Detalhe do processo

0019401-89.2016.8.13.0388

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Luz
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0019401-89.2016.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: LUIZ ANTONIO GARCIA DE CARVALHO CPF: 130.510.916-34 RÉU: COOPERATIVA DE USUARIOS DE ASSISTENCIA MEDICO-HOPITALAR DO SICOOB LTDA - VIVAMED CPF: 00.152.753/0001-12 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. em face da decisão de ID 10706356003, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material, alegando, de um lado, a necessidade de nomeação de perito com formação atuarial para elaboração do novo laudo pericial e, de outro, a existência de equívoco na identificação da parte ré, uma vez que a decisão embargada consignou como demandada a Cooperativa de Usuários de Assistência Médico-Hospitalar do SICOOB Ltda. – VIVAMED e determinou sua substituição pela respectiva massa insolvente, embora a presente liquidação de sentença tenha sido ajuizada em face da UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. A parte autora apresentou manifestação, concordando com a retificação do polo passivo, mas pugnando pelo prosseguimento da perícia, sem qualquer suspensão do feito. É o relatório. Fundamentação. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Inicialmente, assiste razão à embargante quanto ao erro material constante da decisão embargada. Com efeito, verifica-se dos autos que a presente liquidação de sentença foi proposta em desfavor da UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., pessoa jurídica que integrou a fase de conhecimento e contra a qual foi constituído o título executivo judicial. Por equívoco material, a decisão embargada fez referência à Cooperativa de Usuários de Assistência Médico-Hospitalar do SICOOB Ltda. – VIVAMED, determinando sua substituição pela respectiva Massa Insolvente e o cadastramento de sua Administradora Judicial, providências manifestamente incompatíveis com os sujeitos da presente relação processual. Trata-se de erro material passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer modificação do mérito da decisão anteriormente proferida. Desse modo, torna-se sem efeito a determinação de substituição processual da UNIMED DIVINÓPOLIS pela Massa Insolvente da Cooperativa de Usuários de Assistência Médico-Hospitalar do SICOOB Ltda. – VIVAMED, bem como o cadastramento da Administradora Judicial, devendo permanecer no polo passivo exclusivamente a UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., procedendo-se às retificações necessárias no sistema e direcionando-se as futuras intimações aos seus procuradores regularmente constituídos. Por outro lado, não procede a alegação de omissão ou contradição quanto à nomeação do perito. O acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais limitou-se a desconstituir a homologação do laudo anteriormente produzido e determinar a realização de nova perícia, observando-se os parâmetros nele fixados, notadamente a RN nº 63/2003 da ANS, os limites do título executivo judicial e os quesitos formulados pelas partes. Em nenhum momento o Tribunal determinou a substituição do perito anteriormente nomeado ou estabeleceu que a nova perícia devesse ser realizada exclusivamente por profissional com formação em Ciências Atuariais. A circunstância de o laudo anteriormente produzido ter sido desconstituído em razão da metodologia empregada não implica, por si só, incapacidade técnica do expert para elaborar novo trabalho em conformidade com as diretrizes traçadas pelo acórdão. Eventuais deficiências técnicas do futuro laudo poderão ser objeto de manifestação das partes e, se necessário, de esclarecimentos complementares, inexistindo, neste momento processual, fundamento concreto que justifique a substituição do perito judicial. Assim, quanto a esse ponto, os embargos revelam mero inconformismo da parte com a decisão proferida, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Decido. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material constante da decisão de ID 10706356003, tornando sem efeito a determinação de substituição processual pela Massa Insolvente da Cooperativa de Usuários de Assistência Médico-Hospitalar do SICOOB Ltda. – VIVAMED e o respectivo cadastramento de sua Administradora Judicial, devendo permanecer no polo passivo da presente liquidação de sentença a UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., promovendo-se as necessárias retificações cadastrais. No mais, ficam mantidas integralmente as demais determinações constantes da decisão embargada, inclusive a nomeação do perito judicial anteriormente designado e o prosseguimento da prova pericial, por seus próprios fundamentos. Proceda á secretaria com o expediente necessário. P.I.C. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito H Vara Única da Comarca de Luz
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE USUARIOS DE ASSISTENCIA MEDICO-HOPITALAR DO SICOOB LTDA - VIVAMED

Autor LUIZ ANTONIO GARCIA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA FONSECA DE SOUSA

OAB: 116059/MG

GUSTAVO FERREIRA CARVALHO

OAB: 87130/MG

MATEUS BOTINHA OLIVEIRA

OAB: 78477/MG

MARINA OLIVEIRA CARDOSO

OAB: 173503/MG

PAULO RICARDO TEIXEIRA MESQUITA

OAB: 154018/MG

GABRIELA CARVALHO ALONSO

OAB: 170500/MG

ROGESTON BORGES PEREIRA INOCENCIO DE PAULA

OAB: 102648/MG

GLAUCO RIBEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 57571/MG

PAULA DE OLIVEIRA SOUZA

OAB: 116796/MG

LUCIANA SANTOS MARTINS ASSUNCAO

OAB: 136391/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0019401-89.2016.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: LUIZ ANTONIO GARCIA DE CARVALHO CPF: 130.510.916-34 RÉU: COOPERATIVA DE USUARIOS DE ASSISTENCIA MEDICO-HOPITALAR DO SICOOB LTDA - VIVAMED CPF: 00.152.753/0001-12 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. em face da decisão de ID 10706356003, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material, alegando, de um lado, a necessidade de nomeação de perito com formação atuarial para elaboração do novo laudo pericial e, de outro, a existência de equívoco na identificação da parte ré, uma vez que a decisão embargada consignou como demandada a Cooperativa de Usuários de Assistência Médico-Hospitalar do SICOOB Ltda. – VIVAMED e determinou sua substituição pela respectiva massa insolvente, embora a presente liquidação de sentença tenha sido ajuizada em face da UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. A parte autora apresentou manifestação, concordando com a retificação do polo passivo, mas pugnando pelo prosseguimento da perícia, sem qualquer suspensão do feito. É o relatório. Fundamentação. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Inicialmente, assiste razão à embargante quanto ao erro material constante da decisão embargada. Com efeito, verifica-se dos autos que a presente liquidação de sentença foi proposta em desfavor da UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., pessoa jurídica que integrou a fase de conhecimento e contra a qual foi constituído o título executivo judicial. Por equívoco material, a decisão embargada fez referência à Cooperativa de Usuários de Assistência Médico-Hospitalar do SICOOB Ltda. – VIVAMED, determinando sua substituição pela respectiva Massa Insolvente e o cadastramento de sua Administradora Judicial, providências manifestamente incompatíveis com os sujeitos da presente relação processual. Trata-se de erro material passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer modificação do mérito da decisão anteriormente proferida. Desse modo, torna-se sem efeito a determinação de substituição processual da UNIMED DIVINÓPOLIS pela Massa Insolvente da Cooperativa de Usuários de Assistência Médico-Hospitalar do SICOOB Ltda. – VIVAMED, bem como o cadastramento da Administradora Judicial, devendo permanecer no polo passivo exclusivamente a UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., procedendo-se às retificações necessárias no sistema e direcionando-se as futuras intimações aos seus procuradores regularmente constituídos. Por outro lado, não procede a alegação de omissão ou contradição quanto à nomeação do perito. O acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais limitou-se a desconstituir a homologação do laudo anteriormente produzido e determinar a realização de nova perícia, observando-se os parâmetros nele fixados, notadamente a RN nº 63/2003 da ANS, os limites do título executivo judicial e os quesitos formulados pelas partes. Em nenhum momento o Tribunal determinou a substituição do perito anteriormente nomeado ou estabeleceu que a nova perícia devesse ser realizada exclusivamente por profissional com formação em Ciências Atuariais. A circunstância de o laudo anteriormente produzido ter sido desconstituído em razão da metodologia empregada não implica, por si só, incapacidade técnica do expert para elaborar novo trabalho em conformidade com as diretrizes traçadas pelo acórdão. Eventuais deficiências técnicas do futuro laudo poderão ser objeto de manifestação das partes e, se necessário, de esclarecimentos complementares, inexistindo, neste momento processual, fundamento concreto que justifique a substituição do perito judicial. Assim, quanto a esse ponto, os embargos revelam mero inconformismo da parte com a decisão proferida, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Decido. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material constante da decisão de ID 10706356003, tornando sem efeito a determinação de substituição processual pela Massa Insolvente da Cooperativa de Usuários de Assistência Médico-Hospitalar do SICOOB Ltda. – VIVAMED e o respectivo cadastramento de sua Administradora Judicial, devendo permanecer no polo passivo da presente liquidação de sentença a UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., promovendo-se as necessárias retificações cadastrais. No mais, ficam mantidas integralmente as demais determinações constantes da decisão embargada, inclusive a nomeação do perito judicial anteriormente designado e o prosseguimento da prova pericial, por seus próprios fundamentos. Proceda á secretaria com o expediente necessário. P.I.C. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito H Vara Única da Comarca de Luz