Detalhe do processo

0019411-95.2017.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019411-95.2017.8.19.0206 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0019411-95.2017.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00561545 RECTE: CAROLINA BRAGA DIAS ADVOGADO: SANDRO SILVA DA COSTA OAB/RJ-163280 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial nº 0019411-95.2017.8.19.0206 Recorrente: Carolina Braga Dias Recorrida: Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 737/740, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls.656/670 e fls.727/734, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que a autora impugna cobranças de consumo de água realizadas por estimativa e pede o refaturamento, restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. Sentença de parcial procedência, com condenação ao refaturamento, devolução em dobro e indenização moral. Recurso da ré. Controvérsia recursal: Cinge-se a controvérsia à legitimidade passiva da concessionária (CEDAE) após a concessão do serviço público, à legalidade da cobrança por estimativa, à possibilidade de repetição em dobro do indébito e à configuração de dano moral. Razões de decidir: Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Matéria já decidida anteriormente. Preclusão. Teses fixadas no IRDR nº 0024943- 76.2023.8.19.0000. Ausência de sucessão automática. Responsabilidade da CEDAE por fatos anteriores à concessão. Mérito - parcial razão à apelante com relação ao dano moral. Cobrança por estimativa dissociada de medição efetiva ou tarifação mínima. Prática ilegal. Falha na prestação do serviço configurada. Repetição do indébito em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Tema Repetitivo nº 929 (REsp 1.388.000/RS). Modulação de efeitos - cobranças anteriores a 30/03/2021. Necessidade de demonstração de má-fé. Requisito configurado diante da cobrança por consumo fictício. Dano moral afastado. Cobrança indevida, desacompanhada de negativação, interrupção do serviço u circunstância excepcional, que não configura, por si só, lesão à esfera extrapatrimonial. Reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Dispositivo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela autora e pela concessionária ré em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Controvérsia recursal: Cinge-se a controvérsia à existência de omissão, contradição e erro material no acórdão quanto à configuração do dano moral, à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, à alegada interrupção do serviço, à legitimidade passiva da CEDAE, à legalidade das cobranças por estimativa e à repetição em dobro do indébito. Razões de decidir: Embargos da autora. Omissão configurada apenas quanto à alegação de desvio produtivo do consumidor. Integração do julgado sem modificação da conclusão anteriormente adotada. Ausência de prova concreta acerca de perda relevante de tempo útil ou circunstância excepcional apta a justificar dano extrapatrimonial. Condição de pessoa idosa que, por si só, não autoriza o reconhecimento automático do dano moral. Inexistência de omissão quanto à alegada interrupção do serviço. Razões recursais que fazem referência apenas ao risco iminente de negativação, sem afirmação de efetiva suspensão do fornecimento de água. Ainda que assim não fosse, eventual interrupção do serviço em unidade comercial desativada desde 2015, objeto do próprio pedido de cancelamento formulado pela autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. Embargos da CEDAE. Alegação de ilegitimidade passiva expressamente apreciada no acórdão embargado, tanto sob o enfoque da preclusão consumativa quanto à luz das teses fixadas no IRDR nº 0024943- 76.2023.8.19.0000. Responsabilidade da CEDAE. Questões relativas à legalidade das cobranças, incidência de tarifa mínima, enquadramento cadastral da unidade consumidora, engano justificável e impossibilidade de repetição em dobro devidamente enfrentadas no acórdão recorrido. Pretensão de rediscussão do mérito incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ" Inconformado, em seu recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 4º, II, alínea d; e 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões às fls.855/861. É o brevíssimo relatório. O recurso não merece admissão. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "...No caso concreto, não há prova de suspensão do fornecimento de água, negativação do nome da autora ou outra situação apta a evidenciar abalo relevante à esfera extrapatrimonial. Os transtornos experimentados, embora indesejáveis, não ultrapassam o âmbito dos aborrecimentos decorrentes da relação de consumo. Ausente lesão efetiva a direito da personalidade, se impõe a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Estando suficientemente esclarecida e decidida a questão, anoto que eventuais embargos, nesta instância, deverão observar rigorosamente as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil, ou para efeito de prequestionamento, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos já declinados, sob pena de aplicação de sanção prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil, ou mesmo do reconhecimento de litigância de má fé, por abuso de direito de recorrer....". (Fls.669/670). Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE ÁGUA. CONSUMO MÍNIMO. CÁLCULO TARIFÁRIO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Condomínio do Edifício Milano contra a Companhia Espírito Santense de Saneamento -Cesan objetivando afastar a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto por parte da ré, restituição dos valores pagos a maior, bem como indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir a condenação da indenização por danos morais. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada aos honorários advocatícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "No que diz respeito à verba honorária, melhor sorte não socorre ao recorrente, já que a jurisprudência do STJ é firme também sobre a incidência da Súmula n.7/STJ no tocante à análise da sucumbência mínima ou recíproca." V - Quanto ao pleito de fixação de honorários recursais, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que somente é cabível a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 quando o recurso da parte contrária for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp 1.727.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018. VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.951.180/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)" "ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 565/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação de ressarcimento de valores cobrados pelo serviço de fornecimento de água e esgoto. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar a devolução de valores relacionados à serviços não prestados. No Tribunal a quo a sentença foi reformada tão somente para afastar a obrigação de instalação de estrutura determinada na sentença. II - A preliminar de ilegitimidade ativa carece do indispensável prequestionamento, pois não foi apreciada pelo acórdão recorrido (Súmulas n. 282 e 356/STF). III - Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 565, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n. 1.339.313/RJ, consolidou entendimento de que "a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades". IV - No presente caso, contudo, o Tribunal de origem considerou indevida a cobrança da tarifa de coleta e tratamento de esgoto, bem como da tarifa de água por estimativa, em razão de não ter havido a prestação de nenhuma das etapas do serviço de esgotamento sanitário, bem como o fornecimento de água na residência da parte autora, nos termos da seguinte fundamentação: "Conforme alega a parte autora, apesar das cobranças por estimativa, no seu imóvel nunca houve a prestação dos serviços e água e esgoto e não há hidrômetro instalado, como ficou demostrado no laudo pericial (indexador 000156). [...] O artigo 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Depreende-se do laudo pericial (indexador 00156), que, de fato, são verdadeiras as alegações da parte autora, conforme se verifica das conclusões do expert na residência do autor não há instalações para o abastecimento de água e nem para coleta de esgoto. O serviço não é prestado nem parcialmente. Cumpre destacar que a controvérsia dos autos é distinta do caso que foi objeto dos recursos repetitivos, porque conforme restou comprovado na perícia de fls. 156/165 (indexador 000156) a apelante não presta nenhuma das etapas do esgotamento sanitário, e sequer efetua o fornecimento de água. Ou seja, restou comprovado que o apelante apenas emite cobranças e não presta nenhum serviço ao apelado. Impõe-se reconhecer a ilegalidade de sua cobrança, porque não há prestação de nenhum serviço (fls. 278/279). V - Assim, a reforma do julgado, nos termos propostos nas razões do recurso especial, nas quais se sustenta que houve a prestação parcial dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, bem como de fornecimento de água, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp 957.856/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 4/11/2016. VI - Como quer que seja, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que é ilegal a cobrança da tarifa de água por estimativa, considerando que ela deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro. Nesse sentido: AgInt no REsp 1589490/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018; AgRg no AREsp 391.884/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 03/9/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.344.859/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)" 'PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. TAXA DE ESGOTO. CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Cedae -Companhia de Água e Esgotos objetivando o cancelamento da cobrança da taxa de esgotamento sanitário, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, para restituir 50% da tarifa cobrada a título de esgoto e efetivamente paga pela parte autora nos últimos 10 anos e devolução do indébito, na forma simples. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a inexistência de débito perante a concessionária ré, bem como determinar a devolução integral, na forma simples, dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora no período reclamado, monetariamente corrigidos a contar do desembolso em com incidência de juros de 1 % a contar da citação. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A respeito da indicação de violação do art. 485, IV, do CPC/2015, a Corte estadual, com relação ao Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado entre a recorrente e o Município do Rio de Janeiro, entendeu que o referido termo configura res inter alios, não alcançando os consumidores (fl. 1.344), pelo que deduziu pela legitimidade passiva da Cedae na lide. IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos, provas e a interpretação de cláusulas contratuais relacionados à matéria. V - Para se inferir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo que a formalização do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações, ajustado entre a municipalidade e a Cedae, conferiu a outra empresa a obrigação do fornecimento do serviço de esgotamento sanitário, na forma pretendida no recurso, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.996.623/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 e AgInt no AREsp n. 1.702.113/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). VI - Em relação à alegada violação do art. 3º da Lei n. 11.445/2007, e do art. 9º do Decreto n. 7.217/2010, do art. 42, parágrafo único do CDC, e do art. 543-C, do CPC de 1973, a Corte de Justiça estadual se manifestou nos seguintes termos: "(...) Restou comprovado que a ré somente executa as duas primeiras etapas, a citar: coleta e transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside a parte autora." Para: "Restou comprovado que a ré não executa sequer a coleta e transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside a parte autora, visto que do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado no dia 28 de fevereiro de 2007 entre o Município do Rio de Janeiro e a CEDAE, em se tratando de unidade consumidora da área AP5, em sua clausula terceira, inciso (I), temos aclarado que a operação e manutenção das GAPs por onde é transportado o esgoto já tratado é de responsabilidade e custas do município, conforme segue: CLÁUSULA TERCEIRA - Para a execução do objeto deste Termo: (I) O ESTADO e/ou COMPANHIA cedem seus ônus ao MUNICÍPIO a utilização de toda a rede coletora de esgotos sanitários e demais dispositivos operacionais necessários ao transporte de esgotos, inclusive elevatórias a eles pertencentes, no estado em que se encontram, que na data da assinatura do presente instrumento estivessem instalados na AP5 e/ou nas Áreas Faveladas, passando a operação, manutenção e seus custos ao MUNICÍPIO." Constata-se que os efluentes sanitários não passam por qualquer estação de tratamento de esgoto, porquanto já tratados pelo condomínio onde reside a parte autora. [...]. VII - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que a concessionária recorrente não realiza sequer a coleta e o transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside o recorrido, pelo que entendeu como indevida qualquer cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário. VIII - Para se deduzir diversamente do aresto vergastado, entendendo que, pelo menos, uma das etapas do serviço é efetivamente prestada pela recorrente, na forma pretendida no recurso, e seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice de que trata a Súmula n. 7/STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.085.379/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)" (Grifei) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINA BRAGA DIAS

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO SILVA DA COSTA

OAB: 163280/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019411-95.2017.8.19.0206 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0019411-95.2017.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00561545 RECTE: CAROLINA BRAGA DIAS ADVOGADO: SANDRO SILVA DA COSTA OAB/RJ-163280 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial nº 0019411-95.2017.8.19.0206 Recorrente: Carolina Braga Dias Recorrida: Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 737/740, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls.656/670 e fls.727/734, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que a autora impugna cobranças de consumo de água realizadas por estimativa e pede o refaturamento, restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. Sentença de parcial procedência, com condenação ao refaturamento, devolução em dobro e indenização moral. Recurso da ré. Controvérsia recursal: Cinge-se a controvérsia à legitimidade passiva da concessionária (CEDAE) após a concessão do serviço público, à legalidade da cobrança por estimativa, à possibilidade de repetição em dobro do indébito e à configuração de dano moral. Razões de decidir: Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Matéria já decidida anteriormente. Preclusão. Teses fixadas no IRDR nº 0024943- 76.2023.8.19.0000. Ausência de sucessão automática. Responsabilidade da CEDAE por fatos anteriores à concessão. Mérito - parcial razão à apelante com relação ao dano moral. Cobrança por estimativa dissociada de medição efetiva ou tarifação mínima. Prática ilegal. Falha na prestação do serviço configurada. Repetição do indébito em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Tema Repetitivo nº 929 (REsp 1.388.000/RS). Modulação de efeitos - cobranças anteriores a 30/03/2021. Necessidade de demonstração de má-fé. Requisito configurado diante da cobrança por consumo fictício. Dano moral afastado. Cobrança indevida, desacompanhada de negativação, interrupção do serviço u circunstância excepcional, que não configura, por si só, lesão à esfera extrapatrimonial. Reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Dispositivo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela autora e pela concessionária ré em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Controvérsia recursal: Cinge-se a controvérsia à existência de omissão, contradição e erro material no acórdão quanto à configuração do dano moral, à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, à alegada interrupção do serviço, à legitimidade passiva da CEDAE, à legalidade das cobranças por estimativa e à repetição em dobro do indébito. Razões de decidir: Embargos da autora. Omissão configurada apenas quanto à alegação de desvio produtivo do consumidor. Integração do julgado sem modificação da conclusão anteriormente adotada. Ausência de prova concreta acerca de perda relevante de tempo útil ou circunstância excepcional apta a justificar dano extrapatrimonial. Condição de pessoa idosa que, por si só, não autoriza o reconhecimento automático do dano moral. Inexistência de omissão quanto à alegada interrupção do serviço. Razões recursais que fazem referência apenas ao risco iminente de negativação, sem afirmação de efetiva suspensão do fornecimento de água. Ainda que assim não fosse, eventual interrupção do serviço em unidade comercial desativada desde 2015, objeto do próprio pedido de cancelamento formulado pela autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. Embargos da CEDAE. Alegação de ilegitimidade passiva expressamente apreciada no acórdão embargado, tanto sob o enfoque da preclusão consumativa quanto à luz das teses fixadas no IRDR nº 0024943- 76.2023.8.19.0000. Responsabilidade da CEDAE. Questões relativas à legalidade das cobranças, incidência de tarifa mínima, enquadramento cadastral da unidade consumidora, engano justificável e impossibilidade de repetição em dobro devidamente enfrentadas no acórdão recorrido. Pretensão de rediscussão do mérito incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ" Inconformado, em seu recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 4º, II, alínea d; e 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões às fls.855/861. É o brevíssimo relatório. O recurso não merece admissão. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "...No caso concreto, não há prova de suspensão do fornecimento de água, negativação do nome da autora ou outra situação apta a evidenciar abalo relevante à esfera extrapatrimonial. Os transtornos experimentados, embora indesejáveis, não ultrapassam o âmbito dos aborrecimentos decorrentes da relação de consumo. Ausente lesão efetiva a direito da personalidade, se impõe a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Estando suficientemente esclarecida e decidida a questão, anoto que eventuais embargos, nesta instância, deverão observar rigorosamente as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil, ou para efeito de prequestionamento, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos já declinados, sob pena de aplicação de sanção prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil, ou mesmo do reconhecimento de litigância de má fé, por abuso de direito de recorrer....". (Fls.669/670). Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE ÁGUA. CONSUMO MÍNIMO. CÁLCULO TARIFÁRIO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Condomínio do Edifício Milano contra a Companhia Espírito Santense de Saneamento -Cesan objetivando afastar a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto por parte da ré, restituição dos valores pagos a maior, bem como indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir a condenação da indenização por danos morais. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada aos honorários advocatícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "No que diz respeito à verba honorária, melhor sorte não socorre ao recorrente, já que a jurisprudência do STJ é firme também sobre a incidência da Súmula n.7/STJ no tocante à análise da sucumbência mínima ou recíproca." V - Quanto ao pleito de fixação de honorários recursais, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que somente é cabível a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 quando o recurso da parte contrária for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp 1.727.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018. VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.951.180/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)" "ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 565/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação de ressarcimento de valores cobrados pelo serviço de fornecimento de água e esgoto. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar a devolução de valores relacionados à serviços não prestados. No Tribunal a quo a sentença foi reformada tão somente para afastar a obrigação de instalação de estrutura determinada na sentença. II - A preliminar de ilegitimidade ativa carece do indispensável prequestionamento, pois não foi apreciada pelo acórdão recorrido (Súmulas n. 282 e 356/STF). III - Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 565, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n. 1.339.313/RJ, consolidou entendimento de que "a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades". IV - No presente caso, contudo, o Tribunal de origem considerou indevida a cobrança da tarifa de coleta e tratamento de esgoto, bem como da tarifa de água por estimativa, em razão de não ter havido a prestação de nenhuma das etapas do serviço de esgotamento sanitário, bem como o fornecimento de água na residência da parte autora, nos termos da seguinte fundamentação: "Conforme alega a parte autora, apesar das cobranças por estimativa, no seu imóvel nunca houve a prestação dos serviços e água e esgoto e não há hidrômetro instalado, como ficou demostrado no laudo pericial (indexador 000156). [...] O artigo 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Depreende-se do laudo pericial (indexador 00156), que, de fato, são verdadeiras as alegações da parte autora, conforme se verifica das conclusões do expert na residência do autor não há instalações para o abastecimento de água e nem para coleta de esgoto. O serviço não é prestado nem parcialmente. Cumpre destacar que a controvérsia dos autos é distinta do caso que foi objeto dos recursos repetitivos, porque conforme restou comprovado na perícia de fls. 156/165 (indexador 000156) a apelante não presta nenhuma das etapas do esgotamento sanitário, e sequer efetua o fornecimento de água. Ou seja, restou comprovado que o apelante apenas emite cobranças e não presta nenhum serviço ao apelado. Impõe-se reconhecer a ilegalidade de sua cobrança, porque não há prestação de nenhum serviço (fls. 278/279). V - Assim, a reforma do julgado, nos termos propostos nas razões do recurso especial, nas quais se sustenta que houve a prestação parcial dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, bem como de fornecimento de água, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp 957.856/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 4/11/2016. VI - Como quer que seja, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que é ilegal a cobrança da tarifa de água por estimativa, considerando que ela deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro. Nesse sentido: AgInt no REsp 1589490/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018; AgRg no AREsp 391.884/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 03/9/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.344.859/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)" 'PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. TAXA DE ESGOTO. CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Cedae -Companhia de Água e Esgotos objetivando o cancelamento da cobrança da taxa de esgotamento sanitário, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, para restituir 50% da tarifa cobrada a título de esgoto e efetivamente paga pela parte autora nos últimos 10 anos e devolução do indébito, na forma simples. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a inexistência de débito perante a concessionária ré, bem como determinar a devolução integral, na forma simples, dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora no período reclamado, monetariamente corrigidos a contar do desembolso em com incidência de juros de 1 % a contar da citação. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A respeito da indicação de violação do art. 485, IV, do CPC/2015, a Corte estadual, com relação ao Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado entre a recorrente e o Município do Rio de Janeiro, entendeu que o referido termo configura res inter alios, não alcançando os consumidores (fl. 1.344), pelo que deduziu pela legitimidade passiva da Cedae na lide. IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos, provas e a interpretação de cláusulas contratuais relacionados à matéria. V - Para se inferir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo que a formalização do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações, ajustado entre a municipalidade e a Cedae, conferiu a outra empresa a obrigação do fornecimento do serviço de esgotamento sanitário, na forma pretendida no recurso, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.996.623/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 e AgInt no AREsp n. 1.702.113/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). VI - Em relação à alegada violação do art. 3º da Lei n. 11.445/2007, e do art. 9º do Decreto n. 7.217/2010, do art. 42, parágrafo único do CDC, e do art. 543-C, do CPC de 1973, a Corte de Justiça estadual se manifestou nos seguintes termos: "(...) Restou comprovado que a ré somente executa as duas primeiras etapas, a citar: coleta e transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside a parte autora." Para: "Restou comprovado que a ré não executa sequer a coleta e transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside a parte autora, visto que do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado no dia 28 de fevereiro de 2007 entre o Município do Rio de Janeiro e a CEDAE, em se tratando de unidade consumidora da área AP5, em sua clausula terceira, inciso (I), temos aclarado que a operação e manutenção das GAPs por onde é transportado o esgoto já tratado é de responsabilidade e custas do município, conforme segue: CLÁUSULA TERCEIRA - Para a execução do objeto deste Termo: (I) O ESTADO e/ou COMPANHIA cedem seus ônus ao MUNICÍPIO a utilização de toda a rede coletora de esgotos sanitários e demais dispositivos operacionais necessários ao transporte de esgotos, inclusive elevatórias a eles pertencentes, no estado em que se encontram, que na data da assinatura do presente instrumento estivessem instalados na AP5 e/ou nas Áreas Faveladas, passando a operação, manutenção e seus custos ao MUNICÍPIO." Constata-se que os efluentes sanitários não passam por qualquer estação de tratamento de esgoto, porquanto já tratados pelo condomínio onde reside a parte autora. [...]. VII - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que a concessionária recorrente não realiza sequer a coleta e o transporte do esgoto já tratado pelo condomínio onde reside o recorrido, pelo que entendeu como indevida qualquer cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário. VIII - Para se deduzir diversamente do aresto vergastado, entendendo que, pelo menos, uma das etapas do serviço é efetivamente prestada pela recorrente, na forma pretendida no recurso, e seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice de que trata a Súmula n. 7/STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.085.379/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)" (Grifei) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br