Detalhe do processo

0019389-50.2018.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Teresópolis- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedi à análise dos presentes autos para fins de saneamento processual, nos termos do Ato Normativo nº 27/2026 deste Tribunal. A presente decisão substitui a certidão prevista no referido ato normativo, cumprindo o requisito estabelecido em seu artigo 1º. I - Gratuidade de Justiça / Taxa Judiciária (art. 1º, I): A autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de fl. 104. O réu não possui custas iniciais pendentes de recolhimento. II - Citação das Partes (art. 1º, II): Réu Banco Itaucard S.A.: citado tacitamente pelo portal em 13/07/2020, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006. III - Ausência de Vícios / Revel / Incapaz (art. 1º, II I): Não há vícios ou irregularidades a sanar. Inexiste revelia. A referência a menor de idade na petição inicial constitui erro material, sem incidência de vício de capacidade processual. IV - Recuperação Judicial / Falência / Ministério Público (art. 1º, IV): Não há notícia de recuperação judicial, falência ou hipótese que exija intervenção do Ministério Público. V - Contestação / Revelia (art. 1º, VI): Contestação tempestiva apresentada às fls. 138/216, conforme certidão fl. 218. VI - Reconvenção (art. 1º, VII): Não há reconvenção nos autos. VII - Instrução Processual (art. 1º, VIII): Deferida e realizada prova pericial contábil, com laudo apresentado, complementado e já manifestado pelas partes às fls. 600/601 e 603. Não há pendência instrutória. VIII - Decisões Antecipatórias com Efeito Suspensivo (art. 1º, IX): Não há decisão com efeito suspenso por recurso pendente. IX - Agravo de Instrumento Pendente (art. 1º, XII): Não há agravo de instrumento pendente com efeito suspensivo deferido. X - Custas ao Final (art. 1º, XIII): Custas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos complementares, porquanto elaborado por profissional de confiança do Juízo, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo outras diligências probatórias pendentes. Verificado o integral atendimento dos requisitos previstos no art. 1º do Ato Normativo nº 27/2026 deste Tribunal, declaro encerrada a fase instrutória e, estando o processo em condições de julgamento, determino a remessa dos presentes autos ao Grupo de Sentença, para os fins de direito.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S A

Autor SANDRA DOUMIT MANSOUR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ

CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 19608/RJ

JÚLIA MARIA MANSOUR MARONÊS

OAB: 142175/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedi à análise dos presentes autos para fins de saneamento processual, nos termos do Ato Normativo nº 27/2026 deste Tribunal. A presente decisão substitui a certidão prevista no referido ato normativo, cumprindo o requisito estabelecido em seu artigo 1º. I - Gratuidade de Justiça / Taxa Judiciária (art. 1º, I): A autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de fl. 104. O réu não possui custas iniciais pendentes de recolhimento. II - Citação das Partes (art. 1º, II): Réu Banco Itaucard S.A.: citado tacitamente pelo portal em 13/07/2020, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006. III - Ausência de Vícios / Revel / Incapaz (art. 1º, II I): Não há vícios ou irregularidades a sanar. Inexiste revelia. A referência a menor de idade na petição inicial constitui erro material, sem incidência de vício de capacidade processual. IV - Recuperação Judicial / Falência / Ministério Público (art. 1º, IV): Não há notícia de recuperação judicial, falência ou hipótese que exija intervenção do Ministério Público. V - Contestação / Revelia (art. 1º, VI): Contestação tempestiva apresentada às fls. 138/216, conforme certidão fl. 218. VI - Reconvenção (art. 1º, VII): Não há reconvenção nos autos. VII - Instrução Processual (art. 1º, VIII): Deferida e realizada prova pericial contábil, com laudo apresentado, complementado e já manifestado pelas partes às fls. 600/601 e 603. Não há pendência instrutória. VIII - Decisões Antecipatórias com Efeito Suspensivo (art. 1º, IX): Não há decisão com efeito suspenso por recurso pendente. IX - Agravo de Instrumento Pendente (art. 1º, XII): Não há agravo de instrumento pendente com efeito suspensivo deferido. X - Custas ao Final (art. 1º, XIII): Custas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos complementares, porquanto elaborado por profissional de confiança do Juízo, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo outras diligências probatórias pendentes. Verificado o integral atendimento dos requisitos previstos no art. 1º do Ato Normativo nº 27/2026 deste Tribunal, declaro encerrada a fase instrutória e, estando o processo em condições de julgamento, determino a remessa dos presentes autos ao Grupo de Sentença, para os fins de direito.