0019383-11.2022.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0019383-11.2022.8.16.0021 Processo: 0019383-11.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$310.549,93 Autor(s): JULIANA KLOCZKO RAFAEL FABRICIO CASADO Rafaela Casado representado(a) por JULIANA KLOCZKO Réu(s): SOMPO SEGUROS S.A. CÚRIA METROPOLITANA DE CASCAVEL “DOM ARMANDO CÍRIO PARÓQUIA NOSSA SENHORA DE FATIMA - CANCELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por RAFAELA CASADO, representada por Juliana Kloczko, JULIANA KLOCZKO e RAFAEL FABRICIO CASADO em face de PARÓQUIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA – CANCELI e CÚRIA METROPOLITANA DE CASCAVEL. Na inicial, alegaram os autores, em síntese: a) que no dia 30 de setembro de 2021, por volta das 14h50min, a menor Rafaela (à época com 10 anos de idade) participava da aula de catequese nas dependências da paróquia ré; b) que, ao final da aula, enquanto a menor tirava dúvidas com a catequista junto a uma mesa onde havia uma vela acesa, outra criança aproximou um frasco de álcool em gel da chama; c) que o recipiente inflamou e explodiu, atingindo o corpo de Rafaela; d) que a blusa da criança pegou fogo e que a menor teve de se desvencilhar das roupas sozinha; e) que o socorro médico (SIATE) só foi acionado após a chegada da genitora; f) que, em razão da gravidade das lesões (queimaduras de 2º e 3º graus em 30% a 39% do corpo), a criança foi atendida na UPA, transferida ao Hospital Universitário (HUOP) e, posteriormente, encaminhada ao Hospital Universitário Evangélico Mackenzie, em Curitiba/PR, onde permaneceu internada por 20 dias e passou por diversos procedimentos cirúrgicos de desbridamento e enxertia de pele; g) que a genitora teve de acompanhar a filha em Curitiba, enquanto o genitor (caminhoneiro) precisou interromper suas atividades de trabalho por cerca de 45 dias para cuidar dos demais filhos menores em Cascavel, deixando o caminhão parado em pátio particular. Assim, requereram a procedência do pedido para condenar os réus solidariamente ao pagamento de i) indenizações por danos morais para a menor Rafaela, no valor de R$ 50.000,00, e por danos morais reflexos para Juliana e Rafael, no valor de R$ 25.000,00 para cada; ii) indenização por danos estéticos para Rafaela, no valor de R$ 100.000,00; iii) indenização por danos existenciais para Rafaela, no valor de R$ 100.000,004; iv) indenização por danos materiais emergentes, no valor de R$ 7.812,43; v) indenização por lucros cessantes em favor de Rafael, no valor de R$ 2.737,50; vi) tratamento psicológico e psiquiátrico na rede particular; vii) despesas médicas e cirúrgicas futuras. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça aos autores e determinada a citação dos réus (mov. 8) Os réus foram citados (mov. 19 e 20) e não foi possível a composição entre as partes em audiência de conciliação (mov. 25.1). Os réus apresentaram contestação (mov. 28.1), na qual aduziram, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora Sompo Seguros S.A. No mérito, sustentaram excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro (a criança que colocou o álcool perto da vela), ausência de negligência ou imprudência da catequista, inoponibilidade de responsabilidade objetiva e impugnaram os valores e a cumulação dos danos pretendidos. Houve impugnação à contestação pelos autores (mov. 31.1). A denunciação da lide foi deferida (mov. 35), citando-se a seguradora (mov. 47). A litisdenunciada apresentou contestação (mov. 49.1), aceitando a denunciação nos limites da apólice de seguro contratada (cobertura de Responsabilidade Civil Operações e Danos Morais) e arguindo a exclusão contratual expressa para danos estéticos e lucros cessantes, além da aplicação de franquia e inocorrência de solidariedade direta. A réplica à contestação da seguradora foi trazida no mov. 31.1. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 59, 60 e 63). O processo foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e indeferindo-se a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus, mantendo-se a regra geral do art. 373 do CPC. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova documental, oral e pericial. O laudo foi apresentado no mov. 183.1, acerca do qual manifestaram-se os réus e a seguradora (mov. 187 e 188), permanecendo inertes os autores (mov. 189 a 191). Através da decisão de mov. 220.1, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre a Paróquia ré e a Seguradora litisdenunciada, bem como foi deferida a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da autora Juliana e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 277 e 279). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 286, 289 e 291). O Ministério Público apresentou parecer de mérito opinando pela procedência parcial dos pedidos iniciais para condenar os réus ao pagamento de danos morais (R$ 50.000,00 para a menor e R$ 25.000,00 para cada genitor), danos estéticos (R$ 25.000,00) e danos materiais emergentes/lucros cessantes (R$ 10.549,93), rejeitando-se os pleitos de dano existencial e despesas futuras (mov. 293). Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se ao julgamento do mérito da causa, que não demanda outras provas além das contidas nos autos. 2.1. Das questões processuais pendentes Defiro o pedido de alteração cadastral formulado pela litisdenunciada no mov. 188.1. Proceda a Escrivania à retificação da autuação para substituir SOMPO SEGUROS S.A. por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Anotações e comunicações necessárias. 2.2. Do Mérito A controvérsia central cinge-se em verificar a responsabilidade dos réus pelo acidente sofrido pela menor Rafaela durante a aula de catequese. Conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Ademais, os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil preceituam que o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. No caso em tela, a catequista, ainda que atue de forma voluntária, exerce atividade sob a direção, coordenação e benefício da Paróquia e da Cúria, caracterizando inequívoca relação de preposição. Ao acolher crianças em suas dependências para atividades de catequese sem a presença dos pais, a instituição religiosa assume o dever de guarda, vigilância e incolumidade física dos menores. A tese defensiva de excludente de responsabilidade por “fato de terceiro” (conduta da outra criança que aproximou o álcool da vela) não prospera. A conduta de acender uma vela acesa sobre uma mesa ao alcance de alunos de 10 anos de idade, em ambiente no qual circulavam frascos de álcool em gel (insumo ostensivo e necessário à época da pandemia de COVID-19), revela manifesto descuido e falha no dever de prevenção por parte da preposta. O comportamento impulsivo de crianças em idade escolar é fato plenamente previsível. Cabia à catequista prever o risco inerente à combinação de fogo e substância altamente inflamável (álcool 70%) e impedir a criação da situação de perigo. Evidenciados a conduta omissiva/comissiva negligente dos prepostos, o dano físico suportado pela vítima e o nexo de causalidade direto, resta configurado o dever de indenizar. O dano moral in re ipsa (presumido) em relação à menor Rafaela é indiscutível. A criança passou por sofrimento físico intenso decorrente de queimaduras graves de 2º e 3º graus, submeteu-se a internação prolongada longe de sua residência (cerca de 20 dias em Curitiba) e enfrentou seis procedimentos cirúrgicos dolorosos de desbridamento e enxertia. Além disso, a prova oral e o parecer do Ministério Público evidenciam o impacto psíquico e comportamental sofrido pela menina, que desenvolveu traumas, alterou hábitos de vestuário para ocultar as cicatrizes e afastou-se das atividades comunitárias que realizava. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à capacidade econômica das partes e ao caráter punitivo-pedagógico da sanção, fixo a indenização por dano moral direto em favor de RAFAELA CASADO no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em relação aos genitores, JULIANA KLOCZKO e RAFAEL FABRICIO CASADO, configura-se o dano moral reflexo (ou em ricochete). O sofrimento dos pais ao verem a filha de 10 anos gravemente queimada, a angústia durante as cirurgias e a ruptura da rotina familiar ultrapassam mero aborrecimento cotidiano, atingindo os direitos da personalidade dos genitores. Assim, fixo a indenização por dano moral reflexo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a genitora Juliana e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o genitor Rafael. O dano estético não se confunde com o dano moral puro, sendo lícita sua cumulação (Súmula 387 do STJ). Ele decorre da alteração morfológica corporal que causa deformidade, assimetria ou perda da harmonia física visual. O laudo pericial pericial (mov. 183.1) comprovou de forma inequívoca que Rafaela apresenta sequelas definitivas e visíveis de queimadura de grande extensão, com presença de cicatrizes hipertróficas, retrações cutâneas e marcas inestéticas no braço direito, axila e região peitoral. Sopesando a extensão das marcas, a localização em áreas expostas e a jovem idade da vítima, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor da autora Rafaela. O dano existencial exige a comprovação de frustração severa e definitiva do projeto de vida da vítima ou o impedimento absoluto de suas relações da vida de relação social e de lazer. Nesse aspecto, a prova pericial e o depoimento pessoal da genitora demonstraram que, a despeito do trauma e do dano estético já reparados, a menor recuperou a mobilidade funcional dos membros, frequenta a escola regularmente e engajou-se em atividades esportivas (futsal). Não ficou demonstrada a aniquilação permanente de seu projeto de vida ou incapacidade social absoluta. Sendo assim, indefere-se o pedido de indenização por dano existencial, sob pena de bis in idem com a condenação já imposta a título de danos morais e estéticos. Os danos materiais exigem comprovação efetiva do prejuízo financeiro experimentado. Quanto aos danos emergentes, estão comprovados nos autos os gastos com medicamentos, insumos curativos, pomadas de alto custo, roupas especiais de compressão, protetor solar e despesas de deslocamento/alimentação durante o período de tratamento hospitalar e ambulatorial da menor e de sua acompanhante. Da análise detalhada dos recibos acostados à exordial que possuem nexo direto com o sinistro, atesta-se o prejuízo no valor de R$ 7.812,43 (sete mil, oitocentos e doze reais e quarenta e três centavos). Ainda, o genitor Rafael comprovou que atua como caminhoneiro autônomo e teve de paralisar suas atividades laborais por 45 dias para retornar a Cascavel e prestar assistência aos demais filhos pequenos enquanto a esposa acompanhava a vítima em Curitiba. Juntou recibo de estacionamento/guarda do caminhão no valor de R$ 600,00. O pedido de lucros cessantes na quantia módica de R$ 2.737,50 mostra-se verossímil, razoável e devidamente demonstrado pelas circunstâncias fáticas atestadas pela prova testemunhal. Portanto, o valor total devido a título de danos materiais (emergentes + lucros cessantes) perfaz a quantia de R$ 10.549,93 (dez mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos). O perito judicial atestou que a menor obteve recuperação funcional adequada com as terapias já realizadas e que, no momento do exame, não havia indicação cirúrgica imediata ou tratamento psicológico ativo prescrito. O dever de ressarcir despesas futuras condiciona-se à prova cabal de sua imprescindibilidade atual. Pretensões genéricas ou hipotéticas baseadas em meras estimativas não comportam acolhimento no momento. Indefiro, portanto, os pedidos de custeio automático de despesas futuras e tratamento particular, sem prejuízo de eventual ação própria caso surja nova necessidade médica comprovada no curso do desenvolvimento da jovem. 2.3. Da Lide Secundária A seguradora litisdenunciada foi regularmente integrada ao feito e não negou a existência do contrato de seguro empresarial celebrado com a Paróquia ré (Apólice n. 1800727116). Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente ao pagamento da indenização, nos limites fixados na apólice. Examinando os termos da apólice (mov. 28.2), observa-se o seguinte: i) Cobertura RC Operações: Limite Máximo de Indenização (LMI) de R$ 100.000,00 (franquia de 10%, mínimo R$ 1.000,00); ii) Cobertura RC Danos Morais: Limite Máximo de Indenização (LMI) de R$ 50.000,00. O dano corporal e o dano material enquadram-se na Cobertura de Responsabilidade Civil Operações. O dano estético, por consistir em ofensa à integridade física do indivíduo, integra a modalidade de dano corporal/pessoal coberto pela apólice principal. Contudo, a responsabilidade da seguradora encontra-se estritamente limitada aos valores nominais teto previstos na apólice, devidamente atualizados monetariamente. Inexistindo resistência injustificada da seguradora quanto à cobertura do contrato de seguro ao aceitar a denunciação nos termos da apólice, descabe a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na lide principal (art. 487, I, do CPC), para o fim de a) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), divididos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor de RAFAELA CASADO, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em favor de JULIANA KLOCZKO, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em favor de RAFAEL FABRICIO CASADO, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), quando passarão a corresponder à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme determina o art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se o piso de juros “zero” caso a dedução resulte em valor negativo (art. 406 § 3º, do CC); b) condenar as réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de RAFAELA CASADO, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros de mora na forma como determinada no item “a”; c) condenar as réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) no montante total de R$ 10.549,93 (dez mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) em favor de JULIANA KLOCZKO e RAFAEL FABRICIO CASADO, que deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar de cada desembolso/prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), quando passará a incidir a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), quando os juros moratórios passarão a corresponder à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observado o disposto no art. 406 § 3º, do CC. Ainda, JULGO PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA para declarar a obrigação da litisdenunciada de reembolsar/pagar diretamente aos autores as condenações impostas aos réus segurados, até o limite máximo das coberturas contratadas na Apólice n. 1800727116 (descontada a franquia contratual aplicável à parte ré segurada), corrigindo-se os limites da apólice a contar da celebração do contrato. Diante da sucumbência recíproca na lide principal (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% pelos autores e 70% pelos réus. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno os autores ao pagamento de honorários aos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor dos danos existenciais postulados). Dada a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, resta suspensa a exigibilidade de suas verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação da litisdenunciada em honorários na lide secundária, ante a ausência de resistência à denunciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná no que for cabível. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CúRIA METROPOLITANA DE CASCAVEL DOM ARMANDO CíRIO
Autor JULIANA KLOCZKO
Réu PARóQUIA NOSSA SENHORA DE FATIMA - CANCELI
Autor RAFAEL FABRICIO CASADO
Autor RAFAELA CASADO
Réu SOMPO SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ VIEIRA TRANNIN
OAB: 51025/PR
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI
OAB: 29486/PR
FERNANDA DE MORAES BORBA TRANNIN
OAB: 67673/PR
GHÉDRIA SEVEGNANI
OAB: 64105/SC
RAUL MOLIN JUNIOR
OAB: 51041/PR
HERIBERTO RODRIGUES TEIXEIRA
OAB: 16184/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0019383-11.2022.8.16.0021 Processo: 0019383-11.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$310.549,93 Autor(s): JULIANA KLOCZKO RAFAEL FABRICIO CASADO Rafaela Casado representado(a) por JULIANA KLOCZKO Réu(s): SOMPO SEGUROS S.A. CÚRIA METROPOLITANA DE CASCAVEL “DOM ARMANDO CÍRIO PARÓQUIA NOSSA SENHORA DE FATIMA - CANCELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por RAFAELA CASADO, representada por Juliana Kloczko, JULIANA KLOCZKO e RAFAEL FABRICIO CASADO em face de PARÓQUIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA – CANCELI e CÚRIA METROPOLITANA DE CASCAVEL. Na inicial, alegaram os autores, em síntese: a) que no dia 30 de setembro de 2021, por volta das 14h50min, a menor Rafaela (à época com 10 anos de idade) participava da aula de catequese nas dependências da paróquia ré; b) que, ao final da aula, enquanto a menor tirava dúvidas com a catequista junto a uma mesa onde havia uma vela acesa, outra criança aproximou um frasco de álcool em gel da chama; c) que o recipiente inflamou e explodiu, atingindo o corpo de Rafaela; d) que a blusa da criança pegou fogo e que a menor teve de se desvencilhar das roupas sozinha; e) que o socorro médico (SIATE) só foi acionado após a chegada da genitora; f) que, em razão da gravidade das lesões (queimaduras de 2º e 3º graus em 30% a 39% do corpo), a criança foi atendida na UPA, transferida ao Hospital Universitário (HUOP) e, posteriormente, encaminhada ao Hospital Universitário Evangélico Mackenzie, em Curitiba/PR, onde permaneceu internada por 20 dias e passou por diversos procedimentos cirúrgicos de desbridamento e enxertia de pele; g) que a genitora teve de acompanhar a filha em Curitiba, enquanto o genitor (caminhoneiro) precisou interromper suas atividades de trabalho por cerca de 45 dias para cuidar dos demais filhos menores em Cascavel, deixando o caminhão parado em pátio particular. Assim, requereram a procedência do pedido para condenar os réus solidariamente ao pagamento de i) indenizações por danos morais para a menor Rafaela, no valor de R$ 50.000,00, e por danos morais reflexos para Juliana e Rafael, no valor de R$ 25.000,00 para cada; ii) indenização por danos estéticos para Rafaela, no valor de R$ 100.000,00; iii) indenização por danos existenciais para Rafaela, no valor de R$ 100.000,004; iv) indenização por danos materiais emergentes, no valor de R$ 7.812,43; v) indenização por lucros cessantes em favor de Rafael, no valor de R$ 2.737,50; vi) tratamento psicológico e psiquiátrico na rede particular; vii) despesas médicas e cirúrgicas futuras. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça aos autores e determinada a citação dos réus (mov. 8) Os réus foram citados (mov. 19 e 20) e não foi possível a composição entre as partes em audiência de conciliação (mov. 25.1). Os réus apresentaram contestação (mov. 28.1), na qual aduziram, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora Sompo Seguros S.A. No mérito, sustentaram excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro (a criança que colocou o álcool perto da vela), ausência de negligência ou imprudência da catequista, inoponibilidade de responsabilidade objetiva e impugnaram os valores e a cumulação dos danos pretendidos. Houve impugnação à contestação pelos autores (mov. 31.1). A denunciação da lide foi deferida (mov. 35), citando-se a seguradora (mov. 47). A litisdenunciada apresentou contestação (mov. 49.1), aceitando a denunciação nos limites da apólice de seguro contratada (cobertura de Responsabilidade Civil Operações e Danos Morais) e arguindo a exclusão contratual expressa para danos estéticos e lucros cessantes, além da aplicação de franquia e inocorrência de solidariedade direta. A réplica à contestação da seguradora foi trazida no mov. 31.1. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 59, 60 e 63). O processo foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e indeferindo-se a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus, mantendo-se a regra geral do art. 373 do CPC. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova documental, oral e pericial. O laudo foi apresentado no mov. 183.1, acerca do qual manifestaram-se os réus e a seguradora (mov. 187 e 188), permanecendo inertes os autores (mov. 189 a 191). Através da decisão de mov. 220.1, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre a Paróquia ré e a Seguradora litisdenunciada, bem como foi deferida a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da autora Juliana e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 277 e 279). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 286, 289 e 291). O Ministério Público apresentou parecer de mérito opinando pela procedência parcial dos pedidos iniciais para condenar os réus ao pagamento de danos morais (R$ 50.000,00 para a menor e R$ 25.000,00 para cada genitor), danos estéticos (R$ 25.000,00) e danos materiais emergentes/lucros cessantes (R$ 10.549,93), rejeitando-se os pleitos de dano existencial e despesas futuras (mov. 293). Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se ao julgamento do mérito da causa, que não demanda outras provas além das contidas nos autos. 2.1. Das questões processuais pendentes Defiro o pedido de alteração cadastral formulado pela litisdenunciada no mov. 188.1. Proceda a Escrivania à retificação da autuação para substituir SOMPO SEGUROS S.A. por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Anotações e comunicações necessárias. 2.2. Do Mérito A controvérsia central cinge-se em verificar a responsabilidade dos réus pelo acidente sofrido pela menor Rafaela durante a aula de catequese. Conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Ademais, os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil preceituam que o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. No caso em tela, a catequista, ainda que atue de forma voluntária, exerce atividade sob a direção, coordenação e benefício da Paróquia e da Cúria, caracterizando inequívoca relação de preposição. Ao acolher crianças em suas dependências para atividades de catequese sem a presença dos pais, a instituição religiosa assume o dever de guarda, vigilância e incolumidade física dos menores. A tese defensiva de excludente de responsabilidade por “fato de terceiro” (conduta da outra criança que aproximou o álcool da vela) não prospera. A conduta de acender uma vela acesa sobre uma mesa ao alcance de alunos de 10 anos de idade, em ambiente no qual circulavam frascos de álcool em gel (insumo ostensivo e necessário à época da pandemia de COVID-19), revela manifesto descuido e falha no dever de prevenção por parte da preposta. O comportamento impulsivo de crianças em idade escolar é fato plenamente previsível. Cabia à catequista prever o risco inerente à combinação de fogo e substância altamente inflamável (álcool 70%) e impedir a criação da situação de perigo. Evidenciados a conduta omissiva/comissiva negligente dos prepostos, o dano físico suportado pela vítima e o nexo de causalidade direto, resta configurado o dever de indenizar. O dano moral in re ipsa (presumido) em relação à menor Rafaela é indiscutível. A criança passou por sofrimento físico intenso decorrente de queimaduras graves de 2º e 3º graus, submeteu-se a internação prolongada longe de sua residência (cerca de 20 dias em Curitiba) e enfrentou seis procedimentos cirúrgicos dolorosos de desbridamento e enxertia. Além disso, a prova oral e o parecer do Ministério Público evidenciam o impacto psíquico e comportamental sofrido pela menina, que desenvolveu traumas, alterou hábitos de vestuário para ocultar as cicatrizes e afastou-se das atividades comunitárias que realizava. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à capacidade econômica das partes e ao caráter punitivo-pedagógico da sanção, fixo a indenização por dano moral direto em favor de RAFAELA CASADO no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em relação aos genitores, JULIANA KLOCZKO e RAFAEL FABRICIO CASADO, configura-se o dano moral reflexo (ou em ricochete). O sofrimento dos pais ao verem a filha de 10 anos gravemente queimada, a angústia durante as cirurgias e a ruptura da rotina familiar ultrapassam mero aborrecimento cotidiano, atingindo os direitos da personalidade dos genitores. Assim, fixo a indenização por dano moral reflexo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a genitora Juliana e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o genitor Rafael. O dano estético não se confunde com o dano moral puro, sendo lícita sua cumulação (Súmula 387 do STJ). Ele decorre da alteração morfológica corporal que causa deformidade, assimetria ou perda da harmonia física visual. O laudo pericial pericial (mov. 183.1) comprovou de forma inequívoca que Rafaela apresenta sequelas definitivas e visíveis de queimadura de grande extensão, com presença de cicatrizes hipertróficas, retrações cutâneas e marcas inestéticas no braço direito, axila e região peitoral. Sopesando a extensão das marcas, a localização em áreas expostas e a jovem idade da vítima, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor da autora Rafaela. O dano existencial exige a comprovação de frustração severa e definitiva do projeto de vida da vítima ou o impedimento absoluto de suas relações da vida de relação social e de lazer. Nesse aspecto, a prova pericial e o depoimento pessoal da genitora demonstraram que, a despeito do trauma e do dano estético já reparados, a menor recuperou a mobilidade funcional dos membros, frequenta a escola regularmente e engajou-se em atividades esportivas (futsal). Não ficou demonstrada a aniquilação permanente de seu projeto de vida ou incapacidade social absoluta. Sendo assim, indefere-se o pedido de indenização por dano existencial, sob pena de bis in idem com a condenação já imposta a título de danos morais e estéticos. Os danos materiais exigem comprovação efetiva do prejuízo financeiro experimentado. Quanto aos danos emergentes, estão comprovados nos autos os gastos com medicamentos, insumos curativos, pomadas de alto custo, roupas especiais de compressão, protetor solar e despesas de deslocamento/alimentação durante o período de tratamento hospitalar e ambulatorial da menor e de sua acompanhante. Da análise detalhada dos recibos acostados à exordial que possuem nexo direto com o sinistro, atesta-se o prejuízo no valor de R$ 7.812,43 (sete mil, oitocentos e doze reais e quarenta e três centavos). Ainda, o genitor Rafael comprovou que atua como caminhoneiro autônomo e teve de paralisar suas atividades laborais por 45 dias para retornar a Cascavel e prestar assistência aos demais filhos pequenos enquanto a esposa acompanhava a vítima em Curitiba. Juntou recibo de estacionamento/guarda do caminhão no valor de R$ 600,00. O pedido de lucros cessantes na quantia módica de R$ 2.737,50 mostra-se verossímil, razoável e devidamente demonstrado pelas circunstâncias fáticas atestadas pela prova testemunhal. Portanto, o valor total devido a título de danos materiais (emergentes + lucros cessantes) perfaz a quantia de R$ 10.549,93 (dez mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos). O perito judicial atestou que a menor obteve recuperação funcional adequada com as terapias já realizadas e que, no momento do exame, não havia indicação cirúrgica imediata ou tratamento psicológico ativo prescrito. O dever de ressarcir despesas futuras condiciona-se à prova cabal de sua imprescindibilidade atual. Pretensões genéricas ou hipotéticas baseadas em meras estimativas não comportam acolhimento no momento. Indefiro, portanto, os pedidos de custeio automático de despesas futuras e tratamento particular, sem prejuízo de eventual ação própria caso surja nova necessidade médica comprovada no curso do desenvolvimento da jovem. 2.3. Da Lide Secundária A seguradora litisdenunciada foi regularmente integrada ao feito e não negou a existência do contrato de seguro empresarial celebrado com a Paróquia ré (Apólice n. 1800727116). Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente ao pagamento da indenização, nos limites fixados na apólice. Examinando os termos da apólice (mov. 28.2), observa-se o seguinte: i) Cobertura RC Operações: Limite Máximo de Indenização (LMI) de R$ 100.000,00 (franquia de 10%, mínimo R$ 1.000,00); ii) Cobertura RC Danos Morais: Limite Máximo de Indenização (LMI) de R$ 50.000,00. O dano corporal e o dano material enquadram-se na Cobertura de Responsabilidade Civil Operações. O dano estético, por consistir em ofensa à integridade física do indivíduo, integra a modalidade de dano corporal/pessoal coberto pela apólice principal. Contudo, a responsabilidade da seguradora encontra-se estritamente limitada aos valores nominais teto previstos na apólice, devidamente atualizados monetariamente. Inexistindo resistência injustificada da seguradora quanto à cobertura do contrato de seguro ao aceitar a denunciação nos termos da apólice, descabe a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na lide principal (art. 487, I, do CPC), para o fim de a) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), divididos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor de RAFAELA CASADO, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em favor de JULIANA KLOCZKO, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em favor de RAFAEL FABRICIO CASADO, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), quando passarão a corresponder à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme determina o art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se o piso de juros “zero” caso a dedução resulte em valor negativo (art. 406 § 3º, do CC); b) condenar as réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de RAFAELA CASADO, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros de mora na forma como determinada no item “a”; c) condenar as réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) no montante total de R$ 10.549,93 (dez mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) em favor de JULIANA KLOCZKO e RAFAEL FABRICIO CASADO, que deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar de cada desembolso/prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), quando passará a incidir a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), quando os juros moratórios passarão a corresponder à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observado o disposto no art. 406 § 3º, do CC. Ainda, JULGO PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA para declarar a obrigação da litisdenunciada de reembolsar/pagar diretamente aos autores as condenações impostas aos réus segurados, até o limite máximo das coberturas contratadas na Apólice n. 1800727116 (descontada a franquia contratual aplicável à parte ré segurada), corrigindo-se os limites da apólice a contar da celebração do contrato. Diante da sucumbência recíproca na lide principal (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% pelos autores e 70% pelos réus. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno os autores ao pagamento de honorários aos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor dos danos existenciais postulados). Dada a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, resta suspensa a exigibilidade de suas verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação da litisdenunciada em honorários na lide secundária, ante a ausência de resistência à denunciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná no que for cabível. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta