Detalhe do processo

0019422-05.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019422-05.2021.8.16.0001 Processo: 0019422-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$113.996,86 Autor(s): Gladison Dorigo Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de ação de indenização em fase de instrução processual. O Perito Judicial apresentou o laudo pericial no mov. 169.1, apurando uma diferença de R$ 934,88 em favor da parte autora. A instituição financeira ré impugnou o laudo no mov. 173.1, alegando erro de cálculo no período de 1976/1977, equívoco metodológico na cumulação de índices e erro material no tratamento do saque realizado em 24/11/1994. Intimado, o Perito Judicial apresentou esclarecimentos e planilha retificada no mov. 180.1/180.2. O expert acolheu parcialmente as objeções do réu, corrigindo os erros materiais apontados (período 1976/1977 e abatimento do saque de 1994), o que reduziu o valor da diferença apurada para R$ 401,52 (quatrocentos e um reais e cinquenta e dois centavos). No mov. 186.1, o Banco do Brasil apresentou nova manifestação, reiterando a discordância quanto à metodologia utilizada pelo perito ("Mais Vantajoso para o Cotista") e defendendo a aplicação estrita dos índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Vieram os autos conclusos. 2. O art. 477 do Código de Processo Civil estabelece que o perito tem o dever de esclarecer as dúvidas das partes. No caso em tela, o perito judicial desempenhou seu múnus de forma técnica e atenta, vindo a reconhecer os equívocos materiais apontados pelo réu em sua primeira manifestação. Com a retificação apresentada no mov. 180.2, os erros de digitação e de lançamento de saques foram integralmente corrigidos, resultando no saldo atualizado de R$ 401,52. Quanto à insurgência do réu trazida no mov. 186.1 sobre a metodologia de atualização, verifica-se que o perito fundamentou adequadamente a aplicação dos indexadores previstos na Lei Complementar nº 26/1975, justificando matematicamente a cumulação dos juros e da correção monetária. O inconformismo da parte com o resultado do laudo não é suficiente para desqualificar o trabalho do auxiliar do juízo, que se mostra equidistante do interesse das partes. Portanto, dou por sanados os pontos de divergência e homologo o laudo pericial retificado no mov. 180.2. 3. Diante do exposto: 3.1. REJEITO a impugnação de mov. 186.1 e HOMOLOGO o laudo pericial para todos os efeitos legais, fixando a diferença devida em R$ 401,52 (quatrocentos e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha de mov. 180.2. 3.2. Declaro encerrada a fase de instrução processual, uma vez que as provas necessárias para o julgamento da lide já foram produzidas. 3.3. Intime-se a parte autora para proceder com o recolhimento das custas finais e, após, anote-se para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor GLADISON DORIGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR

JORDANO LYON DELLA PASQUA DA SILVA

OAB: 105847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019422-05.2021.8.16.0001 Processo: 0019422-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$113.996,86 Autor(s): Gladison Dorigo Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de ação de indenização em fase de instrução processual. O Perito Judicial apresentou o laudo pericial no mov. 169.1, apurando uma diferença de R$ 934,88 em favor da parte autora. A instituição financeira ré impugnou o laudo no mov. 173.1, alegando erro de cálculo no período de 1976/1977, equívoco metodológico na cumulação de índices e erro material no tratamento do saque realizado em 24/11/1994. Intimado, o Perito Judicial apresentou esclarecimentos e planilha retificada no mov. 180.1/180.2. O expert acolheu parcialmente as objeções do réu, corrigindo os erros materiais apontados (período 1976/1977 e abatimento do saque de 1994), o que reduziu o valor da diferença apurada para R$ 401,52 (quatrocentos e um reais e cinquenta e dois centavos). No mov. 186.1, o Banco do Brasil apresentou nova manifestação, reiterando a discordância quanto à metodologia utilizada pelo perito ("Mais Vantajoso para o Cotista") e defendendo a aplicação estrita dos índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Vieram os autos conclusos. 2. O art. 477 do Código de Processo Civil estabelece que o perito tem o dever de esclarecer as dúvidas das partes. No caso em tela, o perito judicial desempenhou seu múnus de forma técnica e atenta, vindo a reconhecer os equívocos materiais apontados pelo réu em sua primeira manifestação. Com a retificação apresentada no mov. 180.2, os erros de digitação e de lançamento de saques foram integralmente corrigidos, resultando no saldo atualizado de R$ 401,52. Quanto à insurgência do réu trazida no mov. 186.1 sobre a metodologia de atualização, verifica-se que o perito fundamentou adequadamente a aplicação dos indexadores previstos na Lei Complementar nº 26/1975, justificando matematicamente a cumulação dos juros e da correção monetária. O inconformismo da parte com o resultado do laudo não é suficiente para desqualificar o trabalho do auxiliar do juízo, que se mostra equidistante do interesse das partes. Portanto, dou por sanados os pontos de divergência e homologo o laudo pericial retificado no mov. 180.2. 3. Diante do exposto: 3.1. REJEITO a impugnação de mov. 186.1 e HOMOLOGO o laudo pericial para todos os efeitos legais, fixando a diferença devida em R$ 401,52 (quatrocentos e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha de mov. 180.2. 3.2. Declaro encerrada a fase de instrução processual, uma vez que as provas necessárias para o julgamento da lide já foram produzidas. 3.3. Intime-se a parte autora para proceder com o recolhimento das custas finais e, após, anote-se para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito