterado e agressivo no momento do fato, desobedeceu às ordens da guarnição e resistiu à prisão em flagrante, sendo necessário inclusive o uso de algemas e de spray de pimenta para contê-lo, tendo o acusado, ainda, desferido um chute no peito do policial militar LUIZ DOMINGOS DA SILVA JUNIOR. Em sede judicial, o policial militar ADENILSON BRAZ PEREIRA reiterou que ele e a outra testemunha atenderam à ocorrência narrada na peça acusatória; que a denúncia era de lesão corporal e cárcere privado; que a vítima estava do lado de fora com o acusado; que o réu estava muito alterado, bem como que ele não obedeceu às ordens da viatura; que o acusado estava transtornado; que, depois de muita resistência, os policiais conseguiram colocar o réu na viatura; que, antes de fecharem a viatura, o acusado chegou a dar um chute no colega de farda. O policial militar LUIZ DOMINGOS DA SILVA JUNIOR também ratificou, em juízo, que ele e a outra testemunha atenderam à ocorrência descrita na peça acusatória; que, quando chegaram ao local do fato, a vítima já estava do lado de fora; que a ofendida relatou que o réu a privou de sua liberdade e pegou seu celular; que não se recorda se a vítima noticiou agressão; que o acusado resistiu bastante e inclusive chutou o peito do depoente ao colocá-lo na viatura; que foi necessária a utilização de algemas e de spray de pimenta. Com efeito, as declarações realizadas pelas testemunhas em sede policial são firmes, seguras e coesas com os depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que o réu efetivamente resistiu à prisão, demandando o uso de algemas e de spray de pimenta para a sua contenção, bem como que o acusado desferiu um chute no peito do policial militar LUIZ DOMINGOS DA SILVA JUNIOR quando foi colocado na viatura. Não se olvide que os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública gozam de presunção de veracidade e fé pública, mormente quando corroborados pelo conjunto probatório carreado aos autos, inexistindo quaisquer indícios de que os policiais militares tenham motivos pessoais para buscar incriminar injustificadamente o acusado no caso vertente. Frise-se ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2023, DJe 27/11/2023). Ademais, ao contrário do que argumenta a Defesa do acusado em suas alegações finais, não há necessidade de realização do exame de corpo de delito nos policiais militares para comprovar a materialidade do crime de resistência. Isso porque se trata de delito essencialmente formal, que se consuma com a mera oposição à execução de ato legal, mediante emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, como ocorreu na hipótese sob exame (NUCCI, Guilherme de S. Manual de Direito Penal - Volume Único - 21ª Edição 2025. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p.1007). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro perfilha esse entendimento em situações análogas, a saber: Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de tentativa de lesão corporal, ameaça e resistência, em concurso material. Recurso defensivo que busca a solução absolutória, por alegada fragilidade probatória. Subsidiariamente, tece considerações sobre a legítima defesa em relação ao crime de ameaça contra Cristiano, além de postular a aplicação autônoma da pena de multa para o crime de ameaça e a aplicação da fração máxima redutora pela tentativa do crime de lesão corporal. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Recorrente, mediante o emprego de uma tesoura, ameaçou de morte seu irmão Cristiano. Na sequência, tentou agredir fisicamente a Vítima Rodrigo, também seu irmão, com o mesmo instrumento, e, com a chegada dos policiais, opôs-se, mediante violência, a execução de ato legal emanado de funcionário público competente, o Policial Militar Uesley de Oliveira. Instrução reveladora de que o Recorrente chegou à casa alterado e, empunhando uma tesoura, ameaçou de morte seu irmão Cristiano.Vítima que ligou para seu outro irmão, Rodrigo, para comparecer ao local, conseguindo manter o acusado trancado até a chegada da Polícia Militar, também acionada. Discussão acalorada entre os envolvidos, de modo que o Apelante partiu em direção à vítima Rodrigo, tentando agredi-lo com a tesoura, sendo contido pelo Policial Militar Uesley. Agente que ordenou que o Recorrente parasse, mas o mesmo partiu em sua direção por duas vezes, tendo o policial o empurrado em sentido contrário, mas, na terceira investida, como não teve tempo hábil paraafastá-lo, dada a rapidez da ação do Recorrente, o Policial acabou disparando contra o mesmo, que foi encaminhado até o Hospital para ser socorrido. Acusado que foi hospitalizado e não prestou declarações na DP, aduzindo, em juízo, que estava embriagado e drogado, razão pela qual não tinha condições de relatar a dinâmica da confusão ocorrida. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva, que contou com relato seguro das Vítimas, sendo desnecessário dizer que a jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato (instrumento usado pelo Recorrente), quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal do art. 129 do CP que encerra conduta voltada à mácula da integridade física ou psíquica de outrem, desde que destituída de animus necandi, sendo definido pela doutrina como toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico. . Lesão corporal não consumada, porque o Recorrente foi contido pelo policial militar. Crime de ameaça igualmente configurado. Tipo legal que encerra a definição de crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente , pelo que basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos . Injusto frente ao qual não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, a qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador, ciente de que o mesmo não fica excluído quando o sujeito ativo procede sem ânimo calmo e refletido , porquanto a exaltação de ânimo não impede o reconhecimento do crime de ameaça, nos termos do art. 28, I, do Código Penal, o qual assevera que a emoção não é causa de exclusão do crime (TJERJ). Tese de legítima defesa que se mostra incabível. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Legítima defesa real, enquanto causa excludente de ilicitude, que reclama prova da injusta agressão, utilização moderada dos meios eficazes e suficientes a repelir essa agressão, além da atualidade ou iminência da violência. Agressão perpetrada pelo Réu, em resposta à prévia discussão verbal entre ambos, que evidencia, por si só, a prática dos injustos sem qualquer excludente. Delito de resistência igualmente positivado, ciente de que o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Apelante que, ao se opor violentamente à execução de ato legal (prisão em flagrante), com vistas a impedir o seu aperfeiçoamento, chegou a entrar em luta corporal com o policial. Positivação do concurso material entre os crimes (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade mantidos. Dosimetria que não comporta ajuste. Redução pela tentativa segundo a menor gradação legal (1/3) que se conserva, porque o Acusado agiu no limiar da consumação. Aplicação de pena alternativa de multa que se revela insuficiente, sobretudo diante do contextocriminoso (crime contra irmão). Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440 do STJ. Recurso desprovido. (0256265-98.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julgamento: 27/06/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Dessa maneira, entendo que a materialidade e a autora do delito em análise restaram cabalmente demonstradas nos autos, não tendo a Defesa do réu produzido qualquer prova capaz de infirmar a imputação narrada na denúncia. Assentadas a materialidade e a autoria do crime em questão, passo ao exame da adequação típica da conduta praticada pelo acusado. No presente caso, estão presentes os elementos objetivos e subjetivos do delito previsto no artigo 329, caput , do Código Penal, uma vez que o réu, de forma consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal, mediante emprego de violência contra os policiais militares que buscaram efetivar a sua prisão em flagrante, tendo desferido um chute no peito do policial militar LUIZ DOMINGOS DA SILVA JUNIOR. No mais, cumpre ressaltar que o réu era penalmente imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível conduta diversa, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade no presente caso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 329, caput , do Código Penal. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA da imputação da prática do crime previsto no artigo129, § 13, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo à dosimetria da pena, em observância aos ditames do artigo 68 do Código Penal. 1ª fase: em análise das circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se, inicialmente, que a culpabilidade do acusado não extrapolou a usualmente verificada no tipo penal em questão. O réu é primário e ostenta bons antecedentes, consoante se extrai da Folha de Antecedentes Criminais às fls. 369/383. Impende salientar que, a teor da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inquéritos policiais e de ações penais em curso não possui o condão de agravar a pena-base, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência. Além disso, inexistem elementos suficientes nos autos para a valoração da conduta social e da personalidade do acusado. Já os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoaram da normalidade inerente ao aludido tipo penal. Ademais, o comportamento da vítima foi neutro, não contribuindo decisivamente para a perpetração do delito em questão. Logo, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. 2ª fase: ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Deixo de aplicar a agravante consignada no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, na medida em que o crime de resistência - o único reconhecido na presente sentença e que ensejou a condenação do réu - não foi praticado nas condições previstas no referido dispositivo legal, vale dizer, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção. 3ª fase: ausentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena final em 2 (dois) meses de detenção. Portanto, fixo a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) meses de detenção. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de aplicar o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o tempo que o acusado permaneceu preso preventivamente pelo presente processo não impactará a determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, à luz do que dispõe o artigo 33 do Código Penal. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão da quantidade e da espécie da pena fixada, com base na interpretação conjugada do artigo 33, § 2º, c , e § 3º, e do artigo 59, inciso III, todos do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a atrair a vedação insculpida no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Com fundamento no artigo 77 do Código Penal, aplico a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos, ficando o réu obrigado a comparecer pessoal e mensalmente ao juízo para informar e justificar suas atividades, na forma do artigo 78, § 2º, alínea c , do Código Penal. Ressalte-se que, no primeiro ano do prazo estabelecido para suspensão condicional da pena, o condenado deveria submeter-se à limitação de fim de semana, nos termos do artigo 78, § 1º, do Código Penal. Contudo, diante da ausência de instituição apta para cumprimento da medida, substituo esta pena por comparecimento a GRUPO REFLEXIVO deste Juízo, por no mínimo 20 (vinte) horas. Encaminhem-se os autos à Equipe Técnica. Durante o período da suspensão condicional da pena, o réu fica proibido de mudar de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com base nos fundamentos adiante explicitados. Primeiramente, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige, para a fixação de indenização mínima na sentença penal, o cumprimento cumulativo de 3 (três) requisitos: (i) pedido expresso de reparação na denúncia, (ii) indicação clara do valor pretendido e (iii) realização de instrução específica que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa (AgRg no HC 995545/SP, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2025, DJEN 09/09/2025). Na hipótese em apreço, verifica-se que nenhum dos três pressupostos acima mencionados restou devidamente cumprido, sendo certo que não consta sequer o pedido expresso de reparação na denúncia. Nesse sentido, a ausência de pedido expresso na denúncia, de indicação clara do valor pretendido e de instrução probatória específica sobre o tema inviabiliza a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais em sede penal. Entendimento em sentido contrário implicaria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, bem como ao próprio sistema acusatório. Também não se aplica ao presente caso a tese assentada no Tema Repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o único crime reconhecido na presente sentença e que ensejou a condenação do réu foi o de resistência, o qual, além de tutelar a Administração Pública em geral, não foi praticado com violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. De toda forma, ainda que assim não fosse, seria invariavelmente indispensável a existência de pedido expresso de reparação na denúncia para a fixação da indenização mínima, o que não foi realizado pela acusação, a afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, descabe a fixação, na hipótese vertente, de valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. Considerando a quantidade e a espécie da pena fixada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual hipossuficiência deverá ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, a teor da Súmula nº 74 do TJRJ. Dê-se ciência ao Ministério Público e à vítima. Intime-se o acusado, devendo este informar se pretende recorrer da presente sentença. Após,dê-se ciência à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, comunique-se à vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; expeça-se CES definitiva; oficie-se ao TRE, com vistas ao cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988; oficie-se aos órgãos com atribuição para os fins previstos no artigo 809, inciso VI, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.