Detalhe do processo

0019414-32.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0019414-32.2025.8.16.0019 I – Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré PRESTES CONSTRUTORA em face da decisão proferida no evento 75.1. Alega a embargante a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que foi indeferida a produção de prova pericial sem o enfrentamento da necessidade de apuração técnica da causa dos desplacamentos. Dessa forma, requer a suspensão do feito até a conclusão da produção antecipada de provas (autos n°27725-12.2025), ou, a autorização para juntada futura do respectivo laudo pericial como prova superveniente (evento 81.1). Manifestação da parte contrária no evento 84.1. DECIDO. Os embargos devem ser conhecidos, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, não merecem acolhida. Como é cediço, os embargos declaratórios tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante previsão do art. 1.022 do CPC. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra; e omissão quando não é apreciada questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Em que pesem as razões apresentadas pela parte embargante, elas retratam, na verdade, o seu mero inconformismo com a decisão proferida. Isso porque, não procede a alegação de omissão e/ou contradição quanto ao indeferimento da prova pericial. A uma porque a decisão embargada foi devidamente fundamentada ao consignar que, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis ou desnecessárias, concluindo que o conjunto probatório já produzido é suficiente para o julgamento da controvérsia. A duas pois o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe aferir a necessidade e a utilidade das diligências requeridas para a formação de seu convencimento, não estando obrigado a determinar a produção de todas as provas postuladas pelas partes quando entender existente acervo probatório suficiente para o deslinde da demanda. Vale ressaltar que o pedido de suspensão do feito já foi apreciado na decisão saneadora (evento 50.1), ocasião em que foi rejeitado. Dessa forma, como os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria e estão ausentes quaisquer das hipóteses supracitadas, imperativo o não acolhimento dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. II – No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada, intimando as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO VITTACE OFICINAS

Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PHELLIP ALLAN BENETTI

OAB: 91555/PR

JOÃO VITOR RIBATSKI

OAB: 62370/PR

HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA

OAB: 121982/PR

LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA

OAB: 76735/PR

JANAINA DE FATIMA CAPELLETTI

OAB: 45764/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0019414-32.2025.8.16.0019 I – Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré PRESTES CONSTRUTORA em face da decisão proferida no evento 75.1. Alega a embargante a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que foi indeferida a produção de prova pericial sem o enfrentamento da necessidade de apuração técnica da causa dos desplacamentos. Dessa forma, requer a suspensão do feito até a conclusão da produção antecipada de provas (autos n°27725-12.2025), ou, a autorização para juntada futura do respectivo laudo pericial como prova superveniente (evento 81.1). Manifestação da parte contrária no evento 84.1. DECIDO. Os embargos devem ser conhecidos, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, não merecem acolhida. Como é cediço, os embargos declaratórios tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante previsão do art. 1.022 do CPC. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra; e omissão quando não é apreciada questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Em que pesem as razões apresentadas pela parte embargante, elas retratam, na verdade, o seu mero inconformismo com a decisão proferida. Isso porque, não procede a alegação de omissão e/ou contradição quanto ao indeferimento da prova pericial. A uma porque a decisão embargada foi devidamente fundamentada ao consignar que, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis ou desnecessárias, concluindo que o conjunto probatório já produzido é suficiente para o julgamento da controvérsia. A duas pois o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe aferir a necessidade e a utilidade das diligências requeridas para a formação de seu convencimento, não estando obrigado a determinar a produção de todas as provas postuladas pelas partes quando entender existente acervo probatório suficiente para o deslinde da demanda. Vale ressaltar que o pedido de suspensão do feito já foi apreciado na decisão saneadora (evento 50.1), ocasião em que foi rejeitado. Dessa forma, como os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria e estão ausentes quaisquer das hipóteses supracitadas, imperativo o não acolhimento dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. II – No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada, intimando as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito