Detalhe do processo

0019390-34.2020.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019390-34.2020.8.16.0001 Processo: 0019390-34.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$75.225,00 Autor(s): MONICA LAURENTINO DIAS Réu(s): VALERIA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguel ajuizada por MONICA LAURENTINO DIAS em face de VALERIA MARTINS, na qual a autora, alegando ser coproprietária do imóvel de matrícula nº 174.561, sustenta que a ré, desde 18/05/2016, ocupa sozinha o bem, devendo-lhe, por isso, o pagamento de metade do valor locatício, estimado na inicial em R$ 1.475,00 mensais. O pedido liminar de arbitramento não foi concedido, decisão mantida em agravo de instrumento não conhecido (movs. 13.1 e 97). A ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, denunciou à lide terceiros apontados como partícipes de negociação de compra e venda do imóvel e impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora; no mérito, requereu a improcedência do pedido. Em fase de especificação de provas, a autora requereu perícia grafotécnica e, posteriormente, avaliação mercadológica do imóvel; a ré, por sua vez, requereu prova testemunhal. Por decisão de saneamento e organização do processo de 29/04/2024 (mov. 131.1), este Juízo: (i) indeferiu a denunciação à lide, por entender que a inclusão de novos réus, sem relação direta com o pedido principal de pagamento de aluguel, traria complexidade e demora desnecessárias, remetendo a discussão sobre a responsabilidade de terceiros a ação própria; (ii) deferiu a produção de prova pericial, fixando como quesito judicial exclusivo "qual o valor do imóvel objeto do litígio para fins de locação", com nomeação do perito André da Cunha Azevedo; e (iii) deferiu a produção de prova oral para oitiva de testemunhas, como requerido pela parte ré, limitada a 3 (três) testemunhas, determinando a inclusão do feito em pauta de audiência tão logo intimadas as partes e apresentado o rol. Não houve interposição de recurso contra essa decisão, que se estabilizou. O laudo pericial (Relatório de Avaliação Mercadológica) foi juntado aos autos em 23/02/2026 (mov. 219.1), respondendo exclusivamente ao quesito judicial relativo ao valor locatício do imóvel. Por despacho de 18/05/2026 (mov. 225.1), ante a ausência de impugnação das partes, o laudo foi homologado, tendo sido as partes intimadas a informar, no prazo de 5 dias, se persistia o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, com justificativa da eventual necessidade. A autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da causa, por entender os autos já instruídos com prova documental (mov. 232.1). A ré, em sentido contrário, reiterou expresso interesse na realização da audiência, esclarecendo que a prova oral remanesce necessária para a colheita de depoimento pessoal das partes, apto a esclarecer a efetiva origem da ocupação do imóvel, a alegada anuência da autora com negociação de compra e venda por ela supostamente celebrada, o termo inicial de eventual obrigação e os pagamentos eventualmente ajustados entre os envolvidos — pontos que, segundo sustenta, não foram abordados pela perícia, que se limitou à avaliação de valor locatício (mov. 235.1). É o relatório. Decido. II.1. Da persistência da necessidade de prova oral A decisão de saneamento e organização do processo de 29/04/2024 deferiu, de forma específica e motivada, a produção de prova oral testemunhal a pedido da ré, e não foi objeto de recurso, estabilizando-se nos termos do art. 357 do CPC. A revogação de decisão saneadora já estabilizada pressupõe a superveniência de fato que efetivamente torne a prova dispensável, sob pena de ofensa à preclusão pro judicato e à segurança jurídica do processo. O laudo pericial juntado após o saneamento não constitui esse fato superveniente apto a esvaziar a utilidade da prova oral: ele respondeu exclusivamente ao quesito judicial fixado (valor locatício do imóvel para fins de arbitramento do aluguel), sem tratar dos demais fatos que permanecem controvertidos, notadamente a origem da ocupação do imóvel pela ré, a existência e os termos de eventual negociação envolvendo a autora e terceiros, e os pagamentos que a ré alega ter ajustado nesse contexto. São exatamente esses os fatos que a ré, agora, pretende esclarecer por meio de depoimento pessoal. O indeferimento da denunciação à lide dos terceiros apontados pela ré, determinado na saneadora, não implica a exclusão desses fatos do âmbito probatório desta ação; apenas afastou a formação de litisconsórcio para fins de responsabilidade regressiva de terceiros, remetendo tal discussão a ação própria. A ré permanece com o direito de demonstrar, por todos os meios lícitos, fatos que entenda aptos a infirmar ou modificar a pretensão da autora quanto à existência, extensão ou termo inicial da obrigação de pagar aluguel, que é o objeto desta lide. O indeferimento de prova oral oportuna e concretamente justificada pela parte, quando apta a influir na formação do convencimento do juízo sobre fato controvertido relevante, configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que apenas afasta essa conclusão quando a instrução já se mostra substancialmente completa para a formação do convencimento judicial ou quando a prova requerida é manifestamente impertinente ou protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC) — o que não se verifica no caso, à vista da justificativa concreta apresentada pela ré. A manifestação da autora no sentido de dispensar a produção da prova não autoriza, por si só, a sua supressão, porquanto a prova oral foi deferida, na parte relativa à oitiva de testemunhas, a pedido da própria ré, que agora reafirma seu interesse; caberá exclusivamente a ela, e não à parte contrária, dispor desse direito processual. II.2. Do depoimento pessoal das partes Diante dos fatos ainda controvertidos e da pertinência temática demonstrada, defiro também a colheita de depoimento pessoal das partes, nos termos dos arts. 139, VIII, 385 e 386 do CPC, cuja produção pode ser determinada de ofício, com as advertências pertinentes quanto à pena de confissão em caso de ausência injustificada da parte intimada pessoalmente para tal fim (art. 385, §1º, CPC). Para evitar que a instrução se converta em rediscussão da matéria já decidida na saneadora quanto à denunciação à lide, o objeto da prova oral fica limitado aos fatos pertinentes à relação jurídica entre autora e ré quanto à ocupação do imóvel e ao alegado dever de pagamento de aluguel, não comportando aprofundamento sobre a validade ou os termos do negócio de compra e venda com terceiros, matéria que, como já decidido, deve ser discutida em ação própria. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela autora (mov. 232.1); b) DETERMINO o prosseguimento do feito com a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos já autorizados pela decisão de saneamento e organização do processo de 29/04/2024 (mov. 131.1), a ser agendada pela Secretaria na primeira data disponível na pauta deste Juízo; c) DEFIRO a produção de depoimento pessoal das partes, a ser colhido na mesma solenidade, com as advertências dos arts. 385, §1º, e 386 do CPC quanto à pena de confissão; d) O objeto da instrução oral fica restrito aos fatos pertinentes à existência, extensão e termo inicial da obrigação de pagamento de aluguel entre autora e ré, não comportando incursão sobre a validade ou os termos de eventual negociação de compra e venda do imóvel com terceiros, matéria estranha ao objeto desta ação; e) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas, observado o limite de 3 (três) testemunhas por parte (art. 357, §6º, CPC), incumbindo-lhes promover as intimações na forma do art. 455 do CPC, sob as advertências de seus parágrafos; f) Designada a data, intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento à audiência, sob as advertências dos arts. 385, §1º, e 455 do CPC; g) Realizada a audiência, voltem os autos conclusos para julgamento ou, se for o caso, para deliberação sobre eventuais incidentes surgidos na instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MONICA LAURENTINO DIAS

Réu VALERIA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALDREEN VILLAS BÔAS GIUNTA

OAB: 71220/PR

PHILIPE AUGUSTO MICALOSKI KOWALSKI

OAB: 118749/PR

LUCAS MATEUS TEIXEIRA DE LIMA

OAB: 118626/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019390-34.2020.8.16.0001 Processo: 0019390-34.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$75.225,00 Autor(s): MONICA LAURENTINO DIAS Réu(s): VALERIA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguel ajuizada por MONICA LAURENTINO DIAS em face de VALERIA MARTINS, na qual a autora, alegando ser coproprietária do imóvel de matrícula nº 174.561, sustenta que a ré, desde 18/05/2016, ocupa sozinha o bem, devendo-lhe, por isso, o pagamento de metade do valor locatício, estimado na inicial em R$ 1.475,00 mensais. O pedido liminar de arbitramento não foi concedido, decisão mantida em agravo de instrumento não conhecido (movs. 13.1 e 97). A ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, denunciou à lide terceiros apontados como partícipes de negociação de compra e venda do imóvel e impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora; no mérito, requereu a improcedência do pedido. Em fase de especificação de provas, a autora requereu perícia grafotécnica e, posteriormente, avaliação mercadológica do imóvel; a ré, por sua vez, requereu prova testemunhal. Por decisão de saneamento e organização do processo de 29/04/2024 (mov. 131.1), este Juízo: (i) indeferiu a denunciação à lide, por entender que a inclusão de novos réus, sem relação direta com o pedido principal de pagamento de aluguel, traria complexidade e demora desnecessárias, remetendo a discussão sobre a responsabilidade de terceiros a ação própria; (ii) deferiu a produção de prova pericial, fixando como quesito judicial exclusivo "qual o valor do imóvel objeto do litígio para fins de locação", com nomeação do perito André da Cunha Azevedo; e (iii) deferiu a produção de prova oral para oitiva de testemunhas, como requerido pela parte ré, limitada a 3 (três) testemunhas, determinando a inclusão do feito em pauta de audiência tão logo intimadas as partes e apresentado o rol. Não houve interposição de recurso contra essa decisão, que se estabilizou. O laudo pericial (Relatório de Avaliação Mercadológica) foi juntado aos autos em 23/02/2026 (mov. 219.1), respondendo exclusivamente ao quesito judicial relativo ao valor locatício do imóvel. Por despacho de 18/05/2026 (mov. 225.1), ante a ausência de impugnação das partes, o laudo foi homologado, tendo sido as partes intimadas a informar, no prazo de 5 dias, se persistia o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, com justificativa da eventual necessidade. A autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da causa, por entender os autos já instruídos com prova documental (mov. 232.1). A ré, em sentido contrário, reiterou expresso interesse na realização da audiência, esclarecendo que a prova oral remanesce necessária para a colheita de depoimento pessoal das partes, apto a esclarecer a efetiva origem da ocupação do imóvel, a alegada anuência da autora com negociação de compra e venda por ela supostamente celebrada, o termo inicial de eventual obrigação e os pagamentos eventualmente ajustados entre os envolvidos — pontos que, segundo sustenta, não foram abordados pela perícia, que se limitou à avaliação de valor locatício (mov. 235.1). É o relatório. Decido. II.1. Da persistência da necessidade de prova oral A decisão de saneamento e organização do processo de 29/04/2024 deferiu, de forma específica e motivada, a produção de prova oral testemunhal a pedido da ré, e não foi objeto de recurso, estabilizando-se nos termos do art. 357 do CPC. A revogação de decisão saneadora já estabilizada pressupõe a superveniência de fato que efetivamente torne a prova dispensável, sob pena de ofensa à preclusão pro judicato e à segurança jurídica do processo. O laudo pericial juntado após o saneamento não constitui esse fato superveniente apto a esvaziar a utilidade da prova oral: ele respondeu exclusivamente ao quesito judicial fixado (valor locatício do imóvel para fins de arbitramento do aluguel), sem tratar dos demais fatos que permanecem controvertidos, notadamente a origem da ocupação do imóvel pela ré, a existência e os termos de eventual negociação envolvendo a autora e terceiros, e os pagamentos que a ré alega ter ajustado nesse contexto. São exatamente esses os fatos que a ré, agora, pretende esclarecer por meio de depoimento pessoal. O indeferimento da denunciação à lide dos terceiros apontados pela ré, determinado na saneadora, não implica a exclusão desses fatos do âmbito probatório desta ação; apenas afastou a formação de litisconsórcio para fins de responsabilidade regressiva de terceiros, remetendo tal discussão a ação própria. A ré permanece com o direito de demonstrar, por todos os meios lícitos, fatos que entenda aptos a infirmar ou modificar a pretensão da autora quanto à existência, extensão ou termo inicial da obrigação de pagar aluguel, que é o objeto desta lide. O indeferimento de prova oral oportuna e concretamente justificada pela parte, quando apta a influir na formação do convencimento do juízo sobre fato controvertido relevante, configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que apenas afasta essa conclusão quando a instrução já se mostra substancialmente completa para a formação do convencimento judicial ou quando a prova requerida é manifestamente impertinente ou protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC) — o que não se verifica no caso, à vista da justificativa concreta apresentada pela ré. A manifestação da autora no sentido de dispensar a produção da prova não autoriza, por si só, a sua supressão, porquanto a prova oral foi deferida, na parte relativa à oitiva de testemunhas, a pedido da própria ré, que agora reafirma seu interesse; caberá exclusivamente a ela, e não à parte contrária, dispor desse direito processual. II.2. Do depoimento pessoal das partes Diante dos fatos ainda controvertidos e da pertinência temática demonstrada, defiro também a colheita de depoimento pessoal das partes, nos termos dos arts. 139, VIII, 385 e 386 do CPC, cuja produção pode ser determinada de ofício, com as advertências pertinentes quanto à pena de confissão em caso de ausência injustificada da parte intimada pessoalmente para tal fim (art. 385, §1º, CPC). Para evitar que a instrução se converta em rediscussão da matéria já decidida na saneadora quanto à denunciação à lide, o objeto da prova oral fica limitado aos fatos pertinentes à relação jurídica entre autora e ré quanto à ocupação do imóvel e ao alegado dever de pagamento de aluguel, não comportando aprofundamento sobre a validade ou os termos do negócio de compra e venda com terceiros, matéria que, como já decidido, deve ser discutida em ação própria. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela autora (mov. 232.1); b) DETERMINO o prosseguimento do feito com a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos já autorizados pela decisão de saneamento e organização do processo de 29/04/2024 (mov. 131.1), a ser agendada pela Secretaria na primeira data disponível na pauta deste Juízo; c) DEFIRO a produção de depoimento pessoal das partes, a ser colhido na mesma solenidade, com as advertências dos arts. 385, §1º, e 386 do CPC quanto à pena de confissão; d) O objeto da instrução oral fica restrito aos fatos pertinentes à existência, extensão e termo inicial da obrigação de pagamento de aluguel entre autora e ré, não comportando incursão sobre a validade ou os termos de eventual negociação de compra e venda do imóvel com terceiros, matéria estranha ao objeto desta ação; e) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas, observado o limite de 3 (três) testemunhas por parte (art. 357, §6º, CPC), incumbindo-lhes promover as intimações na forma do art. 455 do CPC, sob as advertências de seus parágrafos; f) Designada a data, intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento à audiência, sob as advertências dos arts. 385, §1º, e 455 do CPC; g) Realizada a audiência, voltem os autos conclusos para julgamento ou, se for o caso, para deliberação sobre eventuais incidentes surgidos na instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito