Detalhe do processo

0019369-30.2017.8.13.0330

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itamonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 0019369-30.2017.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIELA BEATRIZ PINTO CPF: 518.575.376-53 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS - IPAM CPF: 05.389.001/0001-93 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Gabriela Beatriz Pinto Rodrigues em face do Instituto de Previdência de Assistência Municipal de Itamonte – IPAM, requerendo o pagamento da quantia de R$ 337.521,51, a título de principal, e R$ 30.756,22, a título de honorários advocatícios (IDs 10037514751 e 10037546155). Intimado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação (ID 10123958115). A exequente, então, pugnou pelo bloqueio da verba devida (ID 10187657133). Determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificação do valor devido (ID 10188001631), houve manifestação desta pela necessidade de nomeação de perito (ID 10257259445). Foi determinada nomeação de perito (ID 10454650034), tendo sido o expert nomeado no ID 10501383449, com posterior majoração dos honorários periciais (ID 10546640703). Apresentado o laudo pericial (ID 10586140196), decorreu o prazo legal sem manifestação das partes (ID 10613101479). Posteriormente, foi determinada a remessa dos autos à perita para retificação dos cálculos, a fim de adequá-los aos parâmetros estabelecidos no acórdão, especialmente quanto à aplicação: a) dos juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e b) da correção monetária pelo índice IPCA-E (ID 10686952655). Apresentados novos cálculos pela perita (ID 10691883140), as partes foram intimadas, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 10709733642). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1. Determinada a remessa dos autos à perícia contábil, a expert apresentou novos cálculos, em observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e na decisão de ID 10686952655, apurando como devido o montante de R$ 184.634,09 (ID 10691883140). As partes foram devidamente intimadas acerca dos cálculos apresentados e não formularam qualquer impugnação, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 10709733642). Assim, considerando que o cálculo de ID 10709733642 não foi impugnado, tenho-o por correto. Posto isso HOMOLOGO o cálculo ID 10709733642. 2. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão proferido reformou a sentença para determinar que a verba fosse fixada em liquidação de sentença (ID 9988180218) nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da iliquidez da condenação. Considerando que, com a presente decisão, restou definido o valor da condenação em R$ 184.634,09, e observados os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais relativos a ação principal em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito apurado no ID 10709733642. 3. Assim, decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, observando-se as formalidades legais, notadamente o disposto no artigo 11º, da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, aplicável por analogia, que assim dispõe: Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório. Cumpra-se. Intimem-se, observando-se às prerrogativas legais quanto à contagem de prazos. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELA BEATRIZ PINTO

Réu INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS - IPAM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO DE TARSO CASILO

OAB: 594-B/RJ

JOAO PAULO MEIRELES DE CARVALHO FILHO

OAB: 77524/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 0019369-30.2017.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIELA BEATRIZ PINTO CPF: 518.575.376-53 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS - IPAM CPF: 05.389.001/0001-93 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Gabriela Beatriz Pinto Rodrigues em face do Instituto de Previdência de Assistência Municipal de Itamonte – IPAM, requerendo o pagamento da quantia de R$ 337.521,51, a título de principal, e R$ 30.756,22, a título de honorários advocatícios (IDs 10037514751 e 10037546155). Intimado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação (ID 10123958115). A exequente, então, pugnou pelo bloqueio da verba devida (ID 10187657133). Determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificação do valor devido (ID 10188001631), houve manifestação desta pela necessidade de nomeação de perito (ID 10257259445). Foi determinada nomeação de perito (ID 10454650034), tendo sido o expert nomeado no ID 10501383449, com posterior majoração dos honorários periciais (ID 10546640703). Apresentado o laudo pericial (ID 10586140196), decorreu o prazo legal sem manifestação das partes (ID 10613101479). Posteriormente, foi determinada a remessa dos autos à perita para retificação dos cálculos, a fim de adequá-los aos parâmetros estabelecidos no acórdão, especialmente quanto à aplicação: a) dos juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e b) da correção monetária pelo índice IPCA-E (ID 10686952655). Apresentados novos cálculos pela perita (ID 10691883140), as partes foram intimadas, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 10709733642). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1. Determinada a remessa dos autos à perícia contábil, a expert apresentou novos cálculos, em observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e na decisão de ID 10686952655, apurando como devido o montante de R$ 184.634,09 (ID 10691883140). As partes foram devidamente intimadas acerca dos cálculos apresentados e não formularam qualquer impugnação, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 10709733642). Assim, considerando que o cálculo de ID 10709733642 não foi impugnado, tenho-o por correto. Posto isso HOMOLOGO o cálculo ID 10709733642. 2. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão proferido reformou a sentença para determinar que a verba fosse fixada em liquidação de sentença (ID 9988180218) nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da iliquidez da condenação. Considerando que, com a presente decisão, restou definido o valor da condenação em R$ 184.634,09, e observados os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais relativos a ação principal em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito apurado no ID 10709733642. 3. Assim, decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, observando-se as formalidades legais, notadamente o disposto no artigo 11º, da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, aplicável por analogia, que assim dispõe: Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório. Cumpra-se. Intimem-se, observando-se às prerrogativas legais quanto à contagem de prazos. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte