0019482-14.2014.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada para apuração do valor da acessão realizada pelo réu no imóvel objeto da demanda. A sentença julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora e reconheceu ao réu o direito à indenização e à retenção pela acessão realizada, determinando que seu valor fosse apurado mediante prova técnica. Em cumprimento ao julgado, foi realizada perícia de engenharia. O perito constatou que a residência ocupada pelo réu se situa no terceiro pavimento e apresenta três cômodos, sem acabamentos, tendo consignado, ao final, que o valor atual da construção realizada pelo réu não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora impugnou o laudo. Sustentou, em síntese, que a avaliação deveria considerar não apenas o valor da acessão, mas também as despesas necessárias à recuperação do imóvel, diante dos problemas estruturais e das infiltrações constatadas durante a vistoria. Argumentou que somente após a apuração desses custos seria possível verificar a existência de efetivo saldo indenizatório em favor do réu. Instado a se manifestar, o perito esclareceu que o objeto da perícia consistia na liquidação do valor da acessão, mas informou ser possível realizar nova avaliação para apurar as despesas necessárias à recuperação do imóvel. Diante dessa manifestação, foi proferida decisão acolhendo a pretensão da parte autora para determinar que a indenização somente fosse definida após a apuração das despesas necessárias à recuperação do imóvel, com determinação de complementação da prova pericial. O perito apresentou laudo complementar. Esclareceu que a laje sobre a qual se encontra a residência do réu deveria ter sido impermeabilizada desde a sua construção e que a ausência desse tratamento ocasionou infiltrações e comprometimento progressivo da estrutura. Consignou, ainda, que a construção realizada pelo réu não originou as infiltrações, tendo inclusive protegido parte da laje da incidência das chuvas, embora as áreas molhadas da residência tenham contribuído parcialmente para o problema. Apurou, por fim, os custos estimados para realização de intervenções destinadas à segurança e habitabilidade do imóvel. A parte ré, conforme já reconhecido anteriormente, deixou de informar nos autos seu novo endereço, razão pela qual foram reputadas válidas as intimações realizadas na forma determinada pelo Juízo. É o relatório. Decide-se. Reexaminando a questão, impõe-se a reconsideração do item 2 da decisão anteriormente proferida. A presente fase processual deve observar estritamente os limites estabelecidos pelo título executivo judicial. A sentença reconheceu o direito da parte autora à reintegração de posse e, simultaneamente, reconheceu ao réu o direito à indenização pela acessão realizada no imóvel, determinando sua apuração mediante liquidação por arbitramento. Não houve condenação do réu ao pagamento das despesas necessárias à recuperação do imóvel, tampouco determinação para que os custos de reparação, manutenção ou demolição fossem compensados com o valor da acessão. A ampliação do objeto da liquidação para apuração de obrigação não estabelecida no título executivo implicaria modificação do conteúdo da sentença, providência incompatível com esta fase processual, conforme art. 509, § 4º, do CPC. A prova técnica complementar, ademais, reforça a necessidade de observância desses limites. Embora tenham sido constatados problemas estruturais e infiltrações, o perito esclareceu que a construção realizada pelo réu não foi a causa originária das infiltrações. Segundo o expert, a laje deveria ter recebido impermeabilização desde sua construção, e a ausência desse tratamento contribuiu para a deterioração posteriormente constatada. Registrou apenas que determinadas áreas molhadas da construção do réu contribuíram parcialmente para as infiltrações. Não há, portanto, fundamento no título executivo para transformar a presente liquidação da acessão em apuração de responsabilidade do réu pelos custos necessários à recuperação de toda a edificação. Por essa razão, reconsidero o item 2 da decisão anteriormente proferida, ficando sem efeito a determinação de que o valor da indenização fosse condicionado à apuração e ao abatimento das despesas necessárias à recuperação do imóvel. Quanto ao valor da acessão, o laudo pericial é suficiente para o julgamento da liquidação. O perito realizou vistoria no imóvel, descreveu as características da construção e concluiu que seu valor atual não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não existem elementos técnicos capazes de afastar essa conclusão. A impugnação da parte autora concentrou-se essencialmente na pretensão de abatimento dos custos de recuperação do imóvel, matéria que, como exposto, extrapola os limites do título executivo. Assim, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização devida ao réu pela acessão realizada no imóvel. De outro lado, a sentença já reconheceu definitivamente o direito da parte autora à reintegração de posse. A liquidação do valor da acessão, condição estabelecida pelo título para a efetivação da retomada do imóvel, encontra-se agora concluída. Registre-se, ainda, que o réu deixou de informar seu novo endereço ao Juízo, apesar do dever processual. Sua localização incerta não pode impedir indefinidamente o cumprimento do comando possessório nem transferir à parte autora o 2ônus decorrente da ausência de atualização do endereço pela própria parte interessada na percepção da indenização. Desse modo, concluída a liquidação, não subsiste impedimento ao cumprimento da reintegração de posse já determinada na sentença. Ante o exposto, RECONSIDERO o item 2 da decisão anteriormente proferida e FIXO em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização devida ao réu pela acessão realizada no imóvel. EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, para cumprimento do comando estabelecido na sentença. Cumprido o mandado e inexistindo outra providência pendente requerida pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento do réu para adoção das medidas cabíveis destinadas à satisfação da indenização ora liquidada. P.I..
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENTO PEDRO MARTINS
Réu CARLOS ALBERTO LEITE SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada para apuração do valor da acessão realizada pelo réu no imóvel objeto da demanda. A sentença julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora e reconheceu ao réu o direito à indenização e à retenção pela acessão realizada, determinando que seu valor fosse apurado mediante prova técnica. Em cumprimento ao julgado, foi realizada perícia de engenharia. O perito constatou que a residência ocupada pelo réu se situa no terceiro pavimento e apresenta três cômodos, sem acabamentos, tendo consignado, ao final, que o valor atual da construção realizada pelo réu não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora impugnou o laudo. Sustentou, em síntese, que a avaliação deveria considerar não apenas o valor da acessão, mas também as despesas necessárias à recuperação do imóvel, diante dos problemas estruturais e das infiltrações constatadas durante a vistoria. Argumentou que somente após a apuração desses custos seria possível verificar a existência de efetivo saldo indenizatório em favor do réu. Instado a se manifestar, o perito esclareceu que o objeto da perícia consistia na liquidação do valor da acessão, mas informou ser possível realizar nova avaliação para apurar as despesas necessárias à recuperação do imóvel. Diante dessa manifestação, foi proferida decisão acolhendo a pretensão da parte autora para determinar que a indenização somente fosse definida após a apuração das despesas necessárias à recuperação do imóvel, com determinação de complementação da prova pericial. O perito apresentou laudo complementar. Esclareceu que a laje sobre a qual se encontra a residência do réu deveria ter sido impermeabilizada desde a sua construção e que a ausência desse tratamento ocasionou infiltrações e comprometimento progressivo da estrutura. Consignou, ainda, que a construção realizada pelo réu não originou as infiltrações, tendo inclusive protegido parte da laje da incidência das chuvas, embora as áreas molhadas da residência tenham contribuído parcialmente para o problema. Apurou, por fim, os custos estimados para realização de intervenções destinadas à segurança e habitabilidade do imóvel. A parte ré, conforme já reconhecido anteriormente, deixou de informar nos autos seu novo endereço, razão pela qual foram reputadas válidas as intimações realizadas na forma determinada pelo Juízo. É o relatório. Decide-se. Reexaminando a questão, impõe-se a reconsideração do item 2 da decisão anteriormente proferida. A presente fase processual deve observar estritamente os limites estabelecidos pelo título executivo judicial. A sentença reconheceu o direito da parte autora à reintegração de posse e, simultaneamente, reconheceu ao réu o direito à indenização pela acessão realizada no imóvel, determinando sua apuração mediante liquidação por arbitramento. Não houve condenação do réu ao pagamento das despesas necessárias à recuperação do imóvel, tampouco determinação para que os custos de reparação, manutenção ou demolição fossem compensados com o valor da acessão. A ampliação do objeto da liquidação para apuração de obrigação não estabelecida no título executivo implicaria modificação do conteúdo da sentença, providência incompatível com esta fase processual, conforme art. 509, § 4º, do CPC. A prova técnica complementar, ademais, reforça a necessidade de observância desses limites. Embora tenham sido constatados problemas estruturais e infiltrações, o perito esclareceu que a construção realizada pelo réu não foi a causa originária das infiltrações. Segundo o expert, a laje deveria ter recebido impermeabilização desde sua construção, e a ausência desse tratamento contribuiu para a deterioração posteriormente constatada. Registrou apenas que determinadas áreas molhadas da construção do réu contribuíram parcialmente para as infiltrações. Não há, portanto, fundamento no título executivo para transformar a presente liquidação da acessão em apuração de responsabilidade do réu pelos custos necessários à recuperação de toda a edificação. Por essa razão, reconsidero o item 2 da decisão anteriormente proferida, ficando sem efeito a determinação de que o valor da indenização fosse condicionado à apuração e ao abatimento das despesas necessárias à recuperação do imóvel. Quanto ao valor da acessão, o laudo pericial é suficiente para o julgamento da liquidação. O perito realizou vistoria no imóvel, descreveu as características da construção e concluiu que seu valor atual não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não existem elementos técnicos capazes de afastar essa conclusão. A impugnação da parte autora concentrou-se essencialmente na pretensão de abatimento dos custos de recuperação do imóvel, matéria que, como exposto, extrapola os limites do título executivo. Assim, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização devida ao réu pela acessão realizada no imóvel. De outro lado, a sentença já reconheceu definitivamente o direito da parte autora à reintegração de posse. A liquidação do valor da acessão, condição estabelecida pelo título para a efetivação da retomada do imóvel, encontra-se agora concluída. Registre-se, ainda, que o réu deixou de informar seu novo endereço ao Juízo, apesar do dever processual. Sua localização incerta não pode impedir indefinidamente o cumprimento do comando possessório nem transferir à parte autora o 2ônus decorrente da ausência de atualização do endereço pela própria parte interessada na percepção da indenização. Desse modo, concluída a liquidação, não subsiste impedimento ao cumprimento da reintegração de posse já determinada na sentença. Ante o exposto, RECONSIDERO o item 2 da decisão anteriormente proferida e FIXO em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização devida ao réu pela acessão realizada no imóvel. EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, para cumprimento do comando estabelecido na sentença. Cumprido o mandado e inexistindo outra providência pendente requerida pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento do réu para adoção das medidas cabíveis destinadas à satisfação da indenização ora liquidada. P.I..