Detalhe do processo

0019476-68.2018.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais cc. pedido de lucro cessante ajuizada por SHIRLEY COSTA BARBOSA em face de TB TRANPOSPORTES BLANCO EIRELI. Na inicial, a parte autora narrou que, em 23.05.2018, por volta das 4h, viajava em coletivo operado pela ré quando o motorista transpôs uma lombada sem reduzir adequadamente a velocidade, o que teria provocado a sua projeção e consequente queda no interior do veículo. Relatou que foi conduzida ao Hospital Municipal de Belford Roxo pelo motorista, onde recebeu atendimento médico, sendo posteriormente diagnosticada com fratura e colapso do corpo vertebral. Sustentou que, em razão do ocorrido, suportou despesas com medicamentos e equipamento ortopédico, além de ter sido afastada de suas atividades profissionais e passado a receber auxílio-doença em valor inferior à sua remuneração. Fundamentou a pretensão na responsabilidade objetiva da transportadora e na falha na prestação do serviço. Ao final, requereu a condenação da parte ré: a) ao custeio de um plano de saúde para o seu tratamento; b) ao ressarcimento dos danos materiais, no montante de R$ 334,47; c) ao pagamento de lucros cessantes, no importe de R$ 811,07; e d) ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (ID 003). A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora no ID 050. Validamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, sustentou a ausência de prova da condição de passageira, da ocorrência do evento narrado e do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao motorista e as lesões apresentadas. Impugnou os documentos juntados com a inicial, sob o argumento de que foram produzidos unilateralmente e de que os exames revelariam enfermidade degenerativa preexistente. Alegou, ainda, culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente, por não haver demonstração de que a autora utilizava adequadamente os apoios do veículo. Quanto aos prejuízos materiais, asseverou que apenas R$ 214,47 estariam documentalmente comprovados; em relação aos lucros cessantes, defendeu a inexistência de diferença entre a remuneração da autora e o auxílio-doença recebido. Por fim, refutou a configuração de dano moral, e pugnou pela improcedência integral dos pedidos (ID 071). Em petição de ID 103, a parte autora comunicou a concessão de sua aposentadoria por invalidez, pelo INSS, motivo pelo qual requereu apreciação do pleito de compensação por danos morais no patamar de R$ 100.000,00. Em decisão de saneamento e organização do processo no ID 147, foram deferidas a produção de prova pericial médica e a expedição de ofício à 54ª Delegacia de Polícia, reservando-se para momento posterior à juntada do laudo técnico a análise quanto à necessidade de produção de prova oral. Laudo pericial no ID 200, retificado no ID 276. Instadas a se pronunciar sobre a retificação do laudo pericial (ID 278), a parte autora manifestou sua concordância de forma intempestiva (ID 282). A parte ré, por seu turno, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 280). Decisão no ID 284 homologou o laudo pericial. Em resposta ao Ofício nº 912/2025/OF (ID 292), a 54ª DP encaminhou cópia do procedimento nº 054-05338/2018 (IDs 299 a 305). Decisão no ID 314 declarou encerrada a instrução processual. Alegações finais da parte autora no ID 318. Certidão no ID 333 atestou a intempestividade das alegações finais apresentadas pela parte ré. Remetidos os autos ao Grupo de Sentença (ID 340), proferiu-se despacho determinando a devolução do feito a este Juízo de origem. Na oportunidade, consignou-se que o processo ainda não se encontraria maduro para julgamento, haja vista a pendência de apreciação do pedido de produção de prova oral (ID 345). Esse é, em síntese, o RELATÓRIO. Decido. De início, assinalo que controvérsia cinge-se, precipuamente, à apuração da efetiva ocorrência do acidente no interior do coletivo da ré e, caso comprovado, à verificação do nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao motorista e a lesão apresentada pela autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como ao art. 37, § 6º, da Constituição da República, que consagra a responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Embora o microssistema consumerista contemple mecanismos de facilitação da defesa em juízo, tais circunstâncias não afastam o ônus da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, na forma do art. 373, inciso I, do CPC/2015. É nessa linha, inclusive, o Enunciado n.º 330 da súmula de jurisprudência do TJRJ, que dispõe: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. . Pois bem. Embora o laudo pericial tenha reconhecido a compatibilidade entre a lesão e a dinâmica fática descrita na inicial, o cotejo com os demais elementos probatórios não permite afastar, com a segurança necessária, a possibilidade de que a fratura vertebral tenha decorrido de outro trauma de mecanismo semelhante, conforme passo a expor. Primeiro, o Registro de Ocorrência foi lavrado exclusivamente com base nas declarações da própria autora, sem a participação da ré, do motorista ou de testemunhas presenciais, de modo que comprova apenas a comunicação do suposto acidente à autoridade policial. Ademais, os receituários datados de 23.05.2018 (ID 041) - únicos documentos médicos contemporâneos ao fato - não fazem qualquer menção a acidente, queda ou ocorrência no interior de coletivo. Nesse ponto, registre-se que, a despeito das reiteradas referências ao Boletim de Atendimento Médico (BAM) nº 201820021949 , a parte autora não trouxe aos autos cópia do documento. Não bastasse isso, a alegação, deduzida apenas em réplica, de que a autora teria comparecido à sede da ré para solicitar auxílio com as despesas médicas, não foi corroborada por protocolo de atendimento, ou outro elemento idôneo capaz de comprovar a efetiva realização da diligência. Por fim, chama atenção que a existência de controvérsia antes existente entre o laudo produzido nesta ação e aquele emitido no processo de Seguro DPVAT, em que o mesmo perito havia reconhecido sequelas permanentes pela mesma lesão somente foi suscitada pela parte autora em alegações finais, porém, sem qualquer indicação do número do suposto processo. Ocorre que, não obstante o quadro até aqui delineado, a decisão que declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de alegações finais não foi objeto de impugnação por qualquer das partes. Ora, caso as partes reputassem imprescindível a produção da prova oral e vislumbrassem a ocorrência de cerceamento de defesa, é certo que deveriam ter impugnado o referido decisum no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Nessa esteira, a jurisprudência da Corte Superior já sedimentou que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1.714.163/SP, 3ª Turma, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 24.09.2019). Sendo assim, no caso em exame, eventual alegação tardia de cerceamento de defesa fundada no indeferimento da prova oral, além de sujeitar-se à preclusão, poderia configurar a denominada nulidade de algibeira , tática incompatível com a boa-fé objetiva processual consagrada no art. 5º do CPC/2015. Contudo, atento à jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, e em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015) e às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, retomo a instrução e DEFIRO o depoimento pessoal da autora (ID 143) e a oitiva da testemunha Priscila Araújo de Souza Silva (ID 141). DESIGNO, portanto, audiência de instrução e julgamento para o dia 20.08.2026, às 14h30, a ocorrer de forma presencial, na sede desse Juízo. INTIMEM-SE as partes, advertindo-se que as testemunhas deverão comparecer, independentemente de intimação judicial, salvo requerimento expresso e justificado, nos termos do art. 455, §4º, do CPC/2015. Eventual rol complementar ou atualizado deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SHIRLEY DA COSTA BARBOSA

Réu TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ JUAREZ GUSMÃO BONELLI

OAB: 41820/RJ

ANTONIO SANTOS JUNIOR

OAB: 37300/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais cc. pedido de lucro cessante ajuizada por SHIRLEY COSTA BARBOSA em face de TB TRANPOSPORTES BLANCO EIRELI. Na inicial, a parte autora narrou que, em 23.05.2018, por volta das 4h, viajava em coletivo operado pela ré quando o motorista transpôs uma lombada sem reduzir adequadamente a velocidade, o que teria provocado a sua projeção e consequente queda no interior do veículo. Relatou que foi conduzida ao Hospital Municipal de Belford Roxo pelo motorista, onde recebeu atendimento médico, sendo posteriormente diagnosticada com fratura e colapso do corpo vertebral. Sustentou que, em razão do ocorrido, suportou despesas com medicamentos e equipamento ortopédico, além de ter sido afastada de suas atividades profissionais e passado a receber auxílio-doença em valor inferior à sua remuneração. Fundamentou a pretensão na responsabilidade objetiva da transportadora e na falha na prestação do serviço. Ao final, requereu a condenação da parte ré: a) ao custeio de um plano de saúde para o seu tratamento; b) ao ressarcimento dos danos materiais, no montante de R$ 334,47; c) ao pagamento de lucros cessantes, no importe de R$ 811,07; e d) ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (ID 003). A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora no ID 050. Validamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, sustentou a ausência de prova da condição de passageira, da ocorrência do evento narrado e do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao motorista e as lesões apresentadas. Impugnou os documentos juntados com a inicial, sob o argumento de que foram produzidos unilateralmente e de que os exames revelariam enfermidade degenerativa preexistente. Alegou, ainda, culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente, por não haver demonstração de que a autora utilizava adequadamente os apoios do veículo. Quanto aos prejuízos materiais, asseverou que apenas R$ 214,47 estariam documentalmente comprovados; em relação aos lucros cessantes, defendeu a inexistência de diferença entre a remuneração da autora e o auxílio-doença recebido. Por fim, refutou a configuração de dano moral, e pugnou pela improcedência integral dos pedidos (ID 071). Em petição de ID 103, a parte autora comunicou a concessão de sua aposentadoria por invalidez, pelo INSS, motivo pelo qual requereu apreciação do pleito de compensação por danos morais no patamar de R$ 100.000,00. Em decisão de saneamento e organização do processo no ID 147, foram deferidas a produção de prova pericial médica e a expedição de ofício à 54ª Delegacia de Polícia, reservando-se para momento posterior à juntada do laudo técnico a análise quanto à necessidade de produção de prova oral. Laudo pericial no ID 200, retificado no ID 276. Instadas a se pronunciar sobre a retificação do laudo pericial (ID 278), a parte autora manifestou sua concordância de forma intempestiva (ID 282). A parte ré, por seu turno, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 280). Decisão no ID 284 homologou o laudo pericial. Em resposta ao Ofício nº 912/2025/OF (ID 292), a 54ª DP encaminhou cópia do procedimento nº 054-05338/2018 (IDs 299 a 305). Decisão no ID 314 declarou encerrada a instrução processual. Alegações finais da parte autora no ID 318. Certidão no ID 333 atestou a intempestividade das alegações finais apresentadas pela parte ré. Remetidos os autos ao Grupo de Sentença (ID 340), proferiu-se despacho determinando a devolução do feito a este Juízo de origem. Na oportunidade, consignou-se que o processo ainda não se encontraria maduro para julgamento, haja vista a pendência de apreciação do pedido de produção de prova oral (ID 345). Esse é, em síntese, o RELATÓRIO. Decido. De início, assinalo que controvérsia cinge-se, precipuamente, à apuração da efetiva ocorrência do acidente no interior do coletivo da ré e, caso comprovado, à verificação do nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao motorista e a lesão apresentada pela autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como ao art. 37, § 6º, da Constituição da República, que consagra a responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Embora o microssistema consumerista contemple mecanismos de facilitação da defesa em juízo, tais circunstâncias não afastam o ônus da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, na forma do art. 373, inciso I, do CPC/2015. É nessa linha, inclusive, o Enunciado n.º 330 da súmula de jurisprudência do TJRJ, que dispõe: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. . Pois bem. Embora o laudo pericial tenha reconhecido a compatibilidade entre a lesão e a dinâmica fática descrita na inicial, o cotejo com os demais elementos probatórios não permite afastar, com a segurança necessária, a possibilidade de que a fratura vertebral tenha decorrido de outro trauma de mecanismo semelhante, conforme passo a expor. Primeiro, o Registro de Ocorrência foi lavrado exclusivamente com base nas declarações da própria autora, sem a participação da ré, do motorista ou de testemunhas presenciais, de modo que comprova apenas a comunicação do suposto acidente à autoridade policial. Ademais, os receituários datados de 23.05.2018 (ID 041) - únicos documentos médicos contemporâneos ao fato - não fazem qualquer menção a acidente, queda ou ocorrência no interior de coletivo. Nesse ponto, registre-se que, a despeito das reiteradas referências ao Boletim de Atendimento Médico (BAM) nº 201820021949 , a parte autora não trouxe aos autos cópia do documento. Não bastasse isso, a alegação, deduzida apenas em réplica, de que a autora teria comparecido à sede da ré para solicitar auxílio com as despesas médicas, não foi corroborada por protocolo de atendimento, ou outro elemento idôneo capaz de comprovar a efetiva realização da diligência. Por fim, chama atenção que a existência de controvérsia antes existente entre o laudo produzido nesta ação e aquele emitido no processo de Seguro DPVAT, em que o mesmo perito havia reconhecido sequelas permanentes pela mesma lesão somente foi suscitada pela parte autora em alegações finais, porém, sem qualquer indicação do número do suposto processo. Ocorre que, não obstante o quadro até aqui delineado, a decisão que declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de alegações finais não foi objeto de impugnação por qualquer das partes. Ora, caso as partes reputassem imprescindível a produção da prova oral e vislumbrassem a ocorrência de cerceamento de defesa, é certo que deveriam ter impugnado o referido decisum no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Nessa esteira, a jurisprudência da Corte Superior já sedimentou que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1.714.163/SP, 3ª Turma, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 24.09.2019). Sendo assim, no caso em exame, eventual alegação tardia de cerceamento de defesa fundada no indeferimento da prova oral, além de sujeitar-se à preclusão, poderia configurar a denominada nulidade de algibeira , tática incompatível com a boa-fé objetiva processual consagrada no art. 5º do CPC/2015. Contudo, atento à jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, e em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015) e às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, retomo a instrução e DEFIRO o depoimento pessoal da autora (ID 143) e a oitiva da testemunha Priscila Araújo de Souza Silva (ID 141). DESIGNO, portanto, audiência de instrução e julgamento para o dia 20.08.2026, às 14h30, a ocorrer de forma presencial, na sede desse Juízo. INTIMEM-SE as partes, advertindo-se que as testemunhas deverão comparecer, independentemente de intimação judicial, salvo requerimento expresso e justificado, nos termos do art. 455, §4º, do CPC/2015. Eventual rol complementar ou atualizado deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.