0019393-69.2015.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Partes legítimas e bem representadas. A parte ré em contestação arguiu preliminarmente a impugnação a gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da inicial. Não pode sequer este juízo adentrar na questão da não concessão da gratuidade da parte, uma vez que a parte impugnante não traz aos autos qualquer motivo fático a embasar o levantamento da gratuidade de justiça deferida, juntando julgados que não guardam qualquer relação com o caso concreto destes autos, razão pela qual afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida a parte autora. Na ação de consignação em pagamento, o valor da causa deve corresponder ao valor da prestação ou da coisa consignada, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil. Eventual divergência entre as partes acerca da suficiência do depósito ou da existência de saldo remanescente constitui matéria de mérito, não influenciando, por si só, a fixação do valor da causa. No tocante a arguição de inépcia da inicial, o que se constata é que a petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual afasto a arguição de inépcia da referida peça processual. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: 1- se o valor consignado pela autora é suficiente para extinguir integralmente a obrigação objeto da ação;2- qual o efetivo montante devido à ré, considerados os valores levantados pela autora no processo originário, os honorários contratuais eventualmente pactuados, honorários sucumbenciais, juros e correção monetária;3- se remanesce saldo devedor em favor da ré após a consignação judicial; 4- se a autora faz jus à declaração de quitação da obrigação. O ônus da prova deverá observar as regras ordinarias do art. 373 do CPC. Instadas as partes a se manifestarem em provas, apenas a parte ré requereu a prova documental, o depoimento pessoal da autora, a prova testemunhal e perícia contábil, conforme fls. 178. Ressalto que foi deferida a prova pericial contábil que foi produzida conforme laudo pericial de fls. 309 e seguintes, acompanhado dos esclarecimentos de fls. 373/376, o qual homologo para que produza os seus efeitos legais. Indefiro a produção da prova oral requerida pela ré, eis que desnecessária para o deslinde do feito. Faculto a apresentação de documentação suplementar, no prazo comum de 15 dias, devendo o Cartório intimar a parte contrária para sobre eles se manifestar, em igual interregno, independentemente de nova conclusão. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se ao Grupo de Sentenças.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELISA PINTO DE OLIVEIRA SILVA
Autor ELISABETH SIQUEIRA GONCALVES DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
ELISABETH SIQUEIRA GONÇALVES DUARTE
OAB: 122342/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Partes legítimas e bem representadas. A parte ré em contestação arguiu preliminarmente a impugnação a gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da inicial. Não pode sequer este juízo adentrar na questão da não concessão da gratuidade da parte, uma vez que a parte impugnante não traz aos autos qualquer motivo fático a embasar o levantamento da gratuidade de justiça deferida, juntando julgados que não guardam qualquer relação com o caso concreto destes autos, razão pela qual afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida a parte autora. Na ação de consignação em pagamento, o valor da causa deve corresponder ao valor da prestação ou da coisa consignada, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil. Eventual divergência entre as partes acerca da suficiência do depósito ou da existência de saldo remanescente constitui matéria de mérito, não influenciando, por si só, a fixação do valor da causa. No tocante a arguição de inépcia da inicial, o que se constata é que a petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual afasto a arguição de inépcia da referida peça processual. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: 1- se o valor consignado pela autora é suficiente para extinguir integralmente a obrigação objeto da ação;2- qual o efetivo montante devido à ré, considerados os valores levantados pela autora no processo originário, os honorários contratuais eventualmente pactuados, honorários sucumbenciais, juros e correção monetária;3- se remanesce saldo devedor em favor da ré após a consignação judicial; 4- se a autora faz jus à declaração de quitação da obrigação. O ônus da prova deverá observar as regras ordinarias do art. 373 do CPC. Instadas as partes a se manifestarem em provas, apenas a parte ré requereu a prova documental, o depoimento pessoal da autora, a prova testemunhal e perícia contábil, conforme fls. 178. Ressalto que foi deferida a prova pericial contábil que foi produzida conforme laudo pericial de fls. 309 e seguintes, acompanhado dos esclarecimentos de fls. 373/376, o qual homologo para que produza os seus efeitos legais. Indefiro a produção da prova oral requerida pela ré, eis que desnecessária para o deslinde do feito. Faculto a apresentação de documentação suplementar, no prazo comum de 15 dias, devendo o Cartório intimar a parte contrária para sobre eles se manifestar, em igual interregno, independentemente de nova conclusão. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se ao Grupo de Sentenças.