Detalhe do processo

0019368-73.2024.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019368-73.2024.8.26.0577/SP EXECUTADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 87, OFÍCIO C83 e evento 115, PERÍCIA1 : Trata-se de pedido de complementação dos honorários periciais, no valor de R$ 13.854,94, para viabilizar a execução dos serviços complementares necessários e o regular prosseguimento da perícia. Manifestou-se contrariamente a parte executada evento 128, PET1 Decido. A realização da perícia é ônus da executada, conforme decisão evento 5, DEC11 . Os novos valores apresentados pela perita se destinam a custear o serviço técnico especializado de terceiros, que se revelaram necessários a partir da visita e exame técnico do local, não são honorários para a própria perita. Ademais, a parte executada nada trouxe aos autos a demonstrar que os valores orçados para esses serviços de terceiros estão excessivos ou em desacordo com o valor de mercado praticado, sequer trouxe outro orçamento de outras empresas e profissionais que poderiam realizar os serviços por menor valor. Assim, porque bem fundamentada tecnicamente a necessidade da realização dos serviços especializados por terceiros para elaboração e conclusão da perícia, defiro o pedido para fixar os honorários complementares no valor de R$ 13.854,94, devendo a parte executada providenciar o depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de, na elaboração da perícia, se presumirem contra a executada os fatos que, com a realização dos terceiros por terceiros, seriam provados e quantificados. 2. Após o depósito acima, defiro o levantamento da metade do valor dos honorários periciais, a fim de possibilitar o pagamento dos trabalhos a serem realizados pelos parceiros, conforme requerido pela perita evento 115, PERÍCIA1 , após a juntada do formulário devidamente preenchido. 3. No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial. Int.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019368-73.2024.8.26.0577/SP EXECUTADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 87, OFÍCIO C83 e evento 115, PERÍCIA1 : Trata-se de pedido de complementação dos honorários periciais, no valor de R$ 13.854,94, para viabilizar a execução dos serviços complementares necessários e o regular prosseguimento da perícia. Manifestou-se contrariamente a parte executada evento 128, PET1 Decido. A realização da perícia é ônus da executada, conforme decisão evento 5, DEC11 . Os novos valores apresentados pela perita se destinam a custear o serviço técnico especializado de terceiros, que se revelaram necessários a partir da visita e exame técnico do local, não são honorários para a própria perita. Ademais, a parte executada nada trouxe aos autos a demonstrar que os valores orçados para esses serviços de terceiros estão excessivos ou em desacordo com o valor de mercado praticado, sequer trouxe outro orçamento de outras empresas e profissionais que poderiam realizar os serviços por menor valor. Assim, porque bem fundamentada tecnicamente a necessidade da realização dos serviços especializados por terceiros para elaboração e conclusão da perícia, defiro o pedido para fixar os honorários complementares no valor de R$ 13.854,94, devendo a parte executada providenciar o depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de, na elaboração da perícia, se presumirem contra a executada os fatos que, com a realização dos terceiros por terceiros, seriam provados e quantificados. 2. Após o depósito acima, defiro o levantamento da metade do valor dos honorários periciais, a fim de possibilitar o pagamento dos trabalhos a serem realizados pelos parceiros, conforme requerido pela perita evento 115, PERÍCIA1 , após a juntada do formulário devidamente preenchido. 3. No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial. Int.