Detalhe do processo

0019376-88.2023.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0019376-88.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$465.840,00 Autor(s): DAVI LUIZ CORDEIRO SPASIUK LILIAN KELY CORDEIRO DE ARRUDA LUCIANO SPASIUK PEDRO HENRIQUE CORDEIRO SPASIUK, Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO-INDSH Município de Ponta Grossa/PR SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Luciano Spasiuk, Davi Luiz Cordeiro Spasiuk e Pedro Henrique Cordeiro Spasiuk, representados pela também autora Lilian Kely Cordeiro de Arruda, inicialmente em face do Município de Ponta Grossa, onde se alega: a) que, em 14/04/2019, o autor Luciano Spasiuk sofreu queda em sua residência, perdendo os movimentos dos membros superiores e inferiores; b) socorrido pelo SAMU, foi transportado sem colar cervical e sem imobilização adequada até a UPA Santa Paula; c) após a entrada o paciente permaneceu por horas sem imobilização cervical e sem investigação radiológica; d) após longo período de espera realizou-se Raio-x, constatando-se a fratura da terceira vértebra cervical com lesão medular; e) a colocação do colar cervical ocorreu apenas às 14h54, por ocasião da transferência ao Hospital Regional. Citado, o Município de Ponta Grossa contestou, arguindo preliminarmente a necessidade de integração do INDSH à lide, e, no mérito, a ausência de nexo causal direto, imputando o resultado exclusivamente à queda sofrida pelo autor em estado de embriaguez, bem como a ausência de prévia informação, pelo SAMU, sobre a dinâmica do trauma (mov. 20). O Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano foi incluído no polo passivo da ação (mov. 52). Citado, o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano contestou sustentando a ausência de conduta culposa de sua equipe e que o quadro do paciente decorreu exclusivamente do trauma inicial (mov. 66). O feito foi saneado, afastando-se as preliminares (mov. 77). O laudo pericial foi acostado no mov. 191 e complementado no mov. 210, após manifestação dos assistentes técnicos das partes. Em audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos pessoais dos autores e inquiridas quatro (4) testemunhas. As partes apresentaram alegações finais (mov. 278/280). O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos, para condenação solidária das rés exclusivamente quanto ao dano moral, afastando o pensionamento por ausência de prova inequívoca de agravamento efetivo da lesão em razão da conduta assistencial (mov. 283). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1. Da legitimidade passiva do INDSH A inclusão do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH no polo passivo já foi objeto de decisão interlocutória preclusa (mov. 52). Ressalte-se, ademais, que, sendo o INDSH a organização social gestora da UPA Santa Paula por contrato de gestão firmado com o Município à época dos fatos, sua legitimidade decorre da própria delegação da execução do serviço público de saúde, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 2. 2. Da revogação da gratuidade de justiça do INDSH Os autores postularam, em alegações finais, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao INDSH, com base em balanço patrimonial encerrado em 31/12/2025 que evidenciaria ativo total superior a R$ 51 milhões, disponibilidades financeiras imediatas superiores a R$ 3 milhões e receita operacional superior a R$ 54 milhões no exercício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação efetiva e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade-fim, não bastando a mera alegação de finalidade filantrópica ou a existência de passivo contábil (REsp n. 2.225.061/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026.). No caso dos autos, a documentação trazida pelos autores e não impugnada especificamente pelo réu demonstra receita operacional expressiva, incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. A existência de patrimônio social líquido negativo, por si só, não afasta essa conclusão, na medida em que a entidade permanece em plena atividade, inclusive com superávit no último exercício encerrado e contrato de gestão vigente com o Poder Público até novembro de 2026. Assim, os benefícios da AJG concedidos ao réu devem ser revogados. 2.3. Do Mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais fundada em erro no atendimento médico e de socorro (SAMU e UPA) após a queda do primeiro autor, o que teria agravado sua lesão cervical. Dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente causados pelos seus agentes em face de terceiros. Ainda que se trate de conduta omissiva, consubstanciada no não cumprimento do dever legal de agir para se evitar o resultado danoso, a responsabilidade estatal permanece objetiva, na qual, dispensa-se o dolo ou a culpa, sendo suficiente a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A UPA Santa Paula era, à época dos fatos, gerida pelo INDSH por delegação do Município de Ponta Grossa, mediante contrato de gestão. Assim, a responsabilidade de ambos os réus é solidária, na forma como já reconhecido na decisão que determinou a inclusão do INDSH no polo passivo da ação. Reconhecido, portanto, a responsabilidade objetiva dos réus, sendo incontroversa a ocorrência dos fatos e do dano, resta estabelecer-se a existência de nexo causal entre eles. A principal controvérsia reside exatamente neste ponto. Traduzindo-se para os fatos controversos, é necessário examinar se a falha no atendimento inicial prestado ao autor guarda nexo de causalidade juridicamente relevante com o agravamento do quadro neurológico e suas sequelas permanentes. De início, é importante mencionar que é incontroverso nos autos, à luz do prontuário médico, do laudo pericial e da prova oral, que: a) o autor Luciano Spasiuk sofreu queda em sua residência na madrugada de 14/04/2019, apresentando, desde a chegada à UPA Santa Paula, perda de sensibilidade e força em membros superiores e inferiores; b) o transporte pelo SAMU e o atendimento inicial na UPA Santa Paula ocorreram sem imobilização cervical adequada, fato admitido inclusive pelas testemunhas arroladas pelos próprios réus; c) a colocação do colar cervical somente ocorreu mais de seis horas após a entrada do paciente na unidade, e a confirmação radiográfica da fratura quase cinco horas após a admissão. Neste ponto, enfatizo o depoimento da testemunha Bruna, técnica em enfermagem que prestou os primeiros atendimentos à vítima, relatando situação incomum, em especial, pela exaltação da esposa da vítima, quando percebeu que a vítima não estava imobilizada. O laudo pericial oficial e sua complementação são categóricos ao afirmar que a queda constituiu o evento causal primário da fratura cervical e da lesão medular, não havendo controvérsia quanto a esse aspecto. Contudo, o mesmo laudo reconhece, de forma reiterada, que o manejo inicial realizado sem imobilização adequada e com atraso na confirmação do diagnóstico não seguiu as recomendações técnicas dos protocolos internacionais de atendimento ao trauma medular, sendo tais inadequações “tecnicamente capazes de ter contribuído para o agravamento do quadro neurológico, influenciando a extensão das sequelas permanentes observadas”. Ainda, o perito ao ser questionado especificamente sobre o nexo causal, assim respondeu: “A queda é o evento primário responsável pela lesão. Entretanto, sob o ponto de vista técnico, há plausibilidade de que a ausência de imobilização adequada e o atraso na confirmação diagnóstica tenham contribuído para a maior gravidade do quadro neurológico final. Assim, embora não seja possível afirmar com certeza absoluta a extensão exata desse impacto, é tecnicamente admissível considerar que o manejo inicial possa ter influenciado o desfecho.” Como se vê, é inegável, que a abordagem inicial da vítima foi equivocada, o que potencializou o resultado danoso. Além disso, não prospera a tese defensiva de que a ausência de informação, pelo SAMU, sobre a ocorrência da queda justificaria a conduta médica inicial. O próprio perito, ao responder ao quesito n. 5, foi expresso ao afastar essa excludente, esclarecendo que o registro de queda já constava do prontuário e que a queixa de perda de força e sensibilidade, por si só, já indicava a necessidade de exame imediato, independentemente do relato sobre a forma do trauma, vejamos: “Não. O próprio registro de “queda” consta no prontuário; além disso, a queixa de perda de força e sensibilidade já indicava necessidade de exame imediato.” A prova oral corrobora essas conclusões técnicas. Os depoimentos pessoais do autor e de sua esposa, bem como o depoimento da testemunha arrolada pelos próprios réus, confirmam que não houve adoção de colar cervical no atendimento inicial e que a suspeita mais aprofundada de lesão medular somente surgiu a partir da insistência da acompanhante, havendo transcurso de tempo considerável desde a admissão da vítima até a realização do exame. Reforço, neste ponto, novamente, o depoimento da testemunha Bruna que confirmou a exaltação da acompanhante da vítima com a falta de imobilização de seu marido. Ora, ainda que leiga no assunto, trata-se de conhecimento ordinário a necessidade de imobilização da vítima, em especial, nas situações em que se apresenta ausência de sensibilidade em membros superiores e inferiores. Dito isto, sob o aspecto geral, é possível se concluir, de fato, a existência de nexo causal entre a conduta e o dano suportado pela vítima, in casu, a potencialização do dano. Todavia, a despeito deste contexto em que se reconhece o erro inicial do atendimento, é preciso reconhecer os limites do que a prova técnica efetivamente demonstrou. Em nenhum momento o perito oficial afirmou existir nexo causal direto, determinante ou quantificável entre a falha assistencial e a extensão da lesão neurológica definitiva. Verifica-se, inclusive, a utilização de expressões como: "pode ter contribuído", "tecnicamente plausível", "influência técnica probabilística", "não é possível... quantificar matematicamente essa contribuição". Tais conclusões, em verdade, denotam hipótese técnica de “concausa”, e não certeza científica sobre o grau de agravamento atribuível à conduta dos réus, tampouco sobre se o desfecho final teria sido distinto caso adotadas as medidas adequadas desde o início. Isto porque, como o próprio laudo concluiu, a queda foi a causa primária da lesão: “Do ponto de vista técnico, a queda sofrida pelo autor constitui o evento causal primário da fratura cervical e da lesão medular”. Neste cenário, verifico dois desdobramentos possíveis em relação aos pedidos iniciais: Inicialmente, há prova suficiente de falha na prestação do serviço de saúde, consistente na ausência de imobilização cervical adequada e no atraso injustificado na investigação diagnóstica. Tal falha, ao meu ver, incide como concausa e é tecnicamente apta a ter contribuído para o agravamento do quadro neurológico do autor, conforme é possível se colher da conclusões periciais expostas nesta decisão. Essa constatação basta para configurar o nexo causal exigível para fins de responsabilização por dano moral, o qual não pressupõe certeza absoluta quanto à proporção exata do agravamento, bastando a demonstração de que a conduta ilícita contribuiu, de forma juridicamente relevante, para o resultado lesivo, não sendo necessário que constitua sua causa exclusiva. Ora, a própria expectativa de maiores cuidados ao paciente já é suficiente para caracterização do dever de indenizar. Não é crível que o autor tenha passado por diversos setores especializados no atendimento de urgência, com relato prévio de trauma e ausência de sensibilidade em membros, e mesmo assim, tenha aguardado tanto tempo para que recebesse atendimento adequado, sendo que tal descaso não configurasse dano moral. Assim, ao meu ver, sob este ponto, a inicial merece acolhimento. De outro lado, não existe prova segura de nexo causal determinante entre a falha assistencial e a extensão da incapacidade laboral permanente do autor, apta a autorizar o reconhecimento do dever de pensionamento civil, cujo padrão probatório, tratando-se de indenização por lucros cessantes de caráter continuado, deve ser mais rigoroso do que aquele exigido para a configuração do dano moral. Neste sentido, inclusive, se posicionou o Il. Parquet. O art. 950 do Código Civil pressupõe a demonstração de nexo causal direto entre o ato ilícito imputável ao ofensor e a redução ou inabilitação da capacidade laboral da vítima, in verbis: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Diversamente do que se exige para a configuração do dano moral, a indenização por lucros cessantes de caráter continuado, por onerar as rés de forma prolongada no tempo, exige prova mais robusta de que a incapacidade laboral definitiva decorreu, especificamente da conduta ilícita, e não apenas do evento que constitui sua causa primária e não imputável aos réus. No caso dos autos, a prova pericial é firme ao atribuir à queda sofrida pelo autor em sua residência a condição de evento causal primário e determinante da fratura cervical e da lesão medular que, por si só, já seria apta a produzir o quadro de tetraplegia. A contribuição da falha do atendimento médico para o agravamento desse quadro não ultrapassou o patamar de “plausibilidade”, tendo o próprio perito oficial reconhecido expressamente a impossibilidade de quantificar tal contribuição ou de afirmar, com o grau de certeza exigível, que o resultado teria sido distinto caso adotadas as medidas assistenciais adequadas desde o primeiro atendimento. Com efeito, não há prova segura de que a incapacidade laboral permanente do autor para o exercício da função de mestre de obras seja consequência determinante da conduta ilícita das rés, e não da lesão medular já consolidada desde o evento inicial, razão pela qual improcede o pedido de pensionamento civil. Não se pode, neste momento, admitir unicamente a hipótese, mesmo porque, sequer confirmada pelo laudo pericial. Assim, o nexo causal entre a conduta dos réus e a incapacidade laborativa do autor não restou satisfatoriamente comprovado, o que implica na impossibilidade de indenização sobre este ponto. Em sentido análogo sobre o nexo causal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MORTE DE DETENTO ENQUANTO CUSTODIADO. ÓBITO DECORRENTE DE ABSOLUTA IMPREVISIBILIDADE DO FATO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE SE SOMA À IMPREVISIBILIDADE. AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO A QUE SE REFERE O TEMA 592 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001438-44.2022.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.06.2026) Neste cenário, a pretensão dos autores somente procede quanto à compensação pelos danos morais suportados pela conduta dos réus. Dito isto, é importante quantificar o dano moral, do qual se reconheceu o dever de indenizar, pois configurada a falha do serviço público de saúde e o nexo de causalidade concausal com o agravamento do quadro clínico do autor. O autor Luciano Spasiuk, mestre de obras então com 41 anos de idade, permanece com tetraplegia espástica incompleta, consolidada e sem perspectiva de reversão, dependente de auxílio de terceiros para atividades básicas da vida diária, com sequelas funcionais graves, circunstâncias que evidenciam sofrimento profundo, com comprometimento de sua autonomia e dignidade em plena idade produtiva, do qual, inegável a caracterização de dano moral indenizável. Quanto aos danos morais reflexos postulados pela esposa e pelos filhos do autor, é pacífica a jurisprudência quanto à legitimidade do núcleo familiar direto para pleitear indenização autônoma, na medida em que a convivência diária com sequelas graves e permanentes de familiar próximo repercute intensamente na dinâmica e no equilíbrio psicológico de todo o grupo familiar. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0134464-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 07.07.2026) Assim, considerados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão e a permanência do dano, o grau de contribuição concausal (e não exclusiva) da conduta das rés, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor do autor Luciano Spasiuk, e em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor dos demais autores, a título de dano moral reflexo, valores que reputo adequados à natureza concausal do dano reconhecido, evitando-se tanto a banalização do instituto quanto a fixação de quantum que refletisse a integralidade das sequelas decorrentes da queda, evento cuja causa primária não é imputável aos réus. A condenação é solidária entre o INDSH e o Município de Ponta Grossa, observada a possibilidade de direito de regresso entre si, nos termos da parte final do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Isto posto, procede, em parte, a pretensão inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor do autor Luciano Spasiuk, e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de cada um dos demais autores, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, de forma simples, desde a data do evento danoso (14/04/2019) até a data desta sentença, e, a partir desta, corrigidos e acrescidos de juros pela taxa Selic, na forma unificada do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice; Ainda, revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao réu Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Ainda, condeno os autores ao pagamento de honorários em favor dos patronos das rés relativamente ao pedido de pensionamento julgado improcedente, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a esse pedido específico, ressalvada a exigibilidade suspensa em relação aos autores nos termos do art. 98, §3º, do CPC. As custas serão devidas na proporção de 70% para os réus e 30% aos autores, observado o benefício da AJG concedidos. P.R.II. Ponta Grossa, 14 de julho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVI LUIZ CORDEIRO SPASIUK

