0019364-67.2025.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava 1 Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional sob o nº 19364-67.2025.8.16.0031 em que é requerente D FERREIRA COSTA & CIA LTDA. e requerido BANCO SANTANDER S/A. I - Relatório D FERREIRA COSTA & CIA LTDA., devidamente qualificada e representada por patrono regularmente constituído, ajuizaram ação revisional de contrato em face de BANCO SANTANDER S/A, aduzindo, em síntese, que celebrou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário nº 00333600300000035780 em 15 de maio de 2.023, com valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), prevista para ser paga em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 21.641,97 (vinte e um mil e seiscentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), com vencimento da primeira parcela em 18 de maio de 2.023; que também manteve junto ao requerido a execução de contrato de conta corrente dotada de cheque especial, identificada pelo código 13.004389-7 da agência 3600; que o contrato de concessão de crédito fixou juros de 1,75% ao mês, equivalente a 23,14% ao ano, prevendo juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%; que foi cobrada Tarifa de Contratação/Aditamento com valor de R$ 510,45 (quinhentos e dez reais e quarenta e cinco centavos); que laudo pericial indicou que houve ilícita capitalização dos juros por meio da utilização da Tabela Price, sem que houvesse pactuação expressa e clara; que com a exclusão da ilícita capitalização dos juros e da tarifa de contratação, chegou-se ao excesso de cobrança na ordem de R$ 20.017,87 (vinte mil e dezessete reais e oitenta e sete centavos); que a cobrança de encargo ilícito durante o período da normalidade autorizada a descaracterização da mora; que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor e a consequente necessidade de inversão do ônus da prova; sustentou a ilicitude da Tarifa de Contratação/Aditamento sem que tivesse sido previamente pactuada, sendo que o seu valor indevidamente cobrado deve ser restituído em dobro ou compensado com o crédito em execução, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; sustentou a ilicitude da capitalização dos juros em relação ao contrato de conta corrente dotada de cheque especial, sendo que o indevidamente cobrado a esse respeito também deve ser restituído ou compensado em dobro conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; sustentou a ilicitude da capitalização dos juros em relação ao contrato celebrado por meio de cédula de crédito bancário, indicando que houve indicação da capitalização diária dos juros sem que houvesse indicação da correspondente taxa diária, sendo que os valoresPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava 2 indevidamente cobrados a esse respeito devem ser restituídos em dobro na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; sustentou a necessidade de descaracterização da mora com supressão da cobrança de encargos moratórios; postulando ao final pela supressão das apontadas ilicitudes. Juntou documentos (itens 1.2/1.8, 11.2 e 22.2/22.4). Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (item 24.1). O requerido foi regularmente citado e apresentou resposta (item 30.1), foi quando sustentou a impossibilidade de revisão dos contratos; sustentou a licitude da capitalização dos juros em relação aos contratos que estão sendo discutidos; que os juros remuneratórios não se mostraram abusivos; que não houve cobrança indevida; refutou a pretensão de repetição em dobro do indébito; pugnando pela improcedência. Juntou documentos (itens 30.2/30.11). Houve réplica (item 36.1). É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas que não a documental, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que a questão envolvendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na avaliação deste magistrado, não condiciona ou influiu no julgamento, pois as matérias em debate bem podem ser elucidadas por documentos, e por isto mesmo não se cogita em reconhecimento do non liquet que apenas possa ser resolvido pelas regras envolvendo ônus probatório tratadas no referido estatuto protetivo (CDC). Nos embargos à execução opostos pela ora requerente, na condição de embargante, autuado sob o nº 1005-35.2026.8.16.0031, e que tramita perante este Juízo da 3ª Vara Cível e Anexos da Comarca de Guarapuava, já foram analisadas a questão daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava 3 capitalização dos juros em relação ao contrato de concessão de crédito formalizado pelo meio da Cédula de Crédito Bancário nº 00333600300000035780, emitida em 15 de maio de 2.023, assim como já foi apreciada a questão envolvendo a cobrança da Tarifa de Contratação/Aditamento com valor de R$ 510,45 (quinhentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), eis que são encargos que estavam diretamente relacionadas com a execução embargada. Resta para o presente feito, portanto, a análise da capitalização dos juros em relação ao contrato de conta corrente e possíveis consequências. No relativo à capitalização dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido no REsp nº 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, posicionou-se sobre a regularidade da prática questionada em todos os contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada a capitalização: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e; "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Como abordado no corpo do referido julgamento, a capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano, porém, permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância dos juros devidos e já vencidos serem incorporados ao valor principal. Os juros não pagos passam a ser incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. Como visto, a capitalização de juros restou admitida pelo ordenamento jurídico pátrio como regra nas operações bancárias pela Medida Provisória vigente MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. E, por expressamente pactuada, na linha do decidido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, tem-se como suficiente “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava 4 efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 08.08.2012, DJ 24.09.2012). Assim, não se reconhece ilicitude quanto à cobrança de juros de forma capitalizada em relação ao contrato de conta corrente diante da sua expressa contratação quando se dispôs sobre taxa de juros anual no patamar de 381,28%, sendo superior ao duodécuplo da taxa mensal fixada em 13,99% (item 30.4, fl. 60). A propósito: Considerando que foi reconhecida a licitude da capitalização dos juros em relação ao contrato de conta corrente, certamente restou prejudicada a pretensão de descaracterização da mora e de repetição de valores em dobro. E, como dito em linhas anteriores, as questões relacionadas com o contrato de concessão de crédito formalizado por meio da emissão de cédula de crédito bancário já foram analisadas em outra relação processual. III - Dispositivo Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por D FERREIRA COSTA & CIA LTDA. em face de BANCO SANTANDER S/A, isto para o fim de manter inalterado o contrato de conta corrente dotada de cheque especial, sendo o exclusivo contrato analisado neste feito quanto ao mérito. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, com fundamento no §2º do artigo 85 Código de Processo Civil, em apreciaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava 5 equitativa e considerando o tempo gasto para a tramitação do processo, quantidade de atos processuais praticados e a complexidade das matérias debatidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, 28 de julho de 2.026. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor J.G.F.COSTA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO GABRIEL XALÃO
OAB: 43037/PR
EDUARDO NOGUEIRA DE MORAIS
OAB: 54121/PR
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 87929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava 1 Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional sob o nº 19364-67.2025.8.16.0031 em que é requerente D FERREIRA COSTA & CIA LTDA. e requerido BANCO SANTANDER S/A. I - Relatório D FERREIRA COSTA & CIA LTDA., devidamente qualificada e representada por patrono regularmente constituído, ajuizaram ação revisional de contrato em face de BANCO SANTANDER S/A, aduzindo, em síntese, que celebrou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário nº 00333600300000035780 em 15 de maio de 2.023, com valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), prevista para ser paga em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 21.641,97 (vinte e um mil e seiscentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), com vencimento da primeira parcela em 18 de maio de 2.023; que também manteve junto ao requerido a execução de contrato de conta corrente dotada de cheque especial, identificada pelo código 13.004389-7 da agência 3600; que o contrato de concessão de crédito fixou juros de 1,75% ao mês, equivalente a 23,14% ao ano, prevendo juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%; que foi cobrada Tarifa de Contratação/Aditamento com valor de R$ 510,45 (quinhentos e dez reais e quarenta e cinco centavos); que laudo pericial indicou que houve ilícita capitalização dos juros por meio da utilização da Tabela Price, sem que houvesse pactuação expressa e clara; que com a exclusão da ilícita capitalização dos juros e da tarifa de contratação, chegou-se ao excesso de cobrança na ordem de R$ 20.017,87 (vinte mil e dezessete reais e oitenta e sete centavos); que a cobrança de encargo ilícito durante o período da normalidade autorizada a descaracterização da mora; que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor e a consequente necessidade de inversão do ônus da prova; sustentou a ilicitude da Tarifa de Contratação/Aditamento sem que tivesse sido previamente pactuada, sendo que o seu valor indevidamente cobrado deve ser restituído em dobro ou compensado com o crédito em execução, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; sustentou a ilicitude da capitalização dos juros em relação ao contrato de conta corrente dotada de cheque especial, sendo que o indevidamente cobrado a esse respeito também deve ser restituído ou compensado em dobro conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; sustentou a ilicitude da capitalização dos juros em relação ao contrato celebrado por meio de cédula de crédito bancário, indicando que houve indicação da capitalização diária dos juros sem que houvesse indicação da correspondente taxa diária, sendo que os valoresPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava 2 indevidamente cobrados a esse respeito devem ser restituídos em dobro na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; sustentou a necessidade de descaracterização da mora com supressão da cobrança de encargos moratórios; postulando ao final pela supressão das apontadas ilicitudes. Juntou documentos (itens 1.2/1.8, 11.2 e 22.2/22.4). Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (item 24.1). O requerido foi regularmente citado e apresentou resposta (item 30.1), foi quando sustentou a impossibilidade de revisão dos contratos; sustentou a licitude da capitalização dos juros em relação aos contratos que estão sendo discutidos; que os juros remuneratórios não se mostraram abusivos; que não houve cobrança indevida; refutou a pretensão de repetição em dobro do indébito; pugnando pela improcedência. Juntou documentos (itens 30.2/30.11). Houve réplica (item 36.1). É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas que não a documental, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que a questão envolvendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na avaliação deste magistrado, não condiciona ou influiu no julgamento, pois as matérias em debate bem podem ser elucidadas por documentos, e por isto mesmo não se cogita em reconhecimento do non liquet que apenas possa ser resolvido pelas regras envolvendo ônus probatório tratadas no referido estatuto protetivo (CDC). Nos embargos à execução opostos pela ora requerente, na condição de embargante, autuado sob o nº 1005-35.2026.8.16.0031, e que tramita perante este Juízo da 3ª Vara Cível e Anexos da Comarca de Guarapuava, já foram analisadas a questão daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava 3 capitalização dos juros em relação ao contrato de concessão de crédito formalizado pelo meio da Cédula de Crédito Bancário nº 00333600300000035780, emitida em 15 de maio de 2.023, assim como já foi apreciada a questão envolvendo a cobrança da Tarifa de Contratação/Aditamento com valor de R$ 510,45 (quinhentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), eis que são encargos que estavam diretamente relacionadas com a execução embargada. Resta para o presente feito, portanto, a análise da capitalização dos juros em relação ao contrato de conta corrente e possíveis consequências. No relativo à capitalização dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido no REsp nº 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, posicionou-se sobre a regularidade da prática questionada em todos os contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada a capitalização: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e; "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Como abordado no corpo do referido julgamento, a capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano, porém, permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância dos juros devidos e já vencidos serem incorporados ao valor principal. Os juros não pagos passam a ser incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. Como visto, a capitalização de juros restou admitida pelo ordenamento jurídico pátrio como regra nas operações bancárias pela Medida Provisória vigente MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. E, por expressamente pactuada, na linha do decidido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, tem-se como suficiente “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava 4 efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 08.08.2012, DJ 24.09.2012). Assim, não se reconhece ilicitude quanto à cobrança de juros de forma capitalizada em relação ao contrato de conta corrente diante da sua expressa contratação quando se dispôs sobre taxa de juros anual no patamar de 381,28%, sendo superior ao duodécuplo da taxa mensal fixada em 13,99% (item 30.4, fl. 60). A propósito: Considerando que foi reconhecida a licitude da capitalização dos juros em relação ao contrato de conta corrente, certamente restou prejudicada a pretensão de descaracterização da mora e de repetição de valores em dobro. E, como dito em linhas anteriores, as questões relacionadas com o contrato de concessão de crédito formalizado por meio da emissão de cédula de crédito bancário já foram analisadas em outra relação processual. III - Dispositivo Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por D FERREIRA COSTA & CIA LTDA. em face de BANCO SANTANDER S/A, isto para o fim de manter inalterado o contrato de conta corrente dotada de cheque especial, sendo o exclusivo contrato analisado neste feito quanto ao mérito. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, com fundamento no §2º do artigo 85 Código de Processo Civil, em apreciaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava 5 equitativa e considerando o tempo gasto para a tramitação do processo, quantidade de atos processuais praticados e a complexidade das matérias debatidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, 28 de julho de 2.026. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito