0019399-66.2021.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019399-66.2021.8.16.0031 Processo: 0019399-66.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): SALETE APARECIDA FLIZICOSKI Réu(s): ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND ESTADO DO PARANÁ Município de Guarapuava/PR DESPACHO 1. A decisão saneadora proferida no evento 107.1 determinou a realização de perícia médica. As partes apresentaram quesitos nos eventos 118.1, 119.1 e 120.1. O perito FILIPE FERNANDES JUSTUS apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00, requerendo seja realizada na modalidade remota (mov. 126.1). O Estado do Paraná não concordou com a proposta de honorários, requerendo a intimação do perito para adequação (mov. 130.1). O Município de Guarapuava requereu seja observada a tabela da Resolução nº 232 do CNJ (mov. 131.1). A ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND informou que não há objeção quanto à proposta pois é beneficiária de justiça gratuita (mov. 132.1). 1.1. Diante do pedido de realização da perícia remota formulado pelo perito no evento 126.1, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 2. Na sequência, intime-se o perito para manifestação a respeito das impugnações apresentadas nos eventos 130.1 e 131.1, devendo apresentar currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II e III do CPC). 3. Apresentada nova proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 4. Após, retornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SALETE APARECIDA FLIZICOSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELE RICARDO DE SOUZA
OAB: 107075/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019399-66.2021.8.16.0031 Processo: 0019399-66.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): SALETE APARECIDA FLIZICOSKI Réu(s): ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND ESTADO DO PARANÁ Município de Guarapuava/PR DESPACHO 1. A decisão saneadora proferida no evento 107.1 determinou a realização de perícia médica. As partes apresentaram quesitos nos eventos 118.1, 119.1 e 120.1. O perito FILIPE FERNANDES JUSTUS apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00, requerendo seja realizada na modalidade remota (mov. 126.1). O Estado do Paraná não concordou com a proposta de honorários, requerendo a intimação do perito para adequação (mov. 130.1). O Município de Guarapuava requereu seja observada a tabela da Resolução nº 232 do CNJ (mov. 131.1). A ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND informou que não há objeção quanto à proposta pois é beneficiária de justiça gratuita (mov. 132.1). 1.1. Diante do pedido de realização da perícia remota formulado pelo perito no evento 126.1, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 2. Na sequência, intime-se o perito para manifestação a respeito das impugnações apresentadas nos eventos 130.1 e 131.1, devendo apresentar currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II e III do CPC). 3. Apresentada nova proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 4. Após, retornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4