0019388-09.2022.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO EXTRAORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0019388-09.2022.8.19.0002 Assunto: Acumulação de Proventos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0019388-09.2022.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00079388 RECTE: MARIA DA CONCEICAO FONSECA BORGES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0019388-09.2022.8.19.0002 Recorrente: MARIA DA CONCEIÇÃO FONSECA BORGES Recorrido: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, acostado às fls. 670/683, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face das Súmulas de julgamento proferidas pela Segunda Turma Recursal Fazendária, de fls. 646 e 662/663, assim ementadas: "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Destaca-se que o laudo pericial (id. 492) e os esclarecimentos do perito (id. 538), são cristalinos aos dispor que a autora ¿não é inválida¿, o que, ao contrário do aduzido pela demandante, não está limitado as atividades ¿do lar¿. Ademais, também foi realizada perícia em sede administrativa, a qual também concluiu pela ausência dos requisitos para concessão da pensão (id. 51). Portanto, improcedente a pretensão autoral. Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça já deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009." "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma. Juíza Relatora. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Conceição Fonseca Borges, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, em face da súmula de julgamento da Segunda Turma Recursal Fazendária, que manteve a improcedência do pedido de pensão por morte formulado em face do Rioprevidência. A embargante alega a existência de omissões, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar fundamentos relevantes relativos à incapacidade laboral, notadamente no sentido de que o julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, devendo considerar o conjunto probatório, bem como os aspectos socioeconômicos, etários e pessoais da parte. Afirma ter comprovado, por meio de laudos médicos, a existência de enfermidades crônicas e degenerativas que a incapacitam para o trabalho. Requer o saneamento das omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais indicados, para fins de prequestionamento, e a consequente reforma do julgado, a fim de reconhecer seu direito ao benefício previdenciário de pensão por morte. No caso concreto, a súmula embargada enfrentou adequadamente a controvérsia ao consignar expressamente que o laudo pericial judicial (ids. 492 e 538) concluiu pela ausência de invalidez da autora, reconhecendo apenas redução parcial da capacidade laborativa, sem incapacidade total e permanente apta a caracterizar o requisito exigido pelo art. 14, I, da Lei Estadual nº 5.260/2008. Consta dos esclarecimentos periciais: ¿A autora pode exercer atividade laborativa (...) Não é inválida.¿ O expert ainda consignou que, embora portadora de patologias crônicas e degenerativas, a autora mantém capacidade funcional, devendo permanecer sob tratamento médico, havendo apenas redução da capacidade l a b o r a t i v a . Ademais, a junta médica administrativa do próprio Estado do Rio de Janeiro também concluiu pela inexistência de invalidez para fins previdenciários (id. 51), circunstância igualmente considerada no julgamento recorrido. Embora o art. 479 do CPC estabeleça que o julgador não está adstrito às conclusões do perito, eventual afastamento do laudo exige fundamentação idônea baseada em elementos técnicos suficientes em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, o conjunto probatório converge para a inexistência do requisito legal da invalidez anterior ou contemporânea ao óbito do instituidor da pensão. Observa-se, assim, que a embargante busca rediscutir a valoração da prova pericial e reformar o entendimento adotado no acórdão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não há obrigação de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes, bastando que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. O pedido de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a súmula embargada. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009." Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos LIV e LV, 93, inciso IX, e 201, da Constituição da República. Pontua que a Súmula de Julgamento recorrida não apresentou fundamentos relevantes para negar provimento ao recurso inominado interposto. Contrarrazões apresentadas às fls. 688/698. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela recorrente em face do recorrido, objetivando, em síntese, a concessão da tutela provisória para determinar ao réu a concessão da pensão por morte à autora, de forma a permitir a esta a sua subsistência, e, em definitivo, a confirmação dos efeitos da tutela provisória para condenar a parte Ré a conceder a pensão por morte do segurado à sua dependente a contar do pedido administrativo. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais. A Turma Recursal negou provimento ao recurso da autora para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Opostos embargos de declaração pela autora, estes foram rejeitados. O recurso extraordinário não será admitido. Inicialmente, quanto à violação ao artigo 1º, inciso III, da CF/88, não cabe na espécie invocação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à justiça, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os ARE nº 950.787RG/SP e RE nº 956.302RG/GO, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (Temas nº 890 e 895), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, já que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, os acórdãos restaram assim ementados: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. " (Tema nº 890). TESE: A questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. "PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." (Tema nº 895). TESE: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Ademais, no tocante à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF, oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso paradigma do Tema nº 339, o AI 791.292/PE, tratando da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Considerando que o acórdão impugnado foi proferido pela Turma Recursal dos Juizados Fazendários, cabal consignar que a Suprema Corte, por oportunidade do julgamento do RE 635.729/SP, representativo do Tema nº 451, firmou a tese abaixo transcrita: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Frise-se que a Turma Recursal confirmou os termos da decisão proferida em sede de Juizado Especial, adotando como razões de decidir os fundamentos desta, conforme é possível conferir abaixo: "Consta com a inicial declaração médica de fl. 49 no sentido de que a Autora é incapaz para o trabalho em razão dos problemas de saúde que a acometem. Por outro lado, o documento de fl. 51 indica que a autora passou por uma junta médica de perícia oficial do réu, a qual concluiu pela não concessão do benefício. Realizada a perícia por expert designado por este juízo, o perito concluiu no laudo acostado aos autos (fls. 538), que em que pese a Autora possui limitação do movimento dos punhos, não há incapacidade total para a atividade laborativa, apenas possuindo redução da capacidade laborativa. Nesse sentido, o expert concluiu que "doença principal é crônica e não tem cura, mas pode ser controlada pelos medicamentos pesquisados". A perícia concluiu que a Autora atualmente faz uso de medicamentos, controlando os sintomas da doença. Dessa forma, com base no laudo elaborado, resta comprovado que a Autora pode exercer atividade laborativa. Assim, não restam preenchidos os requisitos previstos no art. 14, I da Lei 5.260/2008 para a concessão de pensão por morte. Diante do acima exposto, deixo de acolher o pleito autoral." Note-se que "a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando-lhe demonstrar os motivos que reputou suficientes para a formação do convencimento" (RE 1340652 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022). Portanto, não há que se falar em deficiência na fundamentação ou em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, quanto à violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, em relação à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva tal objeto, reconhecendo que eventual violação, se ocorresse, seria meramente reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)" Se não há repercussão geral nas causas em que se alegam situações de afronta indireta à Constituição Federal, logo, na forma do artigo 1.030, I, "a", do CPC, não há razão para dar seguimento ao recurso extraordinário interposto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas no 339, 451, 660, 890 e 895, do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA
Autor MARIA DA CONCEICAO FONSECA BORGES
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0019388-09.2022.8.19.0002 Assunto: Acumulação de Proventos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0019388-09.2022.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00079388 RECTE: MARIA DA CONCEICAO FONSECA BORGES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0019388-09.2022.8.19.0002 Recorrente: MARIA DA CONCEIÇÃO FONSECA BORGES Recorrido: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, acostado às fls. 670/683, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face das Súmulas de julgamento proferidas pela Segunda Turma Recursal Fazendária, de fls. 646 e 662/663, assim ementadas: "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Destaca-se que o laudo pericial (id. 492) e os esclarecimentos do perito (id. 538), são cristalinos aos dispor que a autora ¿não é inválida¿, o que, ao contrário do aduzido pela demandante, não está limitado as atividades ¿do lar¿. Ademais, também foi realizada perícia em sede administrativa, a qual também concluiu pela ausência dos requisitos para concessão da pensão (id. 51). Portanto, improcedente a pretensão autoral. Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça já deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009." "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma. Juíza Relatora. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Conceição Fonseca Borges, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, em face da súmula de julgamento da Segunda Turma Recursal Fazendária, que manteve a improcedência do pedido de pensão por morte formulado em face do Rioprevidência. A embargante alega a existência de omissões, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar fundamentos relevantes relativos à incapacidade laboral, notadamente no sentido de que o julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, devendo considerar o conjunto probatório, bem como os aspectos socioeconômicos, etários e pessoais da parte. Afirma ter comprovado, por meio de laudos médicos, a existência de enfermidades crônicas e degenerativas que a incapacitam para o trabalho. Requer o saneamento das omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais indicados, para fins de prequestionamento, e a consequente reforma do julgado, a fim de reconhecer seu direito ao benefício previdenciário de pensão por morte. No caso concreto, a súmula embargada enfrentou adequadamente a controvérsia ao consignar expressamente que o laudo pericial judicial (ids. 492 e 538) concluiu pela ausência de invalidez da autora, reconhecendo apenas redução parcial da capacidade laborativa, sem incapacidade total e permanente apta a caracterizar o requisito exigido pelo art. 14, I, da Lei Estadual nº 5.260/2008. Consta dos esclarecimentos periciais: ¿A autora pode exercer atividade laborativa (...) Não é inválida.¿ O expert ainda consignou que, embora portadora de patologias crônicas e degenerativas, a autora mantém capacidade funcional, devendo permanecer sob tratamento médico, havendo apenas redução da capacidade l a b o r a t i v a . Ademais, a junta médica administrativa do próprio Estado do Rio de Janeiro também concluiu pela inexistência de invalidez para fins previdenciários (id. 51), circunstância igualmente considerada no julgamento recorrido. Embora o art. 479 do CPC estabeleça que o julgador não está adstrito às conclusões do perito, eventual afastamento do laudo exige fundamentação idônea baseada em elementos técnicos suficientes em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, o conjunto probatório converge para a inexistência do requisito legal da invalidez anterior ou contemporânea ao óbito do instituidor da pensão. Observa-se, assim, que a embargante busca rediscutir a valoração da prova pericial e reformar o entendimento adotado no acórdão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não há obrigação de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes, bastando que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. O pedido de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a súmula embargada. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009." Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos LIV e LV, 93, inciso IX, e 201, da Constituição da República. Pontua que a Súmula de Julgamento recorrida não apresentou fundamentos relevantes para negar provimento ao recurso inominado interposto. Contrarrazões apresentadas às fls. 688/698. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela recorrente em face do recorrido, objetivando, em síntese, a concessão da tutela provisória para determinar ao réu a concessão da pensão por morte à autora, de forma a permitir a esta a sua subsistência, e, em definitivo, a confirmação dos efeitos da tutela provisória para condenar a parte Ré a conceder a pensão por morte do segurado à sua dependente a contar do pedido administrativo. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais. A Turma Recursal negou provimento ao recurso da autora para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Opostos embargos de declaração pela autora, estes foram rejeitados. O recurso extraordinário não será admitido. Inicialmente, quanto à violação ao artigo 1º, inciso III, da CF/88, não cabe na espécie invocação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à justiça, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os ARE nº 950.787RG/SP e RE nº 956.302RG/GO, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (Temas nº 890 e 895), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, já que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, os acórdãos restaram assim ementados: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. " (Tema nº 890). TESE: A questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. "PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." (Tema nº 895). TESE: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Ademais, no tocante à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF, oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso paradigma do Tema nº 339, o AI 791.292/PE, tratando da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Considerando que o acórdão impugnado foi proferido pela Turma Recursal dos Juizados Fazendários, cabal consignar que a Suprema Corte, por oportunidade do julgamento do RE 635.729/SP, representativo do Tema nº 451, firmou a tese abaixo transcrita: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Frise-se que a Turma Recursal confirmou os termos da decisão proferida em sede de Juizado Especial, adotando como razões de decidir os fundamentos desta, conforme é possível conferir abaixo: "Consta com a inicial declaração médica de fl. 49 no sentido de que a Autora é incapaz para o trabalho em razão dos problemas de saúde que a acometem. Por outro lado, o documento de fl. 51 indica que a autora passou por uma junta médica de perícia oficial do réu, a qual concluiu pela não concessão do benefício. Realizada a perícia por expert designado por este juízo, o perito concluiu no laudo acostado aos autos (fls. 538), que em que pese a Autora possui limitação do movimento dos punhos, não há incapacidade total para a atividade laborativa, apenas possuindo redução da capacidade laborativa. Nesse sentido, o expert concluiu que "doença principal é crônica e não tem cura, mas pode ser controlada pelos medicamentos pesquisados". A perícia concluiu que a Autora atualmente faz uso de medicamentos, controlando os sintomas da doença. Dessa forma, com base no laudo elaborado, resta comprovado que a Autora pode exercer atividade laborativa. Assim, não restam preenchidos os requisitos previstos no art. 14, I da Lei 5.260/2008 para a concessão de pensão por morte. Diante do acima exposto, deixo de acolher o pleito autoral." Note-se que "a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando-lhe demonstrar os motivos que reputou suficientes para a formação do convencimento" (RE 1340652 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022). Portanto, não há que se falar em deficiência na fundamentação ou em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, quanto à violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, em relação à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva tal objeto, reconhecendo que eventual violação, se ocorresse, seria meramente reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)" Se não há repercussão geral nas causas em que se alegam situações de afronta indireta à Constituição Federal, logo, na forma do artigo 1.030, I, "a", do CPC, não há razão para dar seguimento ao recurso extraordinário interposto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas no 339, 451, 660, 890 e 895, do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br