Detalhe do processo

0019461-39.2024.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0019461-39.2024.8.26.0576 (processo principal 1033225-46.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Marco Alecio Perseguin Drudi - Banco BMG S.A. - Alcione Luiz de Oliveira - Vistos. A parte exequente pleiteia a compensação do saldo levantado a maior (R$.709,80, apurado em dezembro de 2024) com o valor devido pelo banco executado a título de reembolso de custas e despesas processuais, o qual não integrou os cálculos do laudo pericial homologado. Por sua vez, a parte executada reitera o pedido de intimação do exequente para a devolução imediata do referido montante. Com razão a parte exequente. De fato, o laudo pericial (p. 154/175) limitou-se a apurar o crédito principal e os honorários de sucumbência, deixando consignado expressamente à p. 163 que a verificação das custas e despesas processuais seria realizada em momento oportuno. Por se tratar de obrigações líquidas e exigíveis entre as mesmas partes, aplica-se a regra da compensação de débitos prevista no artigo 368 do Código Civil, medida que atende aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual (arts. 4º e 6º do CPC). Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo discriminada e atualizada do reembolso das custas e despesas processuais por ela adiantadas ao longo do processo, efetuando, na própria planilha, a dedução/compensação do valor de R$.709,80 (devidamente atualizado a partir de dezembro de 2024). Com a juntada da planilha, intime-se o banco executado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 440254/SP), ANA RITA OLIVEIRA LIRA (OAB 374025/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852RS)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A.

Autor MARCO ALECIO PERSEGUIN DRUDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 82852/RS

ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA

OAB: 440254/SP

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 422269/SP

ANA RITA OLIVEIRA LIRA

OAB: 374025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0019461-39.2024.8.26.0576 (processo principal 1033225-46.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Marco Alecio Perseguin Drudi - Banco BMG S.A. - Alcione Luiz de Oliveira - Vistos. A parte exequente pleiteia a compensação do saldo levantado a maior (R$.709,80, apurado em dezembro de 2024) com o valor devido pelo banco executado a título de reembolso de custas e despesas processuais, o qual não integrou os cálculos do laudo pericial homologado. Por sua vez, a parte executada reitera o pedido de intimação do exequente para a devolução imediata do referido montante. Com razão a parte exequente. De fato, o laudo pericial (p. 154/175) limitou-se a apurar o crédito principal e os honorários de sucumbência, deixando consignado expressamente à p. 163 que a verificação das custas e despesas processuais seria realizada em momento oportuno. Por se tratar de obrigações líquidas e exigíveis entre as mesmas partes, aplica-se a regra da compensação de débitos prevista no artigo 368 do Código Civil, medida que atende aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual (arts. 4º e 6º do CPC). Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo discriminada e atualizada do reembolso das custas e despesas processuais por ela adiantadas ao longo do processo, efetuando, na própria planilha, a dedução/compensação do valor de R$.709,80 (devidamente atualizado a partir de dezembro de 2024). Com a juntada da planilha, intime-se o banco executado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 440254/SP), ANA RITA OLIVEIRA LIRA (OAB 374025/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852RS)