Réu INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO-INDSH

Autor LILIAN KELY CORDEIRO DE ARRUDA

Autor LUCIANO SPASIUK

Réu MUNICíPIO DE PONTA GROSSA/PR

Autor PEDRO HENRIQUE CORDEIRO SPASIUK,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLE BUHRER

OAB: 102827/PR

ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA

OAB: 60440/PR

FERNANDO MENEGAT

OAB: 58539/PR

LUCIANA BORGES MÂNICA

OAB: 69780/PR

PATRICK JOSÉ CHEIM

OAB: 108832/PR

JONATHAS HENRIQUE DOS SANTOS LUPION QUEIROZ

OAB: 76862/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0019376-88.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$465.840,00 Autor(s): DAVI LUIZ CORDEIRO SPASIUK LILIAN KELY CORDEIRO DE ARRUDA LUCIANO SPASIUK PEDRO HENRIQUE CORDEIRO SPASIUK, Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO-INDSH Município de Ponta Grossa/PR SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Luciano Spasiuk, Davi Luiz Cordeiro Spasiuk e Pedro Henrique Cordeiro Spasiuk, representados pela também autora Lilian Kely Cordeiro de Arruda, inicialmente em face do Município de Ponta Grossa, onde se alega: a) que, em 14/04/2019, o autor Luciano Spasiuk sofreu queda em sua residência, perdendo os movimentos dos membros superiores e inferiores; b) socorrido pelo SAMU, foi transportado sem colar cervical e sem imobilização adequada até a UPA Santa Paula; c) após a entrada o paciente permaneceu por horas sem imobilização cervical e sem investigação radiológica; d) após longo período de espera realizou-se Raio-x, constatando-se a fratura da terceira vértebra cervical com lesão medular; e) a colocação do colar cervical ocorreu apenas às 14h54, por ocasião da transferência ao Hospital Regional. Citado, o Município de Ponta Grossa contestou, arguindo preliminarmente a necessidade de integração do INDSH à lide, e, no mérito, a ausência de nexo causal direto, imputando o resultado exclusivamente à queda sofrida pelo autor em estado de embriaguez, bem como a ausência de prévia informação, pelo SAMU, sobre a dinâmica do trauma (mov. 20). O Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano foi incluído no polo passivo da ação (mov. 52). Citado, o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano contestou sustentando a ausência de conduta culposa de sua equipe e que o quadro do paciente decorreu exclusivamente do trauma inicial (mov. 66). O feito foi saneado, afastando-se as preliminares (mov. 77). O laudo pericial foi acostado no mov. 191 e complementado no mov. 210, após manifestação dos assistentes técnicos das partes. Em audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos pessoais dos autores e inquiridas quatro (4) testemunhas. As partes apresentaram alegações finais (mov. 278/280). O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos, para condenação solidária das rés exclusivamente quanto ao dano moral, afastando o pensionamento por ausência de prova inequívoca de agravamento efetivo da lesão em razão da conduta assistencial (mov. 283). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1. Da legitimidade passiva do INDSH A inclusão do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH no polo passivo já foi objeto de decisão interlocutória preclusa (mov. 52). Ressalte-se, ademais, que, sendo o INDSH a organização social gestora da UPA Santa Paula por contrato de gestão firmado com o Município à época dos fatos, sua legitimidade decorre da própria delegação da execução do serviço público de saúde, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 2. 2. Da revogação da gratuidade de justiça do INDSH Os autores postularam, em alegações finais, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao INDSH, com base em balanço patrimonial encerrado em 31/12/2025 que evidenciaria ativo total superior a R$ 51 milhões, disponibilidades financeiras imediatas superiores a R$ 3 milhões e receita operacional superior a R$ 54 milhões no exercício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação efetiva e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade-fim, não bastando a mera alegação de finalidade filantrópica ou a existência de passivo contábil (REsp n. 2.225.061/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026.). No caso dos autos, a documentação trazida pelos autores e não impugnada especificamente pelo réu demonstra receita operacional expressiva, incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. A existência de patrimônio social líquido negativo, por si só, não afasta essa conclusão, na medida em que a entidade permanece em plena atividade, inclusive com superávit no último exercício encerrado e contrato de gestão vigente com o Poder Público até novembro de 2026. Assim, os benefícios da AJG concedidos ao réu devem ser revogados. 2.3. Do Mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais fundada em erro no atendimento médico e de socorro (SAMU e UPA) após a queda do primeiro autor, o que teria agravado sua lesão cervical. Dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente causados pelos seus agentes em face de terceiros. Ainda que se trate de conduta omissiva, consubstanciada no não cumprimento do dever legal de agir para se evitar o resultado danoso, a responsabilidade estatal permanece objetiva, na qual, dispensa-se o dolo ou a culpa, sendo suficiente a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A UPA Santa Paula era, à época dos fatos, gerida pelo INDSH por delegação do Município de Ponta Grossa, mediante contrato de gestão. Assim, a responsabilidade de ambos os réus é solidária, na forma como já reconhecido na decisão que determinou a inclusão do INDSH no polo passivo da ação. Reconhecido, portanto, a responsabilidade objetiva dos réus, sendo incontroversa a ocorrência dos fatos e do dano, resta estabelecer-se a existência de nexo causal entre eles. A principal controvérsia reside exatamente neste ponto. Traduzindo-se para os fatos controversos, é necessário examinar se a falha no atendimento inicial prestado ao autor guarda nexo de causalidade juridicamente relevante com o agravamento do quadro neurológico e suas sequelas permanentes. De início, é importante mencionar que é incontroverso nos autos, à luz do prontuário médico, do laudo pericial e da prova oral, que: a) o autor Luciano Spasiuk sofreu queda em sua residência na madrugada de 14/04/2019, apresentando, desde a chegada à UPA Santa Paula, perda de sensibilidade e força em membros superiores e inferiores; b) o transporte pelo SAMU e o atendimento inicial na UPA Santa Paula ocorreram sem imobilização cervical adequada, fato admitido inclusive pelas testemunhas arroladas pelos próprios réus; c) a colocação do colar cervical somente ocorreu mais de seis horas após a entrada do paciente na unidade, e a confirmação radiográfica da fratura quase cinco horas após a admissão. Neste ponto, enfatizo o depoimento da testemunha Bruna, técnica em enfermagem que prestou os primeiros atendimentos à vítima, relatando situação incomum, em especial, pela exaltação da esposa da vítima, quando percebeu que a vítima não estava imobilizada. O laudo pericial oficial e sua complementação são categóricos ao afirmar que a queda constituiu o evento causal primário da fratura cervical e da lesão medular, não havendo controvérsia quanto a esse aspecto. Contudo, o mesmo laudo reconhece, de forma reiterada, que o manejo inicial realizado sem imobilização adequada e com atraso na confirmação do diagnóstico não seguiu as recomendações técnicas dos protocolos internacionais de atendimento ao trauma medular, sendo tais inadequações “tecnicamente capazes de ter contribuído para o agravamento do quadro neurológico, influenciando a extensão das sequelas permanentes observadas”. Ainda, o perito ao ser questionado especificamente sobre o nexo causal, assim respondeu: “A queda é o evento primário responsável pela lesão. Entretanto, sob o ponto de vista técnico, há plausibilidade de que a ausência de imobilização adequada e o atraso na confirmação diagnóstica tenham contribuído para a maior gravidade do quadro neurológico final. Assim, embora não seja possível afirmar com certeza absoluta a extensão exata desse impacto, é tecnicamente admissível considerar que o manejo inicial possa ter influenciado o desfecho.” Como se vê, é inegável, que a abordagem inicial da vítima foi equivocada, o que potencializou o resultado danoso. Além disso, não prospera a tese defensiva de que a ausência de informação, pelo SAMU, sobre a ocorrência da queda justificaria a conduta médica inicial. O próprio perito, ao responder ao quesito n. 5, foi expresso ao afastar essa excludente, esclarecendo que o registro de queda já constava do prontuário e que a queixa de perda de força e sensibilidade, por si só, já indicava a necessidade de exame imediato, independentemente do relato sobre a forma do trauma, vejamos: “Não. O próprio registro de “queda” consta no prontuário; além disso, a queixa de perda de força e sensibilidade já indicava necessidade de exame imediato.” A prova oral corrobora essas conclusões técnicas. Os depoimentos pessoais do autor e de sua esposa, bem como o depoimento da testemunha arrolada pelos próprios réus, confirmam que não houve adoção de colar cervical no atendimento inicial e que a suspeita mais aprofundada de lesão medular somente surgiu a partir da insistência da acompanhante, havendo transcurso de tempo considerável desde a admissão da vítima até a realização do exame. Reforço, neste ponto, novamente, o depoimento da testemunha Bruna que confirmou a exaltação da acompanhante da vítima com a falta de imobilização de seu marido. Ora, ainda que leiga no assunto, trata-se de conhecimento ordinário a necessidade de imobilização da vítima, em especial, nas situações em que se apresenta ausência de sensibilidade em membros superiores e inferiores. Dito isto, sob o aspecto geral, é possível se concluir, de fato, a existência de nexo causal entre a conduta e o dano suportado pela vítima, in casu, a potencialização do dano. Todavia, a despeito deste contexto em que se reconhece o erro inicial do atendimento, é preciso reconhecer os limites do que a prova técnica efetivamente demonstrou. Em nenhum momento o perito oficial afirmou existir nexo causal direto, determinante ou quantificável entre a falha assistencial e a extensão da lesão neurológica definitiva. Verifica-se, inclusive, a utilização de expressões como: "pode ter contribuído", "tecnicamente plausível", "influência técnica probabilística", "não é possível... quantificar matematicamente essa contribuição". Tais conclusões, em verdade, denotam hipótese técnica de “concausa”, e não certeza científica sobre o grau de agravamento atribuível à conduta dos réus, tampouco sobre se o desfecho final teria sido distinto caso adotadas as medidas adequadas desde o início. Isto porque, como o próprio laudo concluiu, a queda foi a causa primária da lesão: “Do ponto de vista técnico, a queda sofrida pelo autor constitui o evento causal primário da fratura cervical e da lesão medular”. Neste cenário, verifico dois desdobramentos possíveis em relação aos pedidos iniciais: Inicialmente, há prova suficiente de falha na prestação do serviço de saúde, consistente na ausência de imobilização cervical adequada e no atraso injustificado na investigação diagnóstica. Tal falha, ao meu ver, incide como concausa e é tecnicamente apta a ter contribuído para o agravamento do quadro neurológico do autor, conforme é possível se colher da conclusões periciais expostas nesta decisão. Essa constatação basta para configurar o nexo causal exigível para fins de responsabilização por dano moral, o qual não pressupõe certeza absoluta quanto à proporção exata do agravamento, bastando a demonstração de que a conduta ilícita contribuiu, de forma juridicamente relevante, para o resultado lesivo, não sendo necessário que constitua sua causa exclusiva. Ora, a própria expectativa de maiores cuidados ao paciente já é suficiente para caracterização do dever de indenizar. Não é crível que o autor tenha passado por diversos setores especializados no atendimento de urgência, com relato prévio de trauma e ausência de sensibilidade em membros, e mesmo assim, tenha aguardado tanto tempo para que recebesse atendimento adequado, sendo que tal descaso não configurasse dano moral. Assim, ao meu ver, sob este ponto, a inicial merece acolhimento. De outro lado, não existe prova segura de nexo causal determinante entre a falha assistencial e a extensão da incapacidade laboral permanente do autor, apta a autorizar o reconhecimento do dever de pensionamento civil, cujo padrão probatório, tratando-se de indenização por lucros cessantes de caráter continuado, deve ser mais rigoroso do que aquele exigido para a configuração do dano moral. Neste sentido, inclusive, se posicionou o Il. Parquet. O art. 950 do Código Civil pressupõe a demonstração de nexo causal direto entre o ato ilícito imputável ao ofensor e a redução ou inabilitação da capacidade laboral da vítima, in verbis: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Diversamente do que se exige para a configuração do dano moral, a indenização por lucros cessantes de caráter continuado, por onerar as rés de forma prolongada no tempo, exige prova mais robusta de que a incapacidade laboral definitiva decorreu, especificamente da conduta ilícita, e não apenas do evento que constitui sua causa primária e não imputável aos réus. No caso dos autos, a prova pericial é firme ao atribuir à queda sofrida pelo autor em sua residência a condição de evento causal primário e determinante da fratura cervical e da lesão medular que, por si só, já seria apta a produzir o quadro de tetraplegia. A contribuição da falha do atendimento médico para o agravamento desse quadro não ultrapassou o patamar de “plausibilidade”, tendo o próprio perito oficial reconhecido