0019465-18.2018.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019465-18.2018.8.19.0209 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0019465-18.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00494240 RECTE: ROBERTO CARLOS COVIELLO ADVOGADO: GILBERTO GENTIL DOS SANTOS OAB/RJ-236965 RECORRIDO: CRISTIANE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: TATHIANA DE AZEVEDO REIS MARINS DE CARVALHO OAB/RJ-099757 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial Cível nº 0019465-18.2018.8.19.0209 Embargante: ROBERTO CARLOS COVIELLO Embargada: CRISTIANE FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Recebo os embargos porque tempestivo. No mérito, assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão de id. 1365 é absolutamente e integralmente estranha aos autos. Com efeito, há claro e evidente equívoco do lançamento da decisão, razão pela qual, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para declarar nulo o lançamento de id. 1365. Por consequência, passo ao exame do juízo de admissibilidade do presente feito. Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 1327, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, id. 1265 e 1316, assim ementados: "DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE APÓS A SEPARAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MEAÇÃO DE 50% JÁ CONFIRMADA EM SEDE DE PARTILHA. DESPESAS PROPTER REM (IPTU E CONDOMÍNIO). RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR EXCLUSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação de ambas as partes contra sentença que, em ação de arbitramento de aluguel, fixou indenização mensal de R$ 2.488,48, correspondente a 50% do valor locatício apurado em perícia, com correção a partir do arbitramento e juros da citação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o arbitramento depende do trânsito em julgado da partilha; (ii) definir de quem é a responsabilidade pelo pagamento de impostos e taxas do imóvel ocupado exclusivamente; (iii) verificar se há cumulação indevida com pensão alimentícia; e (iv) determinar o termo inicial da correção monetária. III. Razões de decidir 3. O direito à indenização pelo uso exclusivo de bem comum surge com a oposição de um dos condôminos à fruição gratuita pelo outro. A meação de 50% já foi ratificada em Acórdão desta Corte na ação de partilha, inexistindo prejudicialidade externa. 4. Conforme jurisprudência consolidada deste TJRJ, o condômino que usufrui sozinho do imóvel deve arcar integralmente com as despesas de IPTU e Condomínio, pois é ele quem se beneficia dos serviços e da manutenção do bem. 5. Não há bis in idem com a pensão alimentícia. Esta possui caráter assistencial, enquanto o aluguel tem natureza indenizatória/patrimonial. 6. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, momento em que o valor da obrigação se tornou líquido e certo. Antes da fixação judicial ou laudo pericial, o valor era incerto, não se justificando a retroação ao vencimento. 7. Desnecessária a fixação expressa de termo final para o pagamento, uma vez que a obrigação é de trato sucessivo e perdura apenas enquanto subsistir o fato gerador. IV. Dispositivo 8. Conheço e nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença integralmente. Honorários mantidos em 20% do valor da condenação." "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE. OMISSÃO CONSTATADA. TESE DE "MORADIA DA PROLE" COMO EXCLUDENTE DO DEVER INDENIZATÓRIO. INTEGRALIZAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que manteve sentença de procedência, fixando indenização mensal (aluguel) de R$ 2.488,48 pelo uso exclusivo de imóvel comum. O embargante alega omissão quanto à tese de que a permanência do filho menor no imóvel (35% do tempo) descaracterizaria o uso exclusivo, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a convivência periódica do filho comum com o genitor que ocupa o imóvel é capaz de afastar o fato gerador da indenização (uso exclusivo) ou justificar a redução proporcional do valor do aluguel devido à ex-esposa. III. Razões de decidir 3. Constatação de omissão no acórdão embargado, que não enfrentou a tese da "função social da moradia da prole" como causa excludente do arbitramento de alugueres. 4. Distinguishing em relação ao precedente do STJ (REsp 1.699.013/DF): a orientação da Corte Superior aplica-se quando o imóvel comum é a residência principal e permanente do menor, servindo a posse como prestação de alimentos in natura. 5. No caso concreto, o lar de referência do menor é a residência da genitora. O imóvel ocupado pelo réu serve apenas para fins de convivência periódica (pernoites e finais de semana), permanecendo o proveito econômico da posse concentrado primordialmente no embargante. 6. A manutenção gratuita do ex-marido no bem comum, sob pretexto de convivência parcial com o filho, geraria enriquecimento sem causa e desequilíbrio financeiro, uma vez que a genitora já provê a habitação principal da criança sem contrapartida do ocupante. 7. Integração da fundamentação para consignar que a presença eventual do menor não aniquila o direito de propriedade da ex-cônjuge sobre sua fração ideal, mantendo-se o valor indenizatório fixado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido exclusivamente para sanar a omissão e integrar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: A permanência de filho comum em regime de convivência periódica (visitas/pernoites) no imóvel ocupado por um dos ex-cônjuges não descaracteriza o uso exclusivo do bem nem afasta o dever de indenizar o coproprietário privado da fruição de sua cota-parte." Na origem, trata-se de ação proposta por CRISTIANE FERREIRA DE SOUZA em face de ROBERTO CARLOS COVIELLO narrando que o ex-casal possui um imóvel em comum, mas apenas o réu reside nele desde a separação, ocorrida em agosto de 2016. Assim, pleiteia o valor correspondente à sua parte pelo uso exclusivo do bem pelo ex-marido. O Juízo de piso julgou procedentes os pedidos. O Colegiado negou provimento aos recursos de ambas as partes, na forma das ementas acima transcritas. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta que houve violação aos artigos 884, 1.319, 1.326 e 1.707 do Código Civil. Sustenta que a controvérsia submetida a julgamento dizia respeito à denominada "função social da moradia da prole" como possível causa excludente do arbitramento de alugueres. A partir dessa premissa, entretanto, o Tribunal de origem conferiu interpretação restritiva aos artigos supracitados ao condicionar a incidência dessa orientação à circunstância de o imóvel constituir residência principal e permanente do menor. Contrarrazões, id. 1352. É o relatório. Passo a decidir. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos apontados. A leitura atenta do acórdão revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Em apertada síntese, após a separação do casal, o réu continuou a ocupar o imóvel de forma exclusiva, razão pela qual a autora ajuizou demanda postulando o recebimento de contraprestação pecuniária. A sentença condenou a parte ré a pagar aluguel no valor de R$ 2.488,48, à parte autora, devidamente corrigido a partir do arbitramento e com juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. O réu interpôs apelação sustentando a nulidade da sentença por omissão, a prejudicialidade externa em relação à ação de partilha e o direito à compensação de despesas. A irresignação da parte ré não merece prosperar. O apelante sustenta que o processo deveria ser suspenso até o trânsito em julgado da partilha. Contudo, o direito à indenização pelo uso exclusivo de bem comum surge com a oposição de um dos condôminos à fruição gratuita pelo outro. Ademais, no julgamento da apelação interposta no processo de partilha foi proferido Acórdão confirmando a meação de 50% com referência ao imóvel em comento, bem como que as dívidas propter rem, notadamente IPTU e Condomínio, são de responsabilidade exclusiva de quem ocupa o imóvel sozinho. Confira-se: (...). Registre-se que o art. 22 da Lei 8.245/1991 prevê que cabe ao proprietário o pagamento das despesas extraordinárias de condomínio, impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato. No caso, a prova pericial realizada indicou o valor de mercado para locação do imóvel, sendo prática corrente que o contrato preveja que tais encargos são atribuídos ao locatário, de modo que onerar a autora com esses encargos encerraria enriquecimento sem causa da parte ré. Ademais a jurisprudência desta Corte Estadual atribui ao ocupante que utiliza o imóvel de forma exclusiva a responsabilidade pelo pagamento das despesas do imóvel. Confira-se: (...). Ademais, não há confusão entre a natureza da pensão alimentícia (assistencial) e o aluguel indenizatório (patrimonial). A pensão visa a subsistência; o aluguel visa compensar a privação de um direito real de propriedade. Logo, a existência de alimentos não exclui o dever de pagar pela fruição do quinhão alheio. Portanto, o recurso da parte ré não merece provimento. A autora insurge-se contra o termo inicial da correção monetária e a ausência de termo final expresso. A sentença fixou a correção a partir do arbitramento. Embora a autora pretenda a retroação ao vencimento de cada mês, tratando-se de arbitramento judicial de aluguel, o valor só se torna líquido e certo com a decisão que o fixa ou com o laudo pericial que o baliza. Antes disso, o montante era controvertido e ilíquido. Portanto, a atualização deve incidir a partir da data em que o valor foi definido judicialmente, conforme o princípio da segurança jurídica, mantendo-se o decidido pelo juízo a quo. A fixação de um termo final é desnecessária. A obrigação de pagar aluguel é de trato sucessivo e baseia-se na cláusula rebus sic stantibus. Ou seja, o dever de pagar subsiste enquanto perdurar o fato gerador, qual seja, a posse exclusiva. Cessada a ocupação ou extinto o condomínio, a obrigação se extingue por via lógica. Inserir tal comando no dispositivo seria redundância jurídica sem efeito prático adicional." Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIANE FERREIRA DE SOUZA
Autor ROBERTO CARLOS COVIELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATHIANA DE AZEVEDO REIS MARINS DE CARVALHO
OAB: 99757/RJ
GILBERTO GENTIL DOS SANTOS
OAB: 236965/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019465-18.2018.8.19.0209 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0019465-18.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00494240 RECTE: ROBERTO CARLOS COVIELLO ADVOGADO: GILBERTO GENTIL DOS SANTOS OAB/RJ-236965 RECORRIDO: CRISTIANE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: TATHIANA DE AZEVEDO REIS MARINS DE CARVALHO OAB/RJ-099757 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial Cível nº 0019465-18.2018.8.19.0209 Embargante: ROBERTO CARLOS COVIELLO Embargada: CRISTIANE FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Recebo os embargos porque tempestivo. No mérito, assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão de id. 1365 é absolutamente e integralmente estranha aos autos. Com efeito, há claro e evidente equívoco do lançamento da decisão, razão pela qual, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para declarar nulo o lançamento de id. 1365. Por consequência, passo ao exame do juízo de admissibilidade do presente feito. Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 1327, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, id. 1265 e 1316, assim ementados: "DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE APÓS A SEPARAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MEAÇÃO DE 50% JÁ CONFIRMADA EM SEDE DE PARTILHA. DESPESAS PROPTER REM (IPTU E CONDOMÍNIO). RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR EXCLUSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação de ambas as partes contra sentença que, em ação de arbitramento de aluguel, fixou indenização mensal de R$ 2.488,48, correspondente a 50% do valor locatício apurado em perícia, com correção a partir do arbitramento e juros da citação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o arbitramento depende do trânsito em julgado da partilha; (ii) definir de quem é a responsabilidade pelo pagamento de impostos e taxas do imóvel ocupado exclusivamente; (iii) verificar se há cumulação indevida com pensão alimentícia; e (iv) determinar o termo inicial da correção monetária. III. Razões de decidir 3. O direito à indenização pelo uso exclusivo de bem comum surge com a oposição de um dos condôminos à fruição gratuita pelo outro. A meação de 50% já foi ratificada em Acórdão desta Corte na ação de partilha, inexistindo prejudicialidade externa. 4. Conforme jurisprudência consolidada deste TJRJ, o condômino que usufrui sozinho do imóvel deve arcar integralmente com as despesas de IPTU e Condomínio, pois é ele quem se beneficia dos serviços e da manutenção do bem. 5. Não há bis in idem com a pensão alimentícia. Esta possui caráter assistencial, enquanto o aluguel tem natureza indenizatória/patrimonial. 6. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, momento em que o valor da obrigação se tornou líquido e certo. Antes da fixação judicial ou laudo pericial, o valor era incerto, não se justificando a retroação ao vencimento. 7. Desnecessária a fixação expressa de termo final para o pagamento, uma vez que a obrigação é de trato sucessivo e perdura apenas enquanto subsistir o fato gerador. IV. Dispositivo 8. Conheço e nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença integralmente. Honorários mantidos em 20% do valor da condenação." "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE. OMISSÃO CONSTATADA. TESE DE "MORADIA DA PROLE" COMO EXCLUDENTE DO DEVER INDENIZATÓRIO. INTEGRALIZAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que manteve sentença de procedência, fixando indenização mensal (aluguel) de R$ 2.488,48 pelo uso exclusivo de imóvel comum. O embargante alega omissão quanto à tese de que a permanência do filho menor no imóvel (35% do tempo) descaracterizaria o uso exclusivo, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a convivência periódica do filho comum com o genitor que ocupa o imóvel é capaz de afastar o fato gerador da indenização (uso exclusivo) ou justificar a redução proporcional do valor do aluguel devido à ex-esposa. III. Razões de decidir 3. Constatação de omissão no acórdão embargado, que não enfrentou a tese da "função social da moradia da prole" como causa excludente do arbitramento de alugueres. 4. Distinguishing em relação ao precedente do STJ (REsp 1.699.013/DF): a orientação da Corte Superior aplica-se quando o imóvel comum é a residência principal e permanente do menor, servindo a posse como prestação de alimentos in natura. 5. No caso concreto, o lar de referência do menor é a residência da genitora. O imóvel ocupado pelo réu serve apenas para fins de convivência periódica (pernoites e finais de semana), permanecendo o proveito econômico da posse concentrado primordialmente no embargante. 6. A manutenção gratuita do ex-marido no bem comum, sob pretexto de convivência parcial com o filho, geraria enriquecimento sem causa e desequilíbrio financeiro, uma vez que a genitora já provê a habitação principal da criança sem contrapartida do ocupante. 7. Integração da fundamentação para consignar que a presença eventual do menor não aniquila o direito de propriedade da ex-cônjuge sobre sua fração ideal, mantendo-se o valor indenizatório fixado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido exclusivamente para sanar a omissão e integrar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: A permanência de filho comum em regime de convivência periódica (visitas/pernoites) no imóvel ocupado por um dos ex-cônjuges não descaracteriza o uso exclusivo do bem nem afasta o dever de indenizar o coproprietário privado da fruição de sua cota-parte." Na origem, trata-se de ação proposta por CRISTIANE FERREIRA DE SOUZA em face de ROBERTO CARLOS COVIELLO narrando que o ex-casal possui um imóvel em comum, mas apenas o réu reside nele desde a separação, ocorrida em agosto de 2016. Assim, pleiteia o valor correspondente à sua parte pelo uso exclusivo do bem pelo ex-marido. O Juízo de piso julgou procedentes os pedidos. O Colegiado negou provimento aos recursos de ambas as partes, na forma das ementas acima transcritas. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta que houve violação aos artigos 884, 1.319, 1.326 e 1.707 do Código Civil. Sustenta que a controvérsia submetida a julgamento dizia respeito à denominada "função social da moradia da prole" como possível causa excludente do arbitramento de alugueres. A partir dessa premissa, entretanto, o Tribunal de origem conferiu interpretação restritiva aos artigos supracitados ao condicionar a incidência dessa orientação à circunstância de o imóvel constituir residência principal e permanente do menor. Contrarrazões, id. 1352. É o relatório. Passo a decidir. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos apontados. A leitura atenta do acórdão revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Em apertada síntese, após a separação do casal, o réu continuou a ocupar o imóvel de forma exclusiva, razão pela qual a autora ajuizou demanda postulando o recebimento de contraprestação pecuniária. A sentença condenou a parte ré a pagar aluguel no valor de R$ 2.488,48, à parte autora, devidamente corrigido a partir do arbitramento e com juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. O réu interpôs apelação sustentando a nulidade da sentença por omissão, a prejudicialidade externa em relação à ação de partilha e o direito à compensação de despesas. A irresignação da parte ré não merece prosperar. O apelante sustenta que o processo deveria ser suspenso até o trânsito em julgado da partilha. Contudo, o direito à indenização pelo uso exclusivo de bem comum surge com a oposição de um dos condôminos à fruição gratuita pelo outro. Ademais, no julgamento da apelação interposta no processo de partilha foi proferido Acórdão confirmando a meação de 50% com referência ao imóvel em comento, bem como que as dívidas propter rem, notadamente IPTU e Condomínio, são de responsabilidade exclusiva de quem ocupa o imóvel sozinho. Confira-se: (...). Registre-se que o art. 22 da Lei 8.245/1991 prevê que cabe ao proprietário o pagamento das despesas extraordinárias de condomínio, impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato. No caso, a prova pericial realizada indicou o valor de mercado para locação do imóvel, sendo prática corrente que o contrato preveja que tais encargos são atribuídos ao locatário, de modo que onerar a autora com esses encargos encerraria enriquecimento sem causa da parte ré. Ademais a jurisprudência desta Corte Estadual atribui ao ocupante que utiliza o imóvel de forma exclusiva a responsabilidade pelo pagamento das despesas do imóvel. Confira-se: (...). Ademais, não há confusão entre a natureza da pensão alimentícia (assistencial) e o aluguel indenizatório (patrimonial). A pensão visa a subsistência; o aluguel visa compensar a privação de um direito real de propriedade. Logo, a existência de alimentos não exclui o dever de pagar pela fruição do quinhão alheio. Portanto, o recurso da parte ré não merece provimento. A autora insurge-se contra o termo inicial da correção monetária e a ausência de termo final expresso. A sentença fixou a correção a partir do arbitramento. Embora a autora pretenda a retroação ao vencimento de cada mês, tratando-se de arbitramento judicial de aluguel, o valor só se torna líquido e certo com a decisão que o fixa ou com o laudo pericial que o baliza. Antes disso, o montante era controvertido e ilíquido. Portanto, a atualização deve incidir a partir da data em que o valor foi definido judicialmente, conforme o princípio da segurança jurídica, mantendo-se o decidido pelo juízo a quo. A fixação de um termo final é desnecessária. A obrigação de pagar aluguel é de trato sucessivo e baseia-se na cláusula rebus sic stantibus. Ou seja, o dever de pagar subsiste enquanto perdurar o fato gerador, qual seja, a posse exclusiva. Cessada a ocupação ou extinto o condomínio, a obrigação se extingue por via lógica. Inserir tal comando no dispositivo seria redundância jurídica sem efeito prático adicional." Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br