0019362-39.2007.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IE 1565: Tendo em vista que o ponto referente às penhoras já foi explicitado pelo expert no IE 1542, o qual aduz ter elaborado planilha de cálculos de acordo com a tese fixada pelo STJ no Tema 677, REJEITO a impugnação oferecida e, tendo em vista que o autor, IE 1558, anui com o laudo pericial, HOMOLOGO-O para FIXAR o quantum debeatur em R$ 492.162,96. PRECLUSA e, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 1090 (sessão virtual de 9/2/2024 a 20/2/2024), referendou, por unanimidade, a medida cautelar anteriormente deferida pelo Relator Cristiano Zanin, para: (i) suspender, até o julgamento do mérito, os atos executivos contra a CEDAE que impliquem bloqueio, penhora ou levantamento de valores à margem do regime do art. 100 da Constituição Federal; e (ii) determinar a restituição dos valores ainda não repassados aos beneficiários. Na Rcl 69571/RJ, o Ministro André Mendonça assentou que, embora não haja definição definitiva quanto à submissão da CEDAE ao regime de precatórios, subsiste determinação expressa de suspensão dos atos constritivos até o julgamento final da ADPF. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem aplicando esse entendimento, no sentido de que a medida cautelar não impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença para formação do requisitório, vedando apenas atos constritivos incompatíveis com o art. 100 da Constituição. Assim, é juridicamente adequado o prosseguimento do feito pelo rito dos precatórios, sem a possibilidade de adoção de medidas constritivas. Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ADPF Nº 1.090/RJ. COMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença e determinou o seu prosseguimento para fins de expedição de ofício requisitório. A parte agravante visa à reforma da decisão sob o argumento de que pende julgamento de outro agravo de instrumento sobre os cálculos e de que a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.090/RJ impõe a suspensão das execuções contra a companhia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) As questões em discussão consistem em: (i) saber se a pendência de julgamento de outro agravo de instrumento, desprovido de efeito suspensivo, obsta a expedição do precatório; e (ii) saber se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.090/RJ impõe a suspensão do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo não impede a eficácia da decisão recorrida nem paralisa o trâmite do processo na origem, conforme a regra expressa do artigo 995 do Código de Processo Civil. Encerrada a fase de liquidação com a homologação dos cálculos, o prosseguimento da fase executiva é medida que se impõe. 4) O Supremo Tribunal Federal, ao deferir medida liminar na ADPF 1.090/RJ, reconheceu a aplicação provisória à agravante do regime de precatórios, na forma do artigo 100 da Constituição da República. Determinou ainda a suspensão das medidas de execução judicial que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores de suas contas bancárias. 5) A referida decisão paradigma não determina a paralisação do trâmite processual que visa à formação do ofício requisitório. Ao revés, a adoção do rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil e a consequente expedição do precatório consubstanciam o instrumento adequado e lícito para a satisfação do crédito imposto aos entes submetidos a este regime especial de pagamento. 6) O cumprimento de sentença deve prosseguir, vedadas apenas as medidas constritivas incompatíveis com o regime constitucional de pagamento, conforme entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 100; CPC, arts. 534, 535 e 995. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 69761 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24.02.2025. (0008897-07.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 09/04/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Expeça a CEPROC ofício de prévia de precatório. INTIMEM-SE.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO CARLOS COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
LUIZ ANTONIO PROL SIMOES
OAB: 171622/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
IE 1565: Tendo em vista que o ponto referente às penhoras já foi explicitado pelo expert no IE 1542, o qual aduz ter elaborado planilha de cálculos de acordo com a tese fixada pelo STJ no Tema 677, REJEITO a impugnação oferecida e, tendo em vista que o autor, IE 1558, anui com o laudo pericial, HOMOLOGO-O para FIXAR o quantum debeatur em R$ 492.162,96. PRECLUSA e, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 1090 (sessão virtual de 9/2/2024 a 20/2/2024), referendou, por unanimidade, a medida cautelar anteriormente deferida pelo Relator Cristiano Zanin, para: (i) suspender, até o julgamento do mérito, os atos executivos contra a CEDAE que impliquem bloqueio, penhora ou levantamento de valores à margem do regime do art. 100 da Constituição Federal; e (ii) determinar a restituição dos valores ainda não repassados aos beneficiários. Na Rcl 69571/RJ, o Ministro André Mendonça assentou que, embora não haja definição definitiva quanto à submissão da CEDAE ao regime de precatórios, subsiste determinação expressa de suspensão dos atos constritivos até o julgamento final da ADPF. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem aplicando esse entendimento, no sentido de que a medida cautelar não impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença para formação do requisitório, vedando apenas atos constritivos incompatíveis com o art. 100 da Constituição. Assim, é juridicamente adequado o prosseguimento do feito pelo rito dos precatórios, sem a possibilidade de adoção de medidas constritivas. Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ADPF Nº 1.090/RJ. COMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença e determinou o seu prosseguimento para fins de expedição de ofício requisitório. A parte agravante visa à reforma da decisão sob o argumento de que pende julgamento de outro agravo de instrumento sobre os cálculos e de que a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.090/RJ impõe a suspensão das execuções contra a companhia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) As questões em discussão consistem em: (i) saber se a pendência de julgamento de outro agravo de instrumento, desprovido de efeito suspensivo, obsta a expedição do precatório; e (ii) saber se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.090/RJ impõe a suspensão do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo não impede a eficácia da decisão recorrida nem paralisa o trâmite do processo na origem, conforme a regra expressa do artigo 995 do Código de Processo Civil. Encerrada a fase de liquidação com a homologação dos cálculos, o prosseguimento da fase executiva é medida que se impõe. 4) O Supremo Tribunal Federal, ao deferir medida liminar na ADPF 1.090/RJ, reconheceu a aplicação provisória à agravante do regime de precatórios, na forma do artigo 100 da Constituição da República. Determinou ainda a suspensão das medidas de execução judicial que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores de suas contas bancárias. 5) A referida decisão paradigma não determina a paralisação do trâmite processual que visa à formação do ofício requisitório. Ao revés, a adoção do rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil e a consequente expedição do precatório consubstanciam o instrumento adequado e lícito para a satisfação do crédito imposto aos entes submetidos a este regime especial de pagamento. 6) O cumprimento de sentença deve prosseguir, vedadas apenas as medidas constritivas incompatíveis com o regime constitucional de pagamento, conforme entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 100; CPC, arts. 534, 535 e 995. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 69761 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24.02.2025. (0008897-07.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 09/04/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Expeça a CEPROC ofício de prévia de precatório. INTIMEM-SE.