expressamente a impossibilidade de quantificar tal contribuição ou de afirmar, com o grau de certeza exigível, que o resultado teria sido distinto caso adotadas as medidas assistenciais adequadas desde o primeiro atendimento. Com efeito, não há prova segura de que a incapacidade laboral permanente do autor para o exercício da função de mestre de obras seja consequência determinante da conduta ilícita das rés, e não da lesão medular já consolidada desde o evento inicial, razão pela qual improcede o pedido de pensionamento civil. Não se pode, neste momento, admitir unicamente a hipótese, mesmo porque, sequer confirmada pelo laudo pericial. Assim, o nexo causal entre a conduta dos réus e a incapacidade laborativa do autor não restou satisfatoriamente comprovado, o que implica na impossibilidade de indenização sobre este ponto. Em sentido análogo sobre o nexo causal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MORTE DE DETENTO ENQUANTO CUSTODIADO. ÓBITO DECORRENTE DE ABSOLUTA IMPREVISIBILIDADE DO FATO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE SE SOMA À IMPREVISIBILIDADE. AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO A QUE SE REFERE O TEMA 592 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001438-44.2022.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.06.2026) Neste cenário, a pretensão dos autores somente procede quanto à compensação pelos danos morais suportados pela conduta dos réus. Dito isto, é importante quantificar o dano moral, do qual se reconheceu o dever de indenizar, pois configurada a falha do serviço público de saúde e o nexo de causalidade concausal com o agravamento do quadro clínico do autor. O autor Luciano Spasiuk, mestre de obras então com 41 anos de idade, permanece com tetraplegia espástica incompleta, consolidada e sem perspectiva de reversão, dependente de auxílio de terceiros para atividades básicas da vida diária, com sequelas funcionais graves, circunstâncias que evidenciam sofrimento profundo, com comprometimento de sua autonomia e dignidade em plena idade produtiva, do qual, inegável a caracterização de dano moral indenizável. Quanto aos danos morais reflexos postulados pela esposa e pelos filhos do autor, é pacífica a jurisprudência quanto à legitimidade do núcleo familiar direto para pleitear indenização autônoma, na medida em que a convivência diária com sequelas graves e permanentes de familiar próximo repercute intensamente na dinâmica e no equilíbrio psicológico de todo o grupo familiar. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0134464-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 07.07.2026) Assim, considerados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão e a permanência do dano, o grau de contribuição concausal (e não exclusiva) da conduta das rés, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor do autor Luciano Spasiuk, e em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor dos demais autores, a título de dano moral reflexo, valores que reputo adequados à natureza concausal do dano reconhecido, evitando-se tanto a banalização do instituto quanto a fixação de quantum que refletisse a integralidade das sequelas decorrentes da queda, evento cuja causa primária não é imputável aos réus. A condenação é solidária entre o INDSH e o Município de Ponta Grossa, observada a possibilidade de direito de regresso entre si, nos termos da parte final do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Isto posto, procede, em parte, a pretensão inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor do autor Luciano Spasiuk, e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de cada um dos demais autores, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, de forma simples, desde a data do evento danoso (14/04/2019) até a data desta sentença, e, a partir desta, corrigidos e acrescidos de juros pela taxa Selic, na forma unificada do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice; Ainda, revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao réu Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Ainda, condeno os autores ao pagamento de honorários em favor dos patronos das rés relativamente ao pedido de pensionamento julgado improcedente, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a esse pedido específico, ressalvada a exigibilidade suspensa em relação aos autores nos termos do art. 98, §3º, do CPC. As custas serão devidas na proporção de 70% para os réus e 30% aos autores, observado o benefício da AJG concedidos. P.R.II. Ponta Grossa, 14 de julho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito