Detalhe do processo

0019366-38.2019.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019366-38.2019.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0019366-38.2019.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00007902 APELANTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: AILTON ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DAYANNE INGRID COSTA BONIFÁCIO OAB/RJ-197676 Relator: DES. FABIO DUTRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO "COMPRA PROTEGIDA" NÃO CONTRATADO. INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Art. 2º e 3º, CDC) e responsabilidade objetiva da instituição financeira (Art. 14, CDC). Manutenção da inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo Juízo a quo, dada a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica.2. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DÉBITOS INDEVIDOS. Laudo pericial grafotécnico (fls. 312/321) concluiu pela inautenticidade das assinaturas atribuídas ao autor no contrato questionado, evidenciando a ausência de manifestação de vontade do consumidor na contratação do seguro. Ônus da prova da regularidade da contratação que incumbia ao fornecedor, não desincumbido satisfatoriamente.3. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. A cobrança de valores sem lastro contratual válido, evidenciada pela falsidade da assinatura, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável.4. DANO MORAL CONFIGURADO. Descontos indevidos em conta corrente, decorrentes de contrato inexistente e com assinatura fraudulenta, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, violando a dignidade e integridade patrimonial do consumidor.5. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade da teoria, uma vez que o consumidor foi compelido a despender tempo e esforços para solucionar problema gerado pela falha na prestação do serviço da instituição financeira, evidenciando o dano extrapatrimonial.6. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Valor arbitrado em primeira instância (R$3.000,00) mantido, por se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Manutenção da condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Majoração de 2% (dois pontos percentuais) em grau recursal, totalizando 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AILTON ANTONIO DE OLIVEIRA

Autor BANCO ITAUCARD S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYANNE INGRID COSTA BONIFÁCIO

OAB: 197676/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019366-38.2019.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0019366-38.2019.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00007902 APELANTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: AILTON ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DAYANNE INGRID COSTA BONIFÁCIO OAB/RJ-197676 Relator: DES. FABIO DUTRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO "COMPRA PROTEGIDA" NÃO CONTRATADO. INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Art. 2º e 3º, CDC) e responsabilidade objetiva da instituição financeira (Art. 14, CDC). Manutenção da inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo Juízo a quo, dada a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica.2. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DÉBITOS INDEVIDOS. Laudo pericial grafotécnico (fls. 312/321) concluiu pela inautenticidade das assinaturas atribuídas ao autor no contrato questionado, evidenciando a ausência de manifestação de vontade do consumidor na contratação do seguro. Ônus da prova da regularidade da contratação que incumbia ao fornecedor, não desincumbido satisfatoriamente.3. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. A cobrança de valores sem lastro contratual válido, evidenciada pela falsidade da assinatura, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável.4. DANO MORAL CONFIGURADO. Descontos indevidos em conta corrente, decorrentes de contrato inexistente e com assinatura fraudulenta, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, violando a dignidade e integridade patrimonial do consumidor.5. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade da teoria, uma vez que o consumidor foi compelido a despender tempo e esforços para solucionar problema gerado pela falha na prestação do serviço da instituição financeira, evidenciando o dano extrapatrimonial.6. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Valor arbitrado em primeira instância (R$3.000,00) mantido, por se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Manutenção da condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Majoração de 2% (dois pontos percentuais) em grau recursal, totalizando 